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0011406-67.2018.5.15.0091

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Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Bauru · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - BAURU ATOrd 0011406-67.2018.5.15.0091 AUTOR: ANA MARIA RODRIGUES BUENO RÉU: FK'S LIMPEZA & CONSERVACAO EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6692ccc proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE BAURU Prioridade(s): Idoso DESPACHO Vistos. A certidão detalhada juntada no id a5337d9 registra o resultado infrutífero das diligências destinadas à localização de bens da parte Executada, realizadas nos autos do processo ATOrd 0010779-27.2022.5.15.0090 e aproveitadas nestes autos por meio do sistema Exe-PJe, nos termos dos arts. 5º, § 1º, I, e 14 do Provimento GP-CR nº 10/2018 deste Regional, observados o prazo de validade da certidão e a parametrização aplicável. O sistema Exe-PJe permite o compartilhamento das informações obtidas nas pesquisas patrimoniais entre as unidades jurisdicionais deste Tribunal, evitando a repetição de diligências em face do mesmo devedor quando inexistentes elementos que justifiquem sua renovação imediata. O aproveitamento dessas informações atende aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, previstos nos arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal. Diante do resultado certificado e do esgotamento das diligências ordinárias previstas no Provimento GP-CR nº 10/2018, considero exauridas, por ora, as providências básicas de pesquisa patrimonial. A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ao apreciar a Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500, orientou a utilização do movimento de suspensão ou sobrestamento, com identificação de seu motivo, em substituição ao arquivamento provisório, favorecendo o adequado gerenciamento processual. Antes de eventual sobrestamento, contudo, determino a indisponibilidade dos bens imóveis da parte Executada, mediante cadastramento da respectiva ordem na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, com fundamento no art. 16 do Provimento GP-CR nº 10/2018 e no art. 139, IV, do CPC, observados o valor atualizado do débito e a proporcionalidade da medida. O cumprimento deverá observar os arts. 320-A e seguintes do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial, instituído pelo Provimento CN nº 149/2023, com as alterações promovidas pelo Provimento CN nº 188/2024. A medida, adotada após o insucesso dos meios executivos ordinários, destina-se a resguardar a efetividade da execução e conferir publicidade à restrição, prevenindo atos de disposição patrimonial que possam comprometer a satisfação do crédito. Mantenha-se a inscrição da parte Executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT. Certifique a Secretaria a existência de eventual depósito judicial ou recursal passível de aproveitamento nesta execução. Havendo valores disponíveis ou retorno da CNIB que indique bens sujeitos à constrição, voltem os autos conclusos para deliberação antes do sobrestamento. Intime-se a parte Exequente, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, indique bens passíveis de constrição ou medida executiva concreta e potencialmente eficaz para o prosseguimento da execução. Advirta-se expressamente que o descumprimento injustificado dessa determinação, após regular intimação, dará início à fluência do prazo de 2 (dois) anos da prescrição intercorrente, a partir do término do prazo concedido, nos termos do art. 11-A, caput e § 1º, da CLT. A simples ausência de bens penhoráveis não se confunde, por si só, com inércia da parte. Decorrido o prazo sem cumprimento ou apresentação de justificativa, certifique a Secretaria e sobreste-se a execução, com registro do motivo “execução frustrada” e encaminhamento ao fluxo correspondente de “aguardando final do sobrestamento”. Durante o sobrestamento, a parte Exequente poderá requerer a retomada da execução, enquanto não consumada a prescrição intercorrente, mediante indicação de bens passíveis de constrição ou de medidas executivas concretas e potencialmente eficazes. Intimem-se. BAURU/SP, 09 de setembro de 2026. MARCELO SIQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA MARIA RODRIGUES BUENO

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