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0011408-08.2025.5.03.0097

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011408-08.2025.5.03.0097 AUTOR: KAROLINE ANICIO BATISTA RÉU: HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f92f4e proferida nos autos. I - RELATÓRIO HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS e KAROLINE ANICIO BATISTA, em vista da sentença proferida (ID. 097ef53), opuseram Embargos de Declaração (IDs. 2713af5 e e1ec38e), pelas razões que expõem. A parte reclamante se manifestou em ID. 574845d. Em síntese, este é o Relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — Reclamada HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS a) Contradição. Critério de aferição do piso A parte embargante afirma que a sentença contém contradição, pois, embora tenha adotado como premissa a decisão vinculante do STF (ADI 7222) — segundo a qual o piso corresponde à remuneração global —, teria restringido a aferição ao salário-base, acrescido da complementação do piso, postulando esclarecimentos sobre quais rubricas compõem tal conceito. Sem razão. Não verifico a contradição alegada, uma vez que a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna à própria decisão, e não entre a decisão e a interpretação que a parte dá às provas, o que não verifico nos autos. O fato de a sentença transcrever a tese do STF e fixar o valor do piso devido não implica, por si só, exclusão de rubricas que a parte entenda devam ser integradas, tratando-se a insurgência de mera discordância quanto à interpretação do julgado, a qual não pode ser alterada via embargos de declaração. Não há, portanto, qualquer alteração a ser feita, devendo, eventual irresignação quanto à matéria, ser objeto de recurso próprio. Improcedem. Rejeito. b) Erro Material. Escala 2x2 Sustenta a embargante erro material na fixação da jornada, afirmando que a escala 2x2, com jornada de 12 horas, equivale à média de 42 horas semanais, e não, 44 horas, o que impactaria o divisor e a proporcionalidade do piso. Sem razão. Desse modo, a adoção do parâmetro de 44 horas para o cálculo do piso não configura erro material, mas observância da premissa fática fixada no julgado, a qual não pode ser alterada via embargos de declaração. Quanto à 2X2, fica em torno de 42, mas variando conforme o mês, respeitando, assim, o limite de 44 horas. Assim, não há qualquer alteração a ser feita, devendo, eventual irresignação quanto à matéria, ser objeto de recurso próprio. Improcedem. c) Contradição. Repasse da União A parte embargante afirma haver contradição no comando sentencial que declarou a condenação não condicionada ao repasse federal, o que estaria em descompasso com a premissa de que a ré é entidade filantrópica que atende mais de 60% pelo SUS, nos termos da ADI 7222. Sem razão. Quanto à limitação aos repasses da União, analiso: A responsabilidade pelo pagamento de salários é do empregador, a despeito do recebimento da assistência financeira complementar pela União, tendo em vista que a legislação que instituiu o piso salarial não isenta a reclamada de cumprir suas obrigações legais, por força do princípio da alteridade (art. 2º da CLT). Vejo que constou na sentença, de forma clara, que o pagamento do piso não está condicionado ao repasse da União: “Para o cálculo deverá ser observada a diferença entre o salário pago, conforme contracheques e folhas complementares (salário-base mais complementação do piso), e o novo piso nacional da enfermagem para a função de técnico de enfermagem, conforme os parâmetros alterados pela Lei 14.434/2022, respeitando decisão do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, não condicionado ao repasse da União.” (ID. 097ef53 - Pág. 7). Assim, entendo que não há falar em contradição ou limitação da condenação aos repasses efetivados pela União. Não há, portanto, qualquer alteração a ser feita, devendo, eventual irresignação quanto à matéria, ser objeto de recurso próprio. Improcedem. Rejeito. d) Obrigações acessórias. Critérios de dedução. Reflexos A embargante alega que há omissões e contradições na sentença quanto à retificação da CTPS pelo conceito de remuneração global, a dispensa de novo TRCT e guias, os critérios de dedução e a impugnação aos reflexos. Pois bem. Analisando os autos vejo que, quanto à retificação da CTPS, a sentença fundamentou extensamente a aplicação do piso nacional da enfermagem, transcrevendo as decisões proferidas pelo STF na ADI 7222, inclusive o item IV, que expressamente consigna que “o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base”. Ao determinar que a retificação deve constar o “piso estabelecido, conforme reconhecido” (ID. 097ef53), a sentença remete aos parâmetros fixados na fundamentação, inexistindo o vício apontado. No que tange à entrega de novo TRCT e guias CD/SD, vejo que a sentença enfrentou a matéria de forma direta ao condenar a reclamada ao fornecimento de novos documentos “considerando o piso salarial devido à autora”. A tese defensiva de dispensa pela entrega anterior foi, portanto, rejeitada, uma vez que o reconhecimento de diferenças salariais altera a base de cálculo rescisória, exigindo a retificação documental. A insatisfação da parte com o desfecho deve ser manifestada por recurso próprio. Acerca da alegada contradição nos critérios de dedução, inexiste o vício apontado. A sentença foi clara ao estabelecer que “para o cálculo deverá ser observada a diferença entre o salário pago (...) e o novo piso nacional da enfermagem”. Tal comando já opera, logicamente, o abatimento de todos os valores quitados sob os mesmos títulos. A menção de que “não há falar em dedução”, constante em capítulo próprio, refere-se à dedução técnica e compensação de parcelas de naturezas diversas, não colidindo com a apuração do saldo de diferenças deferidas. Por fim, inexiste omissão quanto aos reflexos. A sentença, ao condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais com reflexos em RSR, aviso-prévio, 13º salário, férias e FGTS, afastou implicitamente a tese defensiva de natureza meramente assistencial ou indenizatória da verba. O magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos da parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir. Em verdade, o que pretende a embargante é o reexame do mérito da decisão, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração, conforme os limites do art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT. Rejeito. e) Omissão. Justiça gratuita A parte embargante afirma que não houve pronunciamento específico sobre a incidência, ou não, do art. 51 da Lei n. 10.741/2003 ao caso concreto, em relação ao pedido de gratuidade de justiça. Com parcial razão. Reconheço a omissão quanto a incidência ou não do art. 51 do Estatuto do Idoso. Assim, faço constar na sentença: O art. 51 do Estatuto do Idoso dispõe que as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita. Todavia, é certo que o atendimento feito pela reclamada abrange o público em geral e não somente pessoas idosas, razão pela qual não há falar na aplicação do dispositivo mencionado para fins de concessão automática do benefício. Quanto ao mais, a matéria foi devidamente analisada e decidida, não havendo omissão. Procedem parcialmente os embargos, no particular. f) Honorários Advocatícios - Omissão A embargante sustenta a ocorrência de omissão na sentença embargada quanto aos honorários sucumbenciais, argumentando que a decisão do STF na ADI 5766 não conferiu isenção absoluta, mas preservou a sistemática da suspensão da exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, pugnando para que conste expressamente que os honorários permanecem fixados, observando-se a suspensão da exigibilidade. Analiso. Constato que houve manifestação expressa sobre a matéria na fundamentação, entretanto, de fato, não constou do dispositivo. A fim de evitar discussões futuras, faço constar no dispositivo da sentença: "Quanto a pedidos improcedentes, com honorários aqui fixados também em 7%, mas sobre o valor dado ao respectivo pedido na inicial, de sua vez não há falar em cobrança do(a) reclamante a tal pagamento em favor do procurador da reclamada, considerando que a ele(a) deferidos os benefícios da justiça gratuita e considerando o disposto o julgamento da ADI 5766, pelo STF, no dia 20/10/2021 e o fato deste julgamento ter efeitos erga omnes e vinculantes." Ante o exposto, acolho os embargos, no particular. g) Honorários periciais - Contradição A reclamada opôs embargos de declaração, alegando a existência de contradição na sentença proferida. Sustenta que o juízo acolheu as conclusões periciais quanto à inexistência de diferenças de adicional de insalubridade mas, ainda assim, a condenou ao pagamento dos honorários periciais. Argumenta que o ônus deveria recair sobre a reclamante, real sucumbente na matéria, e que a sucumbência parcial relativa ao PPP não justifica a imposição da verba. Em detida apreciação da sentença embargada constato que, constou na sentença que o pedido de adicional de insalubridade foi julgado improcedente, acolhendo-se as conclusões periciais de que a autora já recebia o adicional no grau correto (médio), inexistindo direito à majoração para o grau máximo. De sua vez, houve condenação para entrega de PPP. Vejo, nesse contexto, que restou claro na condenação ao pagamento de honorários que a sucumbência parcial foi em razão do fornecimento de PPP. Assim, não há falar em contradição. Improcedem. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — Reclamante KAROLINE ANICIO BATISTA a) Erro material. Piso da enfermagem A embargante afirma que houve erro material na sentença, pois, embora tenha reconhecido o cargo de enfermeira e o respectivo piso salarial (R$ 4.750,00), fez constar a função de técnico de enfermagem nos parâmetros de cálculo da fundamentação e do dispositivo. Com razão. De fato, em análise à sentença, verifico que esta padece de erro material nos parâmetros de cálculo ao mencionar a função de técnico de enfermagem, quando a petição inicial (ID. 21616f5) e a fundamentação do julgado referem-se ao cargo de enfermeira. Corrijo erro material, para onde se lê: "...e o novo piso nacional da enfermagem para a função de técnico de enfermagem, conforme os parâmetros alterados pela Lei 14.434/2022..." leia-se: "...e o novo piso nacional da enfermagem para a função de enfermeira, conforme os parâmetros alterados pela Lei 14.434/2022..." Procedem os embargos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, conheço dos embargos de declaração interpostos por HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS, para julgá-los PARCIALMENTE PROCEDENTES, com efeito modificativo, bem como dos embargos de declaração interpostos por KAROLINE ANICIO BATISTA, para julgá-los PROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra que é parte integrante deste dispositivo. Esta decisão passa a integrar a sentença de ID. 097ef53. Intimem-se as partes. CORONEL FABRICIANO/MG, 04 de setembro de 2026. DANIELE CRISTINE MORELLO BRENDOLAN MAIA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS

  2. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011408-08.2025.5.03.0097 AUTOR: KAROLINE ANICIO BATISTA RÉU: HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f92f4e proferida nos autos. I - RELATÓRIO HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS e KAROLINE ANICIO BATISTA, em vista da sentença proferida (ID. 097ef53), opuseram Embargos de Declaração (IDs. 2713af5 e e1ec38e), pelas razões que expõem. A parte reclamante se manifestou em ID. 574845d. Em síntese, este é o Relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — Reclamada HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS a) Contradição. Critério de aferição do piso A parte embargante afirma que a sentença contém contradição, pois, embora tenha adotado como premissa a decisão vinculante do STF (ADI 7222) — segundo a qual o piso corresponde à remuneração global —, teria restringido a aferição ao salário-base, acrescido da complementação do piso, postulando esclarecimentos sobre quais rubricas compõem tal conceito. Sem razão. Não verifico a contradição alegada, uma vez que a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna à própria decisão, e não entre a decisão e a interpretação que a parte dá às provas, o que não verifico nos autos. O fato de a sentença transcrever a tese do STF e fixar o valor do piso devido não implica, por si só, exclusão de rubricas que a parte entenda devam ser integradas, tratando-se a insurgência de mera discordância quanto à interpretação do julgado, a qual não pode ser alterada via embargos de declaração. Não há, portanto, qualquer alteração a ser feita, devendo, eventual irresignação quanto à matéria, ser objeto de recurso próprio. Improcedem. Rejeito. b) Erro Material. Escala 2x2 Sustenta a embargante erro material na fixação da jornada, afirmando que a escala 2x2, com jornada de 12 horas, equivale à média de 42 horas semanais, e não, 44 horas, o que impactaria o divisor e a proporcionalidade do piso. Sem razão. Desse modo, a adoção do parâmetro de 44 horas para o cálculo do piso não configura erro material, mas observância da premissa fática fixada no julgado, a qual não pode ser alterada via embargos de declaração. Quanto à 2X2, fica em torno de 42, mas variando conforme o mês, respeitando, assim, o limite de 44 horas. Assim, não há qualquer alteração a ser feita, devendo, eventual irresignação quanto à matéria, ser objeto de recurso próprio. Improcedem. c) Contradição. Repasse da União A parte embargante afirma haver contradição no comando sentencial que declarou a condenação não condicionada ao repasse federal, o que estaria em descompasso com a premissa de que a ré é entidade filantrópica que atende mais de 60% pelo SUS, nos termos da ADI 7222. Sem razão. Quanto à limitação aos repasses da União, analiso: A responsabilidade pelo pagamento de salários é do empregador, a despeito do recebimento da assistência financeira complementar pela União, tendo em vista que a legislação que instituiu o piso salarial não isenta a reclamada de cumprir suas obrigações legais, por força do princípio da alteridade (art. 2º da CLT). Vejo que constou na sentença, de forma clara, que o pagamento do piso não está condicionado ao repasse da União: “Para o cálculo deverá ser observada a diferença entre o salário pago, conforme contracheques e folhas complementares (salário-base mais complementação do piso), e o novo piso nacional da enfermagem para a função de técnico de enfermagem, conforme os parâmetros alterados pela Lei 14.434/2022, respeitando decisão do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, não condicionado ao repasse da União.” (ID. 097ef53 - Pág. 7). Assim, entendo que não há falar em contradição ou limitação da condenação aos repasses efetivados pela União. Não há, portanto, qualquer alteração a ser feita, devendo, eventual irresignação quanto à matéria, ser objeto de recurso próprio. Improcedem. Rejeito. d) Obrigações acessórias. Critérios de dedução. Reflexos A embargante alega que há omissões e contradições na sentença quanto à retificação da CTPS pelo conceito de remuneração global, a dispensa de novo TRCT e guias, os critérios de dedução e a impugnação aos reflexos. Pois bem. Analisando os autos vejo que, quanto à retificação da CTPS, a sentença fundamentou extensamente a aplicação do piso nacional da enfermagem, transcrevendo as decisões proferidas pelo STF na ADI 7222, inclusive o item IV, que expressamente consigna que “o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base”. Ao determinar que a retificação deve constar o “piso estabelecido, conforme reconhecido” (ID. 097ef53), a sentença remete aos parâmetros fixados na fundamentação, inexistindo o vício apontado. No que tange à entrega de novo TRCT e guias CD/SD, vejo que a sentença enfrentou a matéria de forma direta ao condenar a reclamada ao fornecimento de novos documentos “considerando o piso salarial devido à autora”. A tese defensiva de dispensa pela entrega anterior foi, portanto, rejeitada, uma vez que o reconhecimento de diferenças salariais altera a base de cálculo rescisória, exigindo a retificação documental. A insatisfação da parte com o desfecho deve ser manifestada por recurso próprio. Acerca da alegada contradição nos critérios de dedução, inexiste o vício apontado. A sentença foi clara ao estabelecer que “para o cálculo deverá ser observada a diferença entre o salário pago (...) e o novo piso nacional da enfermagem”. Tal comando já opera, logicamente, o abatimento de todos os valores quitados sob os mesmos títulos. A menção de que “não há falar em dedução”, constante em capítulo próprio, refere-se à dedução técnica e compensação de parcelas de naturezas diversas, não colidindo com a apuração do saldo de diferenças deferidas. Por fim, inexiste omissão quanto aos reflexos. A sentença, ao condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais com reflexos em RSR, aviso-prévio, 13º salário, férias e FGTS, afastou implicitamente a tese defensiva de natureza meramente assistencial ou indenizatória da verba. O magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos da parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir. Em verdade, o que pretende a embargante é o reexame do mérito da decisão, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração, conforme os limites do art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT. Rejeito. e) Omissão. Justiça gratuita A parte embargante afirma que não houve pronunciamento específico sobre a incidência, ou não, do art. 51 da Lei n. 10.741/2003 ao caso concreto, em relação ao pedido de gratuidade de justiça. Com parcial razão. Reconheço a omissão quanto a incidência ou não do art. 51 do Estatuto do Idoso. Assim, faço constar na sentença: O art. 51 do Estatuto do Idoso dispõe que as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita. Todavia, é certo que o atendimento feito pela reclamada abrange o público em geral e não somente pessoas idosas, razão pela qual não há falar na aplicação do dispositivo mencionado para fins de concessão automática do benefício. Quanto ao mais, a matéria foi devidamente analisada e decidida, não havendo omissão. Procedem parcialmente os embargos, no particular. f) Honorários Advocatícios - Omissão A embargante sustenta a ocorrência de omissão na sentença embargada quanto aos honorários sucumbenciais, argumentando que a decisão do STF na ADI 5766 não conferiu isenção absoluta, mas preservou a sistemática da suspensão da exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, pugnando para que conste expressamente que os honorários permanecem fixados, observando-se a suspensão da exigibilidade. Analiso. Constato que houve manifestação expressa sobre a matéria na fundamentação, entretanto, de fato, não constou do dispositivo. A fim de evitar discussões futuras, faço constar no dispositivo da sentença: "Quanto a pedidos improcedentes, com honorários aqui fixados também em 7%, mas sobre o valor dado ao respectivo pedido na inicial, de sua vez não há falar em cobrança do(a) reclamante a tal pagamento em favor do procurador da reclamada, considerando que a ele(a) deferidos os benefícios da justiça gratuita e considerando o disposto o julgamento da ADI 5766, pelo STF, no dia 20/10/2021 e o fato deste julgamento ter efeitos erga omnes e vinculantes." Ante o exposto, acolho os embargos, no particular. g) Honorários periciais - Contradição A reclamada opôs embargos de declaração, alegando a existência de contradição na sentença proferida. Sustenta que o juízo acolheu as conclusões periciais quanto à inexistência de diferenças de adicional de insalubridade mas, ainda assim, a condenou ao pagamento dos honorários periciais. Argumenta que o ônus deveria recair sobre a reclamante, real sucumbente na matéria, e que a sucumbência parcial relativa ao PPP não justifica a imposição da verba. Em detida apreciação da sentença embargada constato que, constou na sentença que o pedido de adicional de insalubridade foi julgado improcedente, acolhendo-se as conclusões periciais de que a autora já recebia o adicional no grau correto (médio), inexistindo direito à majoração para o grau máximo. De sua vez, houve condenação para entrega de PPP. Vejo, nesse contexto, que restou claro na condenação ao pagamento de honorários que a sucumbência parcial foi em razão do fornecimento de PPP. Assim, não há falar em contradição. Improcedem. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — Reclamante KAROLINE ANICIO BATISTA a) Erro material. Piso da enfermagem A embargante afirma que houve erro material na sentença, pois, embora tenha reconhecido o cargo de enfermeira e o respectivo piso salarial (R$ 4.750,00), fez constar a função de técnico de enfermagem nos parâmetros de cálculo da fundamentação e do dispositivo. Com razão. De fato, em análise à sentença, verifico que esta padece de erro material nos parâmetros de cálculo ao mencionar a função de técnico de enfermagem, quando a petição inicial (ID. 21616f5) e a fundamentação do julgado referem-se ao cargo de enfermeira. Corrijo erro material, para onde se lê: "...e o novo piso nacional da enfermagem para a função de técnico de enfermagem, conforme os parâmetros alterados pela Lei 14.434/2022..." leia-se: "...e o novo piso nacional da enfermagem para a função de enfermeira, conforme os parâmetros alterados pela Lei 14.434/2022..." Procedem os embargos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, conheço dos embargos de declaração interpostos por HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS, para julgá-los PARCIALMENTE PROCEDENTES, com efeito modificativo, bem como dos embargos de declaração interpostos por KAROLINE ANICIO BATISTA, para julgá-los PROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra que é parte integrante deste dispositivo. Esta decisão passa a integrar a sentença de ID. 097ef53. Intimem-se as partes. CORONEL FABRICIANO/MG, 04 de setembro de 2026. DANIELE CRISTINE MORELLO BRENDOLAN MAIA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KAROLINE ANICIO BATISTA

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