Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011408-58.2023.5.03.0103 AUTOR: GENILSON RAMOS DE MORAIS LACERDA RÉU: CONSTRUTORA CASSIO E ADRIANO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b574eaa proferida nos autos. Vistos, etc. Tratando-se de execução previdenciária, tem-se que, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU N.47/2023, há dispensa de manifestação da Procuradoria-Geral Federal quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$40.000,00(quarenta mil reais). A Portaria MF 75/2012, com redação dada pela Portaria MF 130/2012, por sua vez, estabeleceu valor mínimo para o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, ressalvados apenas os débitos decorrentes de aplicação de multa criminal (art.1º,§1º), bem como o arquivamento das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional já em andamento, quando não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito (art 2º). Nessa mesma linha, a CLT, em seu artigo 879, § 5º, esclarece que "O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma do art.28 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico", hipótese também prevista no § 7º do art.832, da CLT. O ofício 00001/2023/GAB/SUBCOB/PGF/AGU, de 14 de agosto de 2023, informa a competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para estabelecer parâmetros de valor para dispensa da prática de atos processuais e solicita que a União deixe de ser intimada na cobrança de contribuições previdenciárias quando o valor for inferior ou igual a R$40.000,00(quarenta mil reais). Considerando que as normas mencionadas revelam o desinteresse da Procuradoria-Geral Federal em permanecer litigando em tais casos e tendo em vista o princípio da economia e da utilidade dos atos jurisdicionais, bem como que a presente execução abrange crédito previdenciário inferior ou igual a R$40.000,00 (quarenta mil reais), deixo de determinar o prosseguimento da execução dos valores devidos à União, com fundamento na Portaria Normativa PGF/AGU N.47/2023 Declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, IV, do CPC. Intime-se a Procuradoria-Geral Federal/INSS para ciência da presente decisão, do cálculo (ID bfdd64f) e da respectiva decisão homologatória (ID 0ffe54a), a fim de possibilitar ao órgão previdenciário o lançamento do débito para a devida cobrança administrativa, ou para o ajuizamento da execução fiscal de dívida ativa quando for de interesse da Procuradoria Federal, oportunidade em que poderá ocorrer a soma dos débitos consolidados do devedor. Após, excluam-se os executados do BNDT e remetam-se os autos ao arquivo definitivo. JCL UBERLANDIA/MG, 10 de setembro de 2026. JOAO RODRIGUES FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSTRUTORA CASSIO E ADRIANO LTDA
- ADRICOR PARTICIPACOES S/A
- CASSIO CORDEIRO
- C & C PARTICIPACOES S/A
- HPR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
- ADRIANO CORDEIRO
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011408-58.2023.5.03.0103 AUTOR: GENILSON RAMOS DE MORAIS LACERDA RÉU: CONSTRUTORA CASSIO E ADRIANO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b574eaa proferida nos autos. Vistos, etc. Tratando-se de execução previdenciária, tem-se que, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU N.47/2023, há dispensa de manifestação da Procuradoria-Geral Federal quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$40.000,00(quarenta mil reais). A Portaria MF 75/2012, com redação dada pela Portaria MF 130/2012, por sua vez, estabeleceu valor mínimo para o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, ressalvados apenas os débitos decorrentes de aplicação de multa criminal (art.1º,§1º), bem como o arquivamento das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional já em andamento, quando não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito (art 2º). Nessa mesma linha, a CLT, em seu artigo 879, § 5º, esclarece que "O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma do art.28 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico", hipótese também prevista no § 7º do art.832, da CLT. O ofício 00001/2023/GAB/SUBCOB/PGF/AGU, de 14 de agosto de 2023, informa a competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para estabelecer parâmetros de valor para dispensa da prática de atos processuais e solicita que a União deixe de ser intimada na cobrança de contribuições previdenciárias quando o valor for inferior ou igual a R$40.000,00(quarenta mil reais). Considerando que as normas mencionadas revelam o desinteresse da Procuradoria-Geral Federal em permanecer litigando em tais casos e tendo em vista o princípio da economia e da utilidade dos atos jurisdicionais, bem como que a presente execução abrange crédito previdenciário inferior ou igual a R$40.000,00 (quarenta mil reais), deixo de determinar o prosseguimento da execução dos valores devidos à União, com fundamento na Portaria Normativa PGF/AGU N.47/2023 Declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, IV, do CPC. Intime-se a Procuradoria-Geral Federal/INSS para ciência da presente decisão, do cálculo (ID bfdd64f) e da respectiva decisão homologatória (ID 0ffe54a), a fim de possibilitar ao órgão previdenciário o lançamento do débito para a devida cobrança administrativa, ou para o ajuizamento da execução fiscal de dívida ativa quando for de interesse da Procuradoria Federal, oportunidade em que poderá ocorrer a soma dos débitos consolidados do devedor. Após, excluam-se os executados do BNDT e remetam-se os autos ao arquivo definitivo. JCL UBERLANDIA/MG, 10 de setembro de 2026. JOAO RODRIGUES FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GENILSON RAMOS DE MORAIS LACERDA