Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 04ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL RORSum 0011400-32.2025.5.03.0032 RECORRENTE: RAFAEL SANTOS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAFAEL SANTOS DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011400-32.2025.5.03.0032, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, não conheceu do recurso interposto pela parte reclamada, por irregularidade de representação processual. Sem divergência, conheceu do recurso ordinário da parte reclamante porquanto próprio, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade; no mérito, unanimemente, negou-lhe provimento e manteve a r. sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT. ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. RECURSO DA RECLAMADA. Conforme decisão de ID. ad1a4d1, foi concedido à reclamada o prazo de 5 dias para regularizar sua representação processual, uma vez que a procuração outorgada aos advogados que atuam na defesa dos seus interesses foi assinada por meio da plataforma DocuSign, sem nenhum registro de que as assinaturas eletrônicas foram baseadas em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil. A parte se manifestou ao ID 87dfbd9, requerendo a dilação do prazo antes concedido, o que foi deferido ao ID 54ba272. No entanto, a assinatura eletrônica aposta na procuração de ID 5f6299f não foi realizada mediante certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, o que compromete a sua validade jurídica no âmbito do processo eletrônico. O mesmo ocorre com as procurações de ID e8e8e71 e de ID a771dcc, que igualmente serviram de base aos substabelecimentos carreados aos autos. Em consulta ao sítio oficial do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI (https://estrutura.iti.gov.br/), verifica-se que a plataforma DocuSign não é credenciada junto à ICP-Brasil, inexistindo, portanto, garantia técnica e jurídica apta a assegurar a autenticidade, integridade e confiabilidade da assinatura eletrônica lançada no instrumento de mandato. Com efeito, a validade da assinatura eletrônica em processos judiciais submete-se às exigências específicas previstas na Lei nº 11.419/2006, especialmente em seu art. 1º, § 2º, inciso III, alíneas "a" e "b", segundo o qual apenas são admitidas, para fins de assinatura eletrônica no processo judicial, aquelas realizadas: (a) mediante utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil; ou (b) mediante cadastro previamente realizado perante o Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos respectivos órgãos jurisdicionais. Trata-se de requisito legal destinado a assegurar a higidez, autenticidade e segurança dos atos processuais praticados em meio eletrônico. Cumpre esclarecer que a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.063/2020, embora discipline modalidades de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, não se aplica aos processos judiciais, conforme expressamente estabelece o parágrafo único do art. 2º do referido diploma legal. Nessas hipóteses, prevalece a disciplina específica da Lei nº 11.419/2006, a qual exige observância estrita aos mecanismos legalmente reconhecidos de autenticação eletrônica no âmbito do Poder Judiciário. Nesse contexto, a ausência de assinatura eletrônica válida no instrumento procuratório implica a inexistência de comprovação regular da outorga de poderes à advogada subscritora do recurso ordinário (ID fb838e9) e das contrarrazões (ID f50dba4). Ademais, não há nos autos qualquer elemento apto a evidenciar a configuração de mandato tácito, sobretudo porque a causídica não representou a parte reclamada em nenhuma das audiências realizadas nos autos (ID e082050 e ID f2f9591), circunstância indispensável ao reconhecimento dessa modalidade excepcional de representação processual. Portanto, nos termos do art. 76, § 2º, inciso I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, inexistindo instrumento de mandato juridicamente válido nos autos e ausente hipótese de mandato tácito, resta configurada irregularidade de representação processual, o que inviabiliza o conhecimento e o regular processamento do recurso interposto pela parte reclamada, ante a ausência de pressuposto extrínseco indispensável de admissibilidade recursal. Assim, não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada (ID fb838e9), bem como das suas contrarrazões (ID f50dba4), por irregularidade de representação processual. Por outro lado, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante (ID 7f2ac2f), porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. DADOS DO CONTRATO - Para melhor esclarecimento dos fatos, destaco que aduz o reclamante na inicial ter sido admitido pela reclamada em 20/07/2025 para a função de auxiliar de limpeza, com contrato ativo e pedido de rescisão indireta. A presente ação foi proposta em 21/08/2025. FUNDAMENTOS: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E REFLEXOS. O reclamante sustenta que a mera indicação de rubricas de DSR nos holerites não comprova sua correta quitação, especialmente por ser horista e receber parcelas variáveis. Defende que cabia à reclamada demonstrar a regularidade dos pagamentos, não sendo razoável exigir do trabalhador a reconstrução desses cálculos. Requer a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de repouso semanal remunerado durante todo o contrato, com os respectivos reflexos, a serem apuradas em liquidação de sentença. Analiso. Em se tratando de trabalhador horista, o repouso semanal remunerado corresponderá à sua jornada de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas, em consonância com o art. 7º, "b", da Lei 605/1949 e o art. 464 da CLT. No caso em exame, os demonstrativos de pagamento coligidos aos autos (ID 56781bc e ID 3f61626) evidenciam a quitação mensal e discriminada do repouso semanal remunerado sob as rubricas "0500 - DSR (Horas Normais)", "0501 - DSR (Comissão)" e "0502 - DSR (H.E./Adic.Not.)", contendo o número de horas e os valores respectivos. Estando os demonstrativos devidamente acostados aos autos e discriminando a quitação da parcela, competia ao reclamante comprovar a existência de diferenças favoráveis, apontando, ainda que por amostragem, os meses e valores que entendia inadimplidos, nos termos dos arts. 818, I, da CLT. Contudo, o reclamante não apontou qualquer incorreção matemática ou diferença específica nos valores pagos sob as referidas rubricas, limitando-se a formular alegações genéricas em sede de réplica e nas razões recursais. Comprovada a quitação discriminada da parcela e ausente demonstração objetiva de diferenças, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido. Nego provimento. DESCONTOS. VALE-TRANSPORTE. GORJETAS. O reclamante afirma que cabia à reclamada demonstrar a licitude dos abatimentos, os critérios de cálculo, a correspondência entre valores antecipados e descontados e o respeito aos limites legais, por deter a documentação pertinente. Requer, assim, a reforma da sentença para determinar a restituição das diferenças descontadas indevidamente, a serem apuradas em liquidação de sentença. Examino. O art. 462 da CLT consagra o princípio da intangibilidade salarial, autorizando descontos decorrentes de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de norma coletiva. No que tange ao vale-transporte, a Lei 7.418/1985 e o Decreto 10.854/2021 estabelecem a possibilidade de desconto de até 6% sobre o salário básico do empregado para o custeio do benefício. O exame dos holerites (IDs. 56781bc e 3f61626) demonstra que os valores lançados sob a rubrica "5901 - Vale Transporte" observaram estritamente o limite de 6% incidente sobre o salário-base do reclamante, inexistindo desconto em percentual superior ao permitido por lei. O autor não produziu qualquer demonstração matemática em sentido contrário, ônus que lhe incumbia (art. 818, inciso I, da CLT). No que se refere às gorjetas, os demonstrativos evidenciam que a rubrica "0061 - Gorjeta (Adiantamento Quinzenal)" representava mero desconto compensatório da quantia adiantada na primeira quinzena do mês sob a rubrica "0060 - Gorjeta (Adiantamento)" (ID. bba22bd), com o objetivo de evitar pagamento em duplicidade no fechamento da folha mensal. Trata-se de hipótese legítima de desconto por adiantamento, amparada pelo caput do art. 462 da CLT. Não demonstrada a ocorrência de retenção ilícita ou prejuízo patrimonial indevido, mantém-se a improcedência do pedido de restituição. Nego provimento. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. OFENSAS HOMOFÓBICAS. AMEAÇAS. OMISSÃO PATRONAL. O reclamante sustenta que a sentença exigiu prova excessivamente rigorosa para reconhecer o assédio moral e a discriminação homofóbica, desconsiderando a natureza dessas condutas e os indícios existentes, como a narrativa coerente, o boletim de ocorrência e a ciência da empregadora. Afirma que a reclamada não demonstrou ter apurado os fatos ou adotado medidas para proteger o trabalhador e prevenir novas ofensas, apesar de seu dever de assegurar ambiente laboral livre de discriminação. Defende que as ofensas e ameaças configuram violação à dignidade, com dano moral presumido, e requer a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento de indenização. Ao exame. A responsabilidade civil por dano moral decorrente da relação de trabalho exige a comprovação inequívoca do ato ilícito patronal, do dano à esfera íntima do trabalhador e do nexo de causalidade entre ambos, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 818, I, da CLT. No caso concreto, a reclamada negou expressamente a ocorrência dos episódios narrados na exordial. Durante a instrução processual, não foi produzida prova testemunhal para corroborar a versão inicial. O preposto da reclamada, em depoimento pessoal (ID f2f9591), afirmou que o reclamante nunca comunicou situação de ofensa ou constrangimento e que a empresa dispõe de canal de denúncias para apuração de eventuais condutas inadequadas. O boletim de ocorrência de ID. 6e6e736 constitui elemento informativo de natureza estritamente unilateral, contendo apenas a versão dos fatos declarada pelo próprio reclamante à autoridade policial, sem aptidão probatória suficiente para comprovar, de forma isolada, a ocorrência de ato ilícito atribuível à empregadora ou aos seus prepostos. Além disso, não há prova nos autos de que o reclamante tenha apresentado ou entregue cópia do boletim de ocorrência à reclamada. Não tendo o reclamante se desincumbido do ônus de comprovar a conduta ilícita alegada e a omissão patronal, é indevida a reparação por dano moral. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. O reclamante sustenta que deve ser afastada sua condenação em honorários sucumbenciais, pois teria sucumbido apenas em parcela mínima da demanda, aplicando-se o art. 86, parágrafo único, do CPC. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários ao mínimo de 5%, com suspensão da exigibilidade e vedação de desconto ou constrição sobre créditos trabalhistas, nos termos da ADI 5766 e do art. 791-A, §4º, da CLT. Requer, ainda, a majoração para 15% dos honorários devidos pela reclamada aos seus patronos, em razão da complexidade da causa e do trabalho desenvolvido. Aprecio. Tratando-se de ação ajuizada sob a égide da Lei 13.467/2017, aplica-se o art. 791-A da CLT. Havendo rejeição integral de pedidos autônomos e dotados de conteúdo econômico próprio, resta configurada a sucumbência recíproca, não se aplicando a regra do art. 86, parágrafo único, do CPC. O percentual de 10% arbitrado na origem para ambas as partes mostra-se compatível com os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado. Outrossim, a r. sentença observou a diretriz vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada na ADI 5766, determinando a suspensão da exigibilidade dos honorários devidos pelo reclamante beneficiário da justiça gratuita, sem autorizar qualquer dedução sobre créditos judiciais obtidos. Nego provimento.(br) SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL Juíza Convocada Relatora Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral (Relatora), Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente) e Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL SANTOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL RORSum 0011400-32.2025.5.03.0032 RECORRENTE: RAFAEL SANTOS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAFAEL SANTOS DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011400-32.2025.5.03.0032, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, não conheceu do recurso interposto pela parte reclamada, por irregularidade de representação processual. Sem divergência, conheceu do recurso ordinário da parte reclamante porquanto próprio, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade; no mérito, unanimemente, negou-lhe provimento e manteve a r. sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT. ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. RECURSO DA RECLAMADA. Conforme decisão de ID. ad1a4d1, foi concedido à reclamada o prazo de 5 dias para regularizar sua representação processual, uma vez que a procuração outorgada aos advogados que atuam na defesa dos seus interesses foi assinada por meio da plataforma DocuSign, sem nenhum registro de que as assinaturas eletrônicas foram baseadas em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil. A parte se manifestou ao ID 87dfbd9, requerendo a dilação do prazo antes concedido, o que foi deferido ao ID 54ba272. No entanto, a assinatura eletrônica aposta na procuração de ID 5f6299f não foi realizada mediante certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, o que compromete a sua validade jurídica no âmbito do processo eletrônico. O mesmo ocorre com as procurações de ID e8e8e71 e de ID a771dcc, que igualmente serviram de base aos substabelecimentos carreados aos autos. Em consulta ao sítio oficial do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI (https://estrutura.iti.gov.br/), verifica-se que a plataforma DocuSign não é credenciada junto à ICP-Brasil, inexistindo, portanto, garantia técnica e jurídica apta a assegurar a autenticidade, integridade e confiabilidade da assinatura eletrônica lançada no instrumento de mandato. Com efeito, a validade da assinatura eletrônica em processos judiciais submete-se às exigências específicas previstas na Lei nº 11.419/2006, especialmente em seu art. 1º, § 2º, inciso III, alíneas "a" e "b", segundo o qual apenas são admitidas, para fins de assinatura eletrônica no processo judicial, aquelas realizadas: (a) mediante utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil; ou (b) mediante cadastro previamente realizado perante o Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos respectivos órgãos jurisdicionais. Trata-se de requisito legal destinado a assegurar a higidez, autenticidade e segurança dos atos processuais praticados em meio eletrônico. Cumpre esclarecer que a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.063/2020, embora discipline modalidades de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, não se aplica aos processos judiciais, conforme expressamente estabelece o parágrafo único do art. 2º do referido diploma legal. Nessas hipóteses, prevalece a disciplina específica da Lei nº 11.419/2006, a qual exige observância estrita aos mecanismos legalmente reconhecidos de autenticação eletrônica no âmbito do Poder Judiciário. Nesse contexto, a ausência de assinatura eletrônica válida no instrumento procuratório implica a inexistência de comprovação regular da outorga de poderes à advogada subscritora do recurso ordinário (ID fb838e9) e das contrarrazões (ID f50dba4). Ademais, não há nos autos qualquer elemento apto a evidenciar a configuração de mandato tácito, sobretudo porque a causídica não representou a parte reclamada em nenhuma das audiências realizadas nos autos (ID e082050 e ID f2f9591), circunstância indispensável ao reconhecimento dessa modalidade excepcional de representação processual. Portanto, nos termos do art. 76, § 2º, inciso I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, inexistindo instrumento de mandato juridicamente válido nos autos e ausente hipótese de mandato tácito, resta configurada irregularidade de representação processual, o que inviabiliza o conhecimento e o regular processamento do recurso interposto pela parte reclamada, ante a ausência de pressuposto extrínseco indispensável de admissibilidade recursal. Assim, não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada (ID fb838e9), bem como das suas contrarrazões (ID f50dba4), por irregularidade de representação processual. Por outro lado, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante (ID 7f2ac2f), porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. DADOS DO CONTRATO - Para melhor esclarecimento dos fatos, destaco que aduz o reclamante na inicial ter sido admitido pela reclamada em 20/07/2025 para a função de auxiliar de limpeza, com contrato ativo e pedido de rescisão indireta. A presente ação foi proposta em 21/08/2025. FUNDAMENTOS: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E REFLEXOS. O reclamante sustenta que a mera indicação de rubricas de DSR nos holerites não comprova sua correta quitação, especialmente por ser horista e receber parcelas variáveis. Defende que cabia à reclamada demonstrar a regularidade dos pagamentos, não sendo razoável exigir do trabalhador a reconstrução desses cálculos. Requer a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de repouso semanal remunerado durante todo o contrato, com os respectivos reflexos, a serem apuradas em liquidação de sentença. Analiso. Em se tratando de trabalhador horista, o repouso semanal remunerado corresponderá à sua jornada de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas, em consonância com o art. 7º, "b", da Lei 605/1949 e o art. 464 da CLT. No caso em exame, os demonstrativos de pagamento coligidos aos autos (ID 56781bc e ID 3f61626) evidenciam a quitação mensal e discriminada do repouso semanal remunerado sob as rubricas "0500 - DSR (Horas Normais)", "0501 - DSR (Comissão)" e "0502 - DSR (H.E./Adic.Not.)", contendo o número de horas e os valores respectivos. Estando os demonstrativos devidamente acostados aos autos e discriminando a quitação da parcela, competia ao reclamante comprovar a existência de diferenças favoráveis, apontando, ainda que por amostragem, os meses e valores que entendia inadimplidos, nos termos dos arts. 818, I, da CLT. Contudo, o reclamante não apontou qualquer incorreção matemática ou diferença específica nos valores pagos sob as referidas rubricas, limitando-se a formular alegações genéricas em sede de réplica e nas razões recursais. Comprovada a quitação discriminada da parcela e ausente demonstração objetiva de diferenças, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido. Nego provimento. DESCONTOS. VALE-TRANSPORTE. GORJETAS. O reclamante afirma que cabia à reclamada demonstrar a licitude dos abatimentos, os critérios de cálculo, a correspondência entre valores antecipados e descontados e o respeito aos limites legais, por deter a documentação pertinente. Requer, assim, a reforma da sentença para determinar a restituição das diferenças descontadas indevidamente, a serem apuradas em liquidação de sentença. Examino. O art. 462 da CLT consagra o princípio da intangibilidade salarial, autorizando descontos decorrentes de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de norma coletiva. No que tange ao vale-transporte, a Lei 7.418/1985 e o Decreto 10.854/2021 estabelecem a possibilidade de desconto de até 6% sobre o salário básico do empregado para o custeio do benefício. O exame dos holerites (IDs. 56781bc e 3f61626) demonstra que os valores lançados sob a rubrica "5901 - Vale Transporte" observaram estritamente o limite de 6% incidente sobre o salário-base do reclamante, inexistindo desconto em percentual superior ao permitido por lei. O autor não produziu qualquer demonstração matemática em sentido contrário, ônus que lhe incumbia (art. 818, inciso I, da CLT). No que se refere às gorjetas, os demonstrativos evidenciam que a rubrica "0061 - Gorjeta (Adiantamento Quinzenal)" representava mero desconto compensatório da quantia adiantada na primeira quinzena do mês sob a rubrica "0060 - Gorjeta (Adiantamento)" (ID. bba22bd), com o objetivo de evitar pagamento em duplicidade no fechamento da folha mensal. Trata-se de hipótese legítima de desconto por adiantamento, amparada pelo caput do art. 462 da CLT. Não demonstrada a ocorrência de retenção ilícita ou prejuízo patrimonial indevido, mantém-se a improcedência do pedido de restituição. Nego provimento. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. OFENSAS HOMOFÓBICAS. AMEAÇAS. OMISSÃO PATRONAL. O reclamante sustenta que a sentença exigiu prova excessivamente rigorosa para reconhecer o assédio moral e a discriminação homofóbica, desconsiderando a natureza dessas condutas e os indícios existentes, como a narrativa coerente, o boletim de ocorrência e a ciência da empregadora. Afirma que a reclamada não demonstrou ter apurado os fatos ou adotado medidas para proteger o trabalhador e prevenir novas ofensas, apesar de seu dever de assegurar ambiente laboral livre de discriminação. Defende que as ofensas e ameaças configuram violação à dignidade, com dano moral presumido, e requer a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento de indenização. Ao exame. A responsabilidade civil por dano moral decorrente da relação de trabalho exige a comprovação inequívoca do ato ilícito patronal, do dano à esfera íntima do trabalhador e do nexo de causalidade entre ambos, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 818, I, da CLT. No caso concreto, a reclamada negou expressamente a ocorrência dos episódios narrados na exordial. Durante a instrução processual, não foi produzida prova testemunhal para corroborar a versão inicial. O preposto da reclamada, em depoimento pessoal (ID f2f9591), afirmou que o reclamante nunca comunicou situação de ofensa ou constrangimento e que a empresa dispõe de canal de denúncias para apuração de eventuais condutas inadequadas. O boletim de ocorrência de ID. 6e6e736 constitui elemento informativo de natureza estritamente unilateral, contendo apenas a versão dos fatos declarada pelo próprio reclamante à autoridade policial, sem aptidão probatória suficiente para comprovar, de forma isolada, a ocorrência de ato ilícito atribuível à empregadora ou aos seus prepostos. Além disso, não há prova nos autos de que o reclamante tenha apresentado ou entregue cópia do boletim de ocorrência à reclamada. Não tendo o reclamante se desincumbido do ônus de comprovar a conduta ilícita alegada e a omissão patronal, é indevida a reparação por dano moral. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. O reclamante sustenta que deve ser afastada sua condenação em honorários sucumbenciais, pois teria sucumbido apenas em parcela mínima da demanda, aplicando-se o art. 86, parágrafo único, do CPC. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários ao mínimo de 5%, com suspensão da exigibilidade e vedação de desconto ou constrição sobre créditos trabalhistas, nos termos da ADI 5766 e do art. 791-A, §4º, da CLT. Requer, ainda, a majoração para 15% dos honorários devidos pela reclamada aos seus patronos, em razão da complexidade da causa e do trabalho desenvolvido. Aprecio. Tratando-se de ação ajuizada sob a égide da Lei 13.467/2017, aplica-se o art. 791-A da CLT. Havendo rejeição integral de pedidos autônomos e dotados de conteúdo econômico próprio, resta configurada a sucumbência recíproca, não se aplicando a regra do art. 86, parágrafo único, do CPC. O percentual de 10% arbitrado na origem para ambas as partes mostra-se compatível com os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado. Outrossim, a r. sentença observou a diretriz vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada na ADI 5766, determinando a suspensão da exigibilidade dos honorários devidos pelo reclamante beneficiário da justiça gratuita, sem autorizar qualquer dedução sobre créditos judiciais obtidos. Nego provimento.(br) SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL Juíza Convocada Relatora Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral (Relatora), Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente) e Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A.