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0011401-88.2019.5.15.0130

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMMHM/dmn/gm AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DO ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA CONTRA O MESMO ACÓRDÃO REGIONAL. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. No caso dos autos, a reclamada interpôs recurso de agravo de instrumento em face de acórdão regional proferido em recurso ordinário, o que foi negado seguimento pelo TRT sob o fundamento de que se trata de erro grosseiro na medida em que o recurso cabível seria o recurso de revista. Posteriormente a referida decisão a parte interpôs recurso de revista em face do mesmo acórdão regional. Ocorre que, conforme o princípio da unirrecorribilidade, ou da singularidade dos recursos, cada decisão judicial pode ser impugnada mediante recurso específico, apresentável apenas uma vez. Assim, caracterizada a preclusão consumativa quanto ao recurso de revista interposto pela reclamada. Decisão agravada mantida por fundamento diverso. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 11401-88.2019.5.15.0130, em que é Agravante VIAÇÃO COMETA S.A. e é Agravado JOSE NILTON GOMES RODRIGUES. Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada. A reclamada interpõe recurso de agravo. Não houve manifestação da parte agravada. É o relatório. V O T O INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DO ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA CONTRA O MESMO ACÓRDÃO REGIONAL. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE A reclamada interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo colegiado. Sustenta que houve decretação equivocada de deserção do recurso ordinário apresentado, o que merece revisão deste TST. Renova as alegações do recurso de revista quanto às matérias de fundo. Analiso. Com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada pelos seguintes fundamentos: Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista pelos fundamentos a seguir transcritos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Nos termos da Portaria GP-CR 012/2022, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 11/08/2023. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 15/08/2023. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo / Deserção. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Adicional Noturno. Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento / Hora Noturna Reduzida. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas. O v. acórdão não adotou tese explícita no que se refere aos temas em destaque, tendo em vista o não conhecimento do apelo, restando, portanto, prejudicada a sua análise por esse Juízo de Admissibilidade. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que seu recurso de revista preenche os pressupostos de admissibilidade, na forma do art. 896 da CLT, motivo pelo qual requer o processamento do apelo. À análise. A parte agravante traz em suas razões recursais a demonstração de seu inconformismo. Contudo, não apresenta argumentos capazes de invalidar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. A admissibilidade do recurso de revista restringe-se às estreitas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT, com os limites contidos nos §§ 2º, 7º e 9º do referido artigo, em consonância com as Súmulas 266, 333 e 442 desta Corte Superior. Nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, do RITST, o Relator está autorizado a denegar seguimento ao recurso de revista que não preenche os pressupostos intrínsecos ou extrínsecos de admissibilidade, podendo, inclusive, adotar como razões de decidir, os fundamentos da decisão impugnada. Destaca-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a técnica de manutenção da decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos ou da fundamentação per relationem não configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). No Tribunal Superior do Trabalho, em igual sentido, os seguintes julgados de Turmas: Ag-AIRR-115100-23.2009.5.19.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/08/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-147-13.2012.5.06.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/06/2021; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-685-19.2013.5.02.0083, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/08/2021 e AgR-AIRR-453-06.2016.5.12.0024, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/08/2017. Dessa forma, no caso concreto, após a análise das razões aduzidas pela parte recorrente, mantenho a decisão agravada e adoto integralmente os seus fundamentos, os quais passam a integrar essas razões de decidir. Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, "a", do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. No caso dos autos, a reclamada interpôs recurso de agravo de instrumento em face de acórdão regional proferido em recurso ordinário, o que foi negado seguimento pelo TRT sob o fundamento de que se trata de erro grosseiro na medida em que o recurso cabível seria o recurso de revista (fls. 1.379/1.380): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Reclamada em face do v. Acórdão que não conheceu do seu apelo. Entretanto, o recurso específico contra tal decisão, nos termos do art. 896 da CLT, é o recurso de revista. Não há que se falar em fungibilidade, a teor do que dispõe a OJ nº 412, do C. TST, publicada em 14.02.2012, analogicamente aplicada: "AGRAVO INOMINADO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. É incabível agravo inominado (art. 1021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC/1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro." Nego processamento. Posteriormente a referida decisão a parte interpôs recurso de revista em face do mesmo acórdão regional. Ocorre que, conforme o princípio da unirrecorribilidade, ou da singularidade dos recursos, cada decisão judicial pode ser impugnada mediante recurso específico, apresentável apenas uma vez. Assim, caracterizada a preclusão consumativa quanto ao recurso de revista interposto pela reclamada. Pelo exposto, ainda que por fundamento diverso do adotado pela decisão agravada, nego provimento ao presente agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 24 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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