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0011407-07.2024.5.15.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DORA ROSSI GOES SANCHES ROT 0011407-07.2024.5.15.0038 RECORRENTE: ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. RECORRIDO: ELIVELTON MIRANDA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9dbf6cd proferida nos autos. ROT 0011407-07.2024.5.15.0038 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. SERVIO TULIO DE BARCELOS (MG44698) Recorrido: Advogado(s): ELIVELTON MIRANDA DOS SANTOS RODRIGO FERREIRA FERRARI (SP245507) RECURSO DE: ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id 8c658ac; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id 695e513) Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 28/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1f9d8c0 : R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 1f9d8c0 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 0293edc : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id aa61dd5 ; Condenação no acórdão, id b0f0164 : R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id b0f0164 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id c09d761 : R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO CONDENAÇÕES INDEVIDAS Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão os deferiu, pelas seguintes razões expostas: "MÉRITO DA JORNADA DE TRABALHO HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - INTERVALO INTERJORNADA A recorrente pretende a reforma da r. sentença, para que seja afastada a condenação ao pagamento de horas extras e à indenização dos intervalos intra e interjornadas, alegando, em síntese, que os cartões de ponto são fidedignos e que o reclamante não demonstrou a existência de diferenças de horas extras não pagas ou não compensadas. Afirma que todas as jornadas foram devidamente remuneradas ou compensadas via banco de horas, conforme previsto em norma coletiva. Contudo, o inconformismo não prospera. Como bem observado pelo MM. Juízo de origem, embora os controles de ponto sejam considerados válidos e os holerites demonstrem o pagamento de horas extras, o reclamante, em sede de réplica, logrou êxito em apontar diferenças de horas extras em seu favor, as quais não foram especificamente infirmadas pela reclamada em suas razões recursais. Frisa-se que, ao contrário do que alega a recorrente, a validade do sistema de banco de horas adotado pela empresa foi corretamente afastada pelo magistrado de 1º Grau posto que, conforme verificado na análise dos autos, os controles de ponto apresentados pela ré não contêm o registro do crédito de horas e do débito, impedem o controle e a conferência, pelo empregado ou pelo Juízo, da regularidade de eventuais compensações efetuadas. Essa ausência de transparência e de registros aritméticos claros atrai a nulidade do banco de horas. Dessa forma, invalidado o regime compensatório, as horas que ultrapassarem a 8ª diária e a 44ª semanal devem ser pagas como extraordinárias, de forma não cumulativa. O adicional de 80%, praticado pela própria empresa (recibo de fl. 105, por exemplo), deve ser observado para os cálculos. Quanto aos intervalos, os registros de ponto evidenciaram o gozo incompleto dos períodos destinados ao repouso e alimentação (intrajornada) e do descanso mínimo de 11 horas entre jornadas (interjornadas), sem que a reclamada tenha comprovado a sua efetiva quitação. Além disso, o reclamante também demonstrou, em réplica, a supressão dos referidos intervalos, sem que tenha havido o efetivo pagamento, o que não foi infirmado pela reclamada em suas razões recursais. Portanto, diante da nulidade do sistema de compensação e do apontamento da existência de diferenças de horas extras e de supressão dos intervalos intra e interjornadas não refutadas especificamente pela recorrente, a sentença deve ser mantida integralmente. Registro que a decisão recorrida já autorizou a dedução de valores pagos sob o mesmo título para evitar o enriquecimento sem causa do autor. Nego provimento."(Id b0f0164). A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do Eg. STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DORA ROSSI GOES SANCHES ROT 0011407-07.2024.5.15.0038 RECORRENTE: ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. RECORRIDO: ELIVELTON MIRANDA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9dbf6cd proferida nos autos. ROT 0011407-07.2024.5.15.0038 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. SERVIO TULIO DE BARCELOS (MG44698) Recorrido: Advogado(s): ELIVELTON MIRANDA DOS SANTOS RODRIGO FERREIRA FERRARI (SP245507) RECURSO DE: ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id 8c658ac; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id 695e513) Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 28/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1f9d8c0 : R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 1f9d8c0 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 0293edc : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id aa61dd5 ; Condenação no acórdão, id b0f0164 : R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id b0f0164 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id c09d761 : R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO CONDENAÇÕES INDEVIDAS Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão os deferiu, pelas seguintes razões expostas: "MÉRITO DA JORNADA DE TRABALHO HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - INTERVALO INTERJORNADA A recorrente pretende a reforma da r. sentença, para que seja afastada a condenação ao pagamento de horas extras e à indenização dos intervalos intra e interjornadas, alegando, em síntese, que os cartões de ponto são fidedignos e que o reclamante não demonstrou a existência de diferenças de horas extras não pagas ou não compensadas. Afirma que todas as jornadas foram devidamente remuneradas ou compensadas via banco de horas, conforme previsto em norma coletiva. Contudo, o inconformismo não prospera. Como bem observado pelo MM. Juízo de origem, embora os controles de ponto sejam considerados válidos e os holerites demonstrem o pagamento de horas extras, o reclamante, em sede de réplica, logrou êxito em apontar diferenças de horas extras em seu favor, as quais não foram especificamente infirmadas pela reclamada em suas razões recursais. Frisa-se que, ao contrário do que alega a recorrente, a validade do sistema de banco de horas adotado pela empresa foi corretamente afastada pelo magistrado de 1º Grau posto que, conforme verificado na análise dos autos, os controles de ponto apresentados pela ré não contêm o registro do crédito de horas e do débito, impedem o controle e a conferência, pelo empregado ou pelo Juízo, da regularidade de eventuais compensações efetuadas. Essa ausência de transparência e de registros aritméticos claros atrai a nulidade do banco de horas. Dessa forma, invalidado o regime compensatório, as horas que ultrapassarem a 8ª diária e a 44ª semanal devem ser pagas como extraordinárias, de forma não cumulativa. O adicional de 80%, praticado pela própria empresa (recibo de fl. 105, por exemplo), deve ser observado para os cálculos. Quanto aos intervalos, os registros de ponto evidenciaram o gozo incompleto dos períodos destinados ao repouso e alimentação (intrajornada) e do descanso mínimo de 11 horas entre jornadas (interjornadas), sem que a reclamada tenha comprovado a sua efetiva quitação. Além disso, o reclamante também demonstrou, em réplica, a supressão dos referidos intervalos, sem que tenha havido o efetivo pagamento, o que não foi infirmado pela reclamada em suas razões recursais. Portanto, diante da nulidade do sistema de compensação e do apontamento da existência de diferenças de horas extras e de supressão dos intervalos intra e interjornadas não refutadas especificamente pela recorrente, a sentença deve ser mantida integralmente. Registro que a decisão recorrida já autorizou a dedução de valores pagos sob o mesmo título para evitar o enriquecimento sem causa do autor. Nego provimento."(Id b0f0164). A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do Eg. STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - ELIVELTON MIRANDA DOS SANTOS

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