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TJPE · Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0011399-54.2022.8.17.3090 AUTOR(A): LIGIA VALERIA DA SILVA SOUZA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250115140 , conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃOVistos, etc.I — RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração (ID 231085688) opostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO e pela FUNAPE, com fundamento no art. 1.022, I, do CPC, contra a sentença de ID 229073958, que julgou procedente a ação de repetição de indébito para condená-los, solidariamente, a restituir à autora R$ 3.198,80, relativos à contribuição previdenciária (FUNAFIN) indevidamente incidente sobre gratificações não incorporáveis aos proventos, observada a prescrição quinquenal.Alegam os embargantes a existência de contradição: a sentença reconheceu a natureza tributária da relação, mas fixou os consectários segundo os Enunciados Administrativos nºs 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE, próprios das condenações ao pagamento de verbas remuneratórias, quando o regime aplicável é o dos Enunciados nºs 09, 13, 18 e 23.Certificada a tempestividade (ID 240265613), a embargada foi intimada para contrarrazões e deixou transcorrer o prazo in albis (ID 242894211).É o relatório. Decido.II — FUNDAMENTAÇÃOTempestivos e regularmente subscritos por Procurador do Estado, conheço dos embargos.No mérito, assiste razão aos embargantes. A contribuição previdenciária ostenta natureza tributária (art. 149, § 1º, da CF; art. 3º do CTN), de sorte que sua devolução configura repetição de indébito tributário (art. 165, I, do CTN), e não pagamento de verbas remuneratórias inadimplidas. Não à toa o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 810 (RE 870.947/SE), excepcionou expressamente as relações jurídico-tributárias do regime do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.Os Enunciados Administrativos da Seção de Direito Público do TJPE estão organizados justamente segundo a natureza da condenação, reservando à repetição de indébito tributário estadual os de nºs 09, 13, 18 e 23. Ao qualificar a relação como tributária na fundamentação e aplicar-lhe, no dispositivo, o regime das verbas remuneratórias, o decisum incorreu em antagonismo lógico que se subsume ao art. 1.022, I, do CPC, impondo-se seu saneamento com efeitos modificativos restritos ao capítulo dos consectários, observado o contraditório do art. 1.023, § 2º.O regime correto é o seguinte: juros de mora a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, do CTN; Súmula nº 188 do STJ; Enunciado nº 09), à taxa de 1% ao mês até 08.12.2021 e, após, pela Selic (Súmula nº 523 do STJ; Enunciado nº 13); correção monetária desde cada desconto indevido (Súmula nº 162 do STJ; Enunciado nº 18), pela Selic até 28.02.2018, pelo IPCA de 01.03.2018 a 08.12.2021 e, a partir de 09.12.2021, exclusivamente pela Selic (Enunciado nº 23; art. 3º da EC nº 113/2021).Registro, à guisa de orientação à Contadoria, que a Selic congrega juros e atualização monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Como o trânsito em julgado ocorrerá após a EC nº 113/2021, a Selic operará, na prática, como índice único a partir de 09.12.2021.Os demais capítulos do julgado não foram impugnados e permanecem hígidos.III — DISPOSITIVOAnte o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS, com efeitos infringentes restritos aos consectários legais, para sanar a contradição apontada, passando o respectivo parágrafo do dispositivo da sentença de ID 229073958 a vigorar com a seguinte redação:"No que se refere aos consectários legais, considerada a natureza tributária do indébito, aplicam-se os Enunciados Administrativos nºs 09, 13, 18 e 23 da Seção de Direito Público do TJPE, de modo que: (i) os juros de mora fluem a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, do CTN, c/c a Súmula nº 188 do STJ), à taxa de 1% ao mês até 08.12.2021 e, a partir de 09.12.2021, pela taxa Selic; e (ii) a correção monetária incide desde cada desconto indevido (Súmula nº 162 do STJ), calculada pela taxa Selic até 28.02.2018, pelo IPCA de 01.03.2018 a 08.12.2021 e, a partir de 09.12.2021, exclusivamente pela taxa Selic (art. 3º da EC nº 113/2021), vedada, em qualquer hipótese, a cumulação da Selic com quaisquer outros índices, inclusive juros de mora."MANTENHO a sentença embargada em todos os seus demais termos, notadamente quanto à procedência do pedido, ao valor da condenação, às custas processuais, aos honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação e à dispensa do reexame necessário (art. 496, § 3º, do CPC).Deixo de aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porquanto os aclaratórios se revelaram necessários ao saneamento de vício real. A oposição dos embargos interrompeu o prazo recursal (art. 1.026, caput, do CPC).Publique-se. Registre-se. Intimem-se, sendo os réus na forma do art. 183, § 1º, do CPC.Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPE.PAULISTA, 12 de agosto de 2026.Juiz(a) de Direito] " PAULISTA, 8 de setembro de 2026. THALITA SALES RODRIGUES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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