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0011403-05.2017.4.01.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0011403-05.2017.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEBER MARQUES REIS - RJ75413-A, CESAR VILAZANTE CASTRO - DF16537-A, ALFREDO MELLO MAGALHAES - RJ99028-A, ALEXSANDRE MOREIRA LOPES - RJ117301-A, ALINE ZAED DE AMORIM - RJ148425, ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243, ANA PAULA AUGUSTO DE OLIVEIRA - RJ162628, ANA PAULA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ96743-A e THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406-A POLO PASSIVO:DELP ENGENHARIA MECANICA S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TANIA REGINA PEREIRA - SC7987-A DESTINATÁRIO(S): DELP ENGENHARIA MECANICA S/A TANIA REGINA PEREIRA - (OAB: SC7987-A) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS ALEXSANDRE MOREIRA LOPES - (OAB: RJ117301-A) ALINE ZAED DE AMORIM - (OAB: RJ148425) ANA CAROLINA OTTONI NEVES - (OAB: RJ114243) ANA PAULA AUGUSTO DE OLIVEIRA - (OAB: RJ162628) ANA PAULA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - (OAB: RJ96743-A) CLEBER MARQUES REIS - (OAB: RJ75413-A) CESAR VILAZANTE CASTRO - (OAB: DF16537-A) ALFREDO MELLO MAGALHAES - (OAB: RJ99028-A) THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - (OAB: DF25406-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466007771) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0011403-05.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003104-49.2002.4.01.3400 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR EM AUXÍLIO): Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão quanto a ponto ou questão a respeito da qual o órgão julgador deveria pronunciar-se ou corrigir erro material. Não constituem, em regra, instrumento destinado à renovação do julgamento de matéria já apreciada. A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão e obscuridade por não demonstrar concretamente por que os elementos apresentados no agravo de instrumento seriam insuficientes para caracterizar o excesso dos honorários periciais fixados em R$ 15.000,00. O vício apontado não se verifica. O acórdão enfrentou a alegação de que os cálculos relativos ao empréstimo compulsório seriam repetitivos. A fundamentação distinguiu a existência de demandas com objeto semelhante da atividade necessária à liquidação de cada título judicial, que exige a análise dos documentos específicos das partes, dos períodos abrangidos, dos parâmetros definidos pelo título executivo, dos valores recolhidos, dos critérios de atualização, dos juros remuneratórios, das conversões em ações, das deduções e das impugnações formuladas no cumprimento de sentença. Também foi examinada a afirmação de que o trabalho do perito se limitaria à conferência de contas anteriormente elaboradas. O acórdão levou em conta a própria extensão da atividade efetivamente desenvolvida no processo, que resultou na apresentação de laudo pericial, anexos, apêndices e posterior laudo complementar de esclarecimentos. Esse dado concreto foi utilizado para afastar a premissa de que a perícia se reduziria a simples operação aritmética ou conferência formal de cálculos já existentes. A existência de propostas de honorários em valores inferiores igualmente foi apreciada. O acórdão consignou que a simples comparação entre propostas de profissionais distintos não demonstra, por si só, a excessividade da quantia arbitrada, pois os valores podem refletir diferenças relacionadas à metodologia, à extensão do trabalho, à responsabilidade técnica assumida e à compreensão do acervo documental. Concluiu, por isso, que seria necessária demonstração concreta de desproporção entre os honorários fixados e o serviço exigido, o que não foi identificado. A proporcionalidade do valor arbitrado também recebeu fundamentação específica. Além da natureza e da extensão do trabalho pericial, foi considerada a dimensão econômica do cumprimento de sentença, cujo montante registrado nos autos era superior a um milhão de reais. A partir desse conjunto de elementos, concluiu-se pela inexistência de excesso manifesto nos honorários de R$ 15.000,00. Não houve, portanto, simples enumeração abstrata de critérios para arbitramento de honorários periciais. O acórdão relacionou esses critérios às circunstâncias concretas da liquidação e explicitou as razões pelas quais os argumentos apresentados pela agravante não eram suficientes para justificar a redução pretendida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não ocorre violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o órgão julgador aprecia, de forma clara e fundamentada, as questões indispensáveis à solução da controvérsia, ainda que conclua em sentido contrário à pretensão da parte. Do mesmo modo, os embargos de declaração não constituem instrumento destinado à rediscussão de matéria suficientemente decidida (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022; STJ, AREsp 2.009.461/PA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 02/04/2024, DJe 08/04/2024). A distinção é relevante. Há omissão quando fundamento autônomo e potencialmente apto a modificar a solução permanece sem apreciação. O próprio Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a necessidade de integração do julgamento quando tese processual autônoma efetivamente deixou de ser examinada (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.677.523/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/04/2025, DJEN 07/05/2025). Essa situação não ocorre aqui, porque os elementos cuja apreciação a embargante reclama foram expressamente considerados no julgamento do agravo. Também não há obscuridade. A fundamentação permite compreender, de maneira objetiva, a sequência do raciocínio adotado: as peculiaridades da liquidação foram examinadas, a extensão concreta do trabalho pericial foi considerada, as propostas inferiores foram reputadas insuficientes para demonstrar excesso e, ao final, concluiu-se que o valor arbitrado não se mostrava manifestamente desproporcional. O acolhimento da pretensão da embargante exigiria atribuir peso diverso à repetitividade das demandas, às contas anteriormente produzidas, à extensão da atividade pericial, às propostas apresentadas por outros profissionais e à relação entre o valor dos honorários e a expressão econômica do cumprimento de sentença. Trata-se de nova valoração dos mesmos elementos já examinados, providência incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração na ausência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A pretensão de prequestionamento não modifica essa conclusão. O art. 1.025 do Código de Processo Civil disciplina os efeitos processuais da matéria suscitada nos embargos e não exige o acolhimento do recurso quando inexistente omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Por fim, embora os embargos não mereçam acolhimento, não identifico elementos suficientes para qualificá-los como manifestamente protelatórios, razão pela qual não cabe a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os. É o voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0011403-05.2017.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEBER MARQUES REIS - RJ75413-A, CESAR VILAZANTE CASTRO - DF16537-A, ALFREDO MELLO MAGALHAES - RJ99028-A, ALEXSANDRE MOREIRA LOPES - RJ117301-A, ALINE ZAED DE AMORIM - RJ148425, ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243, ANA PAULA AUGUSTO DE OLIVEIRA - RJ162628, ANA PAULA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ96743-A e THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406-A POLO PASSIVO:DELP ENGENHARIA MECANICA S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TANIA REGINA PEREIRA - SC7987-A DESTINATÁRIO(S): DELP ENGENHARIA MECANICA S/A TANIA REGINA PEREIRA - (OAB: SC7987-A) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS ALEXSANDRE MOREIRA LOPES - (OAB: RJ117301-A) ALINE ZAED DE AMORIM - (OAB: RJ148425) ANA CAROLINA OTTONI NEVES - (OAB: RJ114243) ANA PAULA AUGUSTO DE OLIVEIRA - (OAB: RJ162628) ANA PAULA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - (OAB: RJ96743-A) CLEBER MARQUES REIS - (OAB: RJ75413-A) CESAR VILAZANTE CASTRO - (OAB: DF16537-A) ALFREDO MELLO MAGALHAES - (OAB: RJ99028-A) THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - (OAB: DF25406-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466007771) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0011403-05.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003104-49.2002.4.01.3400 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR EM AUXÍLIO): Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão quanto a ponto ou questão a respeito da qual o órgão julgador deveria pronunciar-se ou corrigir erro material. Não constituem, em regra, instrumento destinado à renovação do julgamento de matéria já apreciada. A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão e obscuridade por não demonstrar concretamente por que os elementos apresentados no agravo de instrumento seriam insuficientes para caracterizar o excesso dos honorários periciais fixados em R$ 15.000,00. O vício apontado não se verifica. O acórdão enfrentou a alegação de que os cálculos relativos ao empréstimo compulsório seriam repetitivos. A fundamentação distinguiu a existência de demandas com objeto semelhante da atividade necessária à liquidação de cada título judicial, que exige a análise dos documentos específicos das partes, dos períodos abrangidos, dos parâmetros definidos pelo título executivo, dos valores recolhidos, dos critérios de atualização, dos juros remuneratórios, das conversões em ações, das deduções e das impugnações formuladas no cumprimento de sentença. Também foi examinada a afirmação de que o trabalho do perito se limitaria à conferência de contas anteriormente elaboradas. O acórdão levou em conta a própria extensão da atividade efetivamente desenvolvida no processo, que resultou na apresentação de laudo pericial, anexos, apêndices e posterior laudo complementar de esclarecimentos. Esse dado concreto foi utilizado para afastar a premissa de que a perícia se reduziria a simples operação aritmética ou conferência formal de cálculos já existentes. A existência de propostas de honorários em valores inferiores igualmente foi apreciada. O acórdão consignou que a simples comparação entre propostas de profissionais distintos não demonstra, por si só, a excessividade da quantia arbitrada, pois os valores podem refletir diferenças relacionadas à metodologia, à extensão do trabalho, à responsabilidade técnica assumida e à compreensão do acervo documental. Concluiu, por isso, que seria necessária demonstração concreta de desproporção entre os honorários fixados e o serviço exigido, o que não foi identificado. A proporcionalidade do valor arbitrado também recebeu fundamentação específica. Além da natureza e da extensão do trabalho pericial, foi considerada a dimensão econômica do cumprimento de sentença, cujo montante registrado nos autos era superior a um milhão de reais. A partir desse conjunto de elementos, concluiu-se pela inexistência de excesso manifesto nos honorários de R$ 15.000,00. Não houve, portanto, simples enumeração abstrata de critérios para arbitramento de honorários periciais. O acórdão relacionou esses critérios às circunstâncias concretas da liquidação e explicitou as razões pelas quais os argumentos apresentados pela agravante não eram suficientes para justificar a redução pretendida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não ocorre violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o órgão julgador aprecia, de forma clara e fundamentada, as questões indispensáveis à solução da controvérsia, ainda que conclua em sentido contrário à pretensão da parte. Do mesmo modo, os embargos de declaração não constituem instrumento destinado à rediscussão de matéria suficientemente decidida (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022; STJ, AREsp 2.009.461/PA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 02/04/2024, DJe 08/04/2024). A distinção é relevante. Há omissão quando fundamento autônomo e potencialmente apto a modificar a solução permanece sem apreciação. O próprio Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a necessidade de integração do julgamento quando tese processual autônoma efetivamente deixou de ser examinada (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.677.523/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/04/2025, DJEN 07/05/2025). Essa situação não ocorre aqui, porque os elementos cuja apreciação a embargante reclama foram expressamente considerados no julgamento do agravo. Também não há obscuridade. A fundamentação permite compreender, de maneira objetiva, a sequência do raciocínio adotado: as peculiaridades da liquidação foram examinadas, a extensão concreta do trabalho pericial foi considerada, as propostas inferiores foram reputadas insuficientes para demonstrar excesso e, ao final, concluiu-se que o valor arbitrado não se mostrava manifestamente desproporcional. O acolhimento da pretensão da embargante exigiria atribuir peso diverso à repetitividade das demandas, às contas anteriormente produzidas, à extensão da atividade pericial, às propostas apresentadas por outros profissionais e à relação entre o valor dos honorários e a expressão econômica do cumprimento de sentença. Trata-se de nova valoração dos mesmos elementos já examinados, providência incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração na ausência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A pretensão de prequestionamento não modifica essa conclusão. O art. 1.025 do Código de Processo Civil disciplina os efeitos processuais da matéria suscitada nos embargos e não exige o acolhimento do recurso quando inexistente omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Por fim, embora os embargos não mereçam acolhimento, não identifico elementos suficientes para qualificá-los como manifestamente protelatórios, razão pela qual não cabe a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os. É o voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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