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TST · 3ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Acm/ cb* AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO QUE SE PRETENDE IMPUGNAR, SEM QUALQUER DESTAQUE QUE DELIMITE ESPECIFICAMENTE A CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. No caso, por decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante, quanto ao tema em epígrafe, em razão da não observância das disposições do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Ocorre que, na minuta do agravo, o reclamante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a se insurgir contra o mérito da questão e a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. Aplicação da Súmula nº 422 do TST. Agravo não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-ED-AIRR - 11406-25.2017.5.15.0084, em que é Agravante(s) REGINALDO ANTONIO CORREA e é Agravado(s) GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. Mediante a decisão singular de fls. 861/866, o Ministro Maurício Godinho Delgado, então Relator, negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante, pela aplicação do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Contra a decisão o reclamante opôs embargos de declaração, às fls. 868/881, aos quais foi negado provimento, consoante decisão singular de fls. 974/977. Interposto agravo interno, pelo autor, às fls. 979/995. Apresentada contraminuta ao agravo (fls.999/1.008). Os autos foram a mim redistribuídos por sucessão, em 11/5/2026 (fl. 1.011). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RI-TST. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO QUE SE PRETENDE IMPUGNAR, SEM QUALQUER DESTAQUE QUE DELIMITE ESPECIFICAMENTE A CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Conforme relatado, por decisão monocrática foi negado provimento aos agravos de instrumento em recurso de revista interpostos pela reclamada e pelo reclamante, pela aplicação do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme a seguir transcrito: "D E C I S Ã O O primeiro juízo de admissibilidade dos recursos de revista denegou-lhes seguimento. Inconformadas, as Partes Recorrentes interpõem agravo de instrumento. Trata-se de recurso de revista manifestamente inadmissível, tendo em vista que a Parte Recorrente não cuidou de transcrever adequadamente os fundamentos da decisão recorrida em que se consubstancia o prequestionamento dos temas objeto de insurgência recursal, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, o que obsta o conhecimento do apelo. Eis o seu teor: '(...).' Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo legal ou constitucional apontado no apelo - ou aferir a existência de dissenso jurisprudencial - se não houver qualquer manifestação sobre as matérias impugnadas, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Observe-se que a transcrição integral do capítulo do acórdão que se pretende impugnar, sem qualquer destaque que delimite especificamente a controvérsia, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT. Nesse sentido: 'AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. CAPÍTULO DO ACÓRDÃO TRANSCRITO NA ÍNTEGRA, SEM DESTAQUES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO ANALÍTICO DE TESES. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, DA CLT. A transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do acórdão regional, ou mesmo de seus capítulos, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Precedentes da SBDI-1 do TST. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido. (Ag-E-ED-ED-ARR - 876-97.2013.5.09.0009, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 17/08/2018) '(...).' Esclareça-se que a própria Lei nº 13.015/2014 estabeleceu a necessidade de cumprimento da referida formalidade processual, com a finalidade de prevenir a interposição de recursos de natureza extraordinária ao TST que não ataquem teses jurídicas prequestionadas perante o TRT. No caso vertente, nos termos da jurisprudência do TST, a transcrição do capítulo do acórdão recorrido na íntegra não atende à exigência legal de indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Assim sendo, constatada a ausência de pressuposto processual necessário ao processamento do recurso de revista, fica inviabilizada a atuação jurisdicional desta Corte Superior e, por consequência, impossibilitada a análise das questões veiculadas no apelo. Ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento" (fls 974/976). A essa decisão o reclamante interpõe agravo interno, às fls. 979/995, alegando que o recurso de revista merece ser processado, de modo que a agravada seja condenada ao pagamento dos DSR's, na medida em que houve afronta à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 323 e ao disposto no § 3º do art. 614 da CLT. Examina-se. Como se observa, o fundamento apresentado pelo então Relator do processo, ao negar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante, foi a não observância dos requisitos exigidos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Todavia, na minuta do agravo, às fls. 980/994, o reclamante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a se insurgir contra o mérito da questão relativa ao pagamento de DSR e reflexos e a reprisar os argumentos apresentados em seu recurso de revista. Como se sabe, o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de apresentar tese jurídica capaz de infirmar a decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. A impugnação aos fundamentos da decisão da qual se recorre é, pois, requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito deste agravo de instrumento, incidindo, dessa forma, o óbice da Súmula nº 422, I, desta Corte, in verbis: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida." Pelo exposto, não conheço do agravo interposto pelo reclamante. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 25 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator
TST · 3ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Acm/ cb* AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO QUE SE PRETENDE IMPUGNAR, SEM QUALQUER DESTAQUE QUE DELIMITE ESPECIFICAMENTE A CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. No caso, por decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante, quanto ao tema em epígrafe, em razão da não observância das disposições do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Ocorre que, na minuta do agravo, o reclamante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a se insurgir contra o mérito da questão e a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. Aplicação da Súmula nº 422 do TST. Agravo não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-ED-AIRR - 11406-25.2017.5.15.0084, em que é Agravante(s) REGINALDO ANTONIO CORREA e é Agravado(s) GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. Mediante a decisão singular de fls. 861/866, o Ministro Maurício Godinho Delgado, então Relator, negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante, pela aplicação do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Contra a decisão o reclamante opôs embargos de declaração, às fls. 868/881, aos quais foi negado provimento, consoante decisão singular de fls. 974/977. Interposto agravo interno, pelo autor, às fls. 979/995. Apresentada contraminuta ao agravo (fls.999/1.008). Os autos foram a mim redistribuídos por sucessão, em 11/5/2026 (fl. 1.011). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RI-TST. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO QUE SE PRETENDE IMPUGNAR, SEM QUALQUER DESTAQUE QUE DELIMITE ESPECIFICAMENTE A CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Conforme relatado, por decisão monocrática foi negado provimento aos agravos de instrumento em recurso de revista interpostos pela reclamada e pelo reclamante, pela aplicação do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme a seguir transcrito: "D E C I S Ã O O primeiro juízo de admissibilidade dos recursos de revista denegou-lhes seguimento. Inconformadas, as Partes Recorrentes interpõem agravo de instrumento. Trata-se de recurso de revista manifestamente inadmissível, tendo em vista que a Parte Recorrente não cuidou de transcrever adequadamente os fundamentos da decisão recorrida em que se consubstancia o prequestionamento dos temas objeto de insurgência recursal, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, o que obsta o conhecimento do apelo. Eis o seu teor: '(...).' Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo legal ou constitucional apontado no apelo - ou aferir a existência de dissenso jurisprudencial - se não houver qualquer manifestação sobre as matérias impugnadas, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Observe-se que a transcrição integral do capítulo do acórdão que se pretende impugnar, sem qualquer destaque que delimite especificamente a controvérsia, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT. Nesse sentido: 'AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. CAPÍTULO DO ACÓRDÃO TRANSCRITO NA ÍNTEGRA, SEM DESTAQUES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO ANALÍTICO DE TESES. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, DA CLT. A transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do acórdão regional, ou mesmo de seus capítulos, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Precedentes da SBDI-1 do TST. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido. (Ag-E-ED-ED-ARR - 876-97.2013.5.09.0009, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 17/08/2018) '(...).' Esclareça-se que a própria Lei nº 13.015/2014 estabeleceu a necessidade de cumprimento da referida formalidade processual, com a finalidade de prevenir a interposição de recursos de natureza extraordinária ao TST que não ataquem teses jurídicas prequestionadas perante o TRT. No caso vertente, nos termos da jurisprudência do TST, a transcrição do capítulo do acórdão recorrido na íntegra não atende à exigência legal de indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Assim sendo, constatada a ausência de pressuposto processual necessário ao processamento do recurso de revista, fica inviabilizada a atuação jurisdicional desta Corte Superior e, por consequência, impossibilitada a análise das questões veiculadas no apelo. Ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento" (fls 974/976). A essa decisão o reclamante interpõe agravo interno, às fls. 979/995, alegando que o recurso de revista merece ser processado, de modo que a agravada seja condenada ao pagamento dos DSR's, na medida em que houve afronta à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 323 e ao disposto no § 3º do art. 614 da CLT. Examina-se. Como se observa, o fundamento apresentado pelo então Relator do processo, ao negar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante, foi a não observância dos requisitos exigidos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Todavia, na minuta do agravo, às fls. 980/994, o reclamante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a se insurgir contra o mérito da questão relativa ao pagamento de DSR e reflexos e a reprisar os argumentos apresentados em seu recurso de revista. Como se sabe, o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de apresentar tese jurídica capaz de infirmar a decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. A impugnação aos fundamentos da decisão da qual se recorre é, pois, requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito deste agravo de instrumento, incidindo, dessa forma, o óbice da Súmula nº 422, I, desta Corte, in verbis: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida." Pelo exposto, não conheço do agravo interposto pelo reclamante. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. 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