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TJRJ · Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 3ª Vara Cível · Decisão
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos exequentes em face da decisão de fls. 1199/1200. Assiste-lhes razão. A decisão embargada indeferiu a penhora no rosto dos autos nº 0834937-58.2024.8.19.0001 ao fundamento de que o crédito titularizado pela executada seria oriundo de benefício previdenciário, incidindo a proteção do art. 833, IV, do CPC. Contudo, conforme documentação apresentada pelos embargantes, o crédito cuja constrição se pretende decorre de multa cominatória fixada em desfavor do Estado do Rio de Janeiro pelo descumprimento de decisão judicial, não ostentando, portanto, natureza remuneratória ou previdenciária. Assim, verificado o equívoco quanto à natureza do crédito que fundamentou o reconhecimento da impenhorabilidade, impõe-se a correção da decisão. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o item II e a parte correspondente do item III da decisão de fls. 1199/1200 e DEFERIR a penhora no rosto dos autos nº 0834937-58.2024.8.19.0001, limitada ao valor atualizado do débito objeto deste cumprimento de sentença. Expeça-se comunicação ao Juízo competente para anotação da constrição, observando-se o valor atualizado da execução. Mantém-se a decisão embargada em seus demais termos. Intimem-se.
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