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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0011405-76.2025.5.03.0057 AUTOR: RICHARD DE ALMEIDA RÉU: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ff4ea1 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO RICHARD DE ALMEIDA ajuíza Ação Trabalhista em face de FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A. em 10/09/2025, formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$932.173,37. A parte ré compareceu à audiência e apresentou defesa escrita, com documentos. As partes produziram as provas requeridas. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Conciliação recusada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL A parte ré argui a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de equiparação salarial, ao fundamento de que a causa de pedir seria genérica, por não indicar as atividades que justificariam as diferenças salariais, o que acarretaria cerceamento de defesa (art. 330, I e § 1º, I, do CPC). Sem razão, contudo. A petição inicial trabalhista exige apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio (art. 840, § 1º, da CLT), em atenção ao princípio da simplicidade que norteia esta Justiça Especializada. A inépcia por deficiência da causa de pedir somente se configura quando a narrativa é de tal modo lacunosa que inviabiliza a defesa, o que não ocorre no caso em exame. No tópico próprio, a parte autora narra que exerceu as mesmas atividades do paradigma Vinícius Alves Nogueira, com idêntica produtividade e perfeição técnica, no mesmo local de trabalho e sob o mesmo superior hierárquico, percebendo, porém, salário inferior. Há, pois, causa de pedir, ainda que sucinta. A circunstância de a parte ré haver contestado o tema de forma minuciosa demonstra que não houve prejuízo ao contraditório nem à ampla defesa. Rejeito. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE NULIDADE DO TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO A parte ré sustenta a inépcia da petição inicial porquanto a parte autora postula horas extras excedentes da sexta hora diária sem formular pedido de nulidade do turno ininterrupto de revezamento, o que impediria a resolução do mérito (art. 330, I e § 1º, I, do CPC). Não há falar em inépcia. O pedido de horas extras excedentes da sexta hora diária possui causa de pedir própria, qual seja, o labor em turno ininterrupto de revezamento com jornada superior a oito horas. O reconhecimento da ineficácia ou invalidade da norma coletiva que ampliou a jornada constitui fundamento jurídico do pedido de horas extras, e não pedido autônomo cuja ausência gere a inépcia da inicial. A matéria, portanto, é de mérito e nele será apreciada. Rejeito. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Ambas as partes suscitam a questão do direito intertemporal, em sentidos opostos. A parte autora sustenta que, tendo o contrato se iniciado em 2008 e transcorrido a maior parte sob a lei anterior, as normas de direito material da Lei nº 13.467/2017 não podem alcançar direitos incorporados ao seu patrimônio jurídico (art. 5º, XXXVI, da CF, art. 6º da LINDB e art. 468 da CLT). A parte ré, ao contrário, requer a aplicação plena da nova lei a todo o contrato. Nenhuma das teses prospera integralmente. Quanto à Lei nº 13.467/2017 no tempo, adotam-se os seguintes entendimentos: não se aplica aos contratos findos até 11/11/2017 (art. 5º, XXXVI, da CF); os contratos celebrados a partir de 11/11/2017 estão integralmente regidos pela nova lei; e, aos contratos vigentes em 11/11/2017, aplica-se de forma imediata, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Nesse sentido é o precedente vinculante do TST, qual seja, o Tema nº 23 (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004). O contrato de trabalho é uno, mas de trato sucessivo, de modo que os fatos anteriores a 11/11/2017 permanecem regidos pela lei revogada e os posteriores, pela lei nova. Não há falar, portanto, nem em afastamento integral da Lei nº 13.467/2017, como pretende a parte autora, nem em sua aplicação retroativa a todo o contrato, como pretende a parte ré. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A parte ré requer a pronúncia da prescrição quinquenal das pretensões anteriores ao quinquídio que antecede o ajuizamento da ação (art. 7º, XXIX, da CF, e Súmula nº 308 do TST). A ação foi ajuizada em 10/09/2025, de modo que o termo quinquenal a quo seria 10/09/2020 (art. 7º, XXIX, da CF, c/c Súmula nº 308 do TST). Esse termo deve ser protraído para 20/04/2020, em razão da suspensão dos prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020 (141 dias, computados os dias de início e término do lapso), determinada no art. 3º da Lei nº 14.010/2020. Nesse sentido, o Tema nº 46 do TST, segundo o qual a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário. Pronuncio, portanto, a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 20/04/2020, ficando extintas, com resolução de mérito, quanto a esse período (art. 487, II, do CPC). Ressalvam-se as parcelas cujo fato gerador seja posterior a essa data, ainda que relativas a institutos cuja causa de pedir remonte à admissão. PRESCRIÇÃO DO FGTS A parte ré requer que as parcelas prescritas não sirvam de base de cálculo para o FGTS (Súmula nº 206 do TST). No caso em exame, o FGTS postulado tem natureza de reflexo das verbas pleiteadas, não havendo pretensão autônoma de recolhimento fundiário de todo o contrato. Assim, a prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS, conforme a Súmula nº 206 do TST, reafirmada no Tema nº 251 do TST (RRAg-0010826-76.2024.5.03.0021). Acolho, para determinar que o FGTS não incida sobre as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal ora pronunciada. REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NAS VERBAS RESCISÓRIAS A parte autora sustenta que percebia adicional de periculosidade durante todo o contrato, mas que a parte ré, ao elaborar o TRCT, deixou de computar a parcela na base de cálculo das verbas rescisórias, quais sejam, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Requer o pagamento das respectivas diferenças. A parte ré resiste, sustentando que o adicional de periculosidade foi devidamente integrado às verbas rescisórias. O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra a base de cálculo das verbas rescisórias, por possuir natureza salarial (art. 457, § 1º, da CLT, e Súmulas nº 132, I, e 139 do TST). Com razão a parte autora. A ficha de registro (documento da7e0d7) demonstra que o salário-base contratual da parte autora, na data da dispensa, era de R$ 4.993,88, resultante da evolução salarial da função de inspetor (R$ 4.535,57 em 13/03/2024, R$ 4.788,00 em 06/04/2024 e R$ 4.993,88 em 01/09/2024). Ocorre que o TRCT (documento 244caa4) apurou as verbas rescisórias tomando por base justamente a remuneração de R$ 4.993,88, isto é, o salário-base seco, sem a incorporação do adicional de periculosidade, no importe de 30% (R$ 1.498,16), que a parte autora percebia habitualmente. Vale dizer, o adicional de periculosidade não compôs a base de cálculo do aviso prévio, das férias acrescidas de 1/3, do 13º salário e do FGTS + 40%. A rubrica 95.1 do TRCT, sob a denominação Adic Periculosidade, no valor de R$ 499,39, não infirma tal conclusão, porquanto se refere apenas à incidência do adicional sobre parcela específica, e não à sua integração na base de cálculo da totalidade das verbas rescisórias, tanto que muito inferior ao próprio valor mensal do adicional. Competia à parte ré, detentora do ônus de comprovar a correta quitação (fato extintivo, art. 818, II, da CLT), demonstrar a integração do adicional de periculosidade à base das verbas rescisórias, o que não fez; ao contrário, o próprio TRCT evidencia o cálculo sobre o salário-base seco. Julgo procedente o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias decorrentes da integração do adicional de periculosidade à base de cálculo, observando-se: 1) a integração do adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base, à remuneração que serve de base ao aviso prévio indenizado, às férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, ao 13º salário proporcional e ao FGTS + 40%; 2) a dedução dos valores já pagos a esse título no TRCT, inclusive da rubrica 95.1; 3) apuração em liquidação. DESVIO DE FUNÇÃO A parte autora aduz que, a partir de 01/06/2023, passou a exercer a função de Inspetor de Processos, quando foi transferida para o trecho sob custódia da oficina de Ibiá, porém somente obteve a classificação formal e a remuneração correspondente ao cargo em 13/03/2024. Requer o pagamento das diferenças salariais do período de 01/06/2023 a 12/03/2024, bem como a retificação da CTPS. A parte ré resiste, negando que a parte autora exercesse a função de inspetor antes de 13/03/2024, invocando o exercício do jus variandi e sustentando que eventuais tarefas diferenciadas se deram de forma excepcional, para aferição de aptidão ou em caráter de emergência. O desvio de função decorre da contratação para função específica seguida de alteração unilateral lesiva, com a atribuição de tarefas de função superior à contratada, gerando desequilíbrio entre o labor prestado e a remuneração. Constitui fato constitutivo do direito, cujo ônus probatório recai sobre a parte autora (art. 818, I, da CLT, e art. 373, I, do CPC). O simples desvio funcional não gera novo enquadramento, mas apenas o direito às diferenças salariais respectivas, nos termos da OJ nº 125 da SDI-1 do TST. No caso em exame, a prova oral comprova o exercício da função de inspetor antes da respectiva formalização. A testemunha Ramon Ribeiro Ruas, que foi supervisor da parte autora, afirmou que esta exerceu a função de inspetor por cerca de um ano antes de ser formalmente promovida, nas regiões de Ibiá e Divinópolis, e que treinava os demais empregados. No mesmo sentido, a parte autora, em depoimento pessoal, declarou que passou a inspetor em junho de 2023. A parte ré, por sua vez, não produziu prova de que tal exercício se desse em caráter eventual, experimental ou emergencial, ônus que lhe competia (art. 818, II, da CLT), não bastando a mera invocação do jus variandi. Com efeito, a ficha de registro da parte autora (documento da7e0d7) demonstra que a transferência com promoção à função de Inspetor de Processos ocorreu apenas em 13/03/2024, com majoração salarial de R$ 3.488,90 para R$ 4.535,57, muito embora a função já viesse sendo efetivamente exercida desde 01/06/2023. Julgo procedente o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento das diferenças salariais entre o salário da função de Inspetor de Processos, no importe de R$ 4.535,57, e os salários efetivamente pagos à parte autora no período de 01/06/2023 a 12/03/2024, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%. Indevidos os reflexos em RSR, dada a modalidade mensal de pagamento do salário (art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49), e em PLR, porquanto, tratando-se de parcela não prevista em lei, competia à parte autora demonstrar a base normativa que determinasse a inclusão do salário-base em sua apuração. Quanto à retificação da CTPS, muito embora a parte autora tenha requerido a anotação da função de técnico especializado, extrai-se do conjunto da petição inicial que se trata de erro material, já que a causa de pedir e o pedido de diferenças salariais têm por fundamento o exercício da função de inspetor. Interpretando o pedido conforme o conjunto da postulação (art. 322, § 2º, do CPC), defiro a retificação da CTPS para que dela conste a função de Inspetor de Processos a partir de 01/06/2023, obrigação de fazer a ser cumprida no prazo e sob as penas fixados no dispositivo. EQUIPARAÇÃO SALARIAL A parte autora postula diferenças salariais decorrentes de equiparação com o paradigma Vinícius Alves Nogueira, ao argumento de que exerciam idênticas funções, com a mesma produtividade e perfeição técnica, no mesmo estabelecimento, percebendo, contudo, salário inferior. A parte ré resiste à pretensão, sustentando a diferença de funções e de perfeição técnica, o maior tempo do paradigma na função e a existência de plano interno de cargos e salários. São fatos constitutivos da equiparação salarial a diferença salarial e a identidade de função, de empregador e de estabelecimento (art. 461, caput, da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/2017). Os requisitos negativos, quais sejam, a diferença de perfeição técnica, de produtividade, de tempo de serviço e de tempo na função, a existência de quadro de carreira e a ausência de contemporaneidade, constituem fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, cujo ônus probatório recai sobre a parte ré (art. 461, §§ 1º a 5º, da CLT, e Súmula nº 6, VIII, do TST). A diferença salarial é incontroversa, porquanto a própria parte ré reconhece que o paradigma percebia remuneração superior, o que também se extrai das fichas de registro (documentos da7e0d7 e 665db2d). A identidade de função restou demonstrada pela prova oral, de forma convergente. A testemunha Ramon Ribeiro Ruas afirmou que o paradigma exercia as mesmas funções da parte autora e que, no mais, as funções eram idênticas. A testemunha Alair da Silva, arrolada pela própria parte ré, reconheceu que a parte autora e o paradigma eram técnicos de atendimento, com a mesma qualidade e perfeição técnica. Não há, pois, prova de distinção qualitativa entre as atividades. A parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos impeditivos que alega. Quanto à distinção de funções, muito embora as fichas de registro atribuam nomenclaturas diversas — Técnico de Atendimento Especializado, ao paradigma, e Técnico de Atendimento II, à parte autora —, a parte ré não juntou os descritivos dessas funções, mas apenas o descritivo do cargo de Técnico de Atendimento I (documento 1e9de6e) e o de Inspetor de Processos (documento a8d3a75), nenhum deles correspondente às funções efetivamente comparadas. Assim, não há elemento documental que evidencie diferença de conteúdo entre as atividades, de sorte que a distinção se revela meramente de nomenclatura e de nível salarial, e não de função, o que não afasta a equiparação. Pela mesma razão, não se cogita de diferença de tempo na função, já que a alteração de nível não corresponde a alteração de função. Igualmente não prospera a tese de existência de quadro de carreira, porquanto a parte ré não juntou plano de cargos e salários estruturado, com regras objetivas de acesso alternado por antiguidade e merecimento, limitando-se a apresentar meros descritivos de atividades, que não se confundem com o quadro de carreira exigido pelo art. 461, § 2º, da CLT. A contemporaneidade de exercício resta comprovada, já que a parte autora e o paradigma laboraram conjuntamente no período, sob o mesmo superior hierárquico, conforme a prova oral. Cumpre delimitar, contudo, o período da equiparação. Consoante reconhecido no tópico anterior, a partir de 01/06/2023 a parte autora passou a exercer a função de Inspetor de Processos, distinta e superior à de técnico de atendimento exercida pelo paradigma. A partir dessa data, portanto, rompe-se a identidade de função, pressuposto da equiparação, sendo que as diferenças salariais do período posterior já foram resolvidas pela via do desvio de função, sob pena de indevida sobreposição de fundamentos. A equiparação, assim, restringe-se ao período em que ambos exerceram a função de técnico de atendimento. Presentes os requisitos do art. 461 da CLT e não comprovados os fatos impeditivos, julgo procedente, em parte, o pedido de equiparação salarial, para deferir diferenças salariais entre a remuneração da parte autora e a do paradigma Vinícius Alves Nogueira, observando-se: 1) período: de 20/04/2020 a 31/05/2023; 2) base de cálculo: o maior salário básico do paradigma, acrescido das verbas de natureza salarial, excluídas as parcelas indenizatórias, as vantagens personalíssimas e as quantias pagas de forma eventual; 3) apuração: mês a mês, com base nos recibos salariais e fichas financeiras do paradigma, que a parte ré deverá juntar na fase de liquidação, no prazo que o Juízo da execução fixar, sob pena de confissão quanto aos valores da remuneração do paradigma e de se presumirem verdadeiros os parâmetros de diferença apontados pela parte autora (art. 400 do CPC c/c art. 765 da CLT), incorporando-se ao salário da parte autora a diferença apurada, por força do princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF); 4) reflexos: em horas extras, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%; 5) reflexos indevidos: em RSR, dada a modalidade mensal de pagamento do salário (art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49), e em PLR, porquanto, tratando-se de parcela não prevista em lei, competia à parte autora demonstrar a base normativa que determinasse a inclusão do salário-base em sua apuração; 6) obrigação de fazer: a parte ré deverá registrar na CTPS as alterações de salário decorrentes da equiparação, sem menção a este processo, com base nos valores apurados em liquidação, no prazo e sob as penas fixados no dispositivo. JORNADA DE TRABALHO Quanto aos controles de jornada, a parte ré juntou cartões de ponto (documento 0603740) que abrangem todo o período imprescrito, revelando dois regimes distintos, quais sejam, escala de turno de doze horas, em revezamento, até 31/08/2024, e jornada administrativa, das 7h às 17h, de segunda a sexta-feira, a partir de 01/09/2024. Os controles são legítimos e servem de prova quanto ao regime de escala praticado em cada período e quanto aos fatos neles registrados, tais como o labor em dias de folga e o adicional noturno. Não obstante, os controles não são fidedignos quanto à totalidade das horas extras efetivamente laboradas. Com efeito, a prova oral, de forma convergente, demonstrou a existência de uma meta mensal de horas extras, além da qual o excedente não podia ser registrado no ponto. A testemunha Ramon Ribeiro Ruas, supervisor da parte autora, afirmou que esta não podia anotar todas as horas extras, porquanto a meta mensal era de 25 a 26 horas, mas que ela trabalhava muito além disso, sendo o excedente lançado em planilha à parte. No mesmo sentido, a testemunha Alair da Silva, arrolada pela própria parte ré, reconheceu que, quando ultrapassada a meta de horas, nem todas podiam ser anotadas. Aplica-se, pois, o entendimento da Súmula nº 338, I, do TST, de sorte que os cartões prevalecem quanto ao que registram, mas não elidem a existência de horas extras não lançadas, cuja apuração se fará por arbitramento, com base na prova oral. Fixo, assim, as seguintes premissas para os tópicos seguintes: as horas efetivamente registradas nos cartões são tidas por trabalhadas; as horas extras registradas e não pagas nem compensadas são devidas, apurando-se as diferenças em liquidação, mediante confronto entre os cartões e as fichas financeiras, mês a mês, competindo à parte ré comprovar a respectiva quitação; e, quanto às horas não registradas, no período de turno, arbitra-se o acréscimo de 40 minutos por dia efetivamente trabalhado, conforme relatado pela testemunha Ramon Ribeiro Ruas, valor que se reputa razoável. No período administrativo, as horas extras encontram-se, em regra, registradas nos cartões, resolvendo-se a controvérsia pelo confronto com as fichas financeiras, ressalvada a análise da alegação específica de labor aos sábados, feita no tópico próprio. Registre-se que a parte autora, na impugnação, comprovou por amostragem, relativamente às competências de agosto de 2022 e outubro de 2024, a existência de horas extras registradas nos cartões e não quitadas nas respectivas fichas financeiras, o que corrobora a conclusão acima e transfere à parte ré o ônus de demonstrar a quitação integral, do qual não se desincumbiu. Quanto às normas coletivas, os Acordos Coletivos de Trabalho firmados entre a parte ré e o sindicato da categoria (a exemplo do ACT 2024/2025, documento fee9a15) são formalmente válidos e regem o contrato de trabalho, prestigiada a autonomia coletiva (art. 7º, XXVI, da CF, e Tema 1046 do STF), aplicando-se as respectivas cláusulas, no que couber, especialmente quanto aos adicionais convencionais. Ressalva-se, contudo, a análise específica da eficácia da cláusula que fixou a jornada de oito horas em turno ininterrupto de revezamento, a ser feita no tópico próprio. TURNOS ININTERRUPTOS E HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª HORA DIÁRIA A parte autora sustenta que, desde a admissão até 31/08/2024, laborou em turnos ininterruptos de revezamento, em escala de doze horas (7h às 19h e 19h às 7h), extrapolando habitualmente a jornada, razão pela qual postula horas extras excedentes da sexta hora diária, com divisor 180. Invoca a OJ nº 274 da SDI-1 do TST e a Súmula nº 38 deste Regional. A parte ré contesta, sustentando a validade da norma coletiva que fixou a jornada de oito horas em turno ininterrupto de revezamento, com arrimo no Tema 1046 do STF, de modo que somente seriam extraordinárias as horas excedentes da oitava diária. O regime de turnos ininterruptos de revezamento caracteriza-se pela alternância de turnos que compromete, no todo ou em parte, os períodos diurno e noturno, o que afeta o metabolismo e a vida social do trabalhador, razão pela qual a Constituição assegurou, como contrapartida, a jornada reduzida de seis horas diárias (art. 7º, XIV, da CF). Tratando-se de ferroviário submetido a escalas variadas, com alternância de turnos, é devida a jornada especial, conforme a OJ nº 274 da SDI-1 do TST. No caso em exame, os cartões de ponto (documento 0603740) comprovam que, no período até 31/08/2024, a parte autora cumpria escala de revezamento em jornadas de doze horas, alternando os turnos das 7h às 19h e das 19h às 7h, o que caracteriza o turno ininterrupto de revezamento. Declaro, portanto, que a parte autora laborava em turnos ininterruptos de revezamento no referido período. A jornada do turno ininterrupto de revezamento pode ser elevada de seis para até oito horas mediante negociação coletiva, exceção prevista no próprio texto constitucional. Não pode, contudo, ultrapassar o limite de oito horas, sob pena de descaracterização do regime, conforme a Súmula nº 423 do TST e a Súmula nº 38 deste Regional, cujo teor é o seguinte: TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS. INVALIDADE. HORAS EXTRAS A PARTIR DA SEXTA DIÁRIA. I - É inválida a negociação coletiva que estabelece jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que o excesso de trabalho objetive a compensação da ausência de trabalho em qualquer outro dia, inclusive aos sábados, sendo devido o pagamento das horas laboradas acima da sexta diária, acrescidas do respectivo adicional, com adoção do divisor 180. (Súmula nº 38 do TRT da 3ª Região) Na hipótese dos autos, muito embora a cláusula 29ª do ACT tenha fixado a jornada de oito horas em turno ininterrupto de revezamento, a prova documental demonstra que a parte autora laborava habitualmente em jornadas de doze horas, muito além do limite de oito horas negociado, situação agravada pela sobrejornada não registrada, reconhecida na premissa geral. Ora, o Acordo Coletivo de Trabalho, embora formalmente válido, perdeu eficácia em relação ao contrato da parte autora, porquanto foi descumprido pela própria parte ré, que exigia jornada muito superior àquela que a norma coletiva estabeleceu como contrapartida do regime especial. Não pode a parte ré invocar em seu favor a norma coletiva cuja condição essencial ela própria desrespeitou de forma habitual. Não se trata, pois, de negar validade à negociação coletiva ou de desprestigiar o Tema 1046 do STF, mas de reconhecer que a norma coletiva não produz eficácia quando a própria empresa descumpre a jornada nela pactuada, mediante exigência habitual de trabalho muito além do limite de oito horas. Nessa hipótese, a consequência é a limitação da jornada a seis horas diárias e o pagamento, como extraordinárias, das horas excedentes da sexta diária, com adoção do divisor 180, nos termos da Súmula nº 2 deste Regional. Considero ineficaz a cláusula de jornada de oito horas em turno ininterrupto de revezamento em relação ao contrato da parte autora e julgo procedente o pedido, para deferir o pagamento, como extraordinárias, das horas excedentes da sexta hora diária, no período de 20/04/2020 a 31/08/2024, observando-se os parâmetros fixados em tópico próprio. HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª/44ª HORAS A parte autora postula o pagamento de horas extras excedentes da oitava hora diária e da quadragésima quarta semanal, o que for mais vantajoso, no período de 01/09/2024 até a dispensa, quando passou a cumprir jornada administrativa, das 7h às 17h, de segunda a sexta-feira, sustentando que extrapolava habitualmente a jornada contratual em três a quatro horas por dia. A parte ré se opõe, sustentando que a jornada era regularmente registrada e que eventual labor extraordinário foi pago ou compensado. Nesse período, conforme fixado na premissa geral, os cartões de ponto (documento 0603740) registram a jornada, inclusive as horas extras, de modo que a controvérsia se resolve pelo confronto entre os registros e as respectivas fichas financeiras. A parte autora, na impugnação, comprovou por amostragem, quanto à competência de outubro de 2024, a existência de horas extras registradas nos cartões e não quitadas na ficha financeira correspondente, transferindo-se à parte ré o ônus de demonstrar a quitação integral, do qual não se desincumbiu. Há, pois, horas extras registradas e não pagas nem compensadas, sendo devido o respectivo pagamento. A parte autora sustenta, ainda, que, nesse período, era obrigada a participar de reuniões virtuais em todos os sábados, das 7h30 às 10h, fora do horário contratual. A alegação, contudo, não merece acolhida, porquanto desprovida de qualquer respaldo probatório. Com efeito, nenhuma das testemunhas ouvidas, tampouco o depoimento pessoal, faz referência às aludidas reuniões de sábado, e a parte autora não apontou, na impugnação, qualquer amostragem a demonstrá-las, ônus que lhe competia, por se tratar de labor de contraturno não registrado nos controles de jornada (art. 818, I, da CLT). Os sábados efetivamente trabalhados e registrados nos cartões, por sua vez, já se encontram contemplados no tópico do trabalho em dias de folga, domingos e feriados. Rejeito, pois, o pedido de horas extras decorrentes das reuniões virtuais aos sábados. Julgo procedente o pedido, para deferir as horas extras excedentes da oitava hora diária ou da quadragésima quarta semanal, no período de 01/09/2024 até a dispensa, observando-se os parâmetros fixados em tópico próprio. INTERVALO INTERJORNADA A parte autora postula o pagamento, como horas extras, do tempo suprimido do intervalo interjornada de onze horas, sustentando que, em razão das jornadas extraordinárias e dos acionamentos, frequentemente não usufruía do descanso mínimo entre uma jornada e outra. A parte ré resiste, negando a supressão e atribuindo à parte autora o ônus da prova. As horas trabalhadas em prejuízo ao intervalo interjornada de onze horas (art. 66 da CLT) devem ser remuneradas como horas extras, por analogia ao art. 71, § 4º, da CLT, por possuírem a mesma finalidade, qual seja, a preservação da higidez física e mental do trabalhador, conforme a OJ nº 355 da SDI-1 do TST. A lei não definiu a natureza do valor pago em razão da não concessão ou da concessão parcial do intervalo interjornada, o que atrai a presunção de que se trata de parcela salarial, porquanto o empregado, nesse período, estará trabalhando, em vez de repousando. No caso em exame, a supressão do intervalo interjornada extrai-se dos próprios cartões de ponto (documento 0603740), no período de turno, notadamente nos dias em que a parte autora, após encerrar a jornada, era acionada e retornava ao trabalho antes de decorridas as onze horas de descanso, bem como nos dias de labor em folga registrados fora do horário da escala. Sendo os controles legítimos quanto ao que registram, a apuração das violações se fará por confronto direto entre o horário de término de uma jornada e o de início da seguinte. Julgo procedente o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento, como horas extras, do tempo suprimido do intervalo interjornada de onze horas (art. 66 da CLT c/c OJ nº 355 da SDI-1 do TST), com apuração pelos cartões de ponto, mediante confronto entre o término de uma jornada e o início da subsequente, em todo o período imprescrito, observando-se os parâmetros fixados em tópico próprio. Registre-se que o pagamento das horas extras decorrentes da sobrejornada, cumulado com o pagamento das horas suprimidas do intervalo interjornada, não configura bis in idem, dada a natureza distinta das parcelas, conforme jurisprudência iterativa do TST e a Tese Prevalecente nº 11 deste Regional. INTERVALO INTRAJORNADA A parte autora postula o pagamento do intervalo intrajornada suprimido, sustentando que usufruía de apenas quinze a vinte minutos por dia e, nos dias de atendimento, de intervalo ainda menor ou inexistente. A parte ré resiste, sustentando a regular concessão do intervalo, a desobrigação de seu registro por norma coletiva e a válida redução do intervalo para trinta minutos, quanto à função de inspetor, nos termos do art. 611-A, III, da CLT. De início, muito embora a norma coletiva desobrigue o registro do intervalo intrajornada nos cartões de ponto, o que é válido (art. 74, § 2º, da CLT), gerando a presunção de que o intervalo foi gozado, tal presunção resta afastada pela prova oral, que, de forma convergente, demonstrou a supressão parcial do intervalo. Com efeito, a parte autora, em depoimento pessoal, declarou usufruir cerca de vinte minutos de intervalo por dia. A testemunha Ramon Ribeiro Ruas afirmou que, nos dias de atendimento, o intervalo era de dez a vinte minutos, e a testemunha Alair da Silva, arrolada pela parte ré, reconheceu que, durante os atendimentos, não havia intervalo. Comprovada, pois, a supressão parcial do intervalo, ônus que competia à parte autora. Cumpre distinguir o intervalo devido em cada período. Até 31/05/2023, quando a parte autora exercia a função de técnico de atendimento, o intervalo devido era de uma hora (art. 71 da CLT). A partir de 01/06/2023, com o exercício da função de inspetor, incide a redução do intervalo para trinta minutos, prevista na cláusula 33ª, § 7º, do ACT, com fundamento no art. 611-A, III, da CLT, cuja validade se reconhece, à luz da autonomia coletiva (art. 7º, XXVI, da CF) e da jurisprudência do TST que admite a redução do intervalo intrajornada por norma coletiva, observado o limite mínimo de trinta minutos. Não prospera, contudo, a cláusula 33ª, § 9º, do ACT, na parte em que dispõe não ser devido qualquer pagamento em razão da supressão do intervalo. Isso porque, se a norma coletiva pode reduzir o intervalo até o limite de trinta minutos, não pode autorizar a supressão do intervalo reduzido sem a devida contraprestação, sob pena de esvaziar direito que constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho (art. 611-B, parágrafo único, da CLT). Afasta-se, pois, a referida cláusula na parte em que exclui o pagamento do intervalo suprimido. Tratando-se de período posterior a 11/11/2017, aplica-se o art. 71, § 4º, da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/2017, de modo que é devido o pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de cinquenta por cento sobre o valor da hora normal, e com natureza indenizatória. Julgo procedente, em parte, o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido, observando-se: 1) período e intervalo devido: de 20/04/2020 a 31/05/2023, intervalo de uma hora; de 01/06/2023 até a dispensa, intervalo de trinta minutos; 2) tempo suprimido: a diferença entre o intervalo devido em cada período e o efetivamente usufruído, arbitrado em vinte minutos diários, conforme a prova oral; 3) natureza indenizatória; 4) acréscimo de cinquenta por cento sobre o valor da hora normal (art. 71, § 4º, da CLT), sem reflexos, dada a natureza indenizatória; 5) observando-se os demais parâmetros fixados em tópico próprio. ADICIONAL NOTURNO E HORA NOTURNA FICTA A parte autora postula o pagamento do adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação da jornada noturna, após as cinco horas (Súmula nº 60, II, do TST), bem como a observância da hora noturna reduzida quanto às horas trabalhadas entre vinte e duas e cinco horas, com reflexos. A parte ré argumenta que a norma coletiva estabelece adicional noturno de quarenta por cento, percentual superior ao legal, o qual, por ser mais benéfico, remunera de forma englobada a hora noturna reduzida e a prorrogação da jornada noturna. A hora noturna reduzida e o adicional noturno devem incidir sobre as horas trabalhadas entre vinte e duas e cinco horas, inclusive sobre as horas prorrogadas (art. 73, §§ 1º, 2º e 5º, da CLT, e Súmula nº 60 do TST), salvo quando a norma coletiva estabelece adicional mais vantajoso, hipótese em que este substitui validamente aqueles direitos, prestigiada a autonomia coletiva (art. 7º, XXVI, da CF, e Tema 1046 do STF), conforme entendimento do TST (TST-E-ED-Ag-RRAg-475-92.2016.5.17.0002, SBDI-I, DEJT 31/03/2023). No caso em exame, a cláusula 24ª do ACT estabelece adicional noturno de quarenta por cento sobre o valor da hora normal, sendo vinte por cento pelo trabalho noturno de que trata o art. 73 da CLT e vinte por cento destinados expressamente ao pagamento dos sete minutos e trinta segundos de cada período de sessenta minutos, decorrentes da redução da hora noturna, bem como da eventual prorrogação das horas noturnas. Trata-se, pois, de adicional convencional mais vantajoso que o legal, de vinte por cento, o qual remunera, de forma englobada e mais benéfica, tanto a hora noturna reduzida quanto o adicional sobre as horas prorrogadas. Sendo incontroverso o pagamento do adicional noturno de quarenta por cento nos períodos de labor noturno, e não havendo descumprimento da norma coletiva, reputa-se válida e eficaz a substituição pactuada. Não há, portanto, diferenças a deferir a título de hora noturna reduzida ou de adicional noturno sobre as horas prorrogadas. Julgo improcedente o pedido. TRABALHO EM FOLGAS, DOMINGOS E FERIADOS A parte autora postula o pagamento em dobro pelo labor em sábados, domingos, dias de folga e feriados, nacionais e municipais, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal remunerado, com reflexos. Sustenta que, nos termos da cláusula 37ª do ACT, as horas trabalhadas em folgas e feriados não podiam ser compensadas, mas apenas pagas. A parte ré resiste, sustentando que o labor em folgas e feriados era remunerado nos termos da Súmula nº 146 do TST e do ACT, bem como regularmente compensado. O trabalho prestado em domingos e feriados não compensados deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal, conforme a Súmula nº 146 do TST e a OJ nº 93 da SDI-1 do TST. No caso em exame, dois fundamentos convergem para o acolhimento parcial do pedido. Primeiro, a prova documental demonstra o labor em dias de folga, domingos e feriados, porquanto os cartões de ponto (documento 0603740) registram trabalho nesses dias, seja nas escalas de turno, seja nos acionamentos. Segundo, a própria norma coletiva invocada pela parte autora, em sua cláusula 37ª, Nota Segunda, estabelece que as horas trabalhadas em dias de folga e feriados, bem como as horas estruturais das escalas de turno ininterrupto de revezamento, não integram o banco de horas, devendo ser compulsoriamente pagas na folha de pagamento do mês subsequente. Vale dizer, a compensação dessas horas específicas é vedada pela própria norma coletiva da categoria, de sorte que, uma vez laborados os dias de folga e feriados, o pagamento é devido, não a compensação. Quanto aos feriados municipais, cumpre distinguir. A Lei Municipal de Ibiá nº 1.864, de 09/12/2008 (documento 95fda65), instituiu o feriado municipal do dia 20 de novembro, Dia da Consciência Negra, o qual, uma vez existente e vigente, é norma cogente que este juízo conhece e aplica de ofício (iura novit curia), não afastada pela impugnação genérica da parte ré, cuja fórmula, referente à ausência de assinatura de preposto, não é pertinente a ato normativo público. Reconheço, pois, o feriado municipal de 20 de novembro em Ibiá, até o ano de 2023, observando-se que, a partir de 2024, tal data passou a constituir feriado nacional, por força da Lei nº 14.759/2023. Já a Lei Municipal nº 638/1971 (documento 965f58e) não pode ser acolhida, porquanto o documento juntado, manuscrito e de leitura prejudicada, não permite identificar com segurança as datas dos feriados que instituiria, ônus que competia à parte autora. Julgo procedente, em parte, o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento em dobro dos domingos, feriados e dias de folga trabalhados e não compensados, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal remunerado, observando-se: 1) apuração pelos cartões de ponto, mês a mês, em todo o período imprescrito; 2) feriados nacionais e o feriado municipal de Ibiá de 20 de novembro (Lei Municipal nº 1.864/2008, até 2023, e Lei nº 14.759/2023, a partir de 2024); 3) pagamento em dobro (2/30 da remuneração do mês) para cada dia trabalhado e não compensado, considerando como feriados os não coincidentes com domingo; 4) dedução dos valores comprovadamente pagos ao mesmo título; 5) reflexos, conforme os parâmetros fixados em tópico próprio. PRONTIDÃO E SOBREAVISO A parte autora postula o pagamento de horas de prontidão, à razão de 2/3 da hora normal, relativas ao período de 01/01/2022 a 31/05/2023, meses intercalados, em que era deslocada para o posto de Garça, em Iguatama/MG, onde permanecia alojada nas dependências da parte ré; e de horas de sobreaviso, à razão de 1/3 da hora normal, relativas ao período de 01/06/2023 até a dispensa, em que permanecia com telefone e computador corporativos, sendo acionada no contraturno. A parte ré resiste, sustentando que o mero uso de instrumentos telemáticos não caracteriza o regime de sobreaviso (Súmula nº 428, I, do TST) e que as verbas, quando devidas, eram regularmente pagas. Examino separadamente cada instituto. A prontidão caracteriza-se pela permanência do empregado, aguardando ordens, nas dependências da empresa (art. 244, § 3º, da CLT), sendo remunerada à razão de 2/3 do salário-hora normal. No caso em exame, a prova oral demonstrou, de forma convergente, que a parte autora, nos meses em que deslocada para o posto de Garça, permanecia alojada nas dependências da parte ré em tempo integral, sem poder ausentar-se. Com efeito, a parte autora, em depoimento pessoal, declarou que, quando em Garça, ficava disponível vinte e quatro horas por dia, alojada nos fundos da estação, não podendo sair do local. A testemunha Ramon Ribeiro Ruas confirmou que a parte autora ali permanecia disponível durante todo o dia, no alojamento, sem poder se ausentar. Ademais, a parte ré não comprovou o pagamento de qualquer valor a título de prontidão, inexistindo tal rubrica nos holerites e fichas financeiras dos autos. Registre-se que o limite legal ou convencional de horas não obsta o direito ao pagamento da prontidão efetivamente prestada, tal como ocorre com as horas extras, cujo pagamento é devido ainda que excedido o limite legal de duas horas diárias. Não prevalece, pois, a limitação de quatro horas por jornada prevista no ACT, quando a prontidão foi efetivamente prestada em extensão superior. Julgo procedente o pedido de prontidão, para condenar a parte ré ao respectivo pagamento, observando-se: 1) período: de 01/01/2022 a 31/05/2023, nos meses em que a parte autora esteve alojada no posto de Garça; 2) razão de vinte e quatro horas por dia, nos dias de folga e de contraescala, à razão de 2/3 do salário-hora normal (art. 244, § 3º, da CLT); 3) dedução das horas efetivamente trabalhadas no período, já remuneradas como jornada ou horas extras, a fim de evitar bis in idem; 4) reflexos, conforme os parâmetros fixados em tópico próprio. Quanto ao sobreaviso, considera-se em tal regime o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanece em regime de plantão, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso, sendo que o mero uso de instrumentos telemáticos, por si só, não o caracteriza (Súmula nº 428, I e II, do TST). No caso em exame, os holerites demonstram que a parte ré pagava habitualmente o sobreaviso a partir do período de 2023, com o registro mensal de expressiva quantidade de horas sob tal rubrica. Ora, havendo pagamento habitual da parcela, competia à parte autora demonstrar, ao menos por amostragem, que permanecia em sobreaviso por período superior ao efetivamente pago, ônus do qual não se desincumbiu. Diferentemente do que fez quanto às horas extras, a parte autora não apontou, na impugnação, qualquer diferença entre as horas de sobreaviso devidas e as pagas. Não há, pois, diferenças a deferir. Julgo improcedente o pedido de sobreaviso. Quanto aos pedidos autônomos de pagamento das horas efetivamente laboradas durante os períodos de prontidão e de sobreaviso, como horas extras, não há parcela a deferir. Com efeito, as horas efetivamente trabalhadas nos acionamentos, seja no período de prontidão, seja no de sobreaviso, encontram-se registradas nos cartões de ponto ou abrangidas pelo arbitramento fixado na premissa geral, tendo sido remuneradas como horas extras nos tópicos próprios da jornada. Novo pagamento a esse título configuraria bis in idem, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos de pagamento, como horas extras, das horas laboradas na prontidão e no sobreaviso. PARÂMETROS DE APURAÇÃO DA JORNADA Os pedidos relativos à jornada, deferidos nos tópicos anteriores, deverão ser apurados em liquidação, observando-se os seguintes parâmetros: período laborado, observada a prescrição quinquenal pronunciada, a partir de 20/04/2020;jornada conforme os cartões de ponto (documento 0603740), acrescida do arbitramento de quarenta minutos por dia no período de turno, nos termos da premissa geral;divisor: 180, no período de turnos ininterruptos de revezamento, até 31/08/2024, correspondente à jornada de seis horas reconhecida (Súmula nº 2 do TRT da 3ª Região); e 220, no período de jornada administrativa, a partir de 01/09/2024, correspondente à jornada de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais;base de cálculo nos termos da Súmula nº 264 do TST, observada a evolução salarial e incorporadas as diferenças salariais deferidas a título de equiparação e de desvio de função. Integram a base de cálculo das horas extras o adicional de periculosidade (Súmula nº 132, I, do TST) e o adicional noturno, quanto às horas extras prestadas no período noturno (Tema nº 288 do TST). Não integra a base de cálculo o adicional de turno ou de revezamento, ao qual a norma coletiva atribuiu natureza indenizatória, disposição válida à luz da autonomia coletiva (art. 7º, XXVI, da CF, e Tema nº 1046 do STF);adicional convencional, de cinquenta por cento para as duas primeiras horas extras, setenta por cento a partir da terceira, e cem por cento para o labor em dias de repouso, feriado e folga, conforme a cláusula de horas extras do ACT;os domingos, feriados e dias de folga laborados e não compensados, independentemente do número de horas, serão remunerados em dobro (2/30 da remuneração do mês) para cada dia, considerando como feriados os não coincidentes com domingo, conforme o tópico próprio;adicional noturno de quarenta por cento, na forma convencional, sem a hora noturna reduzida e sem incidência sobre as horas prorrogadas, conforme decidido no tópico próprio;reflexos das horas extras e demais parcelas de jornada em RSR (Súmula nº 172 do TST e Tema nº 256 do TST), repercutindo o RSR majorado, a partir de 20/03/2023, nas férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40% (Tema nº 9 e OJ nº 394 da SDI-1 do TST), sem bis in idem; reflexos das demais parcelas em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%, não sendo devidos reflexos em RSR quanto ao adicional noturno;indeferida a aplicação do art. 242 da CLT, porquanto o referido dispositivo disciplina o cômputo do tempo à disposição do ferroviário, não se prestando ao arredondamento das frações de horas extras, inexistindo amparo legal para computar como meia hora as frações de tempo extraordinário;autorizada a dedução das parcelas pagas ao mesmo título (OJ nº 415 da SDI-1 e Tema nº 252 do TST) e das horas extras efetivamente compensadas. REFLEXOS DE PLR A parte autora sustenta que a Participação nos Lucros e Resultados é apurada a partir do salário-base, razão pela qual, majorado esse salário em virtude das diferenças deferidas nesta ação, a PLR deveria ser proporcionalmente recalculada. Requer, assim, os reflexos das verbas deferidas na PLR. A pretensão não prospera. A Participação nos Lucros e Resultados possui natureza indenizatória por força de lei, não se vinculando à remuneração do empregado para nenhum efeito (art. 7º, XI, da CF, e art. 3º da Lei nº 10.101/2000), natureza que a norma coletiva não altera. Ao contrário, o próprio instrumento juntado pela parte autora, qual seja, o Programa de Participação nos Lucros e Resultados do exercício de 2024 (documento ba08873), estabelece, em sua cláusula sétima, que a Participação nos Lucros e Resultados não se vincula à remuneração do empregado, não servindo de base nem refletindo em quaisquer parcelas estabelecidas em lei, normas coletivas ou regulamentos internos. Ademais, a mecânica de cálculo da parcela, prevista no mesmo instrumento, revela que o salário-base é utilizado como mera referência de valor, e não como espelho da remuneração efetivamente recebida. Com efeito, o valor da PLR resulta da soma de múltiplos do salário-base definidos pelo resultado dos blocos Empresa, Área e Equipe, apurados segundo metas corporativas, tais como EBITDA e CFROI, multiplicados por índice de premiação que varia de cinquenta a cento e cinquenta por cento, observado o teto de 4,5 salários-base vigente em 31 de dezembro ou no último mês trabalhado (cláusulas terceira, quarta e quinta). Trata-se, pois, de valor fixado para a função em razão do desempenho da empresa, dentro de um sistema de metas e teto, que não se confunde com a soma das verbas salariais devidas ao empregado. Disso resulta que a majoração do salário-base decorrente da equiparação e do desvio de função não recalcula automaticamente a PLR. Caso entendesse haver erro concreto na apuração da parcela efetivamente paga, competia à parte autora apontá-lo, por amostragem, na impugnação, ônus do qual não se desincumbiu. Julgo improcedente o pedido. DANO MORAL POR MÁS CONDIÇÕES DE TRABALHO A parte autora postula compensação por dano moral, sustentando que, no labor realizado no trecho, não dispunha de instalações sanitárias adequadas, de água potável, nem de local higienizado para alimentação, sendo obrigada a fazer suas necessidades fisiológicas a céu aberto e, muitas vezes, a laborar longas jornadas sem se alimentar. A parte ré resiste, negando a precariedade das condições, sustentando a inexistência de norma específica que imponha a instalação de banheiros ao longo da via férrea e juntando fotografias do ambiente de trabalho. A compensação por dano moral decorre da responsabilidade civil, cujos pressupostos são a conduta ilícita ou abusiva, o nexo causal e o dano (arts. 186 e 927 do CC). Quando a conduta é potencialmente ofensiva a direito da personalidade, o dano é presumido, prescindindo de prova do abalo, que se reputa in re ipsa, bastando a demonstração do potencial ofensivo da conduta. No caso em exame, a prova oral demonstrou, de forma convergente, as precárias condições de trabalho no trecho. A testemunha Ramon Ribeiro Ruas afirmou que o trecho não dispunha de banheiro, sendo a locomotiva parada no meio do mato para a realização das necessidades fisiológicas, que o banheiro da locomotiva, quando existente, era de uso exclusivo do maquinista e em condições ruins, e que os empregados levavam a própria água e procuravam estabelecimentos para se alimentar. A testemunha Alair da Silva, arrolada pela própria parte ré, corroborou tais fatos, ao reconhecer que nem todas as locomotivas possuíam banheiro, que os existentes eram exclusivos do maquinista, que o local era em zona rural, sem banheiro químico, e que nem sempre encontravam lugar para se alimentar. A própria parte autora, em depoimento pessoal, relatou as mesmas circunstâncias. As fotografias juntadas pela parte ré (documento 36967b3) não infirmam tal conclusão, porquanto desprovidas de identificação de local, data e contexto, prestando-se apenas a demonstrar que determinado local não identificado se encontrava, em dia não identificado, nas condições que retratam, o que é insuficiente para comprovar as condições de trabalho ao longo de contrato de tão longa duração. A ausência de instalações sanitárias adequadas, de água potável e de local apropriado para alimentação, submetendo o trabalhador a fazer suas necessidades fisiológicas a céu aberto, viola as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho (art. 7º, XXII, da CF, art. 200, VII, da CLT, e NR-24) e afronta a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). A inexistência de norma específica do setor ferroviário não afasta o dever geral do empregador de assegurar meio ambiente de trabalho hígido. Configurada, pois, a conduta potencialmente ofensiva a direito da personalidade, o dano moral é presumido. Passo à dosimetria, adotando os critérios do art. 223-G da CLT, sem prejuízo de outros elementos. Considero os limites do art. 223-G, § 1º, da CLT apenas como norma de força informativa, tendo em vista que a Constituição não admite a tarifação dos danos morais por meio de norma jurídica, conforme precedentes do STF nas ADPF 130/09 e ADIs 6050, 6069 e 6082/2023. Considerando a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade e a duração do sofrimento, dado o longo período contratual em que a parte autora esteve submetida a tais condições, bem como a capacidade econômica da parte ré, classifico a ofensa como de natureza média. Julgo procedente o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento de compensação por dano moral, que arbitro em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), já atualizados até a presente data. DANO EXISTENCIAL A parte autora postula compensação por dano existencial, sustentando que a jornada excessiva e os acionamentos constantes a privaram do convívio familiar, em especial do acompanhamento dos primeiros anos de vida de seu filho, então com dois anos de idade, bem como do contato com pais e parentes e do lazer, comprometendo seu projeto de vida. A parte ré resiste, negando a existência de ato ilícito e de dano ao projeto de vida. O dano existencial tem ganhado contornos na jurisprudência como espécie de lesão a um projeto de vida, no qual a pessoa depositou sua realização pessoal como ser humano e que, ao perdê-lo, passa a sofrer com a sensação de vazio, a ponto de afetar sua vontade de viver em situações extremas. Trata-se de espécie de lesão que, embora afete direito extrapatrimonial, não se confunde com o dano moral, porquanto neste a ofensa incide sobre a personalidade, atingindo a esfera íntima do indivíduo, ao passo que o dano existencial recai sobre um projeto de vida frustrado, gerador de sequelas existenciais. Não basta, pois, a alegação de jornada excessiva, sendo necessária a demonstração concreta da lesão ao projeto de vida. No caso em exame, o único fato concreto e individualizado invocado pela parte autora a título de projeto de vida foi a privação do acompanhamento dos primeiros anos de vida de seu filho. Ocorre que a parte autora não comprovou sequer a existência do filho, tampouco a respectiva idade, prova documental simples que lhe competia produzir, bastando a juntada da certidão de nascimento (art. 818, I, da CLT). As demais alegações, referentes à privação do convívio com pais e parentes e do lazer, foram deduzidas de forma genérica, sem a demonstração de lesão concreta ao projeto de vida. Assim, muito embora reconhecida a prestação de jornada excessiva nos tópicos anteriores, fato que enseja o pagamento das horas extras e correlatos, não há prova de dano específico ao projeto de vida da parte autora, apto a caracterizar o dano existencial, que não se presume. Ressalte-se que o dano decorrente das condições de trabalho já foi objeto de compensação no tópico próprio, sob fundamento diverso, não havendo aqui novo dano a reparar. Ausente a demonstração da lesão ao projeto de vida, julgo improcedente o pedido de compensação por dano existencial. PEDIDO CONTRAPOSTO A parte ré, ao final da contestação, formula pedido contraposto, requerendo que, na hipótese de reconhecimento da nulidade do turno de revezamento, a parte autora seja condenada a restituir os adicionais de turno pagos ao longo do contrato, a título de compensação, sob pena de enriquecimento ilícito (art. 884 do CC), ou que tais valores sejam compensados, abatidos ou deduzidos dos créditos deferidos a título de horas extras. Registre-se, de início, que o pedido contraposto não é cabível no rito ordinário, sendo figura própria do rito sumaríssimo (art. 852-A e seguintes da CLT), de sorte que a pretensão da parte ré de obter condenação da parte autora dependeria de reconvenção. Não obstante, o que efetivamente se percebe do teor do requerimento é que a matéria é, na essência, de compensação (art. 767 da CLT), a qual independe de reconvenção e pode ser deduzida como matéria de defesa. Sob essa perspectiva, dele conheço. No mérito, contudo, não prospera. Em primeiro lugar, não houve declaração de nulidade do regime de turno de revezamento, tampouco julgamento extra ou ultra petita. Ao contrário, reconheceu-se que a parte autora efetivamente laborava em turno ininterrupto de revezamento, tendo-se apenas declarado a ineficácia, em relação ao seu contrato, da cláusula que fixou a jornada de oito horas, em razão do descumprimento patronal, mediante exigência habitual de jornada muito superior. Não se implementou, pois, a condição a que a própria parte ré subordinou o requerimento. Em segundo lugar, o adicional de turno ou de revezamento remunerou a penosidade decorrente da alternância de turnos a que a parte autora efetivamente se submeteu, de sorte que o pagamento teve causa legítima, não havendo falar em enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Em terceiro lugar, é vedada a restituição de parcela de natureza alimentar, paga de boa-fé ao longo do contrato de trabalho. Por fim, não é caso de compensação ou dedução do adicional de turno dos créditos deferidos a título de horas extras, porquanto se trata de parcelas de natureza distinta, sendo o adicional de turno de natureza indenizatória, destinado a remunerar a penosidade do revezamento, que não se confunde com o pagamento das horas extras. A dedução autorizada, conforme os tópicos próprios, restringe-se às parcelas pagas ao mesmo título. Julgo improcedente o pedido contraposto. JUSTIÇA GRATUITA A declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/83, art. 99, §3º, do CPC e Súmula 463 do TST e TST-IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), pelo que defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme jurisprudência vinculante do TST, "Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes." (TST. Tema n. 242 do RR - 0010333-93.2024.5.03.0023), e "É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos processos extintos sem resolução do mérito em razão do princípio da causalidade e do disposto no artigo 85 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho." (TST. Tema n. 304 do RR - 0000243-36.2024.5.06.0122). Ficam excluídos os pedidos dependentes do comportamento do réu (v. g., multa do art. 467 da CLT, pedido contraposto e obrigações de fazer ou não fazer). Assim, considero sucumbente a parte autora quanto aos pedidos de: adicional noturno e acréscimo da hora noturna reduzida (R$ 35.882,80), horas de sobreaviso (R$ 68.348,80), horas extras laboradas em prontidão (R$ 32.362,12), horas extras laboradas em sobreaviso (R$ 58.882,20) e compensação por danos existenciais (R$ 10.000,00). Fixo os honorários em 10% para o(s) advogado(s) da(s) parte(s) adversa(s), calculados conforme art. 791-A, OJ 348, da SDI-I, do C. TST, e Tese Prevalecente nº 4, do TRT da 3ª Região. Tenho como válidos os valores atribuídos aos pedidos na inicial, porque são razoáveis. O beneficiário da justiça gratuita não responde pelos honorários enquanto durar o benefício (ADI 5.766). A atualização monetária dos honorários segue as regras gerais, pois a Súmula n. 187 do TST só se aplica à relação material e o art. 791-A, §3º, da CLT, veda a aplicação da compensação de honorários advocatícios, deixando clara a autonomia jurídica do instituto. LIQUIDAÇÃO Autorizo a dedução das parcelas eventualmente pagas ao mesmo título. Correção monetária: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E com acréscimo de juros legais (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 c/c STF Rcl n. 52.842, 49.508, 49.310, 49.545, 54.248 e 47.929); b) na fase judicial, até o dia 29/08/2024, incidirá apenas a SELIC-simples da tabela da RFB (TST. AIRR-715-49.2018.5.05.0001), e, a partir de 30/08/2024 (Lei n. 14.905/2024), a correção será pelo IPCA do IBGE e os juros pela taxa SELIC, observando-se as regras do art. 406 do CC. Esses critérios também se aplicam: 1) à compensação por danos morais eventualmente deferidos, pois a Súmula n. 439 do TST está superada (TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049 e TST-E-RR-202065.2011.5.04.0030); 2) aos honorários advocatícios sucumbenciais. Contribuições previdenciárias, nos termos da Súmula 45 do TRT da 3ª Região, art. 43 e ss. da Lei 8.213/91, bem como Súmula 368, e OJ 400 da SDI. Imposto de Renda conforme art. 12-A da Lei 7.713/88, autorizada a retention da cota-parte do autor (OJ 363). A desoneração da Lei n. 12.546/11 também se aplica às sentenças condenatórias (TST-RR-606-86.2020.5.07.0008). No rito ordinário, a liquidação não se limita ao valor dos pedidos (TST-SDI-I-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, TST-RR-1337-87.2019.5.12.0005; TJP n. 16 de 2017 do TRT da 3ª Região; e art. 12, §2º, da IN n. 41 do TST). Saliento que a ADI 6002 ainda não foi julgada. Rejeito as alegações da inicial e da defesa que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução. DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Ação Trabalhista (0011405-76.2025.5.03.0057) ajuizada por RICHARD DE ALMEIDA em face de FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A. rejeitar as preliminares arguidas na defesa, e, no mérito, julgar PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos, para, observando-se os parâmetros da fundamentação, condenar a parte ré a pagar à parte autora: a) diferenças salariais decorrentes do desvio de função, no período de 01/06/2023 a 12/03/2024, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS + 40% (natureza salarial); b) diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial com o paradigma Vinícius Alves Nogueira, no período de 20/04/2020 a 31/05/2023, com reflexos em horas extras, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS + 40% (natureza salarial); c) horas extras excedentes da 6ª hora diária, no período de 20/04/2020 a 31/08/2024, com reflexos em repouso semanal remunerado e repercussão em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40% (natureza salarial); d) horas extras excedentes da 8ª hora diária ou da 44ª semanal, o que for mais benéfico, no período de 01/09/2024 até a dispensa, com reflexos em repouso semanal remunerado e repercussão em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40% (natureza salarial); e) horas extras decorrentes do tempo suprimido do intervalo interjornada de onze horas, em todo o período imprescrito, com reflexos em repouso semanal remunerado e repercussão em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40% (natureza salarial); f) indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, no período de 20/04/2020 a 31/05/2023, sob o limite de uma hora, e de 01/06/2023 até a dispensa, sob o limite de trinta minutos, com base no tempo suprimido arbitrado em vinte minutos diários, acrescida do adicional de 50% sobre o valor da hora normal, sem reflexos (natureza indenizatória); g) pagamento em dobro dos domingos, feriados (nacionais e o municipal de Ibiá de 20 de novembro, este até 2023) e dias de folga trabalhados e não compensados, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal remunerado, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40% (natureza salarial); h) horas de prontidão, no período de 01/01/2022 a 31/05/2023, nos meses em que a parte autora esteve alojada no posto de Garça, em Iguatama/MG, à razão de 2/3 do salário-hora normal, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40% (natureza salarial); i) diferenças de verbas rescisórias decorrentes da integração do adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base, à base de cálculo do aviso prévio indenizado, das férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, do 13º salário proporcional e do FGTS + 40%, deduzidos os valores já pagos a esse título no TRCT (natureza salarial, exceto o FGTS + 40%); j) compensação por dano moral, no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), já atualizados até a data desta sentença (natureza indenizatória). As obrigações de fazer deverão ser cumpridas no prazo de 10 dias pela parte ré, contados da data de intimação específica, que cominará multa. Os demais pedidos são improcedentes. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das parcelas já consta de cada pedido deferido. Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será aplicada multa (artigos 793-B, VII, e 793-C da CLT) pela oposição de embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva reexame de fatos e provas, pois o Juízo prolator da sentença não tem autorização legal para modificar “erro in judicando”. Destaco que o recurso ordinário não exige prequestionamento. Arbitro à condenação o valor de R$500.000,00. Custas, pela parte ré, equivalentes a 2% sobre o valor arbitrado à condenação. O valor das custas ora fixado é apenas uma estimativa e deverá ser reajustado por ocasião da execução, para que incida sobre o valor total liquidado. Benefícios de isenção ou redução de custas e depósito recursal, conforme artigos 790-A e art. 899, §§9° e 10, da CLT, Decreto-Lei n. 509/69, Súmula n. 86 do TST e TST-AIRO-11086- 96.2012.5.01.0000, SBDI-II. Intimem-se as partes. Intime-se a União/PGF, oportunamente. Nada mais. DIVINOPOLIS/MG, 04 de setembro de 2026. LEONARDO TIBO BARBOSA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RICHARD DE ALMEIDA
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0011405-76.2025.5.03.0057 AUTOR: RICHARD DE ALMEIDA RÉU: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ff4ea1 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO RICHARD DE ALMEIDA ajuíza Ação Trabalhista em face de FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A. em 10/09/2025, formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$932.173,37. A parte ré compareceu à audiência e apresentou defesa escrita, com documentos. As partes produziram as provas requeridas. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Conciliação recusada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL A parte ré argui a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de equiparação salarial, ao fundamento de que a causa de pedir seria genérica, por não indicar as atividades que justificariam as diferenças salariais, o que acarretaria cerceamento de defesa (art. 330, I e § 1º, I, do CPC). Sem razão, contudo. A petição inicial trabalhista exige apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio (art. 840, § 1º, da CLT), em atenção ao princípio da simplicidade que norteia esta Justiça Especializada. A inépcia por deficiência da causa de pedir somente se configura quando a narrativa é de tal modo lacunosa que inviabiliza a defesa, o que não ocorre no caso em exame. No tópico próprio, a parte autora narra que exerceu as mesmas atividades do paradigma Vinícius Alves Nogueira, com idêntica produtividade e perfeição técnica, no mesmo local de trabalho e sob o mesmo superior hierárquico, percebendo, porém, salário inferior. Há, pois, causa de pedir, ainda que sucinta. A circunstância de a parte ré haver contestado o tema de forma minuciosa demonstra que não houve prejuízo ao contraditório nem à ampla defesa. Rejeito. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE NULIDADE DO TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO A parte ré sustenta a inépcia da petição inicial porquanto a parte autora postula horas extras excedentes da sexta hora diária sem formular pedido de nulidade do turno ininterrupto de revezamento, o que impediria a resolução do mérito (art. 330, I e § 1º, I, do CPC). Não há falar em inépcia. O pedido de horas extras excedentes da sexta hora diária possui causa de pedir própria, qual seja, o labor em turno ininterrupto de revezamento com jornada superior a oito horas. O reconhecimento da ineficácia ou invalidade da norma coletiva que ampliou a jornada constitui fundamento jurídico do pedido de horas extras, e não pedido autônomo cuja ausência gere a inépcia da inicial. A matéria, portanto, é de mérito e nele será apreciada. Rejeito. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Ambas as partes suscitam a questão do direito intertemporal, em sentidos opostos. A parte autora sustenta que, tendo o contrato se iniciado em 2008 e transcorrido a maior parte sob a lei anterior, as normas de direito material da Lei nº 13.467/2017 não podem alcançar direitos incorporados ao seu patrimônio jurídico (art. 5º, XXXVI, da CF, art. 6º da LINDB e art. 468 da CLT). A parte ré, ao contrário, requer a aplicação plena da nova lei a todo o contrato. Nenhuma das teses prospera integralmente. Quanto à Lei nº 13.467/2017 no tempo, adotam-se os seguintes entendimentos: não se aplica aos contratos findos até 11/11/2017 (art. 5º, XXXVI, da CF); os contratos celebrados a partir de 11/11/2017 estão integralmente regidos pela nova lei; e, aos contratos vigentes em 11/11/2017, aplica-se de forma imediata, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Nesse sentido é o precedente vinculante do TST, qual seja, o Tema nº 23 (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004). O contrato de trabalho é uno, mas de trato sucessivo, de modo que os fatos anteriores a 11/11/2017 permanecem regidos pela lei revogada e os posteriores, pela lei nova. Não há falar, portanto, nem em afastamento integral da Lei nº 13.467/2017, como pretende a parte autora, nem em sua aplicação retroativa a todo o contrato, como pretende a parte ré. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A parte ré requer a pronúncia da prescrição quinquenal das pretensões anteriores ao quinquídio que antecede o ajuizamento da ação (art. 7º, XXIX, da CF, e Súmula nº 308 do TST). A ação foi ajuizada em 10/09/2025, de modo que o termo quinquenal a quo seria 10/09/2020 (art. 7º, XXIX, da CF, c/c Súmula nº 308 do TST). Esse termo deve ser protraído para 20/04/2020, em razão da suspensão dos prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020 (141 dias, computados os dias de início e término do lapso), determinada no art. 3º da Lei nº 14.010/2020. Nesse sentido, o Tema nº 46 do TST, segundo o qual a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário. Pronuncio, portanto, a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 20/04/2020, ficando extintas, com resolução de mérito, quanto a esse período (art. 487, II, do CPC). Ressalvam-se as parcelas cujo fato gerador seja posterior a essa data, ainda que relativas a institutos cuja causa de pedir remonte à admissão. PRESCRIÇÃO DO FGTS A parte ré requer que as parcelas prescritas não sirvam de base de cálculo para o FGTS (Súmula nº 206 do TST). No caso em exame, o FGTS postulado tem natureza de reflexo das verbas pleiteadas, não havendo pretensão autônoma de recolhimento fundiário de todo o contrato. Assim, a prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS, conforme a Súmula nº 206 do TST, reafirmada no Tema nº 251 do TST (RRAg-0010826-76.2024.5.03.0021). Acolho, para determinar que o FGTS não incida sobre as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal ora pronunciada. REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NAS VERBAS RESCISÓRIAS A parte autora sustenta que percebia adicional de periculosidade durante todo o contrato, mas que a parte ré, ao elaborar o TRCT, deixou de computar a parcela na base de cálculo das verbas rescisórias, quais sejam, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Requer o pagamento das respectivas diferenças. A parte ré resiste, sustentando que o adicional de periculosidade foi devidamente integrado às verbas rescisórias. O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra a base de cálculo das verbas rescisórias, por possuir natureza salarial (art. 457, § 1º, da CLT, e Súmulas nº 132, I, e 139 do TST). Com razão a parte autora. A ficha de registro (documento da7e0d7) demonstra que o salário-base contratual da parte autora, na data da dispensa, era de R$ 4.993,88, resultante da evolução salarial da função de inspetor (R$ 4.535,57 em 13/03/2024, R$ 4.788,00 em 06/04/2024 e R$ 4.993,88 em 01/09/2024). Ocorre que o TRCT (documento 244caa4) apurou as verbas rescisórias tomando por base justamente a remuneração de R$ 4.993,88, isto é, o salário-base seco, sem a incorporação do adicional de periculosidade, no importe de 30% (R$ 1.498,16), que a parte autora percebia habitualmente. Vale dizer, o adicional de periculosidade não compôs a base de cálculo do aviso prévio, das férias acrescidas de 1/3, do 13º salário e do FGTS + 40%. A rubrica 95.1 do TRCT, sob a denominação Adic Periculosidade, no valor de R$ 499,39, não infirma tal conclusão, porquanto se refere apenas à incidência do adicional sobre parcela específica, e não à sua integração na base de cálculo da totalidade das verbas rescisórias, tanto que muito inferior ao próprio valor mensal do adicional. Competia à parte ré, detentora do ônus de comprovar a correta quitação (fato extintivo, art. 818, II, da CLT), demonstrar a integração do adicional de periculosidade à base das verbas rescisórias, o que não fez; ao contrário, o próprio TRCT evidencia o cálculo sobre o salário-base seco. Julgo procedente o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias decorrentes da integração do adicional de periculosidade à base de cálculo, observando-se: 1) a integração do adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base, à remuneração que serve de base ao aviso prévio indenizado, às férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, ao 13º salário proporcional e ao FGTS + 40%; 2) a dedução dos valores já pagos a esse título no TRCT, inclusive da rubrica 95.1; 3) apuração em liquidação. DESVIO DE FUNÇÃO A parte autora aduz que, a partir de 01/06/2023, passou a exercer a função de Inspetor de Processos, quando foi transferida para o trecho sob custódia da oficina de Ibiá, porém somente obteve a classificação formal e a remuneração correspondente ao cargo em 13/03/2024. Requer o pagamento das diferenças salariais do período de 01/06/2023 a 12/03/2024, bem como a retificação da CTPS. A parte ré resiste, negando que a parte autora exercesse a função de inspetor antes de 13/03/2024, invocando o exercício do jus variandi e sustentando que eventuais tarefas diferenciadas se deram de forma excepcional, para aferição de aptidão ou em caráter de emergência. O desvio de função decorre da contratação para função específica seguida de alteração unilateral lesiva, com a atribuição de tarefas de função superior à contratada, gerando desequilíbrio entre o labor prestado e a remuneração. Constitui fato constitutivo do direito, cujo ônus probatório recai sobre a parte autora (art. 818, I, da CLT, e art. 373, I, do CPC). O simples desvio funcional não gera novo enquadramento, mas apenas o direito às diferenças salariais respectivas, nos termos da OJ nº 125 da SDI-1 do TST. No caso em exame, a prova oral comprova o exercício da função de inspetor antes da respectiva formalização. A testemunha Ramon Ribeiro Ruas, que foi supervisor da parte autora, afirmou que esta exerceu a função de inspetor por cerca de um ano antes de ser formalmente promovida, nas regiões de Ibiá e Divinópolis, e que treinava os demais empregados. No mesmo sentido, a parte autora, em depoimento pessoal, declarou que passou a inspetor em junho de 2023. A parte ré, por sua vez, não produziu prova de que tal exercício se desse em caráter eventual, experimental ou emergencial, ônus que lhe competia (art. 818, II, da CLT), não bastando a mera invocação do jus variandi. Com efeito, a ficha de registro da parte autora (documento da7e0d7) demonstra que a transferência com promoção à função de Inspetor de Processos ocorreu apenas em 13/03/2024, com majoração salarial de R$ 3.488,90 para R$ 4.535,57, muito embora a função já viesse sendo efetivamente exercida desde 01/06/2023. Julgo procedente o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento das diferenças salariais entre o salário da função de Inspetor de Processos, no importe de R$ 4.535,57, e os salários efetivamente pagos à parte autora no período de 01/06/2023 a 12/03/2024, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%. Indevidos os reflexos em RSR, dada a modalidade mensal de pagamento do salário (art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49), e em PLR, porquanto, tratando-se de parcela não prevista em lei, competia à parte autora demonstrar a base normativa que determinasse a inclusão do salário-base em sua apuração. Quanto à retificação da CTPS, muito embora a parte autora tenha requerido a anotação da função de técnico especializado, extrai-se do conjunto da petição inicial que se trata de erro material, já que a causa de pedir e o pedido de diferenças salariais têm por fundamento o exercício da função de inspetor. Interpretando o pedido conforme o conjunto da postulação (art. 322, § 2º, do CPC), defiro a retificação da CTPS para que dela conste a função de Inspetor de Processos a partir de 01/06/2023, obrigação de fazer a ser cumprida no prazo e sob as penas fixados no dispositivo. EQUIPARAÇÃO SALARIAL A parte autora postula diferenças salariais decorrentes de equiparação com o paradigma Vinícius Alves Nogueira, ao argumento de que exerciam idênticas funções, com a mesma produtividade e perfeição técnica, no mesmo estabelecimento, percebendo, contudo, salário inferior. A parte ré resiste à pretensão, sustentando a diferença de funções e de perfeição técnica, o maior tempo do paradigma na função e a existência de plano interno de cargos e salários. São fatos constitutivos da equiparação salarial a diferença salarial e a identidade de função, de empregador e de estabelecimento (art. 461, caput, da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/2017). Os requisitos negativos, quais sejam, a diferença de perfeição técnica, de produtividade, de tempo de serviço e de tempo na função, a existência de quadro de carreira e a ausência de contemporaneidade, constituem fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, cujo ônus probatório recai sobre a parte ré (art. 461, §§ 1º a 5º, da CLT, e Súmula nº 6, VIII, do TST). A diferença salarial é incontroversa, porquanto a própria parte ré reconhece que o paradigma percebia remuneração superior, o que também se extrai das fichas de registro (documentos da7e0d7 e 665db2d). A identidade de função restou demonstrada pela prova oral, de forma convergente. A testemunha Ramon Ribeiro Ruas afirmou que o paradigma exercia as mesmas funções da parte autora e que, no mais, as funções eram idênticas. A testemunha Alair da Silva, arrolada pela própria parte ré, reconheceu que a parte autora e o paradigma eram técnicos de atendimento, com a mesma qualidade e perfeição técnica. Não há, pois, prova de distinção qualitativa entre as atividades. A parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos impeditivos que alega. Quanto à distinção de funções, muito embora as fichas de registro atribuam nomenclaturas diversas — Técnico de Atendimento Especializado, ao paradigma, e Técnico de Atendimento II, à parte autora —, a parte ré não juntou os descritivos dessas funções, mas apenas o descritivo do cargo de Técnico de Atendimento I (documento 1e9de6e) e o de Inspetor de Processos (documento a8d3a75), nenhum deles correspondente às funções efetivamente comparadas. Assim, não há elemento documental que evidencie diferença de conteúdo entre as atividades, de sorte que a distinção se revela meramente de nomenclatura e de nível salarial, e não de função, o que não afasta a equiparação. Pela mesma razão, não se cogita de diferença de tempo na função, já que a alteração de nível não corresponde a alteração de função. Igualmente não prospera a tese de existência de quadro de carreira, porquanto a parte ré não juntou plano de cargos e salários estruturado, com regras objetivas de acesso alternado por antiguidade e merecimento, limitando-se a apresentar meros descritivos de atividades, que não se confundem com o quadro de carreira exigido pelo art. 461, § 2º, da CLT. A contemporaneidade de exercício resta comprovada, já que a parte autora e o paradigma laboraram conjuntamente no período, sob o mesmo superior hierárquico, conforme a prova oral. Cumpre delimitar, contudo, o período da equiparação. Consoante reconhecido no tópico anterior, a partir de 01/06/2023 a parte autora passou a exercer a função de Inspetor de Processos, distinta e superior à de técnico de atendimento exercida pelo paradigma. A partir dessa data, portanto, rompe-se a identidade de função, pressuposto da equiparação, sendo que as diferenças salariais do período posterior já foram resolvidas pela via do desvio de função, sob pena de indevida sobreposição de fundamentos. A equiparação, assim, restringe-se ao período em que ambos exerceram a função de técnico de atendimento. Presentes os requisitos do art. 461 da CLT e não comprovados os fatos impeditivos, julgo procedente, em parte, o pedido de equiparação salarial, para deferir diferenças salariais entre a remuneração da parte autora e a do paradigma Vinícius Alves Nogueira, observando-se: 1) período: de 20/04/2020 a 31/05/2023; 2) base de cálculo: o maior salário básico do paradigma, acrescido das verbas de natureza salarial, excluídas as parcelas indenizatórias, as vantagens personalíssimas e as quantias pagas de forma eventual; 3) apuração: mês a mês, com base nos recibos salariais e fichas financeiras do paradigma, que a parte ré deverá juntar na fase de liquidação, no prazo que o Juízo da execução fixar, sob pena de confissão quanto aos valores da remuneração do paradigma e de se presumirem verdadeiros os parâmetros de diferença apontados pela parte autora (art. 400 do CPC c/c art. 765 da CLT), incorporando-se ao salário da parte autora a diferença apurada, por força do princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF); 4) reflexos: em horas extras, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%; 5) reflexos indevidos: em RSR, dada a modalidade mensal de pagamento do salário (art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49), e em PLR, porquanto, tratando-se de parcela não prevista em lei, competia à parte autora demonstrar a base normativa que determinasse a inclusão do salário-base em sua apuração; 6) obrigação de fazer: a parte ré deverá registrar na CTPS as alterações de salário decorrentes da equiparação, sem menção a este processo, com base nos valores apurados em liquidação, no prazo e sob as penas fixados no dispositivo. JORNADA DE TRABALHO Quanto aos controles de jornada, a parte ré juntou cartões de ponto (documento 0603740) que abrangem todo o período imprescrito, revelando dois regimes distintos, quais sejam, escala de turno de doze horas, em revezamento, até 31/08/2024, e jornada administrativa, das 7h às 17h, de segunda a sexta-feira, a partir de 01/09/2024. Os controles são legítimos e servem de prova quanto ao regime de escala praticado em cada período e quanto aos fatos neles registrados, tais como o labor em dias de folga e o adicional noturno. Não obstante, os controles não são fidedignos quanto à totalidade das horas extras efetivamente laboradas. Com efeito, a prova oral, de forma convergente, demonstrou a existência de uma meta mensal de horas extras, além da qual o excedente não podia ser registrado no ponto. A testemunha Ramon Ribeiro Ruas, supervisor da parte autora, afirmou que esta não podia anotar todas as horas extras, porquanto a meta mensal era de 25 a 26 horas, mas que ela trabalhava muito além disso, sendo o excedente lançado em planilha à parte. No mesmo sentido, a testemunha Alair da Silva, arrolada pela própria parte ré, reconheceu que, quando ultrapassada a meta de horas, nem todas podiam ser anotadas. Aplica-se, pois, o entendimento da Súmula nº 338, I, do TST, de sorte que os cartões prevalecem quanto ao que registram, mas não elidem a existência de horas extras não lançadas, cuja apuração se fará por arbitramento, com base na prova oral. Fixo, assim, as seguintes premissas para os tópicos seguintes: as horas efetivamente registradas nos cartões são tidas por trabalhadas; as horas extras registradas e não pagas nem compensadas são devidas, apurando-se as diferenças em liquidação, mediante confronto entre os cartões e as fichas financeiras, mês a mês, competindo à parte ré comprovar a respectiva quitação; e, quanto às horas não registradas, no período de turno, arbitra-se o acréscimo de 40 minutos por dia efetivamente trabalhado, conforme relatado pela testemunha Ramon Ribeiro Ruas, valor que se reputa razoável. No período administrativo, as horas extras encontram-se, em regra, registradas nos cartões, resolvendo-se a controvérsia pelo confronto com as fichas financeiras, ressalvada a análise da alegação específica de labor aos sábados, feita no tópico próprio. Registre-se que a parte autora, na impugnação, comprovou por amostragem, relativamente às competências de agosto de 2022 e outubro de 2024, a existência de horas extras registradas nos cartões e não quitadas nas respectivas fichas financeiras, o que corrobora a conclusão acima e transfere à parte ré o ônus de demonstrar a quitação integral, do qual não se desincumbiu. Quanto às normas coletivas, os Acordos Coletivos de Trabalho firmados entre a parte ré e o sindicato da categoria (a exemplo do ACT 2024/2025, documento fee9a15) são formalmente válidos e regem o contrato de trabalho, prestigiada a autonomia coletiva (art. 7º, XXVI, da CF, e Tema 1046 do STF), aplicando-se as respectivas cláusulas, no que couber, especialmente quanto aos adicionais convencionais. Ressalva-se, contudo, a análise específica da eficácia da cláusula que fixou a jornada de oito horas em turno ininterrupto de revezamento, a ser feita no tópico próprio. TURNOS ININTERRUPTOS E HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª HORA DIÁRIA A parte autora sustenta que, desde a admissão até 31/08/2024, laborou em turnos ininterruptos de revezamento, em escala de doze horas (7h às 19h e 19h às 7h), extrapolando habitualmente a jornada, razão pela qual postula horas extras excedentes da sexta hora diária, com divisor 180. Invoca a OJ nº 274 da SDI-1 do TST e a Súmula nº 38 deste Regional. A parte ré contesta, sustentando a validade da norma coletiva que fixou a jornada de oito horas em turno ininterrupto de revezamento, com arrimo no Tema 1046 do STF, de modo que somente seriam extraordinárias as horas excedentes da oitava diária. O regime de turnos ininterruptos de revezamento caracteriza-se pela alternância de turnos que compromete, no todo ou em parte, os períodos diurno e noturno, o que afeta o metabolismo e a vida social do trabalhador, razão pela qual a Constituição assegurou, como contrapartida, a jornada reduzida de seis horas diárias (art. 7º, XIV, da CF). Tratando-se de ferroviário submetido a escalas variadas, com alternância de turnos, é devida a jornada especial, conforme a OJ nº 274 da SDI-1 do TST. No caso em exame, os cartões de ponto (documento 0603740) comprovam que, no período até 31/08/2024, a parte autora cumpria escala de revezamento em jornadas de doze horas, alternando os turnos das 7h às 19h e das 19h às 7h, o que caracteriza o turno ininterrupto de revezamento. Declaro, portanto, que a parte autora laborava em turnos ininterruptos de revezamento no referido período. A jornada do turno ininterrupto de revezamento pode ser elevada de seis para até oito horas mediante negociação coletiva, exceção prevista no próprio texto constitucional. Não pode, contudo, ultrapassar o limite de oito horas, sob pena de descaracterização do regime, conforme a Súmula nº 423 do TST e a Súmula nº 38 deste Regional, cujo teor é o seguinte: TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS. INVALIDADE. HORAS EXTRAS A PARTIR DA SEXTA DIÁRIA. I - É inválida a negociação coletiva que estabelece jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que o excesso de trabalho objetive a compensação da ausência de trabalho em qualquer outro dia, inclusive aos sábados, sendo devido o pagamento das horas laboradas acima da sexta diária, acrescidas do respectivo adicional, com adoção do divisor 180. (Súmula nº 38 do TRT da 3ª Região) Na hipótese dos autos, muito embora a cláusula 29ª do ACT tenha fixado a jornada de oito horas em turno ininterrupto de revezamento, a prova documental demonstra que a parte autora laborava habitualmente em jornadas de doze horas, muito além do limite de oito horas negociado, situação agravada pela sobrejornada não registrada, reconhecida na premissa geral. Ora, o Acordo Coletivo de Trabalho, embora formalmente válido, perdeu eficácia em relação ao contrato da parte autora, porquanto foi descumprido pela própria parte ré, que exigia jornada muito superior àquela que a norma coletiva estabeleceu como contrapartida do regime especial. Não pode a parte ré invocar em seu favor a norma coletiva cuja condição essencial ela própria desrespeitou de forma habitual. Não se trata, pois, de negar validade à negociação coletiva ou de desprestigiar o Tema 1046 do STF, mas de reconhecer que a norma coletiva não produz eficácia quando a própria empresa descumpre a jornada nela pactuada, mediante exigência habitual de trabalho muito além do limite de oito horas. Nessa hipótese, a consequência é a limitação da jornada a seis horas diárias e o pagamento, como extraordinárias, das horas excedentes da sexta diária, com adoção do divisor 180, nos termos da Súmula nº 2 deste Regional. Considero ineficaz a cláusula de jornada de oito horas em turno ininterrupto de revezamento em relação ao contrato da parte autora e julgo procedente o pedido, para deferir o pagamento, como extraordinárias, das horas excedentes da sexta hora diária, no período de 20/04/2020 a 31/08/2024, observando-se os parâmetros fixados em tópico próprio. HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª/44ª HORAS A parte autora postula o pagamento de horas extras excedentes da oitava hora diária e da quadragésima quarta semanal, o que for mais vantajoso, no período de 01/09/2024 até a dispensa, quando passou a cumprir jornada administrativa, das 7h às 17h, de segunda a sexta-feira, sustentando que extrapolava habitualmente a jornada contratual em três a quatro horas por dia. A parte ré se opõe, sustentando que a jornada era regularmente registrada e que eventual labor extraordinário foi pago ou compensado. Nesse período, conforme fixado na premissa geral, os cartões de ponto (documento 0603740) registram a jornada, inclusive as horas extras, de modo que a controvérsia se resolve pelo confronto entre os registros e as respectivas fichas financeiras. A parte autora, na impugnação, comprovou por amostragem, quanto à competência de outubro de 2024, a existência de horas extras registradas nos cartões e não quitadas na ficha financeira correspondente, transferindo-se à parte ré o ônus de demonstrar a quitação integral, do qual não se desincumbiu. Há, pois, horas extras registradas e não pagas nem compensadas, sendo devido o respectivo pagamento. A parte autora sustenta, ainda, que, nesse período, era obrigada a participar de reuniões virtuais em todos os sábados, das 7h30 às 10h, fora do horário contratual. A alegação, contudo, não merece acolhida, porquanto desprovida de qualquer respaldo probatório. Com efeito, nenhuma das testemunhas ouvidas, tampouco o depoimento pessoal, faz referência às aludidas reuniões de sábado, e a parte autora não apontou, na impugnação, qualquer amostragem a demonstrá-las, ônus que lhe competia, por se tratar de labor de contraturno não registrado nos controles de jornada (art. 818, I, da CLT). Os sábados efetivamente trabalhados e registrados nos cartões, por sua vez, já se encontram contemplados no tópico do trabalho em dias de folga, domingos e feriados. Rejeito, pois, o pedido de horas extras decorrentes das reuniões virtuais aos sábados. Julgo procedente o pedido, para deferir as horas extras excedentes da oitava hora diária ou da quadragésima quarta semanal, no período de 01/09/2024 até a dispensa, observando-se os parâmetros fixados em tópico próprio. INTERVALO INTERJORNADA A parte autora postula o pagamento, como horas extras, do tempo suprimido do intervalo interjornada de onze horas, sustentando que, em razão das jornadas extraordinárias e dos acionamentos, frequentemente não usufruía do descanso mínimo entre uma jornada e outra. A parte ré resiste, negando a supressão e atribuindo à parte autora o ônus da prova. As horas trabalhadas em prejuízo ao intervalo interjornada de onze horas (art. 66 da CLT) devem ser remuneradas como horas extras, por analogia ao art. 71, § 4º, da CLT, por possuírem a mesma finalidade, qual seja, a preservação da higidez física e mental do trabalhador, conforme a OJ nº 355 da SDI-1 do TST. A lei não definiu a natureza do valor pago em razão da não concessão ou da concessão parcial do intervalo interjornada, o que atrai a presunção de que se trata de parcela salarial, porquanto o empregado, nesse período, estará trabalhando, em vez de repousando. No caso em exame, a supressão do intervalo interjornada extrai-se dos próprios cartões de ponto (documento 0603740), no período de turno, notadamente nos dias em que a parte autora, após encerrar a jornada, era acionada e retornava ao trabalho antes de decorridas as onze horas de descanso, bem como nos dias de labor em folga registrados fora do horário da escala. Sendo os controles legítimos quanto ao que registram, a apuração das violações se fará por confronto direto entre o horário de término de uma jornada e o de início da seguinte. Julgo procedente o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento, como horas extras, do tempo suprimido do intervalo interjornada de onze horas (art. 66 da CLT c/c OJ nº 355 da SDI-1 do TST), com apuração pelos cartões de ponto, mediante confronto entre o término de uma jornada e o início da subsequente, em todo o período imprescrito, observando-se os parâmetros fixados em tópico próprio. Registre-se que o pagamento das horas extras decorrentes da sobrejornada, cumulado com o pagamento das horas suprimidas do intervalo interjornada, não configura bis in idem, dada a natureza distinta das parcelas, conforme jurisprudência iterativa do TST e a Tese Prevalecente nº 11 deste Regional. INTERVALO INTRAJORNADA A parte autora postula o pagamento do intervalo intrajornada suprimido, sustentando que usufruía de apenas quinze a vinte minutos por dia e, nos dias de atendimento, de intervalo ainda menor ou inexistente. A parte ré resiste, sustentando a regular concessão do intervalo, a desobrigação de seu registro por norma coletiva e a válida redução do intervalo para trinta minutos, quanto à função de inspetor, nos termos do art. 611-A, III, da CLT. De início, muito embora a norma coletiva desobrigue o registro do intervalo intrajornada nos cartões de ponto, o que é válido (art. 74, § 2º, da CLT), gerando a presunção de que o intervalo foi gozado, tal presunção resta afastada pela prova oral, que, de forma convergente, demonstrou a supressão parcial do intervalo. Com efeito, a parte autora, em depoimento pessoal, declarou usufruir cerca de vinte minutos de intervalo por dia. A testemunha Ramon Ribeiro Ruas afirmou que, nos dias de atendimento, o intervalo era de dez a vinte minutos, e a testemunha Alair da Silva, arrolada pela parte ré, reconheceu que, durante os atendimentos, não havia intervalo. Comprovada, pois, a supressão parcial do intervalo, ônus que competia à parte autora. Cumpre distinguir o intervalo devido em cada período. Até 31/05/2023, quando a parte autora exercia a função de técnico de atendimento, o intervalo devido era de uma hora (art. 71 da CLT). A partir de 01/06/2023, com o exercício da função de inspetor, incide a redução do intervalo para trinta minutos, prevista na cláusula 33ª, § 7º, do ACT, com fundamento no art. 611-A, III, da CLT, cuja validade se reconhece, à luz da autonomia coletiva (art. 7º, XXVI, da CF) e da jurisprudência do TST que admite a redução do intervalo intrajornada por norma coletiva, observado o limite mínimo de trinta minutos. Não prospera, contudo, a cláusula 33ª, § 9º, do ACT, na parte em que dispõe não ser devido qualquer pagamento em razão da supressão do intervalo. Isso porque, se a norma coletiva pode reduzir o intervalo até o limite de trinta minutos, não pode autorizar a supressão do intervalo reduzido sem a devida contraprestação, sob pena de esvaziar direito que constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho (art. 611-B, parágrafo único, da CLT). Afasta-se, pois, a referida cláusula na parte em que exclui o pagamento do intervalo suprimido. Tratando-se de período posterior a 11/11/2017, aplica-se o art. 71, § 4º, da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/2017, de modo que é devido o pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de cinquenta por cento sobre o valor da hora normal, e com natureza indenizatória. Julgo procedente, em parte, o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido, observando-se: 1) período e intervalo devido: de 20/04/2020 a 31/05/2023, intervalo de uma hora; de 01/06/2023 até a dispensa, intervalo de trinta minutos; 2) tempo suprimido: a diferença entre o intervalo devido em cada período e o efetivamente usufruído, arbitrado em vinte minutos diários, conforme a prova oral; 3) natureza indenizatória; 4) acréscimo de cinquenta por cento sobre o valor da hora normal (art. 71, § 4º, da CLT), sem reflexos, dada a natureza indenizatória; 5) observando-se os demais parâmetros fixados em tópico próprio. ADICIONAL NOTURNO E HORA NOTURNA FICTA A parte autora postula o pagamento do adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação da jornada noturna, após as cinco horas (Súmula nº 60, II, do TST), bem como a observância da hora noturna reduzida quanto às horas trabalhadas entre vinte e duas e cinco horas, com reflexos. A parte ré argumenta que a norma coletiva estabelece adicional noturno de quarenta por cento, percentual superior ao legal, o qual, por ser mais benéfico, remunera de forma englobada a hora noturna reduzida e a prorrogação da jornada noturna. A hora noturna reduzida e o adicional noturno devem incidir sobre as horas trabalhadas entre vinte e duas e cinco horas, inclusive sobre as horas prorrogadas (art. 73, §§ 1º, 2º e 5º, da CLT, e Súmula nº 60 do TST), salvo quando a norma coletiva estabelece adicional mais vantajoso, hipótese em que este substitui validamente aqueles direitos, prestigiada a autonomia coletiva (art. 7º, XXVI, da CF, e Tema 1046 do STF), conforme entendimento do TST (TST-E-ED-Ag-RRAg-475-92.2016.5.17.0002, SBDI-I, DEJT 31/03/2023). No caso em exame, a cláusula 24ª do ACT estabelece adicional noturno de quarenta por cento sobre o valor da hora normal, sendo vinte por cento pelo trabalho noturno de que trata o art. 73 da CLT e vinte por cento destinados expressamente ao pagamento dos sete minutos e trinta segundos de cada período de sessenta minutos, decorrentes da redução da hora noturna, bem como da eventual prorrogação das horas noturnas. Trata-se, pois, de adicional convencional mais vantajoso que o legal, de vinte por cento, o qual remunera, de forma englobada e mais benéfica, tanto a hora noturna reduzida quanto o adicional sobre as horas prorrogadas. Sendo incontroverso o pagamento do adicional noturno de quarenta por cento nos períodos de labor noturno, e não havendo descumprimento da norma coletiva, reputa-se válida e eficaz a substituição pactuada. Não há, portanto, diferenças a deferir a título de hora noturna reduzida ou de adicional noturno sobre as horas prorrogadas. Julgo improcedente o pedido. TRABALHO EM FOLGAS, DOMINGOS E FERIADOS A parte autora postula o pagamento em dobro pelo labor em sábados, domingos, dias de folga e feriados, nacionais e municipais, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal remunerado, com reflexos. Sustenta que, nos termos da cláusula 37ª do ACT, as horas trabalhadas em folgas e feriados não podiam ser compensadas, mas apenas pagas. A parte ré resiste, sustentando que o labor em folgas e feriados era remunerado nos termos da Súmula nº 146 do TST e do ACT, bem como regularmente compensado. O trabalho prestado em domingos e feriados não compensados deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal, conforme a Súmula nº 146 do TST e a OJ nº 93 da SDI-1 do TST. No caso em exame, dois fundamentos convergem para o acolhimento parcial do pedido. Primeiro, a prova documental demonstra o labor em dias de folga, domingos e feriados, porquanto os cartões de ponto (documento 0603740) registram trabalho nesses dias, seja nas escalas de turno, seja nos acionamentos. Segundo, a própria norma coletiva invocada pela parte autora, em sua cláusula 37ª, Nota Segunda, estabelece que as horas trabalhadas em dias de folga e feriados, bem como as horas estruturais das escalas de turno ininterrupto de revezamento, não integram o banco de horas, devendo ser compulsoriamente pagas na folha de pagamento do mês subsequente. Vale dizer, a compensação dessas horas específicas é vedada pela própria norma coletiva da categoria, de sorte que, uma vez laborados os dias de folga e feriados, o pagamento é devido, não a compensação. Quanto aos feriados municipais, cumpre distinguir. A Lei Municipal de Ibiá nº 1.864, de 09/12/2008 (documento 95fda65), instituiu o feriado municipal do dia 20 de novembro, Dia da Consciência Negra, o qual, uma vez existente e vigente, é norma cogente que este juízo conhece e aplica de ofício (iura novit curia), não afastada pela impugnação genérica da parte ré, cuja fórmula, referente à ausência de assinatura de preposto, não é pertinente a ato normativo público. Reconheço, pois, o feriado municipal de 20 de novembro em Ibiá, até o ano de 2023, observando-se que, a partir de 2024, tal data passou a constituir feriado nacional, por força da Lei nº 14.759/2023. Já a Lei Municipal nº 638/1971 (documento 965f58e) não pode ser acolhida, porquanto o documento juntado, manuscrito e de leitura prejudicada, não permite identificar com segurança as datas dos feriados que instituiria, ônus que competia à parte autora. Julgo procedente, em parte, o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento em dobro dos domingos, feriados e dias de folga trabalhados e não compensados, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal remunerado, observando-se: 1) apuração pelos cartões de ponto, mês a mês, em todo o período imprescrito; 2) feriados nacionais e o feriado municipal de Ibiá de 20 de novembro (Lei Municipal nº 1.864/2008, até 2023, e Lei nº 14.759/2023, a partir de 2024); 3) pagamento em dobro (2/30 da remuneração do mês) para cada dia trabalhado e não compensado, considerando como feriados os não coincidentes com domingo; 4) dedução dos valores comprovadamente pagos ao mesmo título; 5) reflexos, conforme os parâmetros fixados em tópico próprio. PRONTIDÃO E SOBREAVISO A parte autora postula o pagamento de horas de prontidão, à razão de 2/3 da hora normal, relativas ao período de 01/01/2022 a 31/05/2023, meses intercalados, em que era deslocada para o posto de Garça, em Iguatama/MG, onde permanecia alojada nas dependências da parte ré; e de horas de sobreaviso, à razão de 1/3 da hora normal, relativas ao período de 01/06/2023 até a dispensa, em que permanecia com telefone e computador corporativos, sendo acionada no contraturno. A parte ré resiste, sustentando que o mero uso de instrumentos telemáticos não caracteriza o regime de sobreaviso (Súmula nº 428, I, do TST) e que as verbas, quando devidas, eram regularmente pagas. Examino separadamente cada instituto. A prontidão caracteriza-se pela permanência do empregado, aguardando ordens, nas dependências da empresa (art. 244, § 3º, da CLT), sendo remunerada à razão de 2/3 do salário-hora normal. No caso em exame, a prova oral demonstrou, de forma convergente, que a parte autora, nos meses em que deslocada para o posto de Garça, permanecia alojada nas dependências da parte ré em tempo integral, sem poder ausentar-se. Com efeito, a parte autora, em depoimento pessoal, declarou que, quando em Garça, ficava disponível vinte e quatro horas por dia, alojada nos fundos da estação, não podendo sair do local. A testemunha Ramon Ribeiro Ruas confirmou que a parte autora ali permanecia disponível durante todo o dia, no alojamento, sem poder se ausentar. Ademais, a parte ré não comprovou o pagamento de qualquer valor a título de prontidão, inexistindo tal rubrica nos holerites e fichas financeiras dos autos. Registre-se que o limite legal ou convencional de horas não obsta o direito ao pagamento da prontidão efetivamente prestada, tal como ocorre com as horas extras, cujo pagamento é devido ainda que excedido o limite legal de duas horas diárias. Não prevalece, pois, a limitação de quatro horas por jornada prevista no ACT, quando a prontidão foi efetivamente prestada em extensão superior. Julgo procedente o pedido de prontidão, para condenar a parte ré ao respectivo pagamento, observando-se: 1) período: de 01/01/2022 a 31/05/2023, nos meses em que a parte autora esteve alojada no posto de Garça; 2) razão de vinte e quatro horas por dia, nos dias de folga e de contraescala, à razão de 2/3 do salário-hora normal (art. 244, § 3º, da CLT); 3) dedução das horas efetivamente trabalhadas no período, já remuneradas como jornada ou horas extras, a fim de evitar bis in idem; 4) reflexos, conforme os parâmetros fixados em tópico próprio. Quanto ao sobreaviso, considera-se em tal regime o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanece em regime de plantão, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso, sendo que o mero uso de instrumentos telemáticos, por si só, não o caracteriza (Súmula nº 428, I e II, do TST). No caso em exame, os holerites demonstram que a parte ré pagava habitualmente o sobreaviso a partir do período de 2023, com o registro mensal de expressiva quantidade de horas sob tal rubrica. Ora, havendo pagamento habitual da parcela, competia à parte autora demonstrar, ao menos por amostragem, que permanecia em sobreaviso por período superior ao efetivamente pago, ônus do qual não se desincumbiu. Diferentemente do que fez quanto às horas extras, a parte autora não apontou, na impugnação, qualquer diferença entre as horas de sobreaviso devidas e as pagas. Não há, pois, diferenças a deferir. Julgo improcedente o pedido de sobreaviso. Quanto aos pedidos autônomos de pagamento das horas efetivamente laboradas durante os períodos de prontidão e de sobreaviso, como horas extras, não há parcela a deferir. Com efeito, as horas efetivamente trabalhadas nos acionamentos, seja no período de prontidão, seja no de sobreaviso, encontram-se registradas nos cartões de ponto ou abrangidas pelo arbitramento fixado na premissa geral, tendo sido remuneradas como horas extras nos tópicos próprios da jornada. Novo pagamento a esse título configuraria bis in idem, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos de pagamento, como horas extras, das horas laboradas na prontidão e no sobreaviso. PARÂMETROS DE APURAÇÃO DA JORNADA Os pedidos relativos à jornada, deferidos nos tópicos anteriores, deverão ser apurados em liquidação, observando-se os seguintes parâmetros: período laborado, observada a prescrição quinquenal pronunciada, a partir de 20/04/2020;jornada conforme os cartões de ponto (documento 0603740), acrescida do arbitramento de quarenta minutos por dia no período de turno, nos termos da premissa geral;divisor: 180, no período de turnos ininterruptos de revezamento, até 31/08/2024, correspondente à jornada de seis horas reconhecida (Súmula nº 2 do TRT da 3ª Região); e 220, no período de jornada administrativa, a partir de 01/09/2024, correspondente à jornada de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais;base de cálculo nos termos da Súmula nº 264 do TST, observada a evolução salarial e incorporadas as diferenças salariais deferidas a título de equiparação e de desvio de função. Integram a base de cálculo das horas extras o adicional de periculosidade (Súmula nº 132, I, do TST) e o adicional noturno, quanto às horas extras prestadas no período noturno (Tema nº 288 do TST). Não integra a base de cálculo o adicional de turno ou de revezamento, ao qual a norma coletiva atribuiu natureza indenizatória, disposição válida à luz da autonomia coletiva (art. 7º, XXVI, da CF, e Tema nº 1046 do STF);adicional convencional, de cinquenta por cento para as duas primeiras horas extras, setenta por cento a partir da terceira, e cem por cento para o labor em dias de repouso, feriado e folga, conforme a cláusula de horas extras do ACT;os domingos, feriados e dias de folga laborados e não compensados, independentemente do número de horas, serão remunerados em dobro (2/30 da remuneração do mês) para cada dia, considerando como feriados os não coincidentes com domingo, conforme o tópico próprio;adicional noturno de quarenta por cento, na forma convencional, sem a hora noturna reduzida e sem incidência sobre as horas prorrogadas, conforme decidido no tópico próprio;reflexos das horas extras e demais parcelas de jornada em RSR (Súmula nº 172 do TST e Tema nº 256 do TST), repercutindo o RSR majorado, a partir de 20/03/2023, nas férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40% (Tema nº 9 e OJ nº 394 da SDI-1 do TST), sem bis in idem; reflexos das demais parcelas em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%, não sendo devidos reflexos em RSR quanto ao adicional noturno;indeferida a aplicação do art. 242 da CLT, porquanto o referido dispositivo disciplina o cômputo do tempo à disposição do ferroviário, não se prestando ao arredondamento das frações de horas extras, inexistindo amparo legal para computar como meia hora as frações de tempo extraordinário;autorizada a dedução das parcelas pagas ao mesmo título (OJ nº 415 da SDI-1 e Tema nº 252 do TST) e das horas extras efetivamente compensadas. REFLEXOS DE PLR A parte autora sustenta que a Participação nos Lucros e Resultados é apurada a partir do salário-base, razão pela qual, majorado esse salário em virtude das diferenças deferidas nesta ação, a PLR deveria ser proporcionalmente recalculada. Requer, assim, os reflexos das verbas deferidas na PLR. A pretensão não prospera. A Participação nos Lucros e Resultados possui natureza indenizatória por força de lei, não se vinculando à remuneração do empregado para nenhum efeito (art. 7º, XI, da CF, e art. 3º da Lei nº 10.101/2000), natureza que a norma coletiva não altera. Ao contrário, o próprio instrumento juntado pela parte autora, qual seja, o Programa de Participação nos Lucros e Resultados do exercício de 2024 (documento ba08873), estabelece, em sua cláusula sétima, que a Participação nos Lucros e Resultados não se vincula à remuneração do empregado, não servindo de base nem refletindo em quaisquer parcelas estabelecidas em lei, normas coletivas ou regulamentos internos. Ademais, a mecânica de cálculo da parcela, prevista no mesmo instrumento, revela que o salário-base é utilizado como mera referência de valor, e não como espelho da remuneração efetivamente recebida. Com efeito, o valor da PLR resulta da soma de múltiplos do salário-base definidos pelo resultado dos blocos Empresa, Área e Equipe, apurados segundo metas corporativas, tais como EBITDA e CFROI, multiplicados por índice de premiação que varia de cinquenta a cento e cinquenta por cento, observado o teto de 4,5 salários-base vigente em 31 de dezembro ou no último mês trabalhado (cláusulas terceira, quarta e quinta). Trata-se, pois, de valor fixado para a função em razão do desempenho da empresa, dentro de um sistema de metas e teto, que não se confunde com a soma das verbas salariais devidas ao empregado. Disso resulta que a majoração do salário-base decorrente da equiparação e do desvio de função não recalcula automaticamente a PLR. Caso entendesse haver erro concreto na apuração da parcela efetivamente paga, competia à parte autora apontá-lo, por amostragem, na impugnação, ônus do qual não se desincumbiu. Julgo improcedente o pedido. DANO MORAL POR MÁS CONDIÇÕES DE TRABALHO A parte autora postula compensação por dano moral, sustentando que, no labor realizado no trecho, não dispunha de instalações sanitárias adequadas, de água potável, nem de local higienizado para alimentação, sendo obrigada a fazer suas necessidades fisiológicas a céu aberto e, muitas vezes, a laborar longas jornadas sem se alimentar. A parte ré resiste, negando a precariedade das condições, sustentando a inexistência de norma específica que imponha a instalação de banheiros ao longo da via férrea e juntando fotografias do ambiente de trabalho. A compensação por dano moral decorre da responsabilidade civil, cujos pressupostos são a conduta ilícita ou abusiva, o nexo causal e o dano (arts. 186 e 927 do CC). Quando a conduta é potencialmente ofensiva a direito da personalidade, o dano é presumido, prescindindo de prova do abalo, que se reputa in re ipsa, bastando a demonstração do potencial ofensivo da conduta. No caso em exame, a prova oral demonstrou, de forma convergente, as precárias condições de trabalho no trecho. A testemunha Ramon Ribeiro Ruas afirmou que o trecho não dispunha de banheiro, sendo a locomotiva parada no meio do mato para a realização das necessidades fisiológicas, que o banheiro da locomotiva, quando existente, era de uso exclusivo do maquinista e em condições ruins, e que os empregados levavam a própria água e procuravam estabelecimentos para se alimentar. A testemunha Alair da Silva, arrolada pela própria parte ré, corroborou tais fatos, ao reconhecer que nem todas as locomotivas possuíam banheiro, que os existentes eram exclusivos do maquinista, que o local era em zona rural, sem banheiro químico, e que nem sempre encontravam lugar para se alimentar. A própria parte autora, em depoimento pessoal, relatou as mesmas circunstâncias. As fotografias juntadas pela parte ré (documento 36967b3) não infirmam tal conclusão, porquanto desprovidas de identificação de local, data e contexto, prestando-se apenas a demonstrar que determinado local não identificado se encontrava, em dia não identificado, nas condições que retratam, o que é insuficiente para comprovar as condições de trabalho ao longo de contrato de tão longa duração. A ausência de instalações sanitárias adequadas, de água potável e de local apropriado para alimentação, submetendo o trabalhador a fazer suas necessidades fisiológicas a céu aberto, viola as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho (art. 7º, XXII, da CF, art. 200, VII, da CLT, e NR-24) e afronta a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). A inexistência de norma específica do setor ferroviário não afasta o dever geral do empregador de assegurar meio ambiente de trabalho hígido. Configurada, pois, a conduta potencialmente ofensiva a direito da personalidade, o dano moral é presumido. Passo à dosimetria, adotando os critérios do art. 223-G da CLT, sem prejuízo de outros elementos. Considero os limites do art. 223-G, § 1º, da CLT apenas como norma de força informativa, tendo em vista que a Constituição não admite a tarifação dos danos morais por meio de norma jurídica, conforme precedentes do STF nas ADPF 130/09 e ADIs 6050, 6069 e 6082/2023. Considerando a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade e a duração do sofrimento, dado o longo período contratual em que a parte autora esteve submetida a tais condições, bem como a capacidade econômica da parte ré, classifico a ofensa como de natureza média. Julgo procedente o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento de compensação por dano moral, que arbitro em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), já atualizados até a presente data. DANO EXISTENCIAL A parte autora postula compensação por dano existencial, sustentando que a jornada excessiva e os acionamentos constantes a privaram do convívio familiar, em especial do acompanhamento dos primeiros anos de vida de seu filho, então com dois anos de idade, bem como do contato com pais e parentes e do lazer, comprometendo seu projeto de vida. A parte ré resiste, negando a existência de ato ilícito e de dano ao projeto de vida. O dano existencial tem ganhado contornos na jurisprudência como espécie de lesão a um projeto de vida, no qual a pessoa depositou sua realização pessoal como ser humano e que, ao perdê-lo, passa a sofrer com a sensação de vazio, a ponto de afetar sua vontade de viver em situações extremas. Trata-se de espécie de lesão que, embora afete direito extrapatrimonial, não se confunde com o dano moral, porquanto neste a ofensa incide sobre a personalidade, atingindo a esfera íntima do indivíduo, ao passo que o dano existencial recai sobre um projeto de vida frustrado, gerador de sequelas existenciais. Não basta, pois, a alegação de jornada excessiva, sendo necessária a demonstração concreta da lesão ao projeto de vida. No caso em exame, o único fato concreto e individualizado invocado pela parte autora a título de projeto de vida foi a privação do acompanhamento dos primeiros anos de vida de seu filho. Ocorre que a parte autora não comprovou sequer a existência do filho, tampouco a respectiva idade, prova documental simples que lhe competia produzir, bastando a juntada da certidão de nascimento (art. 818, I, da CLT). As demais alegações, referentes à privação do convívio com pais e parentes e do lazer, foram deduzidas de forma genérica, sem a demonstração de lesão concreta ao projeto de vida. Assim, muito embora reconhecida a prestação de jornada excessiva nos tópicos anteriores, fato que enseja o pagamento das horas extras e correlatos, não há prova de dano específico ao projeto de vida da parte autora, apto a caracterizar o dano existencial, que não se presume. Ressalte-se que o dano decorrente das condições de trabalho já foi objeto de compensação no tópico próprio, sob fundamento diverso, não havendo aqui novo dano a reparar. Ausente a demonstração da lesão ao projeto de vida, julgo improcedente o pedido de compensação por dano existencial. PEDIDO CONTRAPOSTO A parte ré, ao final da contestação, formula pedido contraposto, requerendo que, na hipótese de reconhecimento da nulidade do turno de revezamento, a parte autora seja condenada a restituir os adicionais de turno pagos ao longo do contrato, a título de compensação, sob pena de enriquecimento ilícito (art. 884 do CC), ou que tais valores sejam compensados, abatidos ou deduzidos dos créditos deferidos a título de horas extras. Registre-se, de início, que o pedido contraposto não é cabível no rito ordinário, sendo figura própria do rito sumaríssimo (art. 852-A e seguintes da CLT), de sorte que a pretensão da parte ré de obter condenação da parte autora dependeria de reconvenção. Não obstante, o que efetivamente se percebe do teor do requerimento é que a matéria é, na essência, de compensação (art. 767 da CLT), a qual independe de reconvenção e pode ser deduzida como matéria de defesa. Sob essa perspectiva, dele conheço. No mérito, contudo, não prospera. Em primeiro lugar, não houve declaração de nulidade do regime de turno de revezamento, tampouco julgamento extra ou ultra petita. Ao contrário, reconheceu-se que a parte autora efetivamente laborava em turno ininterrupto de revezamento, tendo-se apenas declarado a ineficácia, em relação ao seu contrato, da cláusula que fixou a jornada de oito horas, em razão do descumprimento patronal, mediante exigência habitual de jornada muito superior. Não se implementou, pois, a condição a que a própria parte ré subordinou o requerimento. Em segundo lugar, o adicional de turno ou de revezamento remunerou a penosidade decorrente da alternância de turnos a que a parte autora efetivamente se submeteu, de sorte que o pagamento teve causa legítima, não havendo falar em enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Em terceiro lugar, é vedada a restituição de parcela de natureza alimentar, paga de boa-fé ao longo do contrato de trabalho. Por fim, não é caso de compensação ou dedução do adicional de turno dos créditos deferidos a título de horas extras, porquanto se trata de parcelas de natureza distinta, sendo o adicional de turno de natureza indenizatória, destinado a remunerar a penosidade do revezamento, que não se confunde com o pagamento das horas extras. A dedução autorizada, conforme os tópicos próprios, restringe-se às parcelas pagas ao mesmo título. Julgo improcedente o pedido contraposto. JUSTIÇA GRATUITA A declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/83, art. 99, §3º, do CPC e Súmula 463 do TST e TST-IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), pelo que defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme jurisprudência vinculante do TST, "Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes." (TST. Tema n. 242 do RR - 0010333-93.2024.5.03.0023), e "É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos processos extintos sem resolução do mérito em razão do princípio da causalidade e do disposto no artigo 85 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho." (TST. Tema n. 304 do RR - 0000243-36.2024.5.06.0122). Ficam excluídos os pedidos dependentes do comportamento do réu (v. g., multa do art. 467 da CLT, pedido contraposto e obrigações de fazer ou não fazer). Assim, considero sucumbente a parte autora quanto aos pedidos de: adicional noturno e acréscimo da hora noturna reduzida (R$ 35.882,80), horas de sobreaviso (R$ 68.348,80), horas extras laboradas em prontidão (R$ 32.362,12), horas extras laboradas em sobreaviso (R$ 58.882,20) e compensação por danos existenciais (R$ 10.000,00). Fixo os honorários em 10% para o(s) advogado(s) da(s) parte(s) adversa(s), calculados conforme art. 791-A, OJ 348, da SDI-I, do C. TST, e Tese Prevalecente nº 4, do TRT da 3ª Região. Tenho como válidos os valores atribuídos aos pedidos na inicial, porque são razoáveis. O beneficiário da justiça gratuita não responde pelos honorários enquanto durar o benefício (ADI 5.766). A atualização monetária dos honorários segue as regras gerais, pois a Súmula n. 187 do TST só se aplica à relação material e o art. 791-A, §3º, da CLT, veda a aplicação da compensação de honorários advocatícios, deixando clara a autonomia jurídica do instituto. LIQUIDAÇÃO Autorizo a dedução das parcelas eventualmente pagas ao mesmo título. Correção monetária: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E com acréscimo de juros legais (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 c/c STF Rcl n. 52.842, 49.508, 49.310, 49.545, 54.248 e 47.929); b) na fase judicial, até o dia 29/08/2024, incidirá apenas a SELIC-simples da tabela da RFB (TST. AIRR-715-49.2018.5.05.0001), e, a partir de 30/08/2024 (Lei n. 14.905/2024), a correção será pelo IPCA do IBGE e os juros pela taxa SELIC, observando-se as regras do art. 406 do CC. Esses critérios também se aplicam: 1) à compensação por danos morais eventualmente deferidos, pois a Súmula n. 439 do TST está superada (TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049 e TST-E-RR-202065.2011.5.04.0030); 2) aos honorários advocatícios sucumbenciais. Contribuições previdenciárias, nos termos da Súmula 45 do TRT da 3ª Região, art. 43 e ss. da Lei 8.213/91, bem como Súmula 368, e OJ 400 da SDI. Imposto de Renda conforme art. 12-A da Lei 7.713/88, autorizada a retention da cota-parte do autor (OJ 363). A desoneração da Lei n. 12.546/11 também se aplica às sentenças condenatórias (TST-RR-606-86.2020.5.07.0008). No rito ordinário, a liquidação não se limita ao valor dos pedidos (TST-SDI-I-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, TST-RR-1337-87.2019.5.12.0005; TJP n. 16 de 2017 do TRT da 3ª Região; e art. 12, §2º, da IN n. 41 do TST). Saliento que a ADI 6002 ainda não foi julgada. Rejeito as alegações da inicial e da defesa que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução. DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Ação Trabalhista (0011405-76.2025.5.03.0057) ajuizada por RICHARD DE ALMEIDA em face de FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A. rejeitar as preliminares arguidas na defesa, e, no mérito, julgar PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos, para, observando-se os parâmetros da fundamentação, condenar a parte ré a pagar à parte autora: a) diferenças salariais decorrentes do desvio de função, no período de 01/06/2023 a 12/03/2024, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS + 40% (natureza salarial); b) diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial com o paradigma Vinícius Alves Nogueira, no período de 20/04/2020 a 31/05/2023, com reflexos em horas extras, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS + 40% (natureza salarial); c) horas extras excedentes da 6ª hora diária, no período de 20/04/2020 a 31/08/2024, com reflexos em repouso semanal remunerado e repercussão em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40% (natureza salarial); d) horas extras excedentes da 8ª hora diária ou da 44ª semanal, o que for mais benéfico, no período de 01/09/2024 até a dispensa, com reflexos em repouso semanal remunerado e repercussão em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40% (natureza salarial); e) horas extras decorrentes do tempo suprimido do intervalo interjornada de onze horas, em todo o período imprescrito, com reflexos em repouso semanal remunerado e repercussão em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40% (natureza salarial); f) indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, no período de 20/04/2020 a 31/05/2023, sob o limite de uma hora, e de 01/06/2023 até a dispensa, sob o limite de trinta minutos, com base no tempo suprimido arbitrado em vinte minutos diários, acrescida do adicional de 50% sobre o valor da hora normal, sem reflexos (natureza indenizatória); g) pagamento em dobro dos domingos, feriados (nacionais e o municipal de Ibiá de 20 de novembro, este até 2023) e dias de folga trabalhados e não compensados, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal remunerado, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40% (natureza salarial); h) horas de prontidão, no período de 01/01/2022 a 31/05/2023, nos meses em que a parte autora esteve alojada no posto de Garça, em Iguatama/MG, à razão de 2/3 do salário-hora normal, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40% (natureza salarial); i) diferenças de verbas rescisórias decorrentes da integração do adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base, à base de cálculo do aviso prévio indenizado, das férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, do 13º salário proporcional e do FGTS + 40%, deduzidos os valores já pagos a esse título no TRCT (natureza salarial, exceto o FGTS + 40%); j) compensação por dano moral, no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), já atualizados até a data desta sentença (natureza indenizatória). As obrigações de fazer deverão ser cumpridas no prazo de 10 dias pela parte ré, contados da data de intimação específica, que cominará multa. Os demais pedidos são improcedentes. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das parcelas já consta de cada pedido deferido. Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será aplicada multa (artigos 793-B, VII, e 793-C da CLT) pela oposição de embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva reexame de fatos e provas, pois o Juízo prolator da sentença não tem autorização legal para modificar “erro in judicando”. Destaco que o recurso ordinário não exige prequestionamento. Arbitro à condenação o valor de R$500.000,00. Custas, pela parte ré, equivalentes a 2% sobre o valor arbitrado à condenação. O valor das custas ora fixado é apenas uma estimativa e deverá ser reajustado por ocasião da execução, para que incida sobre o valor total liquidado. Benefícios de isenção ou redução de custas e depósito recursal, conforme artigos 790-A e art. 899, §§9° e 10, da CLT, Decreto-Lei n. 509/69, Súmula n. 86 do TST e TST-AIRO-11086- 96.2012.5.01.0000, SBDI-II. Intimem-se as partes. Intime-se a União/PGF, oportunamente. Nada mais. DIVINOPOLIS/MG, 04 de setembro de 2026. LEONARDO TIBO BARBOSA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A
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