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0011403-50.2026.5.03.0032

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0011403-50.2026.5.03.0032 AUTOR: PAULO ROBERTO DA CUNHA RÉU: DMA DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02ea93d proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Para fins de se evitar possível alegação de omissão, registro que as previsões contidas na Lei 13.467/2017, que alteram a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quanto ao direito processual material, aplicam-se integralmente ao contrato em análise, uma vez que o contrato de trabalho, cujo reconhecimento se postula, é posterior à vacatio legis - 11.11.2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita os pedidos e não os valores, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial são meramente estimativos e têm por objetivo a fixação do rito processual. Nesse sentido, recente decisão deste Regional: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Com o advento da Lei n. 13.467/2017, foi acrescentada na CLT, como pressuposto específico da reclamação trabalhista, a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 840, §§1º e 3º, da CLT). No entanto, os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e têm o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não se havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação." (TRT da 3.ª Região; Pje:0010458-45.2018.5.03.0064 (RO); Disponibilização: 24/09/2020; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle) No mesmo sentido, o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº. 41/2018 do Col. TST: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será: "estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". ALTERAÇÃO/DESVIO FUNCIONAL O reclamante afirma que foi contratado como repositor de hortifrúti, mas, após apresentar documentos médicos que restringiam o carregamento de peso, foi transferido para outra unidade e passou a trabalhar como operador de caixa, sem treinamento. Sustenta que a alteração unilateral foi lesiva e requer indenização equivalente a um salário, no valor de R$ 1.621,00. A reclamada admite que o autor foi direcionado ao caixa, em maio de 2026, mas afirma que ele estava em treinamento e que a medida visava atribuir-lhe atividade de menor esforço físico, diante de suas queixas de dor. Nega acúmulo funcional, prejuízo salarial ou alteração contratual lesiva. Em impugnação, o autor reitera o efetivo exercício da função de operador de caixa e sustenta que não recebeu capacitação adequada. Examino. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, presume-se que o empregado se obrigou a executar todo serviço compatível com sua condição pessoal. Por sua vez, o art. 468 da CLT somente veda a alteração contratual quando dela resulte prejuízo direto ou indireto ao trabalhador. A prova documental confirma que o reclamante foi contratado como repositor (fls. 128/131) e chegou a realizar operações no caixa (fl. 37), fato não negado pela reclamada. Contudo, não houve acúmulo das duas funções, mas substituição temporária das atividades, no contexto das limitações físicas alegadas pelo próprio trabalhador. Também não foi demonstrado que a função de operador de caixa possuísse salário superior. Não foram apresentados norma coletiva, quadro de carreira, regulamento empresarial ou outro parâmetro remuneratório que autorizasse diferenças salariais. A prova oral, restrita aos fatos relacionados à justa causa, nada esclareceu sobre eventual prejuízo decorrente da alteração funcional (fls. 238/240). Embora a ausência de treinamento possa ser considerada na análise da falta grave posteriormente imputada ao autor, não gera, por si só, direito à indenização pretendida. Assim, não demonstrado rebaixamento funcional, redução salarial ou outro prejuízo contratual, ônus que incumbia ao reclamante, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, julgo improcedente o pedido de indenização por alteração ou desvio funcional. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante afirma que foi dispensado por justa causa em 01/06/2026, sob imputação de ato de improbidade, em razão de supostas irregularidades na operação do caixa. Sustenta que não agiu com dolo, que não recebeu treinamento adequado e que a divergência ocorrida em 29/05/2026 foi solucionada mediante pagamento complementar pela cliente. Alega, ainda, que foi coagido a redigir declaração assumindo responsabilidade pelos fatos. Requer a conversão da ruptura em dispensa sem justa causa e o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. A reclamada sustenta que o autor deixou deliberadamente de registrar mercadorias em benefício da mesma cliente nos dias 25, 27, 28 e 29/05/2026. Afirma que os fatos foram apurados mediante confronto entre as imagens do circuito interno e os cupons fiscais, tendo o reclamante reconhecido a conduta em declaração manuscrita. Defende a validade da justa causa por ato de improbidade e impugna as verbas próprias da dispensa imotivada. Em impugnação, o reclamante nega o dolo e a alegada relação de familiaridade com a cliente, questiona a suficiência da investigação interna e reitera que a declaração foi produzida sob coação. Examino. A justa causa constitui a penalidade máxima aplicável ao empregado e, por isso, exige prova robusta da conduta tipificada no art. 482 da CLT, com gravidade suficiente para romper a confiança indispensável à continuidade da relação de emprego. Devem ser observados, ainda, o nexo causal, a proporcionalidade, a imediatidade e a ausência de dupla punição. Em razão do princípio da continuidade da relação de emprego, incumbia à reclamada comprovar a falta grave imputada ao trabalhador, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Tratando-se de ato de improbidade, exige-se demonstração segura de conduta desonesta e dolosa, destinada a obter vantagem ou favorecer terceiro em prejuízo do empregador. No caso, a reclamada se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo. Os documentos da apuração interna, acompanhados dos cupons fiscais e das imagens do circuito de segurança (fls. 196/211), demonstram que, em diferentes dias, a mesma cliente retirou quantidade e variedade de mercadorias incompatíveis com os produtos e valores registrados nas respectivas notas fiscais. Os vídeos corroboram os fatos imputados ao reclamante, pois evidenciam a discrepância entre os bens levados e aqueles efetivamente lançados no caixa. Não se trata, portanto, de erro operacional isolado decorrente da falta de treinamento. As ocorrências se repetiram nos dias 25, 27, 28 e 29/05/2026, sempre em benefício da mesma cliente. A reiteração da conduta e a natureza dos produtos não registrados afastam a hipótese de mero equívoco involuntário. A prova oral converge com os elementos documentais e audiovisuais. A testemunha Felipe Sousa Rosa, supervisor de risco que participou diretamente da apuração, declarou que examinou as câmeras e os cupons fiscais, constatando outras ocorrências semelhantes envolvendo a mesma cliente. Relatou, ainda, que, confrontado com os registros, o reclamante reconheceu que deixava de registrar as mercadorias e não sofreu coação para assinar a ocorrência interna (fl. 239). A alegação de que a declaração manuscrita foi obtida mediante ameaça não encontrou respaldo em outros elementos probatórios. O boletim de ocorrência apresentado pelo autor reproduz sua própria narrativa e, embora demonstre a contemporaneidade da insurgência, não comprova, isoladamente, a coação alegada. Prevalece, assim, a prova convergente formada pelos registros internos, cupons fiscais, imagens e depoimento da testemunha que participou da apuração. Também foram observadas a imediatidade e a proporcionalidade. As últimas ocorrências aconteceram no final de maio de 2026, a investigação foi realizada em 30/05/2026 e a dispensa aplicada em 01/06/2026, sem evidência de perdão tácito. A gravidade do ato de improbidade, reiteradamente praticado, rompeu a fidúcia necessária à manutenção do vínculo e autorizou a aplicação imediata da penalidade máxima, independentemente de gradação prévia. A advertência aplicada em 18/02/2026 (fl. 170) dizia respeito ao descumprimento de ordens da chefia e não serviu de fundamento para a dispensa por improbidade. Inexiste, portanto, dupla punição pelo mesmo fato. Desse modo, reconheço a validade da dispensa por justa causa, com fundamento no art. 482, “a”, da CLT. Mantida a modalidade de ruptura, são indevidos o aviso-prévio indenizado, o 13º salário proporcional de 2026, as férias proporcionais acrescidas de 1/3, a indenização de 40% sobre o FGTS, a liberação do saldo FGTS e as guias do seguro-desemprego ou indenização substitutiva. O TRCT juntado às fls. 213/214 não evidencia diferenças de saldo salarial em favor do reclamante. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de reversão da justa causa e de pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada. Pelos mesmos fundamentos, não comprovado qualquer vício de consentimento, rejeito o pedido de declaração de nulidade da declaração manuscrita pelo reclamante. Quanto à multa do art. 467 da CLT, sua incidência pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas não pagas na primeira audiência. No caso, a reclamada contestou a reversão da justa causa e todas as parcelas dela decorrentes, inexistindo verbas incontroversas sobre as quais possa incidir o acréscimo de 50%. Improcede o pedido. Também não é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Mantida a justa causa, não são exigíveis as parcelas próprias da dispensa imotivada postuladas pelo reclamante. Ademais, o TRCT juntado às fls. 213/214 não evidencia verbas rescisórias pagas fora do prazo legal, nem o autor comprovou atraso na entrega dos documentos rescisórios. O fato de o termo apresentar valor líquido igual a zero, em razão do desconto efetuado, não caracteriza, por si só, mora rescisória. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de reversão da justa causa, de pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada e das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. DANOS MORAIS O reclamante afirma que foi submetido a sucessivas condutas abusivas, consistentes na recusa dos documentos médicos, na imposição do trabalho como operador de caixa sem treinamento, na coação para redigir declaração auto incriminatória e na ameaça de acionamento da polícia por suposto roubo. Sustenta que tais fatos, somados à imputação de ato de improbidade, violaram sua honra e dignidade. Requer indenização por danos morais no valor de R$ 16.210,00. A reclamada nega as condutas ilícitas. Afirma que não recebeu os documentos médicos, que direcionou o autor ao treinamento para operador de caixa em razão das queixas de dores e que a reunião de 30/05/2026 se destinou à apuração das irregularidades identificadas. Sustenta que a declaração foi redigida espontaneamente e que a justa causa decorreu de ato de improbidade comprovado por cupons fiscais e imagens do circuito interno. Em impugnação, o reclamante reitera que a declaração foi produzida sob pressão e ameaça, questiona a investigação interna e sustenta que a acusação de fraude lhe causou constrangimento. Examino. Nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, o direito à indenização por dano moral é garantido quando comprovada a lesão à honra, imagem ou integridade psíquica do trabalhador, decorrente de ato ilícito praticado pelo empregador ou por seus prepostos. De acordo com o art. 186 do Código Civil, configura-se o dever de indenizar quando há ação ou omissão, dolo ou culpa, causando dano a outrem. Para a procedência do pedido de indenização por danos morais na esfera trabalhista, faz-se necessária a comprovação de três elementos essenciais: Ato ilícito ou abusivo por parte do empregador;Nexo causal entre o ato e o dano alegado;Dano efetivo à esfera moral ou psíquica do trabalhador. Além disso, é ônus do reclamante demonstrar a prática dos atos lesivos, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC. No caso, não foram comprovadas as condutas ilícitas narradas. Quanto aos documentos médicos, o reclamante não demonstrou que tenham sido efetivamente apresentados e recusados pela chefia. De todo modo, a própria reclamada reconhece que, diante das queixas de dores, o direcionou para atividade que exigia menor esforço físico. Embora a alteração não tenha gerado o direito à indenização por desvio funcional, também não se verifica nela propósito de humilhar, perseguir ou expor o trabalhador. A alegação de coação para a assinatura da declaração tampouco foi comprovada. A testemunha Felipe Sousa Rosa, que participou diretamente da apuração, afirmou que o reclamante foi confrontado com as imagens e os cupons fiscais, reconheceu que deixava de registrar mercadorias para a mesma cliente e não sofreu coação para assinar a ocorrência interna (fl. 239). O boletim de ocorrência juntado pelo autor reproduz sua narrativa unilateral e não comprova, isoladamente, a ameaça alegada. Não há prova testemunhal ou outro elemento objetivo que demonstre intimidação, violência, acionamento policial ou exposição do reclamante perante terceiros. Além disso, conforme examinado no tópico anterior, os cupons fiscais, os vídeos e a prova oral confirmaram as irregularidades imputadas ao autor, legitimando a dispensa por justa causa. A investigação interna de fatos potencialmente lesivos ao patrimônio empresarial constitui exercício regular do poder fiscalizatório e disciplinar do empregador, desde que conduzida sem abuso, circunstância não demonstrada nos autos. A imputação de ato de improbidade e a aplicação da justa causa, quando amparadas em prova robusta, não geram, por si sós, dano moral. Para a configuração do dever de indenizar, seria indispensável a demonstração de acusação falsa ou abusiva, humilhação, divulgação pública, perseguição ou constrangimento desnecessário, o que não ocorreu. Ausentes, portanto, ato ilícito patronal, dano extrapatrimonial comprovado e nexo causal, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DE VALORES Ante ao resultado do julgamento, no qual não evidenciadas obrigações de caráter pecuniário em benefício do autor, não há que se falar em compensação e dedução de valores. JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMANTE A parte reclamante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Apresentou declaração de pobreza, cujos termos prevalecem, à míngua de contraprova. Preenchidas as condições legais, defere-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, §4º, da CLT c/c artigo 99, §3º, do CPC. Rejeita-se a impugnação ao pedido de justiça gratuita, ante ausência de provas hábeis a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Com base no disposto no art. 791-A, §3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, são devidos honorários de sucumbência recíproca. Isso posto, com fulcro no artigo 791-A da CLT, condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da reclamada, arbitrados em 5% sobre todos os pedidos que foram julgados improcedentes, considerando, para fins de apuração, os valores a eles atribuídos na petição inicial. Por outro lado, diante da ausência de sucumbência da parte ré, não há falar em honorários advocatícios a favor da parte autora. Registra-se, contudo, que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Destarte, em conformidade com a declaração parcial de inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento proferido na ADI 5766, em 20/10/2020, o(a) autor(a) está isento(a), por ora, do pagamento dos referidos honorários, suspendendo-se a exigibilidade do seu pagamento por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do §4º do mencionado art.791-A da CLT, haja vista a decisão proferida nos Embargos de Declaração opostos na mencionada Ação Direta de Inconstitucionalidade. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista nº 0011403-50.2026.5.03.0032, ajuizada por PAULO ROBERTO DA CUNHA em face de DMA DISTRIBUIDORA S.A., decido julgar improcedentes os pedidos, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Concedidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Dispensada a intimação da União, nos termos do art. 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 474,77, calculadas sobre o valor da causa de R$ 23.738,64, das quais fica isento, em razão da concessão da justiça gratuita. No manejo de Embargos de Declaração, atentem as partes para o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC. As teses prevalecentes nesta decisão, necessárias e imprescindíveis ao desate das controvérsias postas nos autos, afastam todas as demais alegações das partes, que são automaticamente rejeitadas. Intimem-se. Nada mais. CONTAGEM/MG, 02 de setembro de 2026. CLAUDIA EUNICE RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO DA CUNHA

  2. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0011403-50.2026.5.03.0032 AUTOR: PAULO ROBERTO DA CUNHA RÉU: DMA DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02ea93d proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Para fins de se evitar possível alegação de omissão, registro que as previsões contidas na Lei 13.467/2017, que alteram a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quanto ao direito processual material, aplicam-se integralmente ao contrato em análise, uma vez que o contrato de trabalho, cujo reconhecimento se postula, é posterior à vacatio legis - 11.11.2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita os pedidos e não os valores, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial são meramente estimativos e têm por objetivo a fixação do rito processual. Nesse sentido, recente decisão deste Regional: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Com o advento da Lei n. 13.467/2017, foi acrescentada na CLT, como pressuposto específico da reclamação trabalhista, a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 840, §§1º e 3º, da CLT). No entanto, os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e têm o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não se havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação." (TRT da 3.ª Região; Pje:0010458-45.2018.5.03.0064 (RO); Disponibilização: 24/09/2020; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle) No mesmo sentido, o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº. 41/2018 do Col. TST: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será: "estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". ALTERAÇÃO/DESVIO FUNCIONAL O reclamante afirma que foi contratado como repositor de hortifrúti, mas, após apresentar documentos médicos que restringiam o carregamento de peso, foi transferido para outra unidade e passou a trabalhar como operador de caixa, sem treinamento. Sustenta que a alteração unilateral foi lesiva e requer indenização equivalente a um salário, no valor de R$ 1.621,00. A reclamada admite que o autor foi direcionado ao caixa, em maio de 2026, mas afirma que ele estava em treinamento e que a medida visava atribuir-lhe atividade de menor esforço físico, diante de suas queixas de dor. Nega acúmulo funcional, prejuízo salarial ou alteração contratual lesiva. Em impugnação, o autor reitera o efetivo exercício da função de operador de caixa e sustenta que não recebeu capacitação adequada. Examino. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, presume-se que o empregado se obrigou a executar todo serviço compatível com sua condição pessoal. Por sua vez, o art. 468 da CLT somente veda a alteração contratual quando dela resulte prejuízo direto ou indireto ao trabalhador. A prova documental confirma que o reclamante foi contratado como repositor (fls. 128/131) e chegou a realizar operações no caixa (fl. 37), fato não negado pela reclamada. Contudo, não houve acúmulo das duas funções, mas substituição temporária das atividades, no contexto das limitações físicas alegadas pelo próprio trabalhador. Também não foi demonstrado que a função de operador de caixa possuísse salário superior. Não foram apresentados norma coletiva, quadro de carreira, regulamento empresarial ou outro parâmetro remuneratório que autorizasse diferenças salariais. A prova oral, restrita aos fatos relacionados à justa causa, nada esclareceu sobre eventual prejuízo decorrente da alteração funcional (fls. 238/240). Embora a ausência de treinamento possa ser considerada na análise da falta grave posteriormente imputada ao autor, não gera, por si só, direito à indenização pretendida. Assim, não demonstrado rebaixamento funcional, redução salarial ou outro prejuízo contratual, ônus que incumbia ao reclamante, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, julgo improcedente o pedido de indenização por alteração ou desvio funcional. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante afirma que foi dispensado por justa causa em 01/06/2026, sob imputação de ato de improbidade, em razão de supostas irregularidades na operação do caixa. Sustenta que não agiu com dolo, que não recebeu treinamento adequado e que a divergência ocorrida em 29/05/2026 foi solucionada mediante pagamento complementar pela cliente. Alega, ainda, que foi coagido a redigir declaração assumindo responsabilidade pelos fatos. Requer a conversão da ruptura em dispensa sem justa causa e o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. A reclamada sustenta que o autor deixou deliberadamente de registrar mercadorias em benefício da mesma cliente nos dias 25, 27, 28 e 29/05/2026. Afirma que os fatos foram apurados mediante confronto entre as imagens do circuito interno e os cupons fiscais, tendo o reclamante reconhecido a conduta em declaração manuscrita. Defende a validade da justa causa por ato de improbidade e impugna as verbas próprias da dispensa imotivada. Em impugnação, o reclamante nega o dolo e a alegada relação de familiaridade com a cliente, questiona a suficiência da investigação interna e reitera que a declaração foi produzida sob coação. Examino. A justa causa constitui a penalidade máxima aplicável ao empregado e, por isso, exige prova robusta da conduta tipificada no art. 482 da CLT, com gravidade suficiente para romper a confiança indispensável à continuidade da relação de emprego. Devem ser observados, ainda, o nexo causal, a proporcionalidade, a imediatidade e a ausência de dupla punição. Em razão do princípio da continuidade da relação de emprego, incumbia à reclamada comprovar a falta grave imputada ao trabalhador, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Tratando-se de ato de improbidade, exige-se demonstração segura de conduta desonesta e dolosa, destinada a obter vantagem ou favorecer terceiro em prejuízo do empregador. No caso, a reclamada se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo. Os documentos da apuração interna, acompanhados dos cupons fiscais e das imagens do circuito de segurança (fls. 196/211), demonstram que, em diferentes dias, a mesma cliente retirou quantidade e variedade de mercadorias incompatíveis com os produtos e valores registrados nas respectivas notas fiscais. Os vídeos corroboram os fatos imputados ao reclamante, pois evidenciam a discrepância entre os bens levados e aqueles efetivamente lançados no caixa. Não se trata, portanto, de erro operacional isolado decorrente da falta de treinamento. As ocorrências se repetiram nos dias 25, 27, 28 e 29/05/2026, sempre em benefício da mesma cliente. A reiteração da conduta e a natureza dos produtos não registrados afastam a hipótese de mero equívoco involuntário. A prova oral converge com os elementos documentais e audiovisuais. A testemunha Felipe Sousa Rosa, supervisor de risco que participou diretamente da apuração, declarou que examinou as câmeras e os cupons fiscais, constatando outras ocorrências semelhantes envolvendo a mesma cliente. Relatou, ainda, que, confrontado com os registros, o reclamante reconheceu que deixava de registrar as mercadorias e não sofreu coação para assinar a ocorrência interna (fl. 239). A alegação de que a declaração manuscrita foi obtida mediante ameaça não encontrou respaldo em outros elementos probatórios. O boletim de ocorrência apresentado pelo autor reproduz sua própria narrativa e, embora demonstre a contemporaneidade da insurgência, não comprova, isoladamente, a coação alegada. Prevalece, assim, a prova convergente formada pelos registros internos, cupons fiscais, imagens e depoimento da testemunha que participou da apuração. Também foram observadas a imediatidade e a proporcionalidade. As últimas ocorrências aconteceram no final de maio de 2026, a investigação foi realizada em 30/05/2026 e a dispensa aplicada em 01/06/2026, sem evidência de perdão tácito. A gravidade do ato de improbidade, reiteradamente praticado, rompeu a fidúcia necessária à manutenção do vínculo e autorizou a aplicação imediata da penalidade máxima, independentemente de gradação prévia. A advertência aplicada em 18/02/2026 (fl. 170) dizia respeito ao descumprimento de ordens da chefia e não serviu de fundamento para a dispensa por improbidade. Inexiste, portanto, dupla punição pelo mesmo fato. Desse modo, reconheço a validade da dispensa por justa causa, com fundamento no art. 482, “a”, da CLT. Mantida a modalidade de ruptura, são indevidos o aviso-prévio indenizado, o 13º salário proporcional de 2026, as férias proporcionais acrescidas de 1/3, a indenização de 40% sobre o FGTS, a liberação do saldo FGTS e as guias do seguro-desemprego ou indenização substitutiva. O TRCT juntado às fls. 213/214 não evidencia diferenças de saldo salarial em favor do reclamante. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de reversão da justa causa e de pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada. Pelos mesmos fundamentos, não comprovado qualquer vício de consentimento, rejeito o pedido de declaração de nulidade da declaração manuscrita pelo reclamante. Quanto à multa do art. 467 da CLT, sua incidência pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas não pagas na primeira audiência. No caso, a reclamada contestou a reversão da justa causa e todas as parcelas dela decorrentes, inexistindo verbas incontroversas sobre as quais possa incidir o acréscimo de 50%. Improcede o pedido. Também não é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Mantida a justa causa, não são exigíveis as parcelas próprias da dispensa imotivada postuladas pelo reclamante. Ademais, o TRCT juntado às fls. 213/214 não evidencia verbas rescisórias pagas fora do prazo legal, nem o autor comprovou atraso na entrega dos documentos rescisórios. O fato de o termo apresentar valor líquido igual a zero, em razão do desconto efetuado, não caracteriza, por si só, mora rescisória. Por conseguinte, julgo improcedentes os pedidos de reversão da justa causa, de pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada e das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. DANOS MORAIS O reclamante afirma que foi submetido a sucessivas condutas abusivas, consistentes na recusa dos documentos médicos, na imposição do trabalho como operador de caixa sem treinamento, na coação para redigir declaração auto incriminatória e na ameaça de acionamento da polícia por suposto roubo. Sustenta que tais fatos, somados à imputação de ato de improbidade, violaram sua honra e dignidade. Requer indenização por danos morais no valor de R$ 16.210,00. A reclamada nega as condutas ilícitas. Afirma que não recebeu os documentos médicos, que direcionou o autor ao treinamento para operador de caixa em razão das queixas de dores e que a reunião de 30/05/2026 se destinou à apuração das irregularidades identificadas. Sustenta que a declaração foi redigida espontaneamente e que a justa causa decorreu de ato de improbidade comprovado por cupons fiscais e imagens do circuito interno. Em impugnação, o reclamante reitera que a declaração foi produzida sob pressão e ameaça, questiona a investigação interna e sustenta que a acusação de fraude lhe causou constrangimento. Examino. Nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, o direito à indenização por dano moral é garantido quando comprovada a lesão à honra, imagem ou integridade psíquica do trabalhador, decorrente de ato ilícito praticado pelo empregador ou por seus prepostos. De acordo com o art. 186 do Código Civil, configura-se o dever de indenizar quando há ação ou omissão, dolo ou culpa, causando dano a outrem. Para a procedência do pedido de indenização por danos morais na esfera trabalhista, faz-se necessária a comprovação de três elementos essenciais: Ato ilícito ou abusivo por parte do empregador;Nexo causal entre o ato e o dano alegado;Dano efetivo à esfera moral ou psíquica do trabalhador. Além disso, é ônus do reclamante demonstrar a prática dos atos lesivos, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC. No caso, não foram comprovadas as condutas ilícitas narradas. Quanto aos documentos médicos, o reclamante não demonstrou que tenham sido efetivamente apresentados e recusados pela chefia. De todo modo, a própria reclamada reconhece que, diante das queixas de dores, o direcionou para atividade que exigia menor esforço físico. Embora a alteração não tenha gerado o direito à indenização por desvio funcional, também não se verifica nela propósito de humilhar, perseguir ou expor o trabalhador. A alegação de coação para a assinatura da declaração tampouco foi comprovada. A testemunha Felipe Sousa Rosa, que participou diretamente da apuração, afirmou que o reclamante foi confrontado com as imagens e os cupons fiscais, reconheceu que deixava de registrar mercadorias para a mesma cliente e não sofreu coação para assinar a ocorrência interna (fl. 239). O boletim de ocorrência juntado pelo autor reproduz sua narrativa unilateral e não comprova, isoladamente, a ameaça alegada. Não há prova testemunhal ou outro elemento objetivo que demonstre intimidação, violência, acionamento policial ou exposição do reclamante perante terceiros. Além disso, conforme examinado no tópico anterior, os cupons fiscais, os vídeos e a prova oral confirmaram as irregularidades imputadas ao autor, legitimando a dispensa por justa causa. A investigação interna de fatos potencialmente lesivos ao patrimônio empresarial constitui exercício regular do poder fiscalizatório e disciplinar do empregador, desde que conduzida sem abuso, circunstância não demonstrada nos autos. A imputação de ato de improbidade e a aplicação da justa causa, quando amparadas em prova robusta, não geram, por si sós, dano moral. Para a configuração do dever de indenizar, seria indispensável a demonstração de acusação falsa ou abusiva, humilhação, divulgação pública, perseguição ou constrangimento desnecessário, o que não ocorreu. Ausentes, portanto, ato ilícito patronal, dano extrapatrimonial comprovado e nexo causal, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DE VALORES Ante ao resultado do julgamento, no qual não evidenciadas obrigações de caráter pecuniário em benefício do autor, não há que se falar em compensação e dedução de valores. JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMANTE A parte reclamante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Apresentou declaração de pobreza, cujos termos prevalecem, à míngua de contraprova. Preenchidas as condições legais, defere-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, §4º, da CLT c/c artigo 99, §3º, do CPC. Rejeita-se a impugnação ao pedido de justiça gratuita, ante ausência de provas hábeis a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Com base no disposto no art. 791-A, §3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, são devidos honorários de sucumbência recíproca. Isso posto, com fulcro no artigo 791-A da CLT, condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da reclamada, arbitrados em 5% sobre todos os pedidos que foram julgados improcedentes, considerando, para fins de apuração, os valores a eles atribuídos na petição inicial. Por outro lado, diante da ausência de sucumbência da parte ré, não há falar em honorários advocatícios a favor da parte autora. Registra-se, contudo, que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Destarte, em conformidade com a declaração parcial de inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento proferido na ADI 5766, em 20/10/2020, o(a) autor(a) está isento(a), por ora, do pagamento dos referidos honorários, suspendendo-se a exigibilidade do seu pagamento por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do §4º do mencionado art.791-A da CLT, haja vista a decisão proferida nos Embargos de Declaração opostos na mencionada Ação Direta de Inconstitucionalidade. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista nº 0011403-50.2026.5.03.0032, ajuizada por PAULO ROBERTO DA CUNHA em face de DMA DISTRIBUIDORA S.A., decido julgar improcedentes os pedidos, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Concedidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Dispensada a intimação da União, nos termos do art. 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 474,77, calculadas sobre o valor da causa de R$ 23.738,64, das quais fica isento, em razão da concessão da justiça gratuita. No manejo de Embargos de Declaração, atentem as partes para o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC. As teses prevalecentes nesta decisão, necessárias e imprescindíveis ao desate das controvérsias postas nos autos, afastam todas as demais alegações das partes, que são automaticamente rejeitadas. Intimem-se. Nada mais. CONTAGEM/MG, 02 de setembro de 2026. CLAUDIA EUNICE RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DMA DISTRIBUIDORA S/A

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