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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011399-25.2026.5.15.0017 AUTOR: ERICO VINICIUS FELIPE DIONIZIO RÉU: ARCHANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIALTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9531829 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por ERICO VINICIUS FELIPE DIONIZIO contra ARCHANGEL'S SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. e UNIÃO FEDERAL (POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL), decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto : a) JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pelo reclamante contra a segunda reclamada, UNIÃO FEDERAL, absolvendo-a integralmente de qualquer responsabilidade subsidiária ou condenação pecuniária nestes autos; b) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pelo reclamante contra a primeira reclamada, ARCHANGEL'S SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., para condená-la a pagar ao reclamante, conforme os parâmetros e limites fixados na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins, as seguintes verbas: saldo de salário referente a 21 (vinte e um) dias laborados em março de 2025; indenização prevista no artigo 479 da CLT pela rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado; 13º salário proporcional de 2025 (1/12); férias proporcionais de 2025 (1/12) acrescidas do terço constitucional; depósitos do FGTS incidentes sobre saldo de salário e 13º proporcional deferidos, acrescidos da indenização compensatória de 40%, devendo o montante ser depositado na conta vinculada do autor e liberado por alvará judicial após o trânsito em julgado; multa do artigo 467 da CLT incidente sobre as parcelas rescisórias incontroversas; multa do artigo 477, § 8º, da CLT no importe de um salário contratual obreiro; indenização pela supressão do intervalo intrajornada correspondente a 10 (dez) horas extraordinárias, calculadas com o adicional convencional de 60%, sem reflexos; indenização referente às diferenças líquidas de tíquete-refeição e cesta básica do mês de março de 2025; multa convencional por atraso no pagamento de salários (Cláusula 5ª, § 3º) e 01 (uma) multa convencional por descumprimento de obrigação normativa (Cláusula 71ª/72ª), respeitado o teto da obrigação principal. Concedem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais e critérios de liquidação, juros de mora, correção monetária, contribuições previdenciárias e retenções fiscais em estrita conformidade com os parâmetros detalhados na fundamentação. Custas processuais a cargo da primeira reclamada no importe de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 8.000,00 (oito mil reais). A segunda reclamada é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Diante do valor arbitrado à condenação e da improcedência em relação ao ente público, a presente decisão não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC e Súmula nº 303 do TST). Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. MARCEL DE AVILA SOARES MARQUES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ERICO VINICIUS FELIPE DIONIZIO