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Tribunal
TRT3
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0011408-66.2026.5.03.0131 AUTOR: MYLENA BLOK DE SOUZA RÉU: DROGARIA WANESSA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5bf3e82 proferido nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo, ajuizada por MYLENA BLOK DE SOUZA contra DROGARIA WANESSA LTDA, objetivando a parte autora, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, a determinação para que a ré se abstenha de constranger, pressionar ou induzir a obreira a formalizar pedido de demissão, sob pena de multa diária, bem como a declaração prévia de nulidade de eventual pedido de demissão que venha a ser formalizado no curso da demanda. Conforme artigo 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do artigo 769 da CLT: Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O artigo 300 do CPC possibilita ao juiz, assim, que antecipe os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a reclamante alega ter sido admitida em 18/03/2026 para a função de auxiliar de expedição (Id 1cddd55) e sustenta ter sofrido descumprimentos contratuais graves por parte da empregadora. Relata ter sido submetida a rigor excessivo de seu superior hierárquico, o que teria ensejado o desenvolvimento de distúrbio psiquiátrico (CID F41.1, Id f69c6a8), além de sofrer retaliação mediante o bloqueio indevido de seu adiantamento salarial habitual (Id 5642735) e ausência de quitação do salário de junho/2026 (Id af51160). Aponta, ainda, pressão por mensagens e áudios para formalizar "pedido de conta" (Ids f86b90b, 748168d e 7247ddd), motivo pelo qual pleiteia tutela de urgência para compelir a ré a abster-se de pressioná-la a pedir demissão, sob pena de multa diária. Em que pesem as alegações da parte autora e os elementos acostados com a exordial, a apuração do alegado rigor excessivo, assédio moral e descumprimento contratual aptos a justificar a rescisão indireta demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, revelando-se inviável reconhecer a falta grave patronal ou declarar a nulidade preventiva de atos futuros em cognição sumária. Deste modo, não reputo preenchidos, por ora, os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito. Sem prejuízo, considerando que a opção pelo “Juízo 100% Digital” deve ser exercida pelo autor mediante manifestação expressa e destacada na folha de rosto da petição inicial, nos termos do (art. 5º, caput, da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR N. 204, de 23/09/2021, deste Eg. Regional), o que não foi requerido pelo autor no momento da distribuição desta ação, determino a inclusão do feito em pauta, para audiência UNA PRESENCIAL, no dia dia 04/11/2026 09:20. Ademais, proceda-se à retificação da autuação, para excluir a característica de "Juízo 100% Digital" dos registros do presente feito. As partes, procuradores e testemunhas deverão comparecer presencialmente à sede da Vara, localizada na Rua Joaquim Rocha, nº 13 - 6º andar - Bairro Betânia - Contagem/MG. Intime-se a reclamante por sua procuradora, que deverá cientificar seu constituinte, observando-se as penas do art. 844 da CLT. Notifique-se a reclamada, por meio de Domicílio Eletrônico, para comparecer na audiência designada e, querendo, apresentar defesa, sob as penas dos arts. 841 e 844 da CLT. Todas as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação deste juízo, nos termos do art. 852-H, § 2º da CLT, sob pena de preclusão. Cumpra-se. Aguarde-se a audiência. CONTAGEM/MG, 31 de agosto de 2026. VINICIUS MENDES CAMPOS DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MYLENA BLOK DE SOUZA