Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0011409-06.2025.5.03.0028 AGRAVANTE: SISTEMA DE ENSINO SUPERIOR CIDADE DE BETIM LTDA - ME AGRAVADO: LIZ MONTALVAO SOUZA LIMA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (bfc04db) proferida nos autos do processo 0011409-06.2025.5.03.0028 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011409-06.2025.5.03.0028 AGRAVANTE : SISTEMA DE ENSINO SUPERIOR CIDADE DE BETIM LTDA - ME ADVOGADO : Dr. PEDRO GERALDES AGRAVADA : LIZ MONTALVAO SOUZA LIMA ADVOGADO : Dr. FLAVIO CARVALHO MONTEIRO DE ANDRADE GPVMF/im D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:SISTEMA DE ENSINO SUPERIOR CIDADE DEBETIM LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO RECURSO DE REVISTA AIRO 0011409-06.2025.5.03.0028 AGRAVANTE: SISTEMA DE ENSINO SUPERIOR CIDADE DE BETIM LTDA - ME AGRAVADO: LIZ MONTALVAO SOUZA LIMA AIRO 0011409-06.2025.5.03.0028 - 02ª Turma Valor da condenação: R$30.000,00 Recorrente: 1. SISTEMA DE ENSINO SUPERIOR CIDADE DE BETIM LTDA - ME Advogado(s): PEDRO GERALDES (MG120041) Recorrido: LIZ MONTALVAO SOUZA LIMA Advogado(s): FLAVIO CARVALHO MONTEIRO DE ANDRADE (MG100041) RECURSO DE:SISTEMA DE ENSINO SUPERIOR CIDADE DE BETIM LTDA - ME Proferido o acórdão de Id.ba64a75, que negou provimento ao agravo de instrumento antes interposto (Id. 3e91a31), arecorrente interpõe recurso de revista (Id. dc12ae2). Todavia, a teor do art. 896 da CLT e nos exatos termos da Súmula 218 do TST, é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. Documento assinado eletronicamente por José Marlon de Freitas, em 15/06/2026, às 18:41:15 - 2501e22 (lcl) BELO HORIZONTE/MG, 15 de junho de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A parte agravante interpôs recurso de revista em face do acórdão regional prolatado em sede de agravo de instrumento. O art. 896, caput, da CLT estabelece que "cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho". Nesse sentido, a Súmula n.º 218 desta Corte estabelece ser incabível recurso de revista do acórdão regional proferido em agravo de instrumento: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083120042987700000201724223. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083120042987700000201724223?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO
Intimado(s) / Citado(s)
- SISTEMA DE ENSINO SUPERIOR CIDADE DE BETIM LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0011409-06.2025.5.03.0028 AGRAVANTE: SISTEMA DE ENSINO SUPERIOR CIDADE DE BETIM LTDA - ME AGRAVADO: LIZ MONTALVAO SOUZA LIMA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (bfc04db) proferida nos autos do processo 0011409-06.2025.5.03.0028 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011409-06.2025.5.03.0028 AGRAVANTE : SISTEMA DE ENSINO SUPERIOR CIDADE DE BETIM LTDA - ME ADVOGADO : Dr. PEDRO GERALDES AGRAVADA : LIZ MONTALVAO SOUZA LIMA ADVOGADO : Dr. FLAVIO CARVALHO MONTEIRO DE ANDRADE GPVMF/im D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:SISTEMA DE ENSINO SUPERIOR CIDADE DEBETIM LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO RECURSO DE REVISTA AIRO 0011409-06.2025.5.03.0028 AGRAVANTE: SISTEMA DE ENSINO SUPERIOR CIDADE DE BETIM LTDA - ME AGRAVADO: LIZ MONTALVAO SOUZA LIMA AIRO 0011409-06.2025.5.03.0028 - 02ª Turma Valor da condenação: R$30.000,00 Recorrente: 1. SISTEMA DE ENSINO SUPERIOR CIDADE DE BETIM LTDA - ME Advogado(s): PEDRO GERALDES (MG120041) Recorrido: LIZ MONTALVAO SOUZA LIMA Advogado(s): FLAVIO CARVALHO MONTEIRO DE ANDRADE (MG100041) RECURSO DE:SISTEMA DE ENSINO SUPERIOR CIDADE DE BETIM LTDA - ME Proferido o acórdão de Id.ba64a75, que negou provimento ao agravo de instrumento antes interposto (Id. 3e91a31), arecorrente interpõe recurso de revista (Id. dc12ae2). Todavia, a teor do art. 896 da CLT e nos exatos termos da Súmula 218 do TST, é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. Documento assinado eletronicamente por José Marlon de Freitas, em 15/06/2026, às 18:41:15 - 2501e22 (lcl) BELO HORIZONTE/MG, 15 de junho de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A parte agravante interpôs recurso de revista em face do acórdão regional prolatado em sede de agravo de instrumento. O art. 896, caput, da CLT estabelece que "cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho". Nesse sentido, a Súmula n.º 218 desta Corte estabelece ser incabível recurso de revista do acórdão regional proferido em agravo de instrumento: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083120042987700000201724223. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083120042987700000201724223?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO
Intimado(s) / Citado(s)
- LIZ MONTALVAO SOUZA LIMA