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TJPR · 22ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
Processo: 0011407-74.2026.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$31.880,51 Autor(s): DEVANIR DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO BMG S.A Vistos. 1. Recebo a petição e documentos de evento 15.1 como emenda da exordial. 2. Para a realização de audiência de conciliação ou de mediação nos termos do artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, determino à Serventia que proceda ao agendamento da data junto ao CEJUSC, observando-se para tanto todas as disposições dos Ofícios Circulares n. º 008/2016 e 025/2017. 3. Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, pelo correio, para que compareça na mencionada audiência, com a ressalva do §5º, do art. 334, do CPC. 4. Atentem as partes aos §§ 8º e 9º do art. 334, do CPC. 5. Ressalte-se, ainda, que no caso da não realização da audiência, se ambas as partes assim requererem (hipótese do art. 334, §4º, inciso I, do CPC), o prazo para apresentação de contestação será de 15 (quinze) dias (art. 335, inc. II, CPC), contado do protocolo do pedido de cancelamento da mencionada audiência, formulado pela requerida. 6. Defiro os benefícios do artigo 212 do Código de Processo Civil. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
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