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0011398-90.2025.5.03.0152

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0011398-90.2025.5.03.0152 AUTOR: EDVALDO CARDOSO DOS SANTOS RÉU: MECA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6803aee proferido nos autos. DESPACHO-PJe Vistos os autos. Registre-se o trânsito em julgado. Não há depósito recursal Custas no importe de R$ 400,00, a cargo do(a) Reclamada. As reclamadas são responsáveis solidárias. A reclamada RAMADU INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, deverá proceder ao registro do término do contrato de trabalho na CTPS do laborista, observada a data do trânsito em julgado da decisão ou da efetiva cessação da prestação de serviços, o que ocorrer primeiro, bem como a projeção do aviso prévio indenizado, tendo em vista o disposto na OJ 82 da SDI-I do C. TST e no art. 487, §1º da CLT, no prazo de 05 dias, contados do recebimento da carteira. A CTPS deverá ser entregue pelo demandante diretamente à acionada, por seu procurador, no prazo de 05 dias. No mesmo prazo, as reclamadas deverão comprovar os depósitos de FGTS de todo o período do contrato de trabalho e sobre as resilitórias, incidente, inclusive, sobre aviso prévio indenizado (Súmula 305 TST) e décimo terceiro salário, exceto férias indenizadas (OJ 195 SDI-1), bem como o depósito da multa de 40%do FGTS, calculada com desconsideração do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal, conforme inteligência da OJ 42, II, da SDI-1 do TST, sob pena de indenização pelos valores equivalentes. Nos termos do art. 477, §10, da CLT, após a comunicação da extinção contratual junto ao CAGED, a anotação do término do contrato de trabalho na Carteira profissional constitui documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço Intimem-se as partes para apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 10 (dez) dias, (art. 879, §§ 1-A e 1-B da CLT), devidamente atualizados, com apuração das contribuições sociais e fiscais, na forma do Provimento nº 4/2000/TRT3, e de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1500/2014 quanto ao IRRF, observando os limites do título executivo, bem como, sob pena de preclusão. Após, concede-se o prazo de 08 (oito) dias, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO OU DESPACHO ESPECÍFICO, para que as partes façam suas impugnações, de forma fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (§ 2º do art. 879 da CLT). Ressalta-se que o art. 114, inciso VIII, da CF/88, determina o processamento, na Justiça do Trabalho, da execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. Salienta-se, ainda, que o crédito trabalhista de natureza salarial representa o próprio fato gerador das contribuições previdenciárias cuja exequibilidade, de ofício, representa mandamento constitucional. UBERABA/MG, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE CHIBANTE MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAMADU INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0011398-90.2025.5.03.0152 AUTOR: EDVALDO CARDOSO DOS SANTOS RÉU: MECA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6803aee proferido nos autos. DESPACHO-PJe Vistos os autos. Registre-se o trânsito em julgado. Não há depósito recursal Custas no importe de R$ 400,00, a cargo do(a) Reclamada. As reclamadas são responsáveis solidárias. A reclamada RAMADU INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, deverá proceder ao registro do término do contrato de trabalho na CTPS do laborista, observada a data do trânsito em julgado da decisão ou da efetiva cessação da prestação de serviços, o que ocorrer primeiro, bem como a projeção do aviso prévio indenizado, tendo em vista o disposto na OJ 82 da SDI-I do C. TST e no art. 487, §1º da CLT, no prazo de 05 dias, contados do recebimento da carteira. A CTPS deverá ser entregue pelo demandante diretamente à acionada, por seu procurador, no prazo de 05 dias. No mesmo prazo, as reclamadas deverão comprovar os depósitos de FGTS de todo o período do contrato de trabalho e sobre as resilitórias, incidente, inclusive, sobre aviso prévio indenizado (Súmula 305 TST) e décimo terceiro salário, exceto férias indenizadas (OJ 195 SDI-1), bem como o depósito da multa de 40%do FGTS, calculada com desconsideração do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal, conforme inteligência da OJ 42, II, da SDI-1 do TST, sob pena de indenização pelos valores equivalentes. Nos termos do art. 477, §10, da CLT, após a comunicação da extinção contratual junto ao CAGED, a anotação do término do contrato de trabalho na Carteira profissional constitui documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço Intimem-se as partes para apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 10 (dez) dias, (art. 879, §§ 1-A e 1-B da CLT), devidamente atualizados, com apuração das contribuições sociais e fiscais, na forma do Provimento nº 4/2000/TRT3, e de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1500/2014 quanto ao IRRF, observando os limites do título executivo, bem como, sob pena de preclusão. Após, concede-se o prazo de 08 (oito) dias, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO OU DESPACHO ESPECÍFICO, para que as partes façam suas impugnações, de forma fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (§ 2º do art. 879 da CLT). Ressalta-se que o art. 114, inciso VIII, da CF/88, determina o processamento, na Justiça do Trabalho, da execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. Salienta-se, ainda, que o crédito trabalhista de natureza salarial representa o próprio fato gerador das contribuições previdenciárias cuja exequibilidade, de ofício, representa mandamento constitucional. UBERABA/MG, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE CHIBANTE MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDVALDO CARDOSO DOS SANTOS

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