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TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011406-74.2023.5.15.0032 AUTOR: SAMANTA ALVES SANTANA RÉU: QUALITECH TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a63a55 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Prioridade(s): Pagamento de Salário DESPACHO Ciência às partes da baixa dos autos. Requisitados os honorários periciais (Id 9932774). Diante da improcedência da ação, fica autorizado o cancelamento da apólice de seguro n. 0306920259907751442826000, da seguradora POTTENCIAL SEGURADORA S/A - CNPJ: 11.699.534/0001-74, passada em favor da empresa QUALITECH TERCEIRIZACAO LTDA - CNPJ: 04.798.395/0001-70. Os pedidos deduzidos na presente demanda foram julgados improcedentes, sendo a parte reclamante condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária. Ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao obreiro, foi determinada a suspensão da exigibilidade da verba honorária, nos termos do § 4º do art.791-A da CLT, observando-se a parte declarada inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI 5.766/DF. Em cumprimento ao art. 1º da Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de setembro de 2024, remetam-se os autos ao arquivo, podendo o credor da verba honorária, oportunamente, buscar seu adimplemento através do ajuizamento de Ação de Cumprimento de Sentença - classe 156, conforme §1º do referido normativo. Cumpra-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026 LUCAS FALASQUI CORDEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - QUALITECH TERCEIRIZACAO LTDA
TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011406-74.2023.5.15.0032 AUTOR: SAMANTA ALVES SANTANA RÉU: QUALITECH TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a63a55 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Prioridade(s): Pagamento de Salário DESPACHO Ciência às partes da baixa dos autos. Requisitados os honorários periciais (Id 9932774). Diante da improcedência da ação, fica autorizado o cancelamento da apólice de seguro n. 0306920259907751442826000, da seguradora POTTENCIAL SEGURADORA S/A - CNPJ: 11.699.534/0001-74, passada em favor da empresa QUALITECH TERCEIRIZACAO LTDA - CNPJ: 04.798.395/0001-70. Os pedidos deduzidos na presente demanda foram julgados improcedentes, sendo a parte reclamante condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte contrária. Ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao obreiro, foi determinada a suspensão da exigibilidade da verba honorária, nos termos do § 4º do art.791-A da CLT, observando-se a parte declarada inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI 5.766/DF. Em cumprimento ao art. 1º da Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de setembro de 2024, remetam-se os autos ao arquivo, podendo o credor da verba honorária, oportunamente, buscar seu adimplemento através do ajuizamento de Ação de Cumprimento de Sentença - classe 156, conforme §1º do referido normativo. Cumpra-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026 LUCAS FALASQUI CORDEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAMANTA ALVES SANTANA
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