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0011403-42.2026.5.15.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON1 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011403-42.2026.5.15.0056 AUTOR: BRUNO HENRIQUE BERNARDELLI DUARTE RÉU: RENATA MARIA COZZI NUNO E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9930706 proferida nos autos. DECISÃO Visto. 1 – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA "EX RATIONE LOCI" ARALCO S.A. – INDÚSTRIA E COMÉRCIO apresentou exceção de incompetência "ex ratione loci", alegando que a contratação e a efetiva prestação de serviços do excepto não ocorreram no município de Andradina/SP. Afirma que as atividades dos produtores rurais (co-réus e supostos empregadores diretos) estão situadas em José Bonifácio/SP, devendo a ação ser remetida à Vara do Trabalho daquela localidade, nos moldes do art. 651 da CLT. O excepto ofereceu contraminuta, alegando que foi contratado no município de Guzolância/SP (onde reside) e que a remessa do feito para a Vara do Trabalho de José Bonifácio/SP inviabilizaria o seu acesso à justiça, devido à hipossuficiência econômica e à distância geográfica, ofendendo as garantias constitucionais do amplo acesso ao Poder Judiciário. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Tudo analisado, concluo que a exceção enfocada não deve ser acolhida. Com efeito, no processo do trabalho, em regra, a competência é fixada pelo local da prestação de serviços, ainda que o trabalhador tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro (CLT, art. 651, caput). Apenas excepcionalmente pode optar o obreiro pelo juízo da localidade da contratação, quando o empregador promover realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho (§ 3º do art. 651 da CLT), ou será competente o juízo do foro do domicílio do empregado, se viajante comercial (§ 1º do art. 651 da CLT). Trata-se de critério objetivo que visa a aproximar a prestação jurisdicional do local onde os fatos ocorreram, facilitando a colheita de provas e a instrução processual, além de privilegiar a acessibilidade do trabalhador ao órgão do Judiciário. No caso em apreço, conforme causa de pedir narrada na petição inicial relativamente ao pedido de horas 'in itinere", o reclamante prestou serviços em propriedades rurais situadas na região de Sud Mennucci/SP, município sob a jurisdição da Vara do Trabalho de Andradina/SP. Saliento que a excipiente não contraditou essa alegação do excepto. Portanto, a propositura da demanda perante o foro de Andradina/SP amolda-se com exatidão à regra geral o artigo 651, caput, da CLT, haja vista ser Andradina/SP a sede da jurisdição que abrange o município da efetiva prestação laboral (Sud Mennucci - SP). Nesse contexto, impõe-se declarar que a Vara do Trabalho de Andradina/SP é competente para processar e julgar o litígio. DISPOSITIVO Posto isso, REJEITO a exceção de incompetência ofertada por ARALCO S.A. – INDÚSTRIA E COMÉRCIO, assentando, de conseguinte, a competência "ex ratione loci" da Vara do Trabalho de Andradina/SP para processar e julgar a demanda. 2 – PROJETO “SIMETRIA-15 – JUSTIÇA EM EQUILÍBRIO” - Após a distribuição deste feito ao Juízo de origem, houve a atribuição a um/uma magistrado(a), por meio do mecanismo de equivalência de carga de trabalho denominado “Simetria-15 - Justiça em equilíbrio”, regulamentado pelo Provimento GP-CR nº 02/2025 do E. TRT/15, conforme certidão constante dos autos. Nos termos do referido ato normativo, o(a) magistrado(a) para o(a) qual o feito foi atribuído permanecerá responsável por todos os atos processuais da fase de conhecimento, incluindo decisões, audiências, julgamentos, eventuais embargos de declaração, até o trânsito em julgado do processo de conhecimento. Fica preservado, porém, o juízo natural, bem como a competência territorial e a vinculação do feito à unidade judicial de origem. 3 - DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL (VIRTUAL): Considerando o disposto no Ato 11 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, sobre a realização de audiências telepresenciais, considerando a menção no Código de Processo Civil, sobre a possibilidade de realização de audiências por meio eletrônico, e considerando, por fim, a existência de ferramenta eletrônica virtual gratuita, de amplo acesso, a qual permite a realização de videoconferências remotamente, DESIGNO AUDIÊNCIA INICIAL para o dia 11-2-2027, às 13:10, da qual as partes deverão participar, podendo ser representadas excepcionalmente apenas por advogado com poderes inclusive para transigir, embora seja aconselhável a presença também das próprias partes. O não comparecimento à audiência, pessoalmente, por preposto (no caso da parte reclamada) ou representado por advogado, poderá acarretar sérios prejuízos: para o reclamante o arquivamento e para a reclamada a presunção de veracidade de todos os fatos alegados pelo autor e constantes da petição inicial, nos termos do Art. 844 da CLT. A audiência será INICIAL, ficando as partes dispensadas de trazerem testemunhas. A defesa e os documentos deverão ser apresentados dentro do Processo Judicial Eletrônico (PJe), acessado com assinatura digital, até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419 /2006, da Resolução 136/2014 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR Nº 4/2013 do TRT da 15ª Região. Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT. Não será aceita contestação ou qualquer outro tipo de petição relativa a esse processo eletrônico que sejam encaminhadas por intermédio de e-Doc, protocolo integrado ou outros meios disponíveis no TRT da 15ª Região (Art. 13 . do Provimento GP-VPJ-CR Nº 4/2013), Salvo tratar-se de situação que efetivamente exija a adoção do procedimento, RECOMENDA-SE NÃO UTILIZAR A OPÇÃO “SIGILO" QUANDO DA JUNTADA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS. ZOOM CLOUD MEETINGS A audiência será realizada de forma telepresencial (virtual), por intermédio da plataforma ZOOM CLOUD MEETINGS, disponível em versão para aparelho de telefone celular e para computador. A fim de possibilitar a efetiva participação, as partes, seus advogados e testemunhas deverão seguir o seguinte tutorial básico: 1 - o ingresso na sala de audiências virtual ocorrerá por meio de acesso ao LINK abaixo: SALA 2 - JUIZ AUXILIAR https://trt15-jus-br.zoom.us/j/86896930715?pwd=dnF4b1BlNWtXSXRIbWMyUlJia08vdz09 ID da reunião: 868 9693 0715 Senha de acesso: 941010 2 - se for utilizado computador não há necessidade de baixar programas. As partes e/ou seus advogados deverão apenas copiar o link e inseri-lo em um navegador de internet. O computador dever estar equipado câmera e microfone, devidamente habilitados; 3 - se for utilizado aparelho de telefone celular deverá ser baixado, previamente, o aplicativo (app) ZOOM CLOUD MEETINGS, conforme o sistema operacional do dispositivo móvel. Se android: na Play Store; Se iPhone: na App Store. 4 - seja qual for o tipo de equipamento utilizado pelas partes e/ou advogados, o efetivo ingresso na sala virtual só ocorrerá após a autorização de quem a criou, ou seja, do(a) servidor(a)/mediador(a) desta Vara. No entanto, para evitar imprevistos, bem como para identificar e solucionar eventuais problemas técnicos, que podem atrasar o início da audiência, é importante que as partes e/ou seus advogados verifiquem seus equipamentos e solicitem o ingresso na sala aproximadamente 15 minutos antes do horário de início. O(a) servidor(a) /mediador(a) e/ou o(a) Magistrado(a) somente ingressarão na sala no horário designado ou poucos minutos antes; 5 - em caso de eventual dificuldade relacionada ao link de acesso à sala virtual, solicitar auxílio, com antecedência, através do endereço eletrônico desta Vara (saj.1vt.pprudente@trt15.jus.br), indicando um e-mail válido para o envio de orientações. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO Caso as partes não reúnam condições fáticas e/ou técnicas para a participação do ato, deverão justificar expressamente nos autos em cinco dias para que não haja prejuízo processual, sendo certo que o silêncio importará na aplicação da penalidade processual para a parte ausente injustificadamente. Se não conseguirem acesso no momento da realização da audiência, deverão entrar em contato, antes do seu término, com a Secretaria da 1ª Vara pelos seguintes meios: E-mail: (saj.1vt.pprudente@trt15.jus.br); Balcão virtual: (https://meet.google.com/zqs-ikrk-bwx) das 12h00 às 18h00, de segunda a sexta-feira; Telefone: (18) 3222-1477, das 12h00 às 18h00, de segunda a sexta-feira; Balcão presencial: Av. 14 de setembro 1080, Parque do Povo, das 12h00 às 18h00, de segunda a sexta-feira. O silêncio importará na aplicação da penalidade processual para a parte ausente injustificadamente. OUTRAS DELIBERAÇÕES As partes deverão exibir documentos de identificação pessoal, durante a audiência virtual, sendo certo que, se a reclamada for pessoa jurídica e estiver assistida por advogado, o instrumento de procuração e os atos constitutivos deverão ser juntados diretamente no Pje. Intime-se o reclamante apenas via DEJT, ficando seus advogados incumbidos de dar ciência ao seu sua constituinte. Notifiquem-se as reclamadas diretamente, por Domicílio Judicial Eletrônico ou por registrado postal com AR (Provimento GP-CR 4/2021). PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 6 de setembro de 2026. ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto DRO Intimado(s) / Citado(s) - ARALCO ARACANGUA S/A

  2. Intimação

    TRT15 · CON1 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011403-42.2026.5.15.0056 AUTOR: BRUNO HENRIQUE BERNARDELLI DUARTE RÉU: RENATA MARIA COZZI NUNO E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9930706 proferida nos autos. DECISÃO Visto. 1 – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA "EX RATIONE LOCI" ARALCO S.A. – INDÚSTRIA E COMÉRCIO apresentou exceção de incompetência "ex ratione loci", alegando que a contratação e a efetiva prestação de serviços do excepto não ocorreram no município de Andradina/SP. Afirma que as atividades dos produtores rurais (co-réus e supostos empregadores diretos) estão situadas em José Bonifácio/SP, devendo a ação ser remetida à Vara do Trabalho daquela localidade, nos moldes do art. 651 da CLT. O excepto ofereceu contraminuta, alegando que foi contratado no município de Guzolância/SP (onde reside) e que a remessa do feito para a Vara do Trabalho de José Bonifácio/SP inviabilizaria o seu acesso à justiça, devido à hipossuficiência econômica e à distância geográfica, ofendendo as garantias constitucionais do amplo acesso ao Poder Judiciário. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Tudo analisado, concluo que a exceção enfocada não deve ser acolhida. Com efeito, no processo do trabalho, em regra, a competência é fixada pelo local da prestação de serviços, ainda que o trabalhador tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro (CLT, art. 651, caput). Apenas excepcionalmente pode optar o obreiro pelo juízo da localidade da contratação, quando o empregador promover realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho (§ 3º do art. 651 da CLT), ou será competente o juízo do foro do domicílio do empregado, se viajante comercial (§ 1º do art. 651 da CLT). Trata-se de critério objetivo que visa a aproximar a prestação jurisdicional do local onde os fatos ocorreram, facilitando a colheita de provas e a instrução processual, além de privilegiar a acessibilidade do trabalhador ao órgão do Judiciário. No caso em apreço, conforme causa de pedir narrada na petição inicial relativamente ao pedido de horas 'in itinere", o reclamante prestou serviços em propriedades rurais situadas na região de Sud Mennucci/SP, município sob a jurisdição da Vara do Trabalho de Andradina/SP. Saliento que a excipiente não contraditou essa alegação do excepto. Portanto, a propositura da demanda perante o foro de Andradina/SP amolda-se com exatidão à regra geral o artigo 651, caput, da CLT, haja vista ser Andradina/SP a sede da jurisdição que abrange o município da efetiva prestação laboral (Sud Mennucci - SP). Nesse contexto, impõe-se declarar que a Vara do Trabalho de Andradina/SP é competente para processar e julgar o litígio. DISPOSITIVO Posto isso, REJEITO a exceção de incompetência ofertada por ARALCO S.A. – INDÚSTRIA E COMÉRCIO, assentando, de conseguinte, a competência "ex ratione loci" da Vara do Trabalho de Andradina/SP para processar e julgar a demanda. 2 – PROJETO “SIMETRIA-15 – JUSTIÇA EM EQUILÍBRIO” - Após a distribuição deste feito ao Juízo de origem, houve a atribuição a um/uma magistrado(a), por meio do mecanismo de equivalência de carga de trabalho denominado “Simetria-15 - Justiça em equilíbrio”, regulamentado pelo Provimento GP-CR nº 02/2025 do E. TRT/15, conforme certidão constante dos autos. Nos termos do referido ato normativo, o(a) magistrado(a) para o(a) qual o feito foi atribuído permanecerá responsável por todos os atos processuais da fase de conhecimento, incluindo decisões, audiências, julgamentos, eventuais embargos de declaração, até o trânsito em julgado do processo de conhecimento. Fica preservado, porém, o juízo natural, bem como a competência territorial e a vinculação do feito à unidade judicial de origem. 3 - DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL (VIRTUAL): Considerando o disposto no Ato 11 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, sobre a realização de audiências telepresenciais, considerando a menção no Código de Processo Civil, sobre a possibilidade de realização de audiências por meio eletrônico, e considerando, por fim, a existência de ferramenta eletrônica virtual gratuita, de amplo acesso, a qual permite a realização de videoconferências remotamente, DESIGNO AUDIÊNCIA INICIAL para o dia 11-2-2027, às 13:10, da qual as partes deverão participar, podendo ser representadas excepcionalmente apenas por advogado com poderes inclusive para transigir, embora seja aconselhável a presença também das próprias partes. O não comparecimento à audiência, pessoalmente, por preposto (no caso da parte reclamada) ou representado por advogado, poderá acarretar sérios prejuízos: para o reclamante o arquivamento e para a reclamada a presunção de veracidade de todos os fatos alegados pelo autor e constantes da petição inicial, nos termos do Art. 844 da CLT. A audiência será INICIAL, ficando as partes dispensadas de trazerem testemunhas. A defesa e os documentos deverão ser apresentados dentro do Processo Judicial Eletrônico (PJe), acessado com assinatura digital, até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419 /2006, da Resolução 136/2014 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR Nº 4/2013 do TRT da 15ª Região. Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT. Não será aceita contestação ou qualquer outro tipo de petição relativa a esse processo eletrônico que sejam encaminhadas por intermédio de e-Doc, protocolo integrado ou outros meios disponíveis no TRT da 15ª Região (Art. 13 . do Provimento GP-VPJ-CR Nº 4/2013), Salvo tratar-se de situação que efetivamente exija a adoção do procedimento, RECOMENDA-SE NÃO UTILIZAR A OPÇÃO “SIGILO" QUANDO DA JUNTADA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS. ZOOM CLOUD MEETINGS A audiência será realizada de forma telepresencial (virtual), por intermédio da plataforma ZOOM CLOUD MEETINGS, disponível em versão para aparelho de telefone celular e para computador. A fim de possibilitar a efetiva participação, as partes, seus advogados e testemunhas deverão seguir o seguinte tutorial básico: 1 - o ingresso na sala de audiências virtual ocorrerá por meio de acesso ao LINK abaixo: SALA 2 - JUIZ AUXILIAR https://trt15-jus-br.zoom.us/j/86896930715?pwd=dnF4b1BlNWtXSXRIbWMyUlJia08vdz09 ID da reunião: 868 9693 0715 Senha de acesso: 941010 2 - se for utilizado computador não há necessidade de baixar programas. As partes e/ou seus advogados deverão apenas copiar o link e inseri-lo em um navegador de internet. O computador dever estar equipado câmera e microfone, devidamente habilitados; 3 - se for utilizado aparelho de telefone celular deverá ser baixado, previamente, o aplicativo (app) ZOOM CLOUD MEETINGS, conforme o sistema operacional do dispositivo móvel. Se android: na Play Store; Se iPhone: na App Store. 4 - seja qual for o tipo de equipamento utilizado pelas partes e/ou advogados, o efetivo ingresso na sala virtual só ocorrerá após a autorização de quem a criou, ou seja, do(a) servidor(a)/mediador(a) desta Vara. No entanto, para evitar imprevistos, bem como para identificar e solucionar eventuais problemas técnicos, que podem atrasar o início da audiência, é importante que as partes e/ou seus advogados verifiquem seus equipamentos e solicitem o ingresso na sala aproximadamente 15 minutos antes do horário de início. O(a) servidor(a) /mediador(a) e/ou o(a) Magistrado(a) somente ingressarão na sala no horário designado ou poucos minutos antes; 5 - em caso de eventual dificuldade relacionada ao link de acesso à sala virtual, solicitar auxílio, com antecedência, através do endereço eletrônico desta Vara (saj.1vt.pprudente@trt15.jus.br), indicando um e-mail válido para o envio de orientações. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO Caso as partes não reúnam condições fáticas e/ou técnicas para a participação do ato, deverão justificar expressamente nos autos em cinco dias para que não haja prejuízo processual, sendo certo que o silêncio importará na aplicação da penalidade processual para a parte ausente injustificadamente. Se não conseguirem acesso no momento da realização da audiência, deverão entrar em contato, antes do seu término, com a Secretaria da 1ª Vara pelos seguintes meios: E-mail: (saj.1vt.pprudente@trt15.jus.br); Balcão virtual: (https://meet.google.com/zqs-ikrk-bwx) das 12h00 às 18h00, de segunda a sexta-feira; Telefone: (18) 3222-1477, das 12h00 às 18h00, de segunda a sexta-feira; Balcão presencial: Av. 14 de setembro 1080, Parque do Povo, das 12h00 às 18h00, de segunda a sexta-feira. O silêncio importará na aplicação da penalidade processual para a parte ausente injustificadamente. OUTRAS DELIBERAÇÕES As partes deverão exibir documentos de identificação pessoal, durante a audiência virtual, sendo certo que, se a reclamada for pessoa jurídica e estiver assistida por advogado, o instrumento de procuração e os atos constitutivos deverão ser juntados diretamente no Pje. Intime-se o reclamante apenas via DEJT, ficando seus advogados incumbidos de dar ciência ao seu sua constituinte. Notifiquem-se as reclamadas diretamente, por Domicílio Judicial Eletrônico ou por registrado postal com AR (Provimento GP-CR 4/2021). PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 6 de setembro de 2026. ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto DRO Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO HENRIQUE BERNARDELLI DUARTE

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