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TJRN · 24ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO Nº: 0011402-68.2008.8.20.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JAMAD MADEIRAS E FERRAGENS LTDA EXECUTADO: JOSÉ FARIAS DE FREITAS DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Jamad Madeiras e Ferragens Ltda em face de José Farias de Freitas, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Pende de apreciação a petição de ID nº 176370748, por meio da qual a parte exequente formula três requerimentos distintos: 1. A expedição de alvará judicial para levantamento do valor bloqueado nos autos sob o ID nº 166463150; 2. A penhora de 30% (trinta por cento) sobre o benefício previdenciário/assistencial percebido pelo executado, com base no documento de ID nº 166219704; 3. Subsidiariamente, caso indeferida a penhora do benefício, a realização de novas pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER em nome do executado; 4. Por fim, requer a exclusividade das intimações em nome do Dr. Rodrigo de Souza Camargos, OAB/RN 10.435. Devidamente intimada para se manifestar sobre os termos da referida petição através do Ato Ordinatório de ID nº 184099901 (17/04/2026), a parte executada manteve-se inerte, conforme atesta a Certidão de Decurso de Prazo de ID nº 192131447, lavrada em 07/07/2026, que certificou o decurso do prazo legal em 14/05/2026. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Do pedido de levantamento de valores (ID nº 166463150) Compulsando os autos, verifica-se a ocorrência de bloqueio de ativos financeiros de titularidade do executado sob o ID nº 166463150. Intimado para se manifestar acerca do pedido de levantamento de referida quantia, o devedor quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar qualquer insurgência ou impugnação à penhora, conforme certidão de ID nº 192131447. Operada a preclusão temporal e inexistindo óbices legais, defiro o pedido de levantamento formulado pela exequente. Expeça-se o respectivo alvará judicial de levantamento ou a transferência eletrônica direta do montante bloqueado sob o ID nº 166463150 em favor da exequente, devendo ser observados os dados bancários indicados na manifestação de ID nº 176370748: Banco do Brasil (Código 001) Agência: 2870-3 Conta Corrente: 6185-9 Favorecido: Jamad Madeiras e Ferragens Ltda (CNPJ nº 05.211.577/0001-66) 2. Do pedido de penhora de 30% sobre o benefício do executado (ID nº 166219704) A parte exequente pugna pela penhora mensal de 30% sobre o benefício financeiro percebido pelo executado junto ao INSS, argumentando a possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade salarial e previdenciária consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Para subsidiar seu pedido, acostou o documento de ID nº 166219704, que consiste em uma "Declaração de Benefícios" emitida pela Previdência Social. Contudo, do exame detalhado de referido documento, constata-se que o executado é beneficiário de Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa idosa (NB 709.296.154-9), cujo valor mensal ativo equivale a R$ 1.518,00 (pago em outubro de 2025). A regra geral insculpida no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil consagra a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, bem como de quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família. É cediço que a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a regra da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar pode ser excepcionada/relativizada em casos especiais, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família (mínimo existencial), em atenção aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da efetividade da tutela executiva. Ocorre que tal mitigação pressupõe uma análise concreta da robustez dos rendimentos auferidos pelo devedor. No presente caso, tratando-se de Benefício de Prestação Continuada (BPC), verba de natureza eminentemente assistencial paga a idoso de baixa renda em patente estado de vulnerabilidade social para prover sua subsistência mais básica, a constrição de qualquer percentual revela-se manifestamente gravosa e violadora da dignidade da pessoa humana. Retirar 30% (ou mesmo percentual inferior, como os 5% adotados em precedentes de execução salarial padrão) de um benefício assistencial que equivale praticamente a um salário mínimo comprometeria de forma direta e imediata o mínimo existencial do executado José Farias de Freitas, impedindo-o de prover necessidades básicas como alimentação, saúde e moradia. Portanto, em que pese o legítimo interesse do credor na satisfação do seu crédito, a garantia de sobrevivência digna do devedor idoso e hipossuficiente deve prevalecer. Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora sobre o Benefício de Prestação Continuada (BPC) do executado (ID nº 166219704). 3. Do pedido subsidiário de pesquisas patrimoniais (Renajud, Infojud e Sniper) Diante do indeferimento da penhora sobre o benefício assistencial do devedor, e a fim de viabilizar a localização de outros ativos ou bens livres de restrição que possam satisfazer a execução judicial, acolho o requerimento formulado em caráter subsidiário pela exequente. Defiro a realização de buscas patrimoniais em nome do executado José Farias de Freitas (CPF nº 107.175.014-34) através dos seguintes sistemas conveniados: 1. Renajud: visando à localização de veículos automotores de sua propriedade; 2. Infojud: objetivando obter as últimas declarações de imposto de renda da pessoa física para verificar a existência de bens imóveis ou outros direitos declarados; 3. Sniper (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos): com o escopo de identificar vínculos patrimoniais, societários e de bens de forma integrada. Após a juntada das respectivas certidões e relatórios de busca, intime-se a parte exequente para se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Atendendo ao requerimento expresso da exequente, determino que a proceda-se ao cadastramento no sistema para que todas as futuras intimações destinadas à exequente sejam realizadas exclusivamente em nome do Dr. Rodrigo de Souza Camargos, OAB/RN 10.435, sob pena de nulidade dos atos subsequentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 27 de agosto de 2026. CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR Juiz de direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 2
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