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0011404-28.2016.8.14.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPA · Tribunal Pleno - Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO · Despacho

    Despacho Determino à Secretaria que cumpra, na íntegra, o despacho anteriormente proferido, promovendo a intimação PESSOAL da parte impetrante, FRANCILENE PEREIRA GUEDES, por carta com aviso de recebimento, oficial de justiça ou outro meio idôneo apto a comprovar a ciência pessoal, e não apenas a intimação de seu patrono via Diário de Justiça Eletrônico. A intimação pessoal deverá ser efetivada para que a impetrante se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do interesse no prosseguimento do feito e, sobretudo, sobre se a obrigação reconhecida no mandado de segurança já foi cumprida pela Administração, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso II, § 1º, do Código de Processo Civil. Certificado o decurso do prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para as deliberações cabíveis. À Secretaria/UPJ para cumprimento imediato. Em seguida, retornem os autos conclusos para julgamento. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator

  2. Intimação

    TJPA · Tribunal Pleno - Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO · Despacho

    Despacho Determino à Secretaria que cumpra, na íntegra, o despacho anteriormente proferido, promovendo a intimação PESSOAL da parte impetrante, FRANCILENE PEREIRA GUEDES, por carta com aviso de recebimento, oficial de justiça ou outro meio idôneo apto a comprovar a ciência pessoal, e não apenas a intimação de seu patrono via Diário de Justiça Eletrônico. A intimação pessoal deverá ser efetivada para que a impetrante se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do interesse no prosseguimento do feito e, sobretudo, sobre se a obrigação reconhecida no mandado de segurança já foi cumprida pela Administração, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso II, § 1º, do Código de Processo Civil. Certificado o decurso do prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para as deliberações cabíveis. À Secretaria/UPJ para cumprimento imediato. Em seguida, retornem os autos conclusos para julgamento. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator

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