Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Varginha · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0011404-88.2026.5.03.0079 AUTOR: DANIEL CARVALHO SILVA GESUALDI RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5c41a7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Compulsando os autos, verifico que a procuração acostada para fins de representação processual do reclamante foi firmada por meio de assinatura eletrônica via ZapSign. A representação processual, elemento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, deve observar as formalidades legais, notadamente no que concerne à comprovação da autenticidade da manifestação de vontade das partes. Embora a Lei nº 14.063/2020 e o art. 223 do Código Civil, bem como o art. 195 do Código de Processo Civil, reconheçam a validade de documentos eletrônicos, a simples utilização de plataformas privadas de assinatura (tais como Assinafy, Autentique, Bry Cloud, ClickSign, D4Sign, DocuSign, Jusfy, QSign, SuperSign, TramitaSign e ZapSign), sem certificação ICP-Brasil ou sem a devida chancela de autenticidade no âmbito do Processo Judicial Eletrônico – PJe, pode levantar dúvidas quanto à sua plena validade, exigindo a regularização da representação. As referidas empresas não são autoridades certificadoras (AC) credenciadas pela ICP-Brasil, mas sim plataformas que utilizam certificados A1 ICP-Brasil próprios ou de parceiros para certificar digitalmente os documentos. Assim, não restam preenchidos os requisitos de segurança exigidos pela Lei nº 11.419/2006 para reconhecimento da assinatura eletrônica registrada na plataforma ZapSign. Diante do exposto e em estrita observância da Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que institui medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, especificamente quanto ao item 11 do Anexo A, determino a intimação do patrono do autor para que, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, comprove a regularidade da representação processual. Para tanto, deverá o subscritor apresentar nova procuração com assinatura de próprio punho (física) do reclamante, devidamente digitalizada; ou de procuração com assinatura digital no padrão ICP-Brasil do próprio autor, que possibilite a conferência imediata de sua autenticidade. Fica o patrono advertido de que a inércia ou o descumprimento desta determinação no prazo assinalado poderá implicar na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. VARGINHA/MG, 08 de setembro de 2026. GUILHERME MAGNO MARTINS DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL CARVALHO SILVA GESUALDI