Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT15 · CON1 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0011406-61.2025.5.15.0143 AUTOR: PAULO EDSON DOS SANTOS SILVA RÉU: MUNICIPIO DE TIMBURI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e0135d proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO DESPACHO Vistsos, etc. Da manifestação da parte Autora (ID a77788f) Trata-se de requerimento formulado pela parte autora mediante o qual pugna pela reconsideração da decisão que designou a audiência inicial, bem como requer a decretação da revelia e a aplicação da pena de confissão ficta ao Município Reclamado, sustentando a ocorrência de preclusão temporal do direito de defesa pelo decurso do prazo fixado no despacho inicial sem apresentação de contestação. Analiso. Não assiste razão ao Reclamante. Verifica-se nos autos que a notificação/citação inaugural encaminhada via Domicílio Judicial Eletrônico (ID 82aa782) registrou a confirmação por "Ciência Automática". O mesmo ocorreu com a intimação de ID 53c5023, referente ao despacho de designação de audiência. A confirmação por ciência automática via sistema do Domicílio Eletrônico não confere a certeza necessária de que o ente público réu tomou efetivo e inconteste conhecimento da notificação expedida, sendo imperiosa a cautela na contagem de prazos que acarretem o severo efeito da revelia e da pena de confissão ficta, sob pena de violação às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). Portanto, diante da incerteza quanto à efetiva entrega e tomada de conhecimento da notificação inicial, não há falar em revelia, preclusão temporal ou aplicação de confissão ficta neste momento processual. Por tais razões, INDEFIRO os pedidos de reconsideração, de decretação de revelia e de julgamento antecipado/prosseguimento imediato sem audiência formulados pela parte autora na petição de ID a77788f. Da manutenção da audiência e determinação de intimação Mantenho a audiência inicial já designada para o dia 30/09/2026, às 13h30min. A fim de sanar qualquer vício ou dúvida quanto à citação/intimação do Ente Público: Intime-se o Reclamado (MUNICÍPIO DE TIMBURI) acerca da audiência designada para o dia 30/09/2026 às 13h30min e para apresentar defesa, via PJe/sistema e, subsidiariamente, por Oficial de Justiça, caso necessário para assegurar a efetividade da diligência. Intime-se a parte autora, por seus procuradores, da presente decisão e da manutenção da audiência. BAURU/SP, 04 de setembro de 2026 EDSON DA SILVA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO EDSON DOS SANTOS SILVA