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0011406-39.2025.5.15.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011406-39.2025.5.15.0021 AUTOR: ANA PAULA DE JESUS SOUZA SILVA RÉU: BETALIMP TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c8da1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí decide: a) EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de rescisão indireta e verbas rescisórias correlatas, com fulcro no art. 485, I, do CPC c/c art. 840, § 1º e § 3º, da CLT; b) julgar PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados por ANA PAULA DE JESUS SOUZA SILVA em face de BETALIMP TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA e, subsidiariamente, MAGNERA DO BRASIL LTDA., para condenar as reclamadas ao pagamento dos títulos deferidos na fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo: - tíquete-refeição adicional relativo ao Dia do Trabalhador em Asseio e Conservação dos anos de 2023 e 2024; - multa convencional por instrumento coletivo violado (CCT 2022/2023 e CCT 2024). Os demais pedidos são julgados IMPROCEDENTES. Tudo na forma da fundamentação que fica fazendo parte integrante do presente dispositivo, a ser apurado em regular liquidação de sentença. Não há que se falar em limitação aos valores da inicial, pois meramente estimativos. Juros e correção monetária nos exatos termos como decidido na ADC 58. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Honorários de advogado, nos termos da fundamentação. Honorários periciais, nos termos da fundamentação. Benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 1.000,00. Intimem-se. PRISCILA PIVI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BETALIMP TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - MAGNERA DO BRASIL LTDA.

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011406-39.2025.5.15.0021 AUTOR: ANA PAULA DE JESUS SOUZA SILVA RÉU: BETALIMP TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c8da1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí decide: a) EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de rescisão indireta e verbas rescisórias correlatas, com fulcro no art. 485, I, do CPC c/c art. 840, § 1º e § 3º, da CLT; b) julgar PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados por ANA PAULA DE JESUS SOUZA SILVA em face de BETALIMP TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA e, subsidiariamente, MAGNERA DO BRASIL LTDA., para condenar as reclamadas ao pagamento dos títulos deferidos na fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo: - tíquete-refeição adicional relativo ao Dia do Trabalhador em Asseio e Conservação dos anos de 2023 e 2024; - multa convencional por instrumento coletivo violado (CCT 2022/2023 e CCT 2024). Os demais pedidos são julgados IMPROCEDENTES. Tudo na forma da fundamentação que fica fazendo parte integrante do presente dispositivo, a ser apurado em regular liquidação de sentença. Não há que se falar em limitação aos valores da inicial, pois meramente estimativos. Juros e correção monetária nos exatos termos como decidido na ADC 58. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Honorários de advogado, nos termos da fundamentação. Honorários periciais, nos termos da fundamentação. Benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 1.000,00. Intimem-se. PRISCILA PIVI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA DE JESUS SOUZA SILVA

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