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0011397-96.2026.5.03.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Varginha · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATSum 0011397-96.2026.5.03.0079 AUTOR: JOAO PAULO ALVES SILVA RÉU: THEGA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e6d368 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação trabalhista sujeita ao rito sumaríssimo proposta por JOÃO PAULO ALVES SILVA x THEGA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Ao realizar o exame dos pressupostos processuais, constato que o instrumento de mandato colacionado aos autos para fins de representação processual da parte autora foi firmado mediante assinatura eletrônica por meio do Portal de Assinaturas da OAB. No entanto, tal ferramenta, conquanto idônea para certificar a atuação do causídico, não confere a mesma presunção de autenticidade quanto à assinatura do outorgante (cliente). Isso ocorre porque a validação do signatário pelo referido portal dá-se via e-mail, sem a observância do padrão ICP-Brasil ou de métodos de biometria e certificação digital qualificada exigidos para a segurança do processo judicial eletrônico. A representação processual é pressuposto de validade e desenvolvimento regular da relação jurídica processual, exigindo prova inequívoca da manifestação de vontade da parte. Ressalte-se que, embora o portal siga as diretrizes do sistema ICP-Brasil no que tange à assinatura do advogado, tal segurança não se estende automaticamente ao cliente (outorgante), cuja assinatura eletrônica carece de certificação digital qualificada. Nesse sentido, a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que institui medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, especificamente quanto ao item 11 do Anexo A, orienta expressamente a verificação rigorosa da validade das procurações para evitar o ajuizamento de demandas sem o efetivo conhecimento da parte. Sob a égide do rito sumaríssimo, a petição inicial deve ser apresentada em estrita conformidade com os requisitos legais de plano. A irregularidade na representação processual constitui vício que compromete o pressuposto de validade do desenvolvimento do processo. A concessão de prazo para regularização, em tal contexto, mostra-se incompatível com a celeridade e a especificidade técnica exigidas pelo art. 852-B da CLT. Posto isso, ante a irregularidade na representação processual, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 104 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho. Custas pela parte autora, dispensadas na forma da lei. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. VARGINHA/MG, 08 de setembro de 2026. GUILHERME MAGNO MARTINS DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO ALVES SILVA

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