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0011399-57.2024.5.15.0126

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS CumSen 0011399-57.2024.5.15.0126 EXEQUENTE: MOABE MARTINS SANTOS EXECUTADO: SAVVY SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf3350a proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença. Tendo em vista o contido no despacho de ID eceff8d, HOMOLOGO os novos cálculos apresentados em ID 1ca8252 pela parte reclamante, fixando o montante condenatório em R$ 7.278,10, datado de 01/10/2024, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Ressalto a existência de honorários sucumbenciais pelo autor, com exigibilidade suspensa. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. Custas já recolhidas, por ocasião da interposição de recurso. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. CITE-SE a reclamada SAVVY SERVICOS LTDA., por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, cujo valor total atualizado até 04/09/2026 importa em R$ 8.700,69, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC, sob pena de penhora e posterior inclusão de seu nome no BNDT. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Na inércia da ré, o autor terá 5 dias para indicar os meios de execução, conforme o Art. 878 da CLT (Lei nº 13.467/2017). Neste prazo, deverá especificar os pedidos, ferramentas, bem como eventual redirecionamento contra a devedora subsidiária, se for o caso. Pondero que, nos autos principais (ATSum 0010651-93.2022.5.15.0126), o feito foi julgado IMPROCEDENTE em face da reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. PETROBRÁS, estando os autos aguardando processamento de Recurso Extraordinário. Garantido o Juízo, aguarde-se o trânsito em julgado nos autos principais para prosseguimento. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 04 de setembro de 2026. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta HAM Intimado(s) / Citado(s) - MOABE MARTINS SANTOS

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS CumSen 0011399-57.2024.5.15.0126 EXEQUENTE: MOABE MARTINS SANTOS EXECUTADO: SAVVY SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf3350a proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença. Tendo em vista o contido no despacho de ID eceff8d, HOMOLOGO os novos cálculos apresentados em ID 1ca8252 pela parte reclamante, fixando o montante condenatório em R$ 7.278,10, datado de 01/10/2024, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Ressalto a existência de honorários sucumbenciais pelo autor, com exigibilidade suspensa. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. Custas já recolhidas, por ocasião da interposição de recurso. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. CITE-SE a reclamada SAVVY SERVICOS LTDA., por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, cujo valor total atualizado até 04/09/2026 importa em R$ 8.700,69, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC, sob pena de penhora e posterior inclusão de seu nome no BNDT. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Na inércia da ré, o autor terá 5 dias para indicar os meios de execução, conforme o Art. 878 da CLT (Lei nº 13.467/2017). Neste prazo, deverá especificar os pedidos, ferramentas, bem como eventual redirecionamento contra a devedora subsidiária, se for o caso. Pondero que, nos autos principais (ATSum 0010651-93.2022.5.15.0126), o feito foi julgado IMPROCEDENTE em face da reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. PETROBRÁS, estando os autos aguardando processamento de Recurso Extraordinário. Garantido o Juízo, aguarde-se o trânsito em julgado nos autos principais para prosseguimento. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 04 de setembro de 2026. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta HAM Intimado(s) / Citado(s) - SAVVY SERVICOS LTDA

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