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0011396-51.2025.5.03.0078

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Stela Alvares da Silva Campos ROT 0011396-51.2025.5.03.0078 RECORRENTE: PATRICIA FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f90b293 proferida nos autos. ROT 0011396-51.2025.5.03.0078 - 09ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PATRICIA FERREIRA BRUNO PEREIRA CARRIJO (RJ163752) CIBELE LOPES DA SILVA (MG137622) Recorrente: Advogado(s): 2. MAGAZINE LUIZA S/A PATRICIA MARIA COUTINHO FERRAZ (MG82637) Recorrido: FABIANO DE SOUZA GONCALVES Recorrido: Advogado(s): MAGAZINE LUIZA S/A PATRICIA MARIA COUTINHO FERRAZ (MG82637) Recorrido: PABLO VIEIRA PERON Recorrido: Advogado(s): PATRICIA FERREIRA BRUNO PEREIRA CARRIJO (RJ163752) CIBELE LOPES DA SILVA (MG137622) RECURSO DE: PATRICIA FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O acórdão foi publicado no dia 12/06/2026. O prazo legal para interposição do recurso de revista expirou em 03/06/2026. O recurso interposto em 08/06/2026 é intempestivo. Regular a representação processual (Id d230bc4). Preparo dispensado (Id 6c478cb, b653412). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): Contrariedade às Súmulas nº 338 e 340 do TST Violação ao art. 7º, XXII, da Constituição Federal Violação ao art.da Consolidação das Leis do Trabalho Violação aos arts. 4º; 59, § 2º; 74, § 2º, e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373 do Código de Processo Civil; art. 884 do Código Civil Quanto aos tópicos recursais "1. Da Jornada de Trabalho, Horas Extras, Intervalo Intrajornada, Divisor 220 e Inaplicabilidade do Banco de Horas", "1.1. Da Invalidade dos Cartões de Ponto e da Violação ao Princípio da Primazia da Realidade"; "1.2. Da Nulidade Material do Banco de Horas por Labor Superior a 10 Horas Diárias"; "1.3. Da Inaplicabilidade da Súmula 340 do TST e Necessidade de Adoção do Divisor 220"; consta do acórdão (Id. b653412 - Pág. 2/4): A reclamada juntou aos autos os cartões de id. c6f6840, que contêm horários variáveis de entrada e de saída, além do registro de folgas e do labor extraordinário, gozando de presunção relativa de veracidade. Ao alegar divergência nos horários ali registrados com a real jornada de trabalho, cabia à reclamante provar os fatos constitutivos do direito vindicado (art. 818, I da CLT), ônus do qual não se desincumbiu. D.v. do entendimento primeiro, a prova oral produzida nos autos não favorece a alegação inicial, de irregularidade na anotação ou manipulação dos registros da jornada efetivamente laborada pela empregada, ou, ainda, o desempenho de atividades sem o registro do cartão de ponto..(...) Válidos, portanto, os cartões de ponto em sua integralidade. Noutro giro, o regime de compensação através banco de horas encontra-se expressamente previsto nos instrumentos coletivos aplicáveis à relação de emprego mantida entre reclamante e reclamada, e autorizam a compensação de horas extras em até 180 dias contados de sua prestação, com redução de jornadas ou folgas compensatórias (v., por exemplo, cláusula 23ª da CCT 2021/2022 - id. 198b050). A consequência jurídica prevista para o labor em jornada extraordinária é o pagamento das horas extras com acréscimo do adicional legal ou convencional, e não a declaração de nulidade de cláusula relativa à jornada. As inovações trazidas pela Lei 13.467/2017, inteiramente aplicáveis ao período contratual não prescrito estabeleceram expressamente que a prestação de horas extras habituais não tem o condão de descaracterizar o acordo de compensação de jornadas (art. 59-B parágrafo único da CLT). Ressalto, ainda, que a inobservância do limite máximo diário de horas de trabalho previsto no § 2º do referido art. 59 da CLT não tem o condão de invalidar o regime de compensação de jornada, sendo apenas devido, como extra, o labor prestado além do mencionado limite. Também não é o caso de invalidação do regime de compensação por ausência de extrato das horas extras pagas e compensadas, mesmo porque não há prova nos autos de que a autora tenha requerido tal documento e a empregadora tenha se recusado a fornecê-lo, ressaltando-se que os cartões de ponto indicam dias destinados à compensação. Nestes termos, válidos os cartões de ponto, repita-se, bem como sistema de compensação adotado, cabia à autora apontar (art. 818, I da CLT) onde residiriam supostas diferenças em seu favor, ônus do qual não se desincumbiu, sequer por amostragem. No que se refere ao intervalo intrajornada, a própria reclamante confessou, em juízo, que a pausa intervalar era fruída das 11h às 13h (id. 70a89e3). Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. E, uma vez que o Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, a tese alusiva ao ônus da prova ficou superada, não havendo qualquer ofensa aos arts. 818 da CLT ou 373 do CPC. De acordo com as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as acima reproduzidas, não há falar também em contrariedade à Súmula 338 do TST. Além do mais, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas. A questão relacionada à aplicabilidade da Súmula 340 do TST não foi abordada na decisão recorrida e a reclamante não apresentou embargos de declaração instando a Turma a se manifestar sobre o suposto vício, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tal tema. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): Violação aos arts. 444, 468 e 884 do Código Civil Quanto ao tópico recursal "l 2. Da Hora Extra Laborada Além de 07h20 Minutos - Jornada Contratual Incontroversa - Princípio da Condição Mais Benéfica", consta do acórdão (Id. b653412 - Pág. 2): O juízo a quo reputou válidos os cartões de ponto (…) E, considerando inválido o regime de compensação, em face da habitual prestação de horas extras, inclusive acima do limite de dez horas diárias (artigo 59 §2º da CLT), condenou a reclamada ao pagamento do adicional de horas extras decorrentes da extrapolação da jornada contratual de oito horas, no período imprescrito…" Pelo trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte em suas razões recursais (Id...), não há como aferir as alegadas ofensas aos arts. 444, 468 e 884 do Código Civil, por falta de observância do disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição de trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida impossibilita a compreensão precisa das premissas em que o Regional se embasou para decidir o caso e, consequentemente, inviabiliza o confronto analítico de teses, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários:Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-1001473-68.2021.5.02.0072, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-59000-05.2009.5.04.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-0010802-43.2016.5.03.0178, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 11/09/2024; RRAg-953-85.2017.5.05.0039, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 08/03/2024; RRAg-0100480-71.2021.5.01.0074, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/09/2024; Ag-AIRR-1129-45.2021.5.14.0404, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-20104-38.2022.5.04.0282, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0010990-03.2022.5.15.0110, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/09/2024. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): Violação ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal Violação aos arts. 787 e 818, II, da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 373, II, 400 e 434 do Código de Processo Civil. Sobre o tópico recursal "3. Dos Parâmetros de Condenação das Diferenças de Comissões pelas Vendas Canceladas", consta do acórdão (Id.b653412 - Pág. 5): Quanto aos critérios de apuração, entendo, como na origem, que as diferenças devem ser apuradas em liquidação de sentença, a partir da prova documental carreada aos autos, em especial os mapas de vendas apresentados pela reclamada (id. 59b24f5), nos quais constam informações detalhadas sobre as vendas, percentual de comissão, data de realização, ocorrência de cancelamentos, dentre outras, não havendo indícios nos autos de manipulação dos citados registros, cabendo à autora o ônus de demonstrá-la, o que não ocorreu (art. 818, I da CLT). Entretanto, pequeno reparo merece a decisão primeira (decisão de embargos de declaração, id. 799c628), para determinar que, na eventual falta de documentos, a parcela deverá ser paga no valor mensal que arbitro em R$100,00, conforme art. 375 do CPC, critério comumente adotado por esta Turma Revisora em casos semelhantes. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente os acima reproduzidos, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal. Quanto à alegação de ofensa direta e literal ao inciso LIV do artigo 5º da CR/88, é de se esclarecer que a parte não está sendo privada de seus bens sem o devido processo legal. Tanto não está que, sucessivamente, vem interpondo recursos, quer perante este Tribunal Regional quer no Tribunal Superior do Trabalho. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): Violação aos arts. 2º, 9º e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 2º e 4º da Lei nº 3.207/57; art. 884 do Código Civil. Em relação ao tópico recursal "4. Da Não Inclusão dos Encargos no Cálculo das Comissões (Vendas a Prazo)", que se refere ao tema DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS, não identifico possível violação literal e direta aos arts. 2º, 9º e 468 da CLT; arts. 2º e 4º da Lei nº 3.207/57; art. 884 do Código Civil, porquanto tais dispositivos legais não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente aquelas assim exaradas (Id.b653412 - Pág. 5/6): A reclamada entende deva ser excluída da condenação o pagamento de diferenças de comissões por vendas a prazo, com os reflexos consectários. A reclamante, por seu turno, pede que as diferenças deferidas sejam calculadas de acordo com os percentuais que indicou na inicial. Como fixado no Tema 57 do TST (julgamento dos processos RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg 1001661-54.2023.5.02.0084), de observância obrigatória: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário". O caso em exame se enquadra na ressalva explicitada na tese, pois os termos dos aditivos ao contrato de trabalho da empregada, id. ad01838 até id. c59933d, contemplam previsão de que as comissões são pagas sobre o lucro bruto, que equivale ao valor da venda à vista, não incidindo a parte variável da remuneração, portanto, sobre o valor total da operação (incluídos os juros e demais encargos financeiros). Assim, no caso específico dos autos, incide a ressalva contida na parte final da tese supratranscrita. Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): Violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal Violação ao art. 845 da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 400, 434 e 435 do Código de Processo Civil Sobre o tópico recursal "5. Dos Parâmetros de Condenação das Diferenças de Premiação (Pula Pra Dez)", consta do acórdão (Id. b653412 - Pág. 7 ): Quanto à apuração, entendo que deve ser feita em liquidação de sentença, a partir dos mapas de vendas/metas e de documentos que demonstrem o procedimento empresário a ser observado para pagamento do referido prêmio, de modo a permitir a apuração do correto valor devido. Com isso, impede-se o enriquecimento sem causa da empregada, não havendo se falar em preclusão da juntada dos aludidos documentos em sede de liquidação para fins de apuração ou em tratamento desigual às partes. Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): Violação ao art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 884 do Código Civil Em relação ao tópico recursal " 6. Das Atividades Administrativas Não Remuneradas à Base de Comissão" inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (Id. b653412 - Pág. 10) Na espécie, a prova oral produzida pelas partes comprovou que todos os vendedores da loja realizavam a limpeza/organização do setor, reposição de produtos e verificação de preços (precificação) - link de acesso, id. 70a89e3. Mas as atividades de limpeza e organização do setor são inerentes à função de vendedor, não tendo o condão de justificar o acolhimento da pretensão. Doutro lado, a reposição de produtos e a verificação de preços visa o aumento das vendas que, por conseguinte, reflete no aumento das comissões percebidas pela própria reclamante, vendedora. O que se tem, portanto, é que as atividades indicadas pela autora na inicial, e que foram comprovadas pela prova oral, integraram seu feixe de atribuições, inseridas, sim, nas funções de vendedora para as quais contratada e sendo com elas compatíveis, não havendo desequilíbrio. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica aa violações apontadas aos arts. 468 da CLT e 884 do C[odigo Civil. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): Violação ao.art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal Violação ao art. 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho Quanto ao tópico recursal "7. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais a Cargo do Beneficiário da Justiça Gratuita," consta do acórdão (Id. b653412 - Pág. 12): Em outras palavras, o beneficiário da justiça gratuita não tem mesmo isenção de honorários sucumbenciais, quando vencido, já que apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do art. 791-A § 4º da CLT foi declarada inconstitucional. Restou íntegro o restante do dispositivo legal, que vai ao encontro da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Nesse quadro, a reclamante pagará honorários advocatícios aos patronos da reclamada, na base de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no §4º do art. 791-A da CLT. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 8.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): Violação aos arts. 5º, XXII, e 100, § 1º, da Constituição Federal Violação aos arts. 389, 406 e 884 do Código Civil; Lei nº 14.905/2024 Sobre o tópico recursal "8. Da Atualização Monetária e Juros de Mora", consta do acórdão (Id. b653412 - Pág. 11): Portanto, aplica-se o IPCA-E, acrescido de juros legais do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD), e, a partir da data de ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) com juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406/CCB. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na fase pré-judicial, o índice a ser considerado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser o IPCA-E acrescido dos juros legais(art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) (conforme a redação do item"6" da ementa do julgado) e, na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve-se aplicar a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Já a partir de 30/08/2024, data de vigência da Lei 14.905/2024 , no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ao passo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil), inclusive com a possibilidade de não incidência (taxa "0"), nos termos do §3º do artigo 406, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: RR-671-90.2011.5.04.0231, SBDI-I, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024; E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte; DEJT 25/10/2024; E-ED-RR-785-87.2013.5.04.0383, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; E-ED-ED-RR-183000-37.2006.5.15.0135, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/10/2024; RRAg-11592-12.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024; RRAg-1000445-46.2018.5.02.0468, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 29/11/2024; RR-AIRR-153000-92.2008.5.15.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/12/2024; RR-253400-70.2009.5.04.0202, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RRAg-300-34.2022.5.19.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/12/2024; RRAg-10210-96.2018.5.03.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-135600-33.2010.5.17.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024; RRAg-10219-69.2016.5.15.0034, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/12/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (arts. 5º, XXII, e 100, § 1º, da Constituição Federal; arts. 389, 406 e 884 do Código Civil; Lei nº 14.905/2024). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: MAGAZINE LUIZA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/06/2026 - Id 0a94120; recurso apresentado em 23/06/2026 - Id a26b2fa). Regular a representação processual (Id 4ddc859, 662b3cd). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6c478cb: R$ 40.000,00; Custas fixadas, id 6c478cb: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3c66c02: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 0a24b0c, 08339cb; Condenação no acórdão, id b653412: R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id b653412: R$ 200,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): Violação aos arts. 444, 466 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 7º da Lei nº 3.207/57; art. 373, I e II, do Código de Processo Civil Sobre o tópico recursal 3.1 (...) DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES – VENDAS CANCELADAS E OBJETO DE TROCA – COMISSÕES ESTORNADAS, consta do acórdão (Id. ): O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nº RRAg-11110-03.2023.5.03.0027 (Tema 65), no sentido de que a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado. Outrossim, em revisão a entendimento anteriormente já adotado por este Juízo, conforme é possível extrair das razões de decidir do mesmo julgado, a hipótese abarca também eventuais vendas objeto de trocas e vendas não faturadas. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (arts. 444, 466 e 818 da CLT; art. 7º da Lei nº 3.207/57; art. 373, I e II, do CPC). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): Violação do art. 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373, I, do Código de Processo Civil Sobre o tópico recursal 3.2. DO PRÊMIO “PULA P/10”. [B]  DO PREQUESTIONAMENTO, consta do acórdão (Id. ): Muito embora a reclamada não tenha trazido aos autos os documentos relativos à regulamentação específica da premiação em análise, a testemunha da reclamante, ao ser questionada se já aconteceu de deixar de receber a premiação mesmo atingindo a meta ou se já percebeu a existência de diferenças, respondeu que não (link de acesso, id. 70a89e3). Noutro giro, foram deferidas diferenças de comissões em razão das vendas canceladas, decisão mantida por esta Turma. Assim, são devidas, por conseguinte, as diferenças de prêmio "Pula Pra Dez" apenas nos meses em que as diferenças apuradas a título de comissões pelas vendas canceladas atinjam as metas fixadas para o recebimento do prêmio. Quanto à apuração, entendo que deve ser feita em liquidação de sentença, a partir dos mapas de vendas/metas e de documentos que demonstrem o procedimento empresário a ser observado para pagamento do referido prêmio, de modo a permitir a apuração do correto valor devido. Com isso, impede-se o enriquecimento sem causa da empregada, não havendo se falar em preclusão da juntada dos aludidos documentos em sede de liquidação para fins de apuração ou em tratamento desigual às partes. Descumprida a obrigação pela ré, deverá ser o percentual apurado em prova pericial, de modo a preservar o contraditório - por tal razão entendo que não pode prevalecer simplesmente a indicação de percentual feita pelo juízo de origem. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a (as) ofensa(s) indicada(s) ao(s) art(s). 818, I da CLT; 373, I do CPC. Não constato a alegada ofensa aos arts 818, I da CLT e 373, I, do CPC, uma vez que a tese alusiva ao ônus da prova ficou superada, porquanto o Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): Violação ao art. 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho Quanto ao tópico recursal 3.3. DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A OBREIRA. [C], consta do acórdão ( A questão acerca da justiça gratuita no processo trabalhista foi objeto de recente decisão proferida pelo c. TST no julgamento do IRR 21, fixando-se a seguinte tese: "i) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; ii) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; iii) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º do CPC)". Conforme tese firmada, basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para a parte ter direito à gratuidade de justiça, cabendo ao contestante, a produção de prova robusta em sentido contrário. No caso, a autora firmou declaração de hipossuficiência financeira (id. f3e16d3), cuja idoneidade probatória não foi desconstituída pela recorrente, sendo genéricas as alegações recursais, no aspecto. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024 (Tema 21), no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (art. 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho). 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): Quanto ao tema em destaque, verifico que a parte recorrente não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, tampouco conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF, Tese de Repercussão Geral do STF ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST, nem divergência jurisprudencial, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a decisão recorrida, o que é inadmissível em se tratando de recurso de revista, que requer a observância dos limites previstos nas alíneas do art. 896 da CLT. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): Contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF Violação ao art. 97 da Constituição Federal Violação ao art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 791-A do Código de Processo Civil Sobre o tópico recursal "3.5. DA LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS – LIMITES DA LIDE" , consta do acórdão (Id. ): Dispõe o art. 840 da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, que os pedidos devem conter a indicação de seus valores, e do exame do rol de pedidos da peça de ingresso, verifica-se que a reclamante indicou o valor de cada pedido, especificando cada um deles. Prevalece nesta Turma o entendimento de que a indicação de valores para os pedidos apresentados na inicial constitui estimativa. Com efeito, nos processos submetidos ao rito ordinário, mais complexos e com multiplicidade de pedidos, ao propor a ação, não se exige a indicação precisa de seus valores, que podem ser estimativos e, se deferidos, serão apurados conforme os parâmetros da condenação, sem prejuízo para os litigantes. Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento ordinário após a vigência da Lei 13.467/2017 (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 840, §1º, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (das) BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE LUIZA S/A - PATRICIA FERREIRA

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Stela Alvares da Silva Campos ROT 0011396-51.2025.5.03.0078 RECORRENTE: PATRICIA FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f90b293 proferida nos autos. ROT 0011396-51.2025.5.03.0078 - 09ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PATRICIA FERREIRA BRUNO PEREIRA CARRIJO (RJ163752) CIBELE LOPES DA SILVA (MG137622) Recorrente: Advogado(s): 2. MAGAZINE LUIZA S/A PATRICIA MARIA COUTINHO FERRAZ (MG82637) Recorrido: FABIANO DE SOUZA GONCALVES Recorrido: Advogado(s): MAGAZINE LUIZA S/A PATRICIA MARIA COUTINHO FERRAZ (MG82637) Recorrido: PABLO VIEIRA PERON Recorrido: Advogado(s): PATRICIA FERREIRA BRUNO PEREIRA CARRIJO (RJ163752) CIBELE LOPES DA SILVA (MG137622) RECURSO DE: PATRICIA FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O acórdão foi publicado no dia 12/06/2026. O prazo legal para interposição do recurso de revista expirou em 03/06/2026. O recurso interposto em 08/06/2026 é intempestivo. Regular a representação processual (Id d230bc4). Preparo dispensado (Id 6c478cb, b653412). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): Contrariedade às Súmulas nº 338 e 340 do TST Violação ao art. 7º, XXII, da Constituição Federal Violação ao art.da Consolidação das Leis do Trabalho Violação aos arts. 4º; 59, § 2º; 74, § 2º, e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373 do Código de Processo Civil; art. 884 do Código Civil Quanto aos tópicos recursais "1. Da Jornada de Trabalho, Horas Extras, Intervalo Intrajornada, Divisor 220 e Inaplicabilidade do Banco de Horas", "1.1. Da Invalidade dos Cartões de Ponto e da Violação ao Princípio da Primazia da Realidade"; "1.2. Da Nulidade Material do Banco de Horas por Labor Superior a 10 Horas Diárias"; "1.3. Da Inaplicabilidade da Súmula 340 do TST e Necessidade de Adoção do Divisor 220"; consta do acórdão (Id. b653412 - Pág. 2/4): A reclamada juntou aos autos os cartões de id. c6f6840, que contêm horários variáveis de entrada e de saída, além do registro de folgas e do labor extraordinário, gozando de presunção relativa de veracidade. Ao alegar divergência nos horários ali registrados com a real jornada de trabalho, cabia à reclamante provar os fatos constitutivos do direito vindicado (art. 818, I da CLT), ônus do qual não se desincumbiu. D.v. do entendimento primeiro, a prova oral produzida nos autos não favorece a alegação inicial, de irregularidade na anotação ou manipulação dos registros da jornada efetivamente laborada pela empregada, ou, ainda, o desempenho de atividades sem o registro do cartão de ponto..(...) Válidos, portanto, os cartões de ponto em sua integralidade. Noutro giro, o regime de compensação através banco de horas encontra-se expressamente previsto nos instrumentos coletivos aplicáveis à relação de emprego mantida entre reclamante e reclamada, e autorizam a compensação de horas extras em até 180 dias contados de sua prestação, com redução de jornadas ou folgas compensatórias (v., por exemplo, cláusula 23ª da CCT 2021/2022 - id. 198b050). A consequência jurídica prevista para o labor em jornada extraordinária é o pagamento das horas extras com acréscimo do adicional legal ou convencional, e não a declaração de nulidade de cláusula relativa à jornada. As inovações trazidas pela Lei 13.467/2017, inteiramente aplicáveis ao período contratual não prescrito estabeleceram expressamente que a prestação de horas extras habituais não tem o condão de descaracterizar o acordo de compensação de jornadas (art. 59-B parágrafo único da CLT). Ressalto, ainda, que a inobservância do limite máximo diário de horas de trabalho previsto no § 2º do referido art. 59 da CLT não tem o condão de invalidar o regime de compensação de jornada, sendo apenas devido, como extra, o labor prestado além do mencionado limite. Também não é o caso de invalidação do regime de compensação por ausência de extrato das horas extras pagas e compensadas, mesmo porque não há prova nos autos de que a autora tenha requerido tal documento e a empregadora tenha se recusado a fornecê-lo, ressaltando-se que os cartões de ponto indicam dias destinados à compensação. Nestes termos, válidos os cartões de ponto, repita-se, bem como sistema de compensação adotado, cabia à autora apontar (art. 818, I da CLT) onde residiriam supostas diferenças em seu favor, ônus do qual não se desincumbiu, sequer por amostragem. No que se refere ao intervalo intrajornada, a própria reclamante confessou, em juízo, que a pausa intervalar era fruída das 11h às 13h (id. 70a89e3). Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. E, uma vez que o Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, a tese alusiva ao ônus da prova ficou superada, não havendo qualquer ofensa aos arts. 818 da CLT ou 373 do CPC. De acordo com as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as acima reproduzidas, não há falar também em contrariedade à Súmula 338 do TST. Além do mais, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas. A questão relacionada à aplicabilidade da Súmula 340 do TST não foi abordada na decisão recorrida e a reclamante não apresentou embargos de declaração instando a Turma a se manifestar sobre o suposto vício, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tal tema. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): Violação aos arts. 444, 468 e 884 do Código Civil Quanto ao tópico recursal "l 2. Da Hora Extra Laborada Além de 07h20 Minutos - Jornada Contratual Incontroversa - Princípio da Condição Mais Benéfica", consta do acórdão (Id. b653412 - Pág. 2): O juízo a quo reputou válidos os cartões de ponto (…) E, considerando inválido o regime de compensação, em face da habitual prestação de horas extras, inclusive acima do limite de dez horas diárias (artigo 59 §2º da CLT), condenou a reclamada ao pagamento do adicional de horas extras decorrentes da extrapolação da jornada contratual de oito horas, no período imprescrito…" Pelo trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte em suas razões recursais (Id...), não há como aferir as alegadas ofensas aos arts. 444, 468 e 884 do Código Civil, por falta de observância do disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição de trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida impossibilita a compreensão precisa das premissas em que o Regional se embasou para decidir o caso e, consequentemente, inviabiliza o confronto analítico de teses, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários:Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-1001473-68.2021.5.02.0072, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-59000-05.2009.5.04.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-0010802-43.2016.5.03.0178, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 11/09/2024; RRAg-953-85.2017.5.05.0039, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 08/03/2024; RRAg-0100480-71.2021.5.01.0074, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/09/2024; Ag-AIRR-1129-45.2021.5.14.0404, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-20104-38.2022.5.04.0282, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0010990-03.2022.5.15.0110, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/09/2024. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): Violação ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal Violação aos arts. 787 e 818, II, da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 373, II, 400 e 434 do Código de Processo Civil. Sobre o tópico recursal "3. Dos Parâmetros de Condenação das Diferenças de Comissões pelas Vendas Canceladas", consta do acórdão (Id.b653412 - Pág. 5): Quanto aos critérios de apuração, entendo, como na origem, que as diferenças devem ser apuradas em liquidação de sentença, a partir da prova documental carreada aos autos, em especial os mapas de vendas apresentados pela reclamada (id. 59b24f5), nos quais constam informações detalhadas sobre as vendas, percentual de comissão, data de realização, ocorrência de cancelamentos, dentre outras, não havendo indícios nos autos de manipulação dos citados registros, cabendo à autora o ônus de demonstrá-la, o que não ocorreu (art. 818, I da CLT). Entretanto, pequeno reparo merece a decisão primeira (decisão de embargos de declaração, id. 799c628), para determinar que, na eventual falta de documentos, a parcela deverá ser paga no valor mensal que arbitro em R$100,00, conforme art. 375 do CPC, critério comumente adotado por esta Turma Revisora em casos semelhantes. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente os acima reproduzidos, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal. Quanto à alegação de ofensa direta e literal ao inciso LIV do artigo 5º da CR/88, é de se esclarecer que a parte não está sendo privada de seus bens sem o devido processo legal. Tanto não está que, sucessivamente, vem interpondo recursos, quer perante este Tribunal Regional quer no Tribunal Superior do Trabalho. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): Violação aos arts. 2º, 9º e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 2º e 4º da Lei nº 3.207/57; art. 884 do Código Civil. Em relação ao tópico recursal "4. Da Não Inclusão dos Encargos no Cálculo das Comissões (Vendas a Prazo)", que se refere ao tema DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS, não identifico possível violação literal e direta aos arts. 2º, 9º e 468 da CLT; arts. 2º e 4º da Lei nº 3.207/57; art. 884 do Código Civil, porquanto tais dispositivos legais não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente aquelas assim exaradas (Id.b653412 - Pág. 5/6): A reclamada entende deva ser excluída da condenação o pagamento de diferenças de comissões por vendas a prazo, com os reflexos consectários. A reclamante, por seu turno, pede que as diferenças deferidas sejam calculadas de acordo com os percentuais que indicou na inicial. Como fixado no Tema 57 do TST (julgamento dos processos RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg 1001661-54.2023.5.02.0084), de observância obrigatória: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário". O caso em exame se enquadra na ressalva explicitada na tese, pois os termos dos aditivos ao contrato de trabalho da empregada, id. ad01838 até id. c59933d, contemplam previsão de que as comissões são pagas sobre o lucro bruto, que equivale ao valor da venda à vista, não incidindo a parte variável da remuneração, portanto, sobre o valor total da operação (incluídos os juros e demais encargos financeiros). Assim, no caso específico dos autos, incide a ressalva contida na parte final da tese supratranscrita. Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): Violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal Violação ao art. 845 da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 400, 434 e 435 do Código de Processo Civil Sobre o tópico recursal "5. Dos Parâmetros de Condenação das Diferenças de Premiação (Pula Pra Dez)", consta do acórdão (Id. b653412 - Pág. 7 ): Quanto à apuração, entendo que deve ser feita em liquidação de sentença, a partir dos mapas de vendas/metas e de documentos que demonstrem o procedimento empresário a ser observado para pagamento do referido prêmio, de modo a permitir a apuração do correto valor devido. Com isso, impede-se o enriquecimento sem causa da empregada, não havendo se falar em preclusão da juntada dos aludidos documentos em sede de liquidação para fins de apuração ou em tratamento desigual às partes. Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): Violação ao art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 884 do Código Civil Em relação ao tópico recursal " 6. Das Atividades Administrativas Não Remuneradas à Base de Comissão" inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (Id. b653412 - Pág. 10) Na espécie, a prova oral produzida pelas partes comprovou que todos os vendedores da loja realizavam a limpeza/organização do setor, reposição de produtos e verificação de preços (precificação) - link de acesso, id. 70a89e3. Mas as atividades de limpeza e organização do setor são inerentes à função de vendedor, não tendo o condão de justificar o acolhimento da pretensão. Doutro lado, a reposição de produtos e a verificação de preços visa o aumento das vendas que, por conseguinte, reflete no aumento das comissões percebidas pela própria reclamante, vendedora. O que se tem, portanto, é que as atividades indicadas pela autora na inicial, e que foram comprovadas pela prova oral, integraram seu feixe de atribuições, inseridas, sim, nas funções de vendedora para as quais contratada e sendo com elas compatíveis, não havendo desequilíbrio. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica aa violações apontadas aos arts. 468 da CLT e 884 do C[odigo Civil. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): Violação ao.art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal Violação ao art. 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho Quanto ao tópico recursal "7. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais a Cargo do Beneficiário da Justiça Gratuita," consta do acórdão (Id. b653412 - Pág. 12): Em outras palavras, o beneficiário da justiça gratuita não tem mesmo isenção de honorários sucumbenciais, quando vencido, já que apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do art. 791-A § 4º da CLT foi declarada inconstitucional. Restou íntegro o restante do dispositivo legal, que vai ao encontro da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Nesse quadro, a reclamante pagará honorários advocatícios aos patronos da reclamada, na base de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no §4º do art. 791-A da CLT. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 8.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): Violação aos arts. 5º, XXII, e 100, § 1º, da Constituição Federal Violação aos arts. 389, 406 e 884 do Código Civil; Lei nº 14.905/2024 Sobre o tópico recursal "8. Da Atualização Monetária e Juros de Mora", consta do acórdão (Id. b653412 - Pág. 11): Portanto, aplica-se o IPCA-E, acrescido de juros legais do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD), e, a partir da data de ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) com juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406/CCB. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na fase pré-judicial, o índice a ser considerado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser o IPCA-E acrescido dos juros legais(art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) (conforme a redação do item"6" da ementa do julgado) e, na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve-se aplicar a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Já a partir de 30/08/2024, data de vigência da Lei 14.905/2024 , no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ao passo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil), inclusive com a possibilidade de não incidência (taxa "0"), nos termos do §3º do artigo 406, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: RR-671-90.2011.5.04.0231, SBDI-I, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024; E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte; DEJT 25/10/2024; E-ED-RR-785-87.2013.5.04.0383, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; E-ED-ED-RR-183000-37.2006.5.15.0135, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/10/2024; RRAg-11592-12.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024; RRAg-1000445-46.2018.5.02.0468, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 29/11/2024; RR-AIRR-153000-92.2008.5.15.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/12/2024; RR-253400-70.2009.5.04.0202, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RRAg-300-34.2022.5.19.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/12/2024; RRAg-10210-96.2018.5.03.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-135600-33.2010.5.17.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024; RRAg-10219-69.2016.5.15.0034, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/12/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (arts. 5º, XXII, e 100, § 1º, da Constituição Federal; arts. 389, 406 e 884 do Código Civil; Lei nº 14.905/2024). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: MAGAZINE LUIZA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/06/2026 - Id 0a94120; recurso apresentado em 23/06/2026 - Id a26b2fa). Regular a representação processual (Id 4ddc859, 662b3cd). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6c478cb: R$ 40.000,00; Custas fixadas, id 6c478cb: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3c66c02: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 0a24b0c, 08339cb; Condenação no acórdão, id b653412: R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id b653412: R$ 200,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): Violação aos arts. 444, 466 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 7º da Lei nº 3.207/57; art. 373, I e II, do Código de Processo Civil Sobre o tópico recursal 3.1 (...) DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES – VENDAS CANCELADAS E OBJETO DE TROCA – COMISSÕES ESTORNADAS, consta do acórdão (Id. ): O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nº RRAg-11110-03.2023.5.03.0027 (Tema 65), no sentido de que a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado. Outrossim, em revisão a entendimento anteriormente já adotado por este Juízo, conforme é possível extrair das razões de decidir do mesmo julgado, a hipótese abarca também eventuais vendas objeto de trocas e vendas não faturadas. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (arts. 444, 466 e 818 da CLT; art. 7º da Lei nº 3.207/57; art. 373, I e II, do CPC). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): Violação do art. 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373, I, do Código de Processo Civil Sobre o tópico recursal 3.2. DO PRÊMIO “PULA P/10”. [B]  DO PREQUESTIONAMENTO, consta do acórdão (Id. ): Muito embora a reclamada não tenha trazido aos autos os documentos relativos à regulamentação específica da premiação em análise, a testemunha da reclamante, ao ser questionada se já aconteceu de deixar de receber a premiação mesmo atingindo a meta ou se já percebeu a existência de diferenças, respondeu que não (link de acesso, id. 70a89e3). Noutro giro, foram deferidas diferenças de comissões em razão das vendas canceladas, decisão mantida por esta Turma. Assim, são devidas, por conseguinte, as diferenças de prêmio "Pula Pra Dez" apenas nos meses em que as diferenças apuradas a título de comissões pelas vendas canceladas atinjam as metas fixadas para o recebimento do prêmio. Quanto à apuração, entendo que deve ser feita em liquidação de sentença, a partir dos mapas de vendas/metas e de documentos que demonstrem o procedimento empresário a ser observado para pagamento do referido prêmio, de modo a permitir a apuração do correto valor devido. Com isso, impede-se o enriquecimento sem causa da empregada, não havendo se falar em preclusão da juntada dos aludidos documentos em sede de liquidação para fins de apuração ou em tratamento desigual às partes. Descumprida a obrigação pela ré, deverá ser o percentual apurado em prova pericial, de modo a preservar o contraditório - por tal razão entendo que não pode prevalecer simplesmente a indicação de percentual feita pelo juízo de origem. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a (as) ofensa(s) indicada(s) ao(s) art(s). 818, I da CLT; 373, I do CPC. Não constato a alegada ofensa aos arts 818, I da CLT e 373, I, do CPC, uma vez que a tese alusiva ao ônus da prova ficou superada, porquanto o Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): Violação ao art. 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho Quanto ao tópico recursal 3.3. DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A OBREIRA. [C], consta do acórdão ( A questão acerca da justiça gratuita no processo trabalhista foi objeto de recente decisão proferida pelo c. TST no julgamento do IRR 21, fixando-se a seguinte tese: "i) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; ii) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; iii) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º do CPC)". Conforme tese firmada, basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para a parte ter direito à gratuidade de justiça, cabendo ao contestante, a produção de prova robusta em sentido contrário. No caso, a autora firmou declaração de hipossuficiência financeira (id. f3e16d3), cuja idoneidade probatória não foi desconstituída pela recorrente, sendo genéricas as alegações recursais, no aspecto. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024 (Tema 21), no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (art. 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho). 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): Quanto ao tema em destaque, verifico que a parte recorrente não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, tampouco conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF, Tese de Repercussão Geral do STF ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST, nem divergência jurisprudencial, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a decisão recorrida, o que é inadmissível em se tratando de recurso de revista, que requer a observância dos limites previstos nas alíneas do art. 896 da CLT. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): Contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF Violação ao art. 97 da Constituição Federal Violação ao art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 791-A do Código de Processo Civil Sobre o tópico recursal "3.5. DA LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS – LIMITES DA LIDE" , consta do acórdão (Id. ): Dispõe o art. 840 da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, que os pedidos devem conter a indicação de seus valores, e do exame do rol de pedidos da peça de ingresso, verifica-se que a reclamante indicou o valor de cada pedido, especificando cada um deles. Prevalece nesta Turma o entendimento de que a indicação de valores para os pedidos apresentados na inicial constitui estimativa. Com efeito, nos processos submetidos ao rito ordinário, mais complexos e com multiplicidade de pedidos, ao propor a ação, não se exige a indicação precisa de seus valores, que podem ser estimativos e, se deferidos, serão apurados conforme os parâmetros da condenação, sem prejuízo para os litigantes. Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento ordinário após a vigência da Lei 13.467/2017 (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 840, §1º, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (das) BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA FERREIRA - MAGAZINE LUIZA S/A

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