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0011398-69.2025.8.16.0058

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Campo Mourão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: sema@tjpr.jus.br Autos nº. 0011398-69.2025.8.16.0058 Processo: 0011398-69.2025.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$41.000,00 Autor(s): INDILO CAROLLO CORA Réu(s): BUONNY PROJETOS E SERVIÇOS DE RISCOS SECURITÁRIOS LTDA SENTENÇA 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de restrição c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Indilo Carollo Cora em face de Buonny Projetos e Serviços de Riscos Securitários ltda.. Na seq. 10, foi determinada a emenda da inicial, bem como a juntada de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada pelo autor. Intimada, a parte autora requereu a concessão de prazo adicional de 15 dias para cumprimento (seq. 13). Concedido o prazo (seq. 15). Intimada, a parte autora formulou novo pedido de concessão de prazo (seq. 18). Concedido o prazo (seq. 20). Intimada, a parte autora formulou novo pedido de concessão de prazo (seq. 23). Indeferido o pedido de concessão de prazo e determinada nova intimação da parte autora para cumprimento da determinação judicial (seq. 30). Intimada, a parte autora deixou de se manifestar nos autos (seq. 33). É o relatório. Passo a decidir. 2. A parte autora, intimada a apresentar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, deixou de juntar aos autos quaisquer documentos capazes de comprovar a sua condição de pobreza. Deixou de cumprir, portanto, os requisitos da concessão, restando sem comprovação a declaração feita. A ausência de apresentação integral dos documentos determinados na seq. 10 demonstra que não é verdadeira a declaração de pobreza. Se a parte autora não quer exibir seus comprovantes de renda, só pode ser porque seriam incompatíveis com os benefícios da assistência jurídica gratuita. Sobre o tema, comentam a Profª. Drª. Marcia Carla Pereira Ribeiro e o Prof. Dr. Irineu Galeski Junior: “A forma como está disciplinada a justiça gratuita no Brasil, além de conflitar com norma expressa da Constituição que prevê a comprovação da situação de insuficiência financeira, cria condições para o exercício irregular do benefício. (...) O custo da máquina judiciária não permite tal elasticidade no deferimento da gratuidade sem comprovação, sob pena de produzir externalidades que atingirão seja a eficiência do sistema, seja a prestação de outros serviços indispensáveis, em razão da transferência de fundos para cobertura do déficit do serviço dos cartoriais” (RIBEIRO, Marcia Carla Pereira et allii. Acesso à justiça: uma abordagem sobre a assistência judiciária gratuita. Fonte: https://goo.gl/AJjaXo, p. 17. Acesso em: 5/7/2017). Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte autora, o que não pode ser admitido. Ademais, as custas processuais captadas revertem para fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário, e, consequentemente, de todos os jurisdicionados. Dessa maneira, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça, em virtude da ausência de comprovação da situação de pobreza. 3. Nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Além disso, o Código de Processo Civil, em seu artigo 321, parágrafo único, preceitua que o juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, determinará que o autor a emende ou a complete e, caso o autor não cumpra a diligência o juiz indeferirá a petição inicial. Na hipótese dos autos, foi dada à parte autora a oportunidade para emendar a inicial, mas, mesmo assim, a parte optou por não emendar a petição, deixando decorrer in albis o prazo concedido para regularização dos autos. 4. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 320, 321, 330, IV e 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes. Deixo de fixar honorários sucumbenciais, eis que não houve a citação da parte contrária. P. R. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) e.

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