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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0011401-76.2024.5.15.0045 AGRAVANTE: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM AGRAVADO: JOSE EDUARDO MACHADO WALDOMIRO A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (0358030) proferida nos autos do processo 0011401-76.2024.5.15.0045 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011401-76.2024.5.15.0045 AGRAVANTE: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR DOS SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. AMANDA IGNACIO DA FONSECA ADVOGADA: Dra. MICHELE RAMOS CABRAL ADVOGADO: Dr. WELTON GUERRA DOS SANTOS AGRAVADO: JOSE EDUARDO MACHADO WALDOMIRO ADVOGADO: Dr. LUCIANO CESAR CORTEZ GARCIA GPVMF/fcs D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto que visa reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/06/2025 - Id 6b53d56; recurso apresentado em 16/06/2025 - Id 6b3f206). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA ESCALA 2X2 O Eg. TST firmou o entendimento de que a jornada de trabalho no regime 2x2 (acima do limite constitucional de oito horas, fixado no art. 7º, XIII, da CF), deve ser estipulada via norma coletiva, sentença normativa ou mediante lei. Entretanto, na hipótese em que não configurada a regular instituição do regime, acarreta a sua invalidação e, por consequência, o pagamento, como extras, a partir da jornada máxima legal ou contratual, sendo inaplicável o entendimento da Súmula nº 85 do TST. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR- 1001088-48.2019.5.02.0054, 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17 /12/2021, AIRR-11755-56.2018.5.15.0031, 2ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/04/2021, AIRR-10402-90.2017.5.15.0103, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/03/2021, Ag-AIRR-10516-98.2018.5.15.0004, 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/06/2021, RR-10327- 24.2017.5.15.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/09/2019, ARR-1000465-97.2015.5.02.0385, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/06/2022, RR-1000701-27.2019.5.02.0056, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/04/2022, ARR-11257-22.2016.5.15.0033, 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 23/11/2018, ARR-10753-59.2014.5.15.0106, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/03/2022, RR-1001943-50.2015.5.02.0609, 6ª Turma, Relatora: Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 10/05/2019, ARR-775-47.2011.5.15.0079, 7ª Turma, Relator: Renato de Lacerda Paiva, DEJT 30/03/2021, ARR-10200- 66.2016.5.15.0033, 7ª Turma, Relator: Renato de Lacerda Paiva, DEJT 21/05/2021, AIRR- 11188-92.2014.5.15.0054, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022, RRAg-10693-69.2017.5.15.0013, 8ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/04/2022 e E-ED-ARR-10126-78.2014.5.15.0066, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/04/2021). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O TRT, ao analisar os temas “horas extras” e “regime de trabalho 2x2”, adotou os seguintes fundamentos: “(...) As jornadas diárias eram de 12 horas, ou seja, muito além da limitação prevista no artigo 59, caput e § 2º, da CLT. Assim, ainda que o referido horário possa ser considerado benéfico ao trabalhador, como sustenta a recorrente, a validade da sua adoção depende de norma coletiva ou expressa disposição em legislação específica, o que não se verifica no caso em exame. Com efeito, a "semana espanhola" (12x36) especificada na Orientação Jurisprudencial nº 323 do C. TST remete a validade do sistema à previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, o que tampouco ocorreu. Oportuno registrar que quanto ao regime de trabalho 2x2, em jornadas de 12 horas diárias, que muito se assemelha ao difundido sistema 12x36, o C. TST vem entendendo pela inaplicabilidade do entendimento consagrado na Súmula nº 85 do C. TST, vez que não é considerado propriamente um sistema de compensação. Cito a respeito a seguinte ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. REGIME 2X2. INVALIDADE 1. Consoante a jurisprudência assente do TST, o regime de jornada de trabalho de 12 horas em escala de 2X2 (dois dias de trabalho seguidos de dois dias de descanso), considera-se válido, se estipulado mediante lei ou norma coletiva. 2. Agravo de instrumento da Reclamada de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. JORNADA DE 12 HORAS. ESCALA 2X2. INVALIDADE. SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. INAPLICABILIDADE 1. Ausente previsão em lei ou norma coletiva, resulta descaracterizado o regime de trabalho de 12 horas em escala 2x2 e exsurge, como corolário, o pagamento de horas extraordinárias além da 8ª diária e reflexos, não se aplicando a limitação do pagamento ao adicional, na forma do item IV da Súmula nº 85 do TST.2. Recurso de revista da Reclamante de que se conhece e a que se dá provimento". (ARR - 13010-92.2014.5.15.0062, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 01/02/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/02/2017). Nesse sentido menciono recentíssimo julgamento, por esta Câmara, de recurso ordinário que veiculou matéria idêntica, envolvendo a mesma reclamada (RO 0010641-30.2024.5.15.0045), Relator Roberto Nóbrega de Almeida Filhos, cujos fundamentos foram adotados no presente voto proposto. Sendo assim, nego provimento ao apelo. (...)” Com efeito, o entendimento consignado no acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior. Sobre o tema registram-se os seguintes julgados: EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. JORNADA 2X2. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. Na hipótese, a 8ª Turma assentou que a Súmula 85, III, do TST foi aplicada corretamente pela Corte Regional, uma vez que a inobservância do limite diário não acarreta a repetição das horas extras irregularmente compensadas que não ultrapassaram o limite da jornada semanal. O Colegiado ressaltou que em relação às horas extras que superaram o limite houve o deferimento do pagamento integral (horas extras mais adicional). Depreende-se, da leitura do acórdão embargado, que inexiste acordo individual ou coletivo, tampouco legislação, capazes de validar a compensação dos horários trabalhados. Também há registro no sentido de que havia extrapolação habitual da jornada semanal de 40 horas. Com efeito, a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior é no sentido de que a jornada de trabalho no regime 2x2 (acima do limite constitucional fixado no art. 7º, XIII, da CF), deve ser estipulada via norma coletiva ou mediante lei, de modo que a sua invalidação acarreta o pagamento de horas extras a partir da jornada máxima legal ou contratual sendo inaplicável o entendimento da Súmula nº 85 do TST. Nesse cenário, a invalidade do acordo de compensação, seja em razão da extrapolação do labor habitual ou pela ausência de instrumento legal que o autorize, impõe ao empregador o ônus de pagar as horas suplementares acrescidas do adicional. Recurso de Embargos conhecido e provido. (E-ED-ARR-10126-78.2014.5.15.0066, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/04/2021). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. HORAS EXTRAS. REGIME 2X2. INVALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, III, DO TST. Constatada possível violação do art. 7.º, XIII, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME 2X2. INVALIDADE. INAPLICABILIDADE SÚMULA 85, III, DO TST. Estabelecido no acórdão recorrido a invalidade do regime 2x2, ao fundamento de inexistência de norma coletiva ou autorização legal, acarretando a jornada imposta ao reclamante extrapolação não só do limite semanal, mas também do limite diário, é devido o pagamento das horas extras a partir da 8.ª hora diária, sendo inaplicável a limitação do item III da Súmula 85 do TST. Precedentes. Violação do art. 7.º, XIII, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO REGIME 2X2 (INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST). A decisão agravada aponta como óbice ao seguimento do recurso de revista a incidência da Súmula 126 do TST e a inobservância do art. 896, "a", a CLT e da Súmula 337, I, "a", da CLT, fundamentos não atacados nas razões aduzidas pela Parte. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. (RRAg-10432-78.2018.5.15.0075, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/06/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RETORNO DOS AUTOS POR DETERMINAÇÃO DA SBDI- 1 DO TST - APRECIAÇÃO DO TEMA REMANESCENTE APÓS O RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR A PRESENTE DEMANDA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. JORNADA EM REGIME2X2. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI OU NORMA COLETIVA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Como se observa, o Tribunal Regional verificou que a escala 2x2 realizada pelo Reclamante não foi prevista contratualmente, nem acordada coletivamente no período anterior a 01/03/2015. Concluiu que, nesse período, a jornada elastecida de 12 horas, no regime 2x2, é inválida. II. A respeito do tema, o posicionamento firmado nesta Corte Trabalhista é no sentido de que a jornada de trabalho no regime 2x2 (acima do limite constitucional de oito horas, fixado no art. 7º, XIII, da CF) deve ser estipulada via negociação coletiva, dissídio coletivo ou mediante lei, o que acarreta a invalidação do sistema compensatório do regime 2x2 da Fundação Reclamada apenas quando não identificada a sua regulação em lei, sentença normativa ou instrumento coletivo. III. Logo, constatado que não havia instrumento normativo autorizando a jornada 2x2 no período anterior a 01/03/2015, não merece reparos a decisão regional em que se entendeu pela invalidade do regime, e o processamento do recurso de revista encontra óbice no disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-11346-79.2015.5.15.0033, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 13/09/2024). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME 2X2. PERÍODO DE INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA OU DE LEI. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O debate acerca da implementação da escala de revezamento 2x2, sem previsão em norma coletiva ou em lei, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível violação ao artigo 7º, XIII, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME 2X2. PERÍODO DE INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA OU DE LEI. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Regional considerou válida a adoção da escala 2x2, por considerá-la benéfica ao empregado e por entender que não se pode exigir da reclamada, Fundação Pública, a negociação coletiva. Contudo, a jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que o regime 2x2 deve ser estipulado por meio de norma coletiva ou de lei, em razão de ultrapassar o limite da jornada de 8 horas previsto no art. 7º, XIII, da CF, ainda que se trate de Fundação Pública. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0010180-35.2023.5.15.0064, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/03/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. JORNADA DE TRABALHO DE 12 HORAS EM REGIME 2X2. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DIÁRIO DE 8 HORAS. JULGAMENTEO DO TEMA Nº 269 DA TABELA DE IRR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No regime 2X2, o trabalhador labora, em semanas alternadas, 48 ou 36 horas. Segundo o inciso XIII do artigo 7º da CF, a adoção de jornada especial de trabalho que supere 44 horas semanais depende de norma coletiva. À luz do mencionado dispositivo constitucional, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de considerar ilegal a adoção do regime de jornada 2x2 sem amparo em norma coletiva, sentença normativa ou disposição legal, em razão da extrapolação do limite diário da jornada de trabalho. Sobre a matéria, o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o Tema nº 269 da Tabela de IRR, publicado em 29/8/2025, firmou a tese de que "É válida a jornada de trabalho de 12 horas, em regime de escala de dois dias de trabalho para dois dias de descanso, no âmbito da Fundação Casa, desde que prevista em lei ou norma coletiva". Nesse contexto, o TRT julgou em consonância à notória, iterativa e atual jurisprudência desta Corte ao assentar que "inválida a escala 2x2 no período sem cobertura normativa". Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-1001534-76.2024.5.02.0086, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/05/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ESCALA 2X2. AUSÊNCIA DE LEI OU NORMA COLETIVA. Prescinde de reforma a decisão regional que concluiu pela invalidade da jornada especial em regime 2x2 ante a ausência de lei ou de norma coletiva no período em que houve condenação, porquanto em consonância com o entendimento perfilhado por esta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-11862-19.2016.5.15.0016, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/10/2020). Assim, na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente demonstra consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal Superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, com fulcro na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919273948300000203583155. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919273948300000203583155?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE EDUARDO MACHADO WALDOMIRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0011401-76.2024.5.15.0045 AGRAVANTE: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM AGRAVADO: JOSE EDUARDO MACHADO WALDOMIRO A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (0358030) proferida nos autos do processo 0011401-76.2024.5.15.0045 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011401-76.2024.5.15.0045 AGRAVANTE: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM ADVOGADO: Dr. MARCOS CESAR DOS SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. AMANDA IGNACIO DA FONSECA ADVOGADA: Dra. MICHELE RAMOS CABRAL ADVOGADO: Dr. WELTON GUERRA DOS SANTOS AGRAVADO: JOSE EDUARDO MACHADO WALDOMIRO ADVOGADO: Dr. LUCIANO CESAR CORTEZ GARCIA GPVMF/fcs D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto que visa reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/06/2025 - Id 6b53d56; recurso apresentado em 16/06/2025 - Id 6b3f206). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA ESCALA 2X2 O Eg. TST firmou o entendimento de que a jornada de trabalho no regime 2x2 (acima do limite constitucional de oito horas, fixado no art. 7º, XIII, da CF), deve ser estipulada via norma coletiva, sentença normativa ou mediante lei. Entretanto, na hipótese em que não configurada a regular instituição do regime, acarreta a sua invalidação e, por consequência, o pagamento, como extras, a partir da jornada máxima legal ou contratual, sendo inaplicável o entendimento da Súmula nº 85 do TST. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR- 1001088-48.2019.5.02.0054, 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17 /12/2021, AIRR-11755-56.2018.5.15.0031, 2ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/04/2021, AIRR-10402-90.2017.5.15.0103, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/03/2021, Ag-AIRR-10516-98.2018.5.15.0004, 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/06/2021, RR-10327- 24.2017.5.15.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/09/2019, ARR-1000465-97.2015.5.02.0385, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/06/2022, RR-1000701-27.2019.5.02.0056, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/04/2022, ARR-11257-22.2016.5.15.0033, 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 23/11/2018, ARR-10753-59.2014.5.15.0106, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/03/2022, RR-1001943-50.2015.5.02.0609, 6ª Turma, Relatora: Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 10/05/2019, ARR-775-47.2011.5.15.0079, 7ª Turma, Relator: Renato de Lacerda Paiva, DEJT 30/03/2021, ARR-10200- 66.2016.5.15.0033, 7ª Turma, Relator: Renato de Lacerda Paiva, DEJT 21/05/2021, AIRR- 11188-92.2014.5.15.0054, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022, RRAg-10693-69.2017.5.15.0013, 8ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/04/2022 e E-ED-ARR-10126-78.2014.5.15.0066, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/04/2021). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O TRT, ao analisar os temas “horas extras” e “regime de trabalho 2x2”, adotou os seguintes fundamentos: “(...) As jornadas diárias eram de 12 horas, ou seja, muito além da limitação prevista no artigo 59, caput e § 2º, da CLT. Assim, ainda que o referido horário possa ser considerado benéfico ao trabalhador, como sustenta a recorrente, a validade da sua adoção depende de norma coletiva ou expressa disposição em legislação específica, o que não se verifica no caso em exame. Com efeito, a "semana espanhola" (12x36) especificada na Orientação Jurisprudencial nº 323 do C. TST remete a validade do sistema à previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, o que tampouco ocorreu. Oportuno registrar que quanto ao regime de trabalho 2x2, em jornadas de 12 horas diárias, que muito se assemelha ao difundido sistema 12x36, o C. TST vem entendendo pela inaplicabilidade do entendimento consagrado na Súmula nº 85 do C. TST, vez que não é considerado propriamente um sistema de compensação. Cito a respeito a seguinte ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. REGIME 2X2. INVALIDADE 1. Consoante a jurisprudência assente do TST, o regime de jornada de trabalho de 12 horas em escala de 2X2 (dois dias de trabalho seguidos de dois dias de descanso), considera-se válido, se estipulado mediante lei ou norma coletiva. 2. Agravo de instrumento da Reclamada de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. JORNADA DE 12 HORAS. ESCALA 2X2. INVALIDADE. SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. INAPLICABILIDADE 1. Ausente previsão em lei ou norma coletiva, resulta descaracterizado o regime de trabalho de 12 horas em escala 2x2 e exsurge, como corolário, o pagamento de horas extraordinárias além da 8ª diária e reflexos, não se aplicando a limitação do pagamento ao adicional, na forma do item IV da Súmula nº 85 do TST.2. Recurso de revista da Reclamante de que se conhece e a que se dá provimento". (ARR - 13010-92.2014.5.15.0062, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 01/02/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/02/2017). Nesse sentido menciono recentíssimo julgamento, por esta Câmara, de recurso ordinário que veiculou matéria idêntica, envolvendo a mesma reclamada (RO 0010641-30.2024.5.15.0045), Relator Roberto Nóbrega de Almeida Filhos, cujos fundamentos foram adotados no presente voto proposto. Sendo assim, nego provimento ao apelo. (...)” Com efeito, o entendimento consignado no acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior. Sobre o tema registram-se os seguintes julgados: EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. JORNADA 2X2. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. Na hipótese, a 8ª Turma assentou que a Súmula 85, III, do TST foi aplicada corretamente pela Corte Regional, uma vez que a inobservância do limite diário não acarreta a repetição das horas extras irregularmente compensadas que não ultrapassaram o limite da jornada semanal. O Colegiado ressaltou que em relação às horas extras que superaram o limite houve o deferimento do pagamento integral (horas extras mais adicional). Depreende-se, da leitura do acórdão embargado, que inexiste acordo individual ou coletivo, tampouco legislação, capazes de validar a compensação dos horários trabalhados. Também há registro no sentido de que havia extrapolação habitual da jornada semanal de 40 horas. Com efeito, a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior é no sentido de que a jornada de trabalho no regime 2x2 (acima do limite constitucional fixado no art. 7º, XIII, da CF), deve ser estipulada via norma coletiva ou mediante lei, de modo que a sua invalidação acarreta o pagamento de horas extras a partir da jornada máxima legal ou contratual sendo inaplicável o entendimento da Súmula nº 85 do TST. Nesse cenário, a invalidade do acordo de compensação, seja em razão da extrapolação do labor habitual ou pela ausência de instrumento legal que o autorize, impõe ao empregador o ônus de pagar as horas suplementares acrescidas do adicional. Recurso de Embargos conhecido e provido. (E-ED-ARR-10126-78.2014.5.15.0066, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/04/2021). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. HORAS EXTRAS. REGIME 2X2. INVALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, III, DO TST. Constatada possível violação do art. 7.º, XIII, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME 2X2. INVALIDADE. INAPLICABILIDADE SÚMULA 85, III, DO TST. Estabelecido no acórdão recorrido a invalidade do regime 2x2, ao fundamento de inexistência de norma coletiva ou autorização legal, acarretando a jornada imposta ao reclamante extrapolação não só do limite semanal, mas também do limite diário, é devido o pagamento das horas extras a partir da 8.ª hora diária, sendo inaplicável a limitação do item III da Súmula 85 do TST. Precedentes. Violação do art. 7.º, XIII, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO REGIME 2X2 (INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST). A decisão agravada aponta como óbice ao seguimento do recurso de revista a incidência da Súmula 126 do TST e a inobservância do art. 896, "a", a CLT e da Súmula 337, I, "a", da CLT, fundamentos não atacados nas razões aduzidas pela Parte. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. (RRAg-10432-78.2018.5.15.0075, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/06/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RETORNO DOS AUTOS POR DETERMINAÇÃO DA SBDI- 1 DO TST - APRECIAÇÃO DO TEMA REMANESCENTE APÓS O RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR A PRESENTE DEMANDA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. JORNADA EM REGIME2X2. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI OU NORMA COLETIVA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Como se observa, o Tribunal Regional verificou que a escala 2x2 realizada pelo Reclamante não foi prevista contratualmente, nem acordada coletivamente no período anterior a 01/03/2015. Concluiu que, nesse período, a jornada elastecida de 12 horas, no regime 2x2, é inválida. II. A respeito do tema, o posicionamento firmado nesta Corte Trabalhista é no sentido de que a jornada de trabalho no regime 2x2 (acima do limite constitucional de oito horas, fixado no art. 7º, XIII, da CF) deve ser estipulada via negociação coletiva, dissídio coletivo ou mediante lei, o que acarreta a invalidação do sistema compensatório do regime 2x2 da Fundação Reclamada apenas quando não identificada a sua regulação em lei, sentença normativa ou instrumento coletivo. III. Logo, constatado que não havia instrumento normativo autorizando a jornada 2x2 no período anterior a 01/03/2015, não merece reparos a decisão regional em que se entendeu pela invalidade do regime, e o processamento do recurso de revista encontra óbice no disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-11346-79.2015.5.15.0033, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 13/09/2024). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME 2X2. PERÍODO DE INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA OU DE LEI. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O debate acerca da implementação da escala de revezamento 2x2, sem previsão em norma coletiva ou em lei, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível violação ao artigo 7º, XIII, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME 2X2. PERÍODO DE INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA OU DE LEI. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Regional considerou válida a adoção da escala 2x2, por considerá-la benéfica ao empregado e por entender que não se pode exigir da reclamada, Fundação Pública, a negociação coletiva. Contudo, a jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que o regime 2x2 deve ser estipulado por meio de norma coletiva ou de lei, em razão de ultrapassar o limite da jornada de 8 horas previsto no art. 7º, XIII, da CF, ainda que se trate de Fundação Pública. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0010180-35.2023.5.15.0064, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/03/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. JORNADA DE TRABALHO DE 12 HORAS EM REGIME 2X2. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DIÁRIO DE 8 HORAS. JULGAMENTEO DO TEMA Nº 269 DA TABELA DE IRR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No regime 2X2, o trabalhador labora, em semanas alternadas, 48 ou 36 horas. Segundo o inciso XIII do artigo 7º da CF, a adoção de jornada especial de trabalho que supere 44 horas semanais depende de norma coletiva. À luz do mencionado dispositivo constitucional, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de considerar ilegal a adoção do regime de jornada 2x2 sem amparo em norma coletiva, sentença normativa ou disposição legal, em razão da extrapolação do limite diário da jornada de trabalho. Sobre a matéria, o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o Tema nº 269 da Tabela de IRR, publicado em 29/8/2025, firmou a tese de que "É válida a jornada de trabalho de 12 horas, em regime de escala de dois dias de trabalho para dois dias de descanso, no âmbito da Fundação Casa, desde que prevista em lei ou norma coletiva". Nesse contexto, o TRT julgou em consonância à notória, iterativa e atual jurisprudência desta Corte ao assentar que "inválida a escala 2x2 no período sem cobertura normativa". Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-1001534-76.2024.5.02.0086, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/05/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ESCALA 2X2. AUSÊNCIA DE LEI OU NORMA COLETIVA. Prescinde de reforma a decisão regional que concluiu pela invalidade da jornada especial em regime 2x2 ante a ausência de lei ou de norma coletiva no período em que houve condenação, porquanto em consonância com o entendimento perfilhado por esta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-11862-19.2016.5.15.0016, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/10/2020). Assim, na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente demonstra consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal Superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, com fulcro na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919273948300000203583155. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919273948300000203583155?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO
Intimado(s) / Citado(s)
- URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM