Publicações do processo

0011397-05.2025.5.03.0153

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Varginha · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0011397-05.2025.5.03.0153 AUTOR: DAVID DA SILVA NUNES RÉU: ARMAZENS GERAIS CARAPINA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3964906 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO DAVID DA SILVA NUNES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista contra ARMAZENS GERAIS CARAPINA LTDA, postulando os pedidos elencados em sua petição inicial, pelos fatos e fundamentos ali expostos, atribuindo à causa o valor de R$ 65.000,00. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. A ré apresentou defesa escrita, com documentos, arguindo preliminares, contestando os pedidos e requerendo a improcedência deles. Impugnação à defesa e aos documentos apresentada pelo autor. Designada perícia técnica para apuração de insalubridade. Laudo pericial apresentado. Na audiência de instrução, as partes declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Tentativa de conciliação proposta e recusada. É o breve relatório. II – FUNDAMENTOS Prescrição quinquenal Oportunamente arguida, acolhe-se a prescrição quinquenal relativamente às parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 22/10/2020, considerando-se a data de ajuizamento da ação e o disposto no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República, inclusive no que diz respeito aos recolhimentos do FGTS (Súmula 362, inciso I, do TST). Portanto, o processo fica extinto, com resolução do mérito, no tocante a tais parcelas (artigo 487, II, do CPC). Impugnação aos documentos Revela-se inócua a impugnação das partes, relativamente aos documentos juntados pela parte contrária, pois não foram apontados eventuais vícios reais capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor probatório dos documentos será apreciado por ocasião da análise dos pedidos, à luz do princípio da persuasão racional motivada (art. 371 do CPC). Rejeito. Adicional de insalubridade e reflexos O reclamante alega que no exercício de suas atividades laborativas, durante todo o contrato, esteve exposto a níveis elevados de ruído, decorrentes do funcionamento das máquinas de processamento de café, bem como a poeiras, sem o devido fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI). Pleiteia, desta forma, o adicional de insalubridade e reflexos decorrentes. Em contestação, a reclamada impugna as alegações do autor, sustentando que fornecia regularmente todos os equipamentos de proteção individuais eficazes para elidir os agentes insalubres, fiscalizando o uso. Nega a existência de condições prejudiciais à saúde. Realizada perícia técnica para apuração da alegada insalubridade, o expert apresentou laudo pericial concluindo pela descaracterização de exposição a agentes insalubres, com a seguinte fundamentação técnica: "Ruído: Nas avaliações realizadas nos setores laborados pela Reclamante apurou-se uma medição do nível de ruído em patamar inferior ao Limite de Tolerância, ou seja, inferior a 85 dB(A). Para a medição do ruído, Luiz Carlos Paulino – Operador de Empilhadeira, ficou com o dosímetro durante 24 minutos, sendo apurado nas condições atuais níveis de pressão sonora em 82,93 dB(A)(...) Diante das avaliações realizadas, conclui-se que NÃO ficou caracterizada a insalubridade, pela exposição ao agente físico Ruído, pois foram disponibilizados os EPI’s necessários para neutralização do agente insalubre, no período laborado, conforme determina o Anexo I a Portaria 3.214/78 do Mtb. (...( "Vibração: Diante das avaliações realizadas, conclui-se que NÃO ficou caracterizada a insalubridade, pela exposição ao agente físico Vibração, pois de acordo com as medições realizadas in loco, os valores dos níveis de vibração estão abaixo dos limites de tolerância, conforme determina o Anexo 8 a Portaria 3.214/78 do MTb…" Conforme os esclarecimentos prestados pelo perito às fls. 312/316, ficou consignado que o aparelho de medição utilizado atende plenamente à legislação vigente e faz a projeção técnica para 8 (oito) horas de trabalho. Ademais, constatou-se que a reclamada disponibilizou protetores auriculares tipo plug (CA 5745) de forma regular ao longo do contrato, obedecendo à respectiva vida útil e periodicidade de trocas, nos termos da NR-06. Quanto à exposição a vibrações de corpo inteiro (VCI), os níveis apurados mantiveram-se significativamente abaixo dos limites de tolerância estabelecidos no Anexo 8 da NR-15 da Portaria 3.214/78. Embora, de fato, não tenham sido apresentadas ao perito as medições realizadas pela ré no perito laborado, não se revela dessa omissão impacto no resultado do laudo. Com efeito, ainda que se considere eventual majoração da medição realizada na data da diligência pericial a atenuação proporcionada pelo protetor auditivo fornecido também elidiria a exposição do agente insalubre na hipótese. Desse modo, não se verifica o alegado vício metodológico capaz de elidir a força probante do laudo pericial, que permanece como prova técnica idônea. Para elaboração do laudo, o perito realizou vistoria no local de trabalho da reclamante e considerou as informações prestadas pelas partes. Por se mostrar bastante elucidativo, acolho as conclusões lançadas em seu laudo, sendo certo que a prova oral produzida não foi apta a afastá-las. Julgo improcedente o pedido. Justiça gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, nos termos do art. 790, §3o, CLT, não havendo nos autos prova de que, atualmente, perceba salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, tendo ainda fixado declaração de pobreza, nos termos do julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21, da Tabela de Incidente de Recursos Repetitivos do C. TST). Honorários periciais Sucumbente no objeto da demanda, a parte autora pagará os honorários periciais respectivos, ora arbitrados em R$1.500,00 (novo limite normativo – ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97/2025), isenta do pagamento nos termos do art.790-B da CLT, por ser beneficiária da justiça gratuita, na forma da decisão supra referida. Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá requisitar ao Egrégio Regional o pagamento dos honorários periciais devidos ao perito, fixados em R$1.500,00, na forma prevista na Resolução n. 247/2019, do C. Conselho Superior da Justiça do Trabalho. O critério para atualização monetária é o disposto no art. 1º, da Lei 6.899/81 (Precedente n. 198 da SDI-1 do TST). Honorários sucumbenciais Tratando-se de demanda ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/17 deve ser observada a regra do art. 791-A da CLT, que estabelece a fixação, de ofício, dos honorários de sucumbência. Na hipótese, houve sucumbência total da parte autora. Considerando o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço, inerentes à complexidade desta ação, arbitro o percentual de honorários em 5%. Ressalte-se, contudo, que em 20/10/2021, o Pleno do STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, para “declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”. No julgamento dos Embargos de Declaração, em 21.06.2022, restou esclarecido que o reconhecimento da inconstitucionalidade se limitou às expressões “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, do caput, e do § 4ºo do art. 790 - B da CLT e “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do § 4º do art. 791-A da CLT. Assim sendo, embora sucumbente na presente demanda, ante a declaração de inconstitucionalidade acima mencionada e porque concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, deverão ser observados os termos vinculantes da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766 quanto à suspensão da exigibilidade da referida verba incidente sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho a prescrição quinquenal relativamente às parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 22/10/2020, julgando extintos tais pleitos, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DAVID DA SILVA NUNES em face de ARMAZENS GERAIS CARAPINA LTDA, nos estritos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários sucumbenciais e periciais, nos termos da fundamentação. Custas processuais, pelo reclamante, no importe de R$ 1.300,00, calculadas à razão de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 65.000,00), isento. Intimem-se as partes. VARGINHA/MG, 30 de agosto de 2026. LIZA MARIA CORDEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ARMAZENS GERAIS CARAPINA LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Varginha · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0011397-05.2025.5.03.0153 AUTOR: DAVID DA SILVA NUNES RÉU: ARMAZENS GERAIS CARAPINA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3964906 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO DAVID DA SILVA NUNES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista contra ARMAZENS GERAIS CARAPINA LTDA, postulando os pedidos elencados em sua petição inicial, pelos fatos e fundamentos ali expostos, atribuindo à causa o valor de R$ 65.000,00. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. A ré apresentou defesa escrita, com documentos, arguindo preliminares, contestando os pedidos e requerendo a improcedência deles. Impugnação à defesa e aos documentos apresentada pelo autor. Designada perícia técnica para apuração de insalubridade. Laudo pericial apresentado. Na audiência de instrução, as partes declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Tentativa de conciliação proposta e recusada. É o breve relatório. II – FUNDAMENTOS Prescrição quinquenal Oportunamente arguida, acolhe-se a prescrição quinquenal relativamente às parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 22/10/2020, considerando-se a data de ajuizamento da ação e o disposto no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República, inclusive no que diz respeito aos recolhimentos do FGTS (Súmula 362, inciso I, do TST). Portanto, o processo fica extinto, com resolução do mérito, no tocante a tais parcelas (artigo 487, II, do CPC). Impugnação aos documentos Revela-se inócua a impugnação das partes, relativamente aos documentos juntados pela parte contrária, pois não foram apontados eventuais vícios reais capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor probatório dos documentos será apreciado por ocasião da análise dos pedidos, à luz do princípio da persuasão racional motivada (art. 371 do CPC). Rejeito. Adicional de insalubridade e reflexos O reclamante alega que no exercício de suas atividades laborativas, durante todo o contrato, esteve exposto a níveis elevados de ruído, decorrentes do funcionamento das máquinas de processamento de café, bem como a poeiras, sem o devido fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI). Pleiteia, desta forma, o adicional de insalubridade e reflexos decorrentes. Em contestação, a reclamada impugna as alegações do autor, sustentando que fornecia regularmente todos os equipamentos de proteção individuais eficazes para elidir os agentes insalubres, fiscalizando o uso. Nega a existência de condições prejudiciais à saúde. Realizada perícia técnica para apuração da alegada insalubridade, o expert apresentou laudo pericial concluindo pela descaracterização de exposição a agentes insalubres, com a seguinte fundamentação técnica: "Ruído: Nas avaliações realizadas nos setores laborados pela Reclamante apurou-se uma medição do nível de ruído em patamar inferior ao Limite de Tolerância, ou seja, inferior a 85 dB(A). Para a medição do ruído, Luiz Carlos Paulino – Operador de Empilhadeira, ficou com o dosímetro durante 24 minutos, sendo apurado nas condições atuais níveis de pressão sonora em 82,93 dB(A)(...) Diante das avaliações realizadas, conclui-se que NÃO ficou caracterizada a insalubridade, pela exposição ao agente físico Ruído, pois foram disponibilizados os EPI’s necessários para neutralização do agente insalubre, no período laborado, conforme determina o Anexo I a Portaria 3.214/78 do Mtb. (...( "Vibração: Diante das avaliações realizadas, conclui-se que NÃO ficou caracterizada a insalubridade, pela exposição ao agente físico Vibração, pois de acordo com as medições realizadas in loco, os valores dos níveis de vibração estão abaixo dos limites de tolerância, conforme determina o Anexo 8 a Portaria 3.214/78 do MTb…" Conforme os esclarecimentos prestados pelo perito às fls. 312/316, ficou consignado que o aparelho de medição utilizado atende plenamente à legislação vigente e faz a projeção técnica para 8 (oito) horas de trabalho. Ademais, constatou-se que a reclamada disponibilizou protetores auriculares tipo plug (CA 5745) de forma regular ao longo do contrato, obedecendo à respectiva vida útil e periodicidade de trocas, nos termos da NR-06. Quanto à exposição a vibrações de corpo inteiro (VCI), os níveis apurados mantiveram-se significativamente abaixo dos limites de tolerância estabelecidos no Anexo 8 da NR-15 da Portaria 3.214/78. Embora, de fato, não tenham sido apresentadas ao perito as medições realizadas pela ré no perito laborado, não se revela dessa omissão impacto no resultado do laudo. Com efeito, ainda que se considere eventual majoração da medição realizada na data da diligência pericial a atenuação proporcionada pelo protetor auditivo fornecido também elidiria a exposição do agente insalubre na hipótese. Desse modo, não se verifica o alegado vício metodológico capaz de elidir a força probante do laudo pericial, que permanece como prova técnica idônea. Para elaboração do laudo, o perito realizou vistoria no local de trabalho da reclamante e considerou as informações prestadas pelas partes. Por se mostrar bastante elucidativo, acolho as conclusões lançadas em seu laudo, sendo certo que a prova oral produzida não foi apta a afastá-las. Julgo improcedente o pedido. Justiça gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, nos termos do art. 790, §3o, CLT, não havendo nos autos prova de que, atualmente, perceba salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, tendo ainda fixado declaração de pobreza, nos termos do julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21, da Tabela de Incidente de Recursos Repetitivos do C. TST). Honorários periciais Sucumbente no objeto da demanda, a parte autora pagará os honorários periciais respectivos, ora arbitrados em R$1.500,00 (novo limite normativo – ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97/2025), isenta do pagamento nos termos do art.790-B da CLT, por ser beneficiária da justiça gratuita, na forma da decisão supra referida. Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá requisitar ao Egrégio Regional o pagamento dos honorários periciais devidos ao perito, fixados em R$1.500,00, na forma prevista na Resolução n. 247/2019, do C. Conselho Superior da Justiça do Trabalho. O critério para atualização monetária é o disposto no art. 1º, da Lei 6.899/81 (Precedente n. 198 da SDI-1 do TST). Honorários sucumbenciais Tratando-se de demanda ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/17 deve ser observada a regra do art. 791-A da CLT, que estabelece a fixação, de ofício, dos honorários de sucumbência. Na hipótese, houve sucumbência total da parte autora. Considerando o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço, inerentes à complexidade desta ação, arbitro o percentual de honorários em 5%. Ressalte-se, contudo, que em 20/10/2021, o Pleno do STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, para “declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”. No julgamento dos Embargos de Declaração, em 21.06.2022, restou esclarecido que o reconhecimento da inconstitucionalidade se limitou às expressões “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, do caput, e do § 4ºo do art. 790 - B da CLT e “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do § 4º do art. 791-A da CLT. Assim sendo, embora sucumbente na presente demanda, ante a declaração de inconstitucionalidade acima mencionada e porque concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, deverão ser observados os termos vinculantes da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766 quanto à suspensão da exigibilidade da referida verba incidente sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho a prescrição quinquenal relativamente às parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 22/10/2020, julgando extintos tais pleitos, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DAVID DA SILVA NUNES em face de ARMAZENS GERAIS CARAPINA LTDA, nos estritos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários sucumbenciais e periciais, nos termos da fundamentação. Custas processuais, pelo reclamante, no importe de R$ 1.300,00, calculadas à razão de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 65.000,00), isento. Intimem-se as partes. VARGINHA/MG, 30 de agosto de 2026. LIZA MARIA CORDEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DAVID DA SILVA NUNES

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.