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TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36f033e proferida nos autos. CONCILIAÇÃO Homologo o acordo de ID 0de0240 Pagará o Réu ( PEDRO BRUNO SOARES ) ao(à) autor(a) a importância líquida de R$ R$ 5.500,00, sendo R$ 5.000,00 a serem pagos ao reclamante, a título de verbas rescisórias e R$ 500,00 a título de honorários de sucumbência. Deverá o autor, no prazo de 15 dias, contados do vencimento de cada parcela, denunciar eventual inadimplemento sob pena de preclusão, valendo o silêncio como quitação. O autor dá quitação TOTAL E GERAL ao segundo reclamado PEDRO BRUNO SOARES, pugnando p ela sua exclusão do processo de execução. Os referidos valores pagos ao reclamante correspondem ao adimplemento de parte das verbas deferidas em sentença, devendo o valor total de R$ 5.500,00 serem deduzidos da execução, prosseguindo-se com a mesma em face da 1º e 3º reclamada pelo saldo remanescente. Natureza das parcelas conforme sentença, observando-se a proporcionalidade. Responsabiliza-se a ré pelos recolhimentos fiscais e previdenciários porventura cabíveis, devendo comprovar na Secretaria da Vara, no prazo de 30 dias, após o cumprimento integral do acordo, os referidos recolhimentos, sob pena de execução. Em caso de não pagamento das parcelas ou atraso, o processo retornará ao status quo ante, com o prosseguimento da execução em face de ambas as executadas, deduzindo-se apenas os valores já pagos. Cientes as partes de que a discriminação dos valores objeto do acordo não prejudicará aos créditos previdenciários e fiscais sobre as parcelas reconhecidas na sentença, nos termos do § 4, do art. 832 da CLT. Custas conforme sentença. Cumprido integralmente o acordo, dê-se baixa e arquive-se. NOVA IGUACU/RJ, 08 de setembro de 2026. ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO BRUNO SOARES
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36f033e proferida nos autos. CONCILIAÇÃO Homologo o acordo de ID 0de0240 Pagará o Réu ( PEDRO BRUNO SOARES ) ao(à) autor(a) a importância líquida de R$ R$ 5.500,00, sendo R$ 5.000,00 a serem pagos ao reclamante, a título de verbas rescisórias e R$ 500,00 a título de honorários de sucumbência. Deverá o autor, no prazo de 15 dias, contados do vencimento de cada parcela, denunciar eventual inadimplemento sob pena de preclusão, valendo o silêncio como quitação. O autor dá quitação TOTAL E GERAL ao segundo reclamado PEDRO BRUNO SOARES, pugnando p ela sua exclusão do processo de execução. Os referidos valores pagos ao reclamante correspondem ao adimplemento de parte das verbas deferidas em sentença, devendo o valor total de R$ 5.500,00 serem deduzidos da execução, prosseguindo-se com a mesma em face da 1º e 3º reclamada pelo saldo remanescente. Natureza das parcelas conforme sentença, observando-se a proporcionalidade. Responsabiliza-se a ré pelos recolhimentos fiscais e previdenciários porventura cabíveis, devendo comprovar na Secretaria da Vara, no prazo de 30 dias, após o cumprimento integral do acordo, os referidos recolhimentos, sob pena de execução. Em caso de não pagamento das parcelas ou atraso, o processo retornará ao status quo ante, com o prosseguimento da execução em face de ambas as executadas, deduzindo-se apenas os valores já pagos. Cientes as partes de que a discriminação dos valores objeto do acordo não prejudicará aos créditos previdenciários e fiscais sobre as parcelas reconhecidas na sentença, nos termos do § 4, do art. 832 da CLT. Custas conforme sentença. Cumprido integralmente o acordo, dê-se baixa e arquive-se. NOVA IGUACU/RJ, 08 de setembro de 2026. ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DJALMA LIMA BEZERRA
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