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TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Mauro Cesar Silva AP 0011401-35.2025.5.03.0026 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: ALEXANDRE FINAMORI FRANCA BAPTISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61843c0 proferida nos autos. AP 0011401-35.2025.5.03.0026 - 02ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ALAN ARIOVALDO CANALI GUEDES (PR49048) Recorrido: Advogado(s): ALEXANDRE FINAMORI FRANCA BAPTISTA CAIO GABRIEL FERREIRA MARCONDES (MG105197) Recorrido: CRISTINA RITTI MALHEIROS DE ALENCAR Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/07/2026 - Id c42e1d1; recurso apresentado em 28/07/2026 - Id b993f12). Regular a representação processual (Id a2b99a7 e 1ef87a3). O juízo está garantido (Id cf317e4, 6e7d9d7, bf9738d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação da(o) incisos XXII, XXXVI e LIV do artigo 5º da Constituição da República. Consta do acórdão: No título executivo (ID e98b1bb), foram deferidas ao reclamante diferenças salariais decorrentes de equiparação com a paradigma Carmem Lúcia Gonçalves Rodrigues da Mata, considerando o salário básico do autor e da modelo, com reflexos, entre outras parcelas, em horas extras pagas a qualquer título. Não há, no comando exequendo, limitação às horas extras decorrentes de efetivo labor extraordinário, nem exclusão das médias pagas sob essa natureza nos recibos salariais. Nos termos do art. 879, §1º, da CLT, na liquidação não se pode modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. Assim, se o título não estabeleceu a restrição pretendida pela executada, não cabe instituí-la na fase executiva, sob pena de afronta à coisa julgada. A perita, ao considerar as horas extras pagas constantes dos contracheques, observou o comando judicial. Não demonstrado erro material ou excesso de execução, nego provimento. Nos termos em que prolatada a decisão, não constato violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, porquanto está devidamente resguardada a coisa julgada. O comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação; observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido. Quanto à alegação de ofensa direta e literal ao art. 5º, LIV da CR, deve se esclarecer que a parte recorrente não está sendo privada de seus bens sem o devido processo legal, pois vem interpondo sucessivos recursos perante este Tribunal ou no TST. Da mesma forma, não se vislumbra possível afronta ao direito de propriedade da parte recorrente (art. 5º, XXII da CR), porque em todas as fases do processo vem se observando os preceitos que regulam a execução trabalhista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) incisos XXII, XXXVI e LIV do artigo 5º da Constituição da República. Consta do acórdão: Novamente, conforme título executivo de ID e98b1bb, foram deferidas ao autor diferenças salariais por equiparação, com reflexos em RMNR. Não houve determinação para equiparação direta do Complemento RMNR, nem para substituição da rubrica percebida pelo autor pela rubrica paga à paradigma. A metodologia defendida pela executada altera a natureza do deferimento: transforma reflexo sobre RMNR em apuração direta de diferença do próprio Complemento RMNR, ampliando indevidamente o debate da liquidação. A conta homologada pela decisão de ID 660b94b, elaborada a partir dos esclarecimentos periciais de IDs d083565 e da17c62, preserva a lógica do título executivo: apura reflexo da diferença salarial reconhecida sobre parcela remuneratória específica. A agravante confunde base de cálculo com incidência reflexa e, a apuração por ela pretendida, extrapola os limites objetivos da execução. Nos termos em que prolatada a decisão, não constato violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, porquanto está devidamente resguardada a coisa julgada. O comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à literalidade da norma constitucional apontada. Quanto à alegação de ofensa direta e literal ao art. 5º, LIV da CR, deve se esclarecer que a parte recorrente não está sendo privada de seus bens sem o devido processo legal, pois vem interpondo sucessivos recursos perante este Tribunal ou no TST. Da mesma forma, não se vislumbra possível afronta ao direito de propriedade da parte recorrente (art. 5º, XXII da CR), porque em todas as fases do processo vem se observando os preceitos que regulam a execução trabalhista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Alegação(ões): - violação da(o) incisos XXII, XXXV e LIV do artigo 5º da Constituição da República. Consta do acórdão: O art. 15 da Lei nº 8.036/90 estabelece a obrigação de depósito do FGTS sobre a remuneração paga ou devida ao trabalhador no mês anterior, incluídas as parcelas de natureza remuneratória. A Súmula 63 do TST dispõe que a contribuição para o FGTS incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais. Além disso, o Tema 39 de IRDR deste Tribunal fixou a tese de que a inclusão, na base de cálculo do FGTS, dos reflexos da parcela principal em outras verbas remuneratórias, por decorrer de imposição legal, não viola a coisa julgada, ainda que não haja determinação expressa no título executivo. Logo, não há reflexo sobre reflexo indevido. Há incidência legal do FGTS sobre a remuneração devida, que compreende parcelas salariais principais e reflexas. A tese da agravante, se acolhida, excluiria da base fundiária parcelas remuneratórias que a lei inclui, contrariando o art. 15 da Lei nº 8.036/90 e o Tema 39 de IRDR deste Regional. Nos termos em que prolatada a decisão, não constato violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, porquanto está devidamente resguardada a coisa julgada. O comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à literalidade da norma constitucional apontada. Quanto à alegação de ofensa direta e literal ao art. 5º, LIV da CR, deve se esclarecer que a parte recorrente não está sendo privada de seus bens sem o devido processo legal, pois vem interpondo sucessivos recursos perante este Tribunal ou no TST. Da mesma forma, não se vislumbra possível afronta ao direito de propriedade da parte recorrente (art. 5º, XXII da CR), porque em todas as fases do processo vem se observando os preceitos que regulam a execução trabalhista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (lpm) BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Mauro Cesar Silva AP 0011401-35.2025.5.03.0026 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: ALEXANDRE FINAMORI FRANCA BAPTISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61843c0 proferida nos autos. AP 0011401-35.2025.5.03.0026 - 02ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ALAN ARIOVALDO CANALI GUEDES (PR49048) Recorrido: Advogado(s): ALEXANDRE FINAMORI FRANCA BAPTISTA CAIO GABRIEL FERREIRA MARCONDES (MG105197) Recorrido: CRISTINA RITTI MALHEIROS DE ALENCAR Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/07/2026 - Id c42e1d1; recurso apresentado em 28/07/2026 - Id b993f12). Regular a representação processual (Id a2b99a7 e 1ef87a3). O juízo está garantido (Id cf317e4, 6e7d9d7, bf9738d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação da(o) incisos XXII, XXXVI e LIV do artigo 5º da Constituição da República. Consta do acórdão: No título executivo (ID e98b1bb), foram deferidas ao reclamante diferenças salariais decorrentes de equiparação com a paradigma Carmem Lúcia Gonçalves Rodrigues da Mata, considerando o salário básico do autor e da modelo, com reflexos, entre outras parcelas, em horas extras pagas a qualquer título. Não há, no comando exequendo, limitação às horas extras decorrentes de efetivo labor extraordinário, nem exclusão das médias pagas sob essa natureza nos recibos salariais. Nos termos do art. 879, §1º, da CLT, na liquidação não se pode modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. Assim, se o título não estabeleceu a restrição pretendida pela executada, não cabe instituí-la na fase executiva, sob pena de afronta à coisa julgada. A perita, ao considerar as horas extras pagas constantes dos contracheques, observou o comando judicial. Não demonstrado erro material ou excesso de execução, nego provimento. Nos termos em que prolatada a decisão, não constato violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, porquanto está devidamente resguardada a coisa julgada. O comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação; observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido. Quanto à alegação de ofensa direta e literal ao art. 5º, LIV da CR, deve se esclarecer que a parte recorrente não está sendo privada de seus bens sem o devido processo legal, pois vem interpondo sucessivos recursos perante este Tribunal ou no TST. Da mesma forma, não se vislumbra possível afronta ao direito de propriedade da parte recorrente (art. 5º, XXII da CR), porque em todas as fases do processo vem se observando os preceitos que regulam a execução trabalhista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) incisos XXII, XXXVI e LIV do artigo 5º da Constituição da República. Consta do acórdão: Novamente, conforme título executivo de ID e98b1bb, foram deferidas ao autor diferenças salariais por equiparação, com reflexos em RMNR. Não houve determinação para equiparação direta do Complemento RMNR, nem para substituição da rubrica percebida pelo autor pela rubrica paga à paradigma. A metodologia defendida pela executada altera a natureza do deferimento: transforma reflexo sobre RMNR em apuração direta de diferença do próprio Complemento RMNR, ampliando indevidamente o debate da liquidação. A conta homologada pela decisão de ID 660b94b, elaborada a partir dos esclarecimentos periciais de IDs d083565 e da17c62, preserva a lógica do título executivo: apura reflexo da diferença salarial reconhecida sobre parcela remuneratória específica. A agravante confunde base de cálculo com incidência reflexa e, a apuração por ela pretendida, extrapola os limites objetivos da execução. Nos termos em que prolatada a decisão, não constato violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, porquanto está devidamente resguardada a coisa julgada. O comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à literalidade da norma constitucional apontada. Quanto à alegação de ofensa direta e literal ao art. 5º, LIV da CR, deve se esclarecer que a parte recorrente não está sendo privada de seus bens sem o devido processo legal, pois vem interpondo sucessivos recursos perante este Tribunal ou no TST. Da mesma forma, não se vislumbra possível afronta ao direito de propriedade da parte recorrente (art. 5º, XXII da CR), porque em todas as fases do processo vem se observando os preceitos que regulam a execução trabalhista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Alegação(ões): - violação da(o) incisos XXII, XXXV e LIV do artigo 5º da Constituição da República. Consta do acórdão: O art. 15 da Lei nº 8.036/90 estabelece a obrigação de depósito do FGTS sobre a remuneração paga ou devida ao trabalhador no mês anterior, incluídas as parcelas de natureza remuneratória. A Súmula 63 do TST dispõe que a contribuição para o FGTS incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais. Além disso, o Tema 39 de IRDR deste Tribunal fixou a tese de que a inclusão, na base de cálculo do FGTS, dos reflexos da parcela principal em outras verbas remuneratórias, por decorrer de imposição legal, não viola a coisa julgada, ainda que não haja determinação expressa no título executivo. Logo, não há reflexo sobre reflexo indevido. Há incidência legal do FGTS sobre a remuneração devida, que compreende parcelas salariais principais e reflexas. A tese da agravante, se acolhida, excluiria da base fundiária parcelas remuneratórias que a lei inclui, contrariando o art. 15 da Lei nº 8.036/90 e o Tema 39 de IRDR deste Regional. Nos termos em que prolatada a decisão, não constato violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, porquanto está devidamente resguardada a coisa julgada. O comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à literalidade da norma constitucional apontada. Quanto à alegação de ofensa direta e literal ao art. 5º, LIV da CR, deve se esclarecer que a parte recorrente não está sendo privada de seus bens sem o devido processo legal, pois vem interpondo sucessivos recursos perante este Tribunal ou no TST. Da mesma forma, não se vislumbra possível afronta ao direito de propriedade da parte recorrente (art. 5º, XXII da CR), porque em todas as fases do processo vem se observando os preceitos que regulam a execução trabalhista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (lpm) BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE FINAMORI FRANCA BAPTISTA
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