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0011398-25.2023.5.03.0067

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Tribunal
TST
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · SETR2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag AIRR 0011398-25.2023.5.03.0067 AGRAVANTE: FUNDACAO HOSPITALAR DE MONTES CLAROS AGRAVADO: EDNA CORREA DOS SANTOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011398-25.2023.5.03.0067 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/MSO AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 9.º, DA CLT. A Parte, nas razões do recurso de revista, não observou o disposto no art. 896, § 9.º, da CLT, porquanto, em se tratando de procedimento sumaríssimo, a insurgência amparada somente na indicação de violação de dispositivo de lei infraconstitucional e de divergência jurisprudencial não atende ao disposto no referido dispositivo de lei. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-0011398-25.2023.5.03.0067, em que é AGRAVANTE FUNDACAO HOSPITALAR DE MONTES CLAROS e é AGRAVADA EDNA CORREA DOS SANTOS. Trata-se de agravo da reclamada contra decisão do então relator que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista por ela interposto. Houve manifestação da reclamante. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2 - MÉRITO O então relator negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, adotando os fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista, assim proferida: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. CONSIDERAÇÕES INICIAIS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, cujo cabimento restringe-se às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a Súmula Vinculante do STF, ou, ainda, violação direta da Constituição da República, na forma do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015, de 2014). Assim, excluo do exame de admissibilidade eventual arguição de ofensa à legislação infraconstitucional e, do mesmo modo, de suposta divergência jurisprudencial. Registro que, em casos tais, é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com Orientação Jurisprudencial do TST, em consonância com a Súmula 442. RECURSO DE REVISTA Rescisão do Contrato de Trabalho / Rescisão Indireta. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade com Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, como exige o citado preceito legal. Contudo, o que se verifica, no presente caso, é que a parte recorrente não indica conflito com Súmula do TST ou com Súmula Vinculante do STF, nem violação de nenhum dispositivo constitucional, limitando-se a apontar ofensa a normas infraconstitucionais, além de apresentar arestos para fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso, como estabelecido no mencionado § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista (grifos acrescidos). A agravante, em suas razões, sustentando que a decisão denegatória incorreu em excesso de formalismo, em ofensa ao art. 5.º, LIV, da Constituição Federal. Insiste na viabilidade do recurso de revista quanto à rescisão indireta, sustentando que demonstrou violação de dispositivos de lei e da constituição federal, além de divergência jurisprudencial. Examino. Analisando as razões do recurso de revista, verifico que, de fato, não foi observado o disposto no art. 896, § 9.º, da CLT, porquanto, em se tratando de procedimento sumaríssimo, a insurgência amparada somente na indicação de violação de dispositivo de lei infraconstitucional e de divergência jurisprudencial, não atende ao disposto no referido dispositivo de lei. Cumpre ressaltar que, tratando de requisito de admissibilidade previsto em lei, não há falar em excesso de formalismo. Ileso, pois, o art. 5.º, LIV, da Constituição Federal. Por esses fundamentos, o recurso de revista não reúne condições de processamento, devendo ser mantida a decisão agravada. NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO HOSPITALAR DE MONTES CLAROS

  2. Intimação

    TST · SETR2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES Ag AIRR 0011398-25.2023.5.03.0067 AGRAVANTE: FUNDACAO HOSPITALAR DE MONTES CLAROS AGRAVADO: EDNA CORREA DOS SANTOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011398-25.2023.5.03.0067 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/MSO AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 9.º, DA CLT. A Parte, nas razões do recurso de revista, não observou o disposto no art. 896, § 9.º, da CLT, porquanto, em se tratando de procedimento sumaríssimo, a insurgência amparada somente na indicação de violação de dispositivo de lei infraconstitucional e de divergência jurisprudencial não atende ao disposto no referido dispositivo de lei. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-0011398-25.2023.5.03.0067, em que é AGRAVANTE FUNDACAO HOSPITALAR DE MONTES CLAROS e é AGRAVADA EDNA CORREA DOS SANTOS. Trata-se de agravo da reclamada contra decisão do então relator que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista por ela interposto. Houve manifestação da reclamante. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2 - MÉRITO O então relator negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, adotando os fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista, assim proferida: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. CONSIDERAÇÕES INICIAIS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, cujo cabimento restringe-se às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a Súmula Vinculante do STF, ou, ainda, violação direta da Constituição da República, na forma do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015, de 2014). Assim, excluo do exame de admissibilidade eventual arguição de ofensa à legislação infraconstitucional e, do mesmo modo, de suposta divergência jurisprudencial. Registro que, em casos tais, é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com Orientação Jurisprudencial do TST, em consonância com a Súmula 442. RECURSO DE REVISTA Rescisão do Contrato de Trabalho / Rescisão Indireta. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade com Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, como exige o citado preceito legal. Contudo, o que se verifica, no presente caso, é que a parte recorrente não indica conflito com Súmula do TST ou com Súmula Vinculante do STF, nem violação de nenhum dispositivo constitucional, limitando-se a apontar ofensa a normas infraconstitucionais, além de apresentar arestos para fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso, como estabelecido no mencionado § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista (grifos acrescidos). A agravante, em suas razões, sustentando que a decisão denegatória incorreu em excesso de formalismo, em ofensa ao art. 5.º, LIV, da Constituição Federal. Insiste na viabilidade do recurso de revista quanto à rescisão indireta, sustentando que demonstrou violação de dispositivos de lei e da constituição federal, além de divergência jurisprudencial. Examino. Analisando as razões do recurso de revista, verifico que, de fato, não foi observado o disposto no art. 896, § 9.º, da CLT, porquanto, em se tratando de procedimento sumaríssimo, a insurgência amparada somente na indicação de violação de dispositivo de lei infraconstitucional e de divergência jurisprudencial, não atende ao disposto no referido dispositivo de lei. Cumpre ressaltar que, tratando de requisito de admissibilidade previsto em lei, não há falar em excesso de formalismo. Ileso, pois, o art. 5.º, LIV, da Constituição Federal. Por esses fundamentos, o recurso de revista não reúne condições de processamento, devendo ser mantida a decisão agravada. NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - EDNA CORREA DOS SANTOS

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