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0011398-11.2017.5.15.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · EXE1 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SOROCABA ATOrd 0011398-11.2017.5.15.0064 AUTOR: MARA RUBIA OLIVEIRA DA SILVEIRA RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a4e770 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Diante da quitação dos valores exequendos, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, II do CPC. Liberem-se os valores devidos ao autor (R$ 14.107,86), patrono (R$ 2.866,52), perita GEOVANA DE FATIMA RODRIGUES ZAMBALAN CARMELL (R$ 2.588,98) e contribuições previdenciárias (R$ 50.769,30). O saldo remanescente deverá ser devolvido à ré, que deverá fornecer seus dados bancários. Conforme Nota Orientativa FGTS Digital nº 08/2025 do Ministério do Trabalho e Emprego e à regras de recolhimento do FGTS a partir da Portaria MTE nº 240/2024 que implementa o FGTS Digital, o valor referente a FGTS deverá ser depositado em conta vinculada e comprovado nos autos (no mesmo sentido a tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 68, sendo o seu conteúdo de observância obrigatória). Oficie-se ao Banco do Brasil, determinando-se a transferência do valor de R$ 3.034,26, conta judicial 3400125778628, para a conta vinculada ao FGTS da autora MARA RUBIA OLIVEIRA DA SILVEIRA - CPF 036.709.248-41, PIS 10829088900, CTPS 92290, série 00536-SP, admissão 15/06/2000 e afastamento 03/08/2016 - empresa COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO - CNPJ 47.508.411/0001-56. A providência deverá ser efetuada com a maior brevidade possível, encaminhando-se cópia da transferência para daasorocaba.sorocaba@trt15.jus.br. Em conformidade com os princípios da economia e celeridade, que regem o processo laboral, atribui-se caráter de OFÍCIO ao presente despacho, assinado eletronicamente, que deverá ser encaminhado ao destinatário. Determino o levantamento da(s) apólice(s) seguro garantia destes autos. Para tanto, cópia desta decisão, assinado eletronicamente, servirá como OFÍCIO perante a corretora de Seguros para o cancelamento de TODAS a(s) apólice(s) seguro/garantia/fiança proveniente(s) destes autos, devendo o interessado IMPRIMIR CÓPIA LEGÍVEL e apresentar/encaminhar diretamente a seguradora. Registrem-se os valores pagos. Após a transferência do valor referente ao FGTS, fica valendo cópia deste despacho, assinada eletronicamente, como ALVARÁ JUDICIAL que deverá ser prontamente atendido pela autoridade competente efetuando o pagamento à autora MARA RUBIA OLIVEIRA DA SILVEIRA - CPF 036.709.248-41, PIS 10829088900, CTPS 92290, série 00536-SP, admissão 15/06/2000 e afastamento 03/08/2016 - empresa COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO - CNPJ 47.508.411/0001-56, autorizado(a) a efetuar o saque dos valores referentes ao FGTS (art. 20, §18 da Lei n.8.036/90), da importância depositada em conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, corrigida monetariamente e majorada por juros, nos termos do art. 13 da Lei 8036, de 11.05.90 e do art. 19, do Decreto 99684, de 08.11.90. O Juízo ressalva que a autorização para efetuar o saque dos valores existentes na conta vinculada da parte autora, referente ao contrato mantido com a reclamada, fica limitado ao importe correspondente à indenização prevista no artigo 18, §§ 1º e 2º da Lei 8036/90, no caso da parte obreira ser optante da modalidade de sistemática de saque denominada “saque-aniversário” (artigo 20-A, II, e artigo 20-D, § 7º, ambos da Lei 8036/90). Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Deverá a Secretaria observar o Comunicado CR n° 13/2019, que dispõe acerca da inexistência de contas judiciais com valores disponíveis vinculados ao processo para fins de arquivamento dos autos. LEANDRO MOREIRA DONATO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARA RUBIA OLIVEIRA DA SILVEIRA

  2. Intimação

    TRT15 · EXE1 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SOROCABA ATOrd 0011398-11.2017.5.15.0064 AUTOR: MARA RUBIA OLIVEIRA DA SILVEIRA RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a4e770 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Diante da quitação dos valores exequendos, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, II do CPC. Liberem-se os valores devidos ao autor (R$ 14.107,86), patrono (R$ 2.866,52), perita GEOVANA DE FATIMA RODRIGUES ZAMBALAN CARMELL (R$ 2.588,98) e contribuições previdenciárias (R$ 50.769,30). O saldo remanescente deverá ser devolvido à ré, que deverá fornecer seus dados bancários. Conforme Nota Orientativa FGTS Digital nº 08/2025 do Ministério do Trabalho e Emprego e à regras de recolhimento do FGTS a partir da Portaria MTE nº 240/2024 que implementa o FGTS Digital, o valor referente a FGTS deverá ser depositado em conta vinculada e comprovado nos autos (no mesmo sentido a tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 68, sendo o seu conteúdo de observância obrigatória). Oficie-se ao Banco do Brasil, determinando-se a transferência do valor de R$ 3.034,26, conta judicial 3400125778628, para a conta vinculada ao FGTS da autora MARA RUBIA OLIVEIRA DA SILVEIRA - CPF 036.709.248-41, PIS 10829088900, CTPS 92290, série 00536-SP, admissão 15/06/2000 e afastamento 03/08/2016 - empresa COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO - CNPJ 47.508.411/0001-56. A providência deverá ser efetuada com a maior brevidade possível, encaminhando-se cópia da transferência para daasorocaba.sorocaba@trt15.jus.br. Em conformidade com os princípios da economia e celeridade, que regem o processo laboral, atribui-se caráter de OFÍCIO ao presente despacho, assinado eletronicamente, que deverá ser encaminhado ao destinatário. Determino o levantamento da(s) apólice(s) seguro garantia destes autos. Para tanto, cópia desta decisão, assinado eletronicamente, servirá como OFÍCIO perante a corretora de Seguros para o cancelamento de TODAS a(s) apólice(s) seguro/garantia/fiança proveniente(s) destes autos, devendo o interessado IMPRIMIR CÓPIA LEGÍVEL e apresentar/encaminhar diretamente a seguradora. Registrem-se os valores pagos. Após a transferência do valor referente ao FGTS, fica valendo cópia deste despacho, assinada eletronicamente, como ALVARÁ JUDICIAL que deverá ser prontamente atendido pela autoridade competente efetuando o pagamento à autora MARA RUBIA OLIVEIRA DA SILVEIRA - CPF 036.709.248-41, PIS 10829088900, CTPS 92290, série 00536-SP, admissão 15/06/2000 e afastamento 03/08/2016 - empresa COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO - CNPJ 47.508.411/0001-56, autorizado(a) a efetuar o saque dos valores referentes ao FGTS (art. 20, §18 da Lei n.8.036/90), da importância depositada em conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, corrigida monetariamente e majorada por juros, nos termos do art. 13 da Lei 8036, de 11.05.90 e do art. 19, do Decreto 99684, de 08.11.90. O Juízo ressalva que a autorização para efetuar o saque dos valores existentes na conta vinculada da parte autora, referente ao contrato mantido com a reclamada, fica limitado ao importe correspondente à indenização prevista no artigo 18, §§ 1º e 2º da Lei 8036/90, no caso da parte obreira ser optante da modalidade de sistemática de saque denominada “saque-aniversário” (artigo 20-A, II, e artigo 20-D, § 7º, ambos da Lei 8036/90). Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Deverá a Secretaria observar o Comunicado CR n° 13/2019, que dispõe acerca da inexistência de contas judiciais com valores disponíveis vinculados ao processo para fins de arquivamento dos autos. LEANDRO MOREIRA DONATO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

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