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0011396-35.2025.5.03.0148

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Pará de Minas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS ATOrd 0011396-35.2025.5.03.0148 AUTOR: JOSE GERALDO RODRIGUES RÉU: THINAL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4408a6e proferido nos autos. Vista ao(s) embargado(s), pelo prazo de cinco dia. Intime-se o reclamante. Apresentados embargos de declaração pela parte contrária, intime-se independentemente de novo despacho. Após, venham-me os autos conclusos para decisão. PARA DE MINAS/MG, 10 de setembro de 2026. LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE GERALDO RODRIGUES

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Pará de Minas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS ATOrd 0011396-35.2025.5.03.0148 AUTOR: JOSE GERALDO RODRIGUES RÉU: THINAL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c2b207 proferida nos autos. SENTENÇA JOSÉ GERALDO RODRIGUES ajuizou ação trabalhista em face de THINAL TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. - partes devidamente qualificadas nos autos -, narrando, na petição inicial, as datas de sua admissão e saída, sua função, remuneração, jornada e demais condições de trabalho, relativas ao contrato de emprego que manteve com a reclamada. Ao final, formulou os correlatos pedidos da exordial, atribuindo à causa o valor de R$ 158.479,51. O autor juntou procuração, à fl. 10 (ID 1a602d0). Conforme ata de fls. 357/358 (ID 9095997), as partes compareceram na audiência inicial e, recusada a conciliação, foi recebida a defesa da reclamada, a qual arguiu preliminar e impugnou, um a um, os pedidos da exordial. A reclamada juntou preposição, à fl. 440 (ID f7b2c1a). Foram juntados aos autos vários documentos, sendo respeitado o contraditório. Foi realizada perícia para apuração de insalubridade, com laudo, às fls. 372/387 (ID 22ab659), e esclarecimentos, às fls. 410/413 (ID aadc6cf). Na audiência de instrução, conforme ata de fls. 443/445 (ID 20b54cf), foi tomado o depoimento pessoal do autor e foram inquiridas testemunhas. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Frustradas todas as tentativas de conciliação. É o breve relatório. Passa-se a DECIDIR: DO MANDATO TÁCITO Reconhece-se a existência de mandato tácito conferido pela reclamada à sua procuradora, nos termos da OJ 286 da SDI-1 do TST, conforme presença registrada na ata de audiência de fls. 357/358 (ID 9095997), diante da ausência de procuração assinada nos autos. Observem-se os limites de tal representação. DA INÉPCIA Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial, pois esta atende ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT, contendo breve relato dos fatos nos quais os pedidos expressamente formulados estão baseados e permitindo a produção de defesa útil pela parte adversa, especialmente em face do pedido arguido de inepto (diferenças de horas extras). Ressalta-se que a inépcia decorrente do art. 330, § 1º, I, do CPC é quando a petição inicial formula pedido sem a respectiva causa de pedir ou quando não formula nenhum pedido. Esta última hipótese raramente ocorre nas petições iniciais das ações trabalhistas, que, em regra, contêm multiplicidade de pedidos. Ressalta-se que causa de pedir e pedido não se confundem. Ainda, se foi narrada causa de pedir sem o respectivo pedido, nada há que se analisar a respeito. Rejeita-se. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Para a invalidação formal do documento é necessário que seja provada a ocorrência de vícios em sua reprodução ou em seu conteúdo, o que sequer foi alegado no presente caso. Por conseguinte, não prospera a periférica impugnação documental. Afasta-se. DOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS O reclamante pleiteia a aplicação ao seu contrato de trabalho da Convenção Coletiva de Trabalho celebrada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Formiga com o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de Minas Gerais para a vigência de 2024. A reclamada contesta a aplicabilidade do instrumento normativo juntado com a exordial, ao argumento de que somente devem ser aplicados os Acordos Coletivos de Trabalho que ela celebrou com o mesmo sindicato da categoria profissional para os períodos de vigência de 01/05/2023 a 30/04/2024 e de 01/05/2025 a 30/04/2026, assim como as Convenções Coletivas de Trabalho celebradas entre aquele sindicato e o Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas e Logística de Minas Gerais, para os períodos de 01/05/2024 a 30/04/2025 e de 01/05/2025 a 30/04/2026. O enquadramento sindical, conforme disposto nos arts. 570 e 581, §2º, da CLT, em geral, é determinado pela atividade preponderante do empregador, à exceção da categoria profissional diferenciada e dos empregados regidos por lei especial (art. 511, §3º, da CLT), devendo se considerar, ainda, como base territorial o local onde ocorreu a prestação de serviços, em atenção aos princípios da territorialidade e unicidade sindical (art. 611 CLT e art. 8°, II, da CRFB). No presente caso, por incontroversa a representação da categoria profissional pelo sindicato que é signatário tanto das CCT’s quanto dos ACT’s, é certo que estes prevalecem, na qualidade de norma mais específica, na forma do art. 620 da CLT, nos respectivos períodos de vigência (01/05/2023 a 30/04/2024 e de 01/05/2025 a 30/04/2026). Para o período sem concorrência com os ACT’s, prevalece a CCT anexada com a defesa, em detrimento da CCT juntada com a inicial, cujo sindicato da categoria econômica (atividade de asseio e conservação) nitidamente não representa a reclamada, que é uma empresa de transporte rodoviário de cargas. Corolário lógico, indefere-se o pagamento de “tíquete alimentação/refeição”, porquanto afastado o seu fundamento normativo específico. DA JUSTA CAUSA O reclamante alega que em 10/09/2025 foi dispensado por justa causa, com a qual não concorda. Pleiteia a reversão da rescisão por justa causa em dispensa sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias e entrega dos documentos próprios desta modalidade de ruptura do pacto laboral. Na defesa, a reclamada alega que o reclamante foi dispensado porque apresentou uma conduta reiteradamente imprudente e negligente, incompatível com a função de motorista profissional. Sustenta que o reclamante causou acidentes de trânsito ao conduzir o veículo da empresa, com danos materiais a terceiros, em 06/08/2025, 04/09/2025 e 09/09/2025. O Exmo. Ministro do TST Maurício Godinho Delgado ensina que para a configuração da justa causa é necessária a verificação de três grupos de requisitos: objetivos, subjetivos e circunstanciais. Os requisitos objetivos são: tipicidade (art. 482 da CLT), gravidade da conduta obreira e a natureza da matéria envolvida, que deve ser, necessariamente, vinculada a suas obrigações contratuais trabalhistas. Já os subjetivos são: a autoria obreira da infração e seu dolo ou culpa em relação ao fato ou omissão imputados. Por fim, os requisitos circunstanciais: nexo causal, adequação e proporcionalidade entre a infração e a penalidade, imediatidade da punição, ausência de perdão tácito, singularidade da punição, inalteração da punição, ausência de discriminação e a gradação das penalidades. A existência de justa causa para a dispensa do trabalhador deve ser robustamente provada, pertencendo tal encargo ao empregador, nos termos do art. 818, inciso II, da CLT, sendo certo que a justa causa é medida punitiva excepcional e grave que causa sérios entraves profissionais na vida do empregado. Por isso deve ser aplicada nos casos em que a falta disciplinar do empregado seja realmente justificadora da sanção, a ponto de tornar irrecuperável a relação entre as partes. A notificação de dispensa por justa causa, expedida em 10/09/2025, à fl. 350 (ID 72a2171), aponta o enquadramento da conduta do autor no art. 482, “b”, da CLT, cita o reiterado comportamento imprudente e negligente resultante em danos materiais à empresa e a terceiros e faz alusão aos três sinistros dentro do prazo de 60 dias, com suas descrições, salientando que a rescisão se fundou na ocorrência do dia 09/09/2025. O documento faz referência a uma única sanção disciplinar aplicada, advertência verbal, pelo sinistro de 06/08/2025, em sintonia com a contestação. Com a defesa também vieram boletins de ocorrência que, embora ilegíveis, dizem respeito aos dois últimos acidentes de trânsito, fato incontroverso. Examina-se a prova oral. O reclamante, em seu depoimento pessoal, declarou: “que se envolveu em três acidentes de trânsito durante o período em que trabalhou para a reclamada; que o primeiro acidente foi de natureza leve, tendo apenas encostado em outro veículo em uma rotatória; que perguntado se a preferência na rotatória era sua, respondeu que a rotatória era fechada e que a preferência poderia ser do outro veículo; que o segundo acidente ocorreu ao realizar uma curva, momento em que fechou outro veículo e acabou por arrancar o para-choque deste; que, quanto ao terceiro acidente, este consistiu em uma colisão traseira leve contra uma caminhonete; […]”. A testemunha José Orlando da Silva, indicada pelo autor, declarou: “que trabalhou para a reclamada de meados de dezembro de 2022 ou 2023 até 20 ou 21 de novembro de 2025; que foi dispensado da empresa antes do reclamante; que durante o contrato de trabalho se envolveu em quatro acidentes de trânsito, todos de natureza leve; que perguntado se foi notificado, advertido ou suspenso em decorrência desses acidentes, respondeu negativamente; que perguntado se o reclamante foi advertido, suspenso ou chamado para prestar esclarecimentos sobre seus acidentes, respondeu não ter conhecimento; que os seus próprios acidentes consistiram em esbarrar em uma placa em Pitangui e em colisões leves em Pará de Minas contra outros veículos, com intervalo de cerca de um mês entre eles; que a responsabilidade por tais acidentes foi sua, tendo comunicado o ocorrido à reclamada nas pessoas de seu supervisor Rodrigo e de Warley; […]” A testemunha Wellington Antonio dos Anjos, indicada pela ré, declarou: “que trabalha para a reclamada desde 2014, exercendo a função de motorista desde a sua admissão; que perguntado se sabe o motivo da dispensa do reclamante, respondeu ter ouvido falar por alto que a demissão decorreu do fato de o reclamante ter se envolvido em três acidentes; que perguntado se já se envolveu em acidente na empresa, respondeu afirmativamente, declarando que teve apenas um acidente; que perguntado se tem conhecimento de outros colegas da empresa que tenham sofrido acidentes e não foram dispensados por justa causa, respondeu negativamente; que perguntado se sabia detalhes sobre os acidentes ocorridos com o reclamante ou se já trabalhou diretamente com ele, respondeu que não trabalhou diretamente com o reclamante, apenas transportando e passando caminhões para ele; que perguntado se a testemunha anterior José Orlando teve algum acidente na empresa, respondeu negativamente; que perguntado se tem conhecimento se a reclamada aplicava advertências ou suspensões após a ocorrência de acidentes, respondeu não ter conhecimento; […]” Os acidentes ocorridos e suas circunstâncias, assim como a culpa assumida pelo reclamante, são fatos incontroversos. Todavia, embora não haja dúvida de que o obreiro agiu com imperícia, imprudência e/ou negligência, de forma reiterada, em desacordo com a sua função de motorista, a justa causa aplicada pela empregadora não pode ser mantida. A sucessão de acontecimentos demonstra que o autor recebeu perdão tácito pelo sinistro de 04/09/2025, fato que somente foi resgatado como reforço para a justa causa fundamentada no acidente de 09/09/2025. Lembra-se que a justa causa exige especificidade, sendo vedada a dispensa “pelo conjunto da obra”, que ocorreu no presente caso. Acrescenta-se que, diante da advertência verbal em 06/08/2025 e da ausência de punição em 04/09/2025, a ré deixou de promover a gradação pedagógica que poderia legitimar a rescisão por justa causa na repetição da falta em 09/09/2025. Por fim, mas não menos importante, o depoimento da testemunha indicada pelo autor, que declarou ter incorrido na mesma falta repetitiva, isto é, causar quatro acidentes de trânsito dentro do prazo de um mês, sem receber sequer advertência, evidencia o tratamento discriminatório sofrido pelo reclamante. Portanto, não se sustenta a rescisão por justa causa, que, assim, deve ser revertida em dispensa sem justa causa. Pela dispensa sem justa causa, defere-se o pagamento das seguintes verbas rescisórias: aviso prévio indenizado de 33 dias; 9/12 de 13º proporcional de 2025 (computada a projeção do aviso prévio indenizado); 6/12 de férias proporcionais mais 1/3 (idem). Base de cálculo das parcelas acima: remuneração mensal. Autoriza-se a dedução a idêntico título da parcela de 5/12 de férias proporcionais quitada no TRCT de fl. 352 (ID 3acfc97). Defere-se a integralização da conta vinculada, com o recolhimento das diferenças do FGTS não depositado, bem como a sua incidência sobre as verbas deferidas, que têm natureza salarial, com exceção das férias indenizadas e 1/3 de férias, cuja natureza é indenizatória. Quanto ao aviso prévio indenizado, aplica-se o entendimento da Súmula 305/TST. A multa rescisória de 40% também deverá ser depositada na conta vinculada (Tema 68-IRR/TST). Tudo sob pena de execução. Determina-se que o réu retifique a data de saída na CTPS digital do autor, para constar 13/10/2025, na forma da OJ 82 da SDI-1/TST. Após o trânsito em julgado, a ré deverá ser intimado para comprovar o cumprimento de tal obrigação em cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 2.000,00, além da comunicação a ser feita pelo Secretário desta Vara. DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT Indefere-se a multa do art. 467 da CLT pois não foram deferidas verbas rescisórias incontroversas. Lado outro, a reversão da justa causa em juízo enseja, por si só, a condenação ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Defere-se o respectivo pagamento, em compasso com a Súmula 36 deste Regional e Tema 71-IRR/TST, em valor equivalente à remuneração mensal do autor, conforme Tema 142-IRR/TST. DO PRÊMIO PRODUTIVIDADE O reclamante alega que recebia mensalmente a parcela “premiação: desempenho e produtividade”, em valores variáveis, cuja habitualidade denota a sua natureza salarial. Pleiteia a integração da parcela à remuneração, para repercussão nas demais verbas trabalhistas. A ré defende que pagava a referida parcela com intuito de incentivo ao merecimento do autor, possuindo natureza indenizatória, com apoio na lei e na norma coletiva (ACT). Com o advento da Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), o artigo 457 da CLT teve sua redação alterada, passando a constar: "Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. §1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. §2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. §3º […] §4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. [...]". O reclamante foi admitido após a vigência da referida reforma, de modo que as modificações por ela introduzidas são aplicáveis ao seu contrato de trabalho, mas sem se perder de vista a primazia da realidade do contrato. Os holerites anexados com a defesa, às fls. 287/331 (ID 4174bca e seguintes), ostentam pagamentos da parcela incontroversa, ora sob a rubrica “premiação: desempenho e produtividade”, ora “premiação”, em valores muito variáveis. As cláusulas específicas dos ACT’s que preveem a premiação por desempenho e produtividade autorizam tal pagamento com remissão a uma “política de premiação” a ser implementada pela ré, a qual, contudo, não foi apresentada nestes autos. Como a norma coletiva não estabeleceu os critérios e parâmetros de pagamento, estes permanecem desconhecidos. Analisa-se a prova oral no aspecto. A testemunha José Orlando da Silva, indicada pelo reclamante, declarou: “[…] que recebia bonificações por entregas realizadas; que perguntado se via alguma rubrica escrita prêmio ou premiação em seu contracheque, respondeu não se lembrar; […]”. A testemunha Wellington Antonio dos Anjos, indicada pela reclamada, declarou: “[…] que recebe prêmio ou premiação pago pela reclamada; que o prêmio é concedido a quem cumpre com todas as obrigações contratuais, tais como registrar o ponto nos horários corretos, usufruir o intervalo intrajornada corretamente e efetuar as entregas de forma devida, correspondendo basicamente à correta prestação dos serviços; […]”. O conjunto probatório evidencia que o prêmio produtividade nada mais era que valores variáveis atrelados a metas diretamente relacionadas à função normal do empregado. Diante disto, não se reconhece que o prêmio produtividade pago ao reclamante se tratasse de liberalidade, “em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades”, pois, claramente, o remunerava, conforme sua produção, tendo, pois, nítida natureza contraprestativa. A parcela foi paga em virtude do trabalho normal desempenhado pelo obreiro, vinculada diretamente à sua produtividade e, portanto, possui nítida feição salarial. Corolário lógico, deve integrar o salário do reclamante para todos os fins, pois não se trata da benesse extraordinária de que trata o art. 457, § 4o, da CLT. Nesse sentido, cabe citar o seguinte julgado do TRT da 3ª Região: “PRÊMIO. NATUREZA SALARIAL DE COMISSÃO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. A habitualidade no pagamento do prêmio vinculado diretamente à produtividade da empregada ao alcançar determinada meta, torna-se o elemento definidor da sua natureza salarial, por se confundir com comissão, autorizando a integração ao salário como contraprestação paga pelo empregador. Dessarte, tem repercussão sobre outras parcelas remuneratórias”. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010463-03.2021.5.03.0019 (ROT); Disponibilização: 25/08/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1314; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator: Antônio Carlos R. Filho). Desta feita, inegável a natureza salarial da rubrica “premiação: desempenho e produtividade” ou “premiação”, razão pela qual se defere o pagamento dos seus respectivos reflexos em 13os salários, férias mais 1/3, aviso prévio e FGTS mais 40%, por todo o contrato de trabalho. Observem-se, para fins de cálculo dos reflexos em questão, os valores do prêmio pagos nos contracheques. A despeito da natureza salarial da parcela, por não se tratar de salário em sentido estrito, não há que ser registrada na CTPS. DO ACÚMULO DE FUNÇÕES O acúmulo de funções gerador de diferenças remuneratórias é aquele que provoca desequilíbrio entre os serviços exigidos do empregado, além daqueles contratados, e a contraprestação salarial inicialmente pactuada. Por outro lado, a determinação do empregador, dentro do exercício de seu poder diretivo ("jus variandi"), no sentido de que o empregado realize, além de suas atividades originariamente atribuídas na contratação, outras que não desnaturem a essência do cargo para o qual foi contratado, não caracteriza acúmulo de funções. No caso em apreço, alega o autor que foi admitido como motorista, mas também desempenhava a atividade de auxiliar no carregamento e descarregamento das cargas, sem receber nenhuma contraprestação pela função acumulada. A ré nega as assertivas acima e sustenta que o autor exerceu exclusivamente a função para a qual foi contratada, que era de motorista entregador. O contrato de trabalho, às fls. 205/207 (ID 3f43113), assinalou a função como “motorista entregador”. Examina-se a prova oral, no aspecto. O autor, em seu depoimento pessoal, declarou: “[…] que foi contratado para exercer a função de motorista entregador; que todos os motoristas da reclamada atuam como entregadores e auxiliam o chapa nas entregas de mercadorias; que efetuava a entrega de produtos como farinha, açúcar e arroz; que perguntado se realizava algum outro serviço além de dirigir e entregar mercadorias, respondeu negativamente; que trabalhava acompanhado de dois ajudantes que viajavam consigo no caminhão; […]”. A testemunha José Orlando da Silva, indicada pelo autor, declarou: “[…] que perguntado se exercia alguma outra atividade além de motorista entregador, respondeu negativamente, declarando que o mesmo ocorria com o reclamante; […]”. O próprio reclamante, em seu depoimento pessoal, reconheceu que trabalhava acompanhado de dois ajudantes, do que se conclui que o envolvimento nas operações de carga e descarga do caminhão se dava necessariamente em caráter de auxílio. A função pactuada, essencialmente, comporta o auxílio na atividade de carga e descarga, porque compatível com a ocupação de motorista entregador. Não havia outras tarefas para além dessas. Nesse compasso, à luz do art. 456, parágrafo único, da CLT, reconhece-se que as atividades desenvolvidas pelo reclamante eram remuneradas pelo salário contratado, não havendo nenhum desequilíbrio entre salário e função que mereça reparação. Julga-se improcedente o pedido de diferenças salariais por suposto acúmulo de função, integrações e reflexos. DA INSALUBRIDADE Como é cediço, o art. 195 da CLT determina que as condições de insalubridade sejam apuradas por meio de perícia técnica, prova que foi devidamente determinada e produzida nos autos, a teor do laudo de ID 22ab659. O perito oficial, após avaliar as atividades e locais de trabalho do reclamante, concluiu seu laudo nos seguintes termos (fls. 382/385): “13 – CONCLUSÃO Levando em consideração a solicitação do EXMO(a) Juiz(a) para apuração de condições insalubres, este perito conclui que: Agente físico: Ruído Foi apurado que os níveis de ruído durante a condução do caminhão usado pelo reclamante estavam abaixo do limite de tolerância estabelecido pela norma (vide item 10.1). Diante disso, conclui-se que o reclamante não foi exposto ao agente insalubre ruído. Agente físico: Vibração Conforme exposto no item 10.2 deste laudo, os níveis de vibração durante a condução do caminhão usado pelo reclamante estavam abaixo do limite de tolerância estabelecido pela norma. Diante disso conclui-se que o reclamante não foi exposto ao agente insalubre vibração. Agente físico: Frio Conforme exposto no presente laudo pericial, verificou-se que o reclamante, de forma intermitente, executava atividades de conferência, separação e descarga de produtos resfriados no interior da câmara fria do caminhão, ambiente este com temperatura de até 10 °C. Procedeu-se, ainda, à análise do Mapa de Clima do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em conjunto com a respectiva zona climática da região em que o reclamante realizava as entregas. A partir de tais referenciais técnicos, conclui-se que, para a localidade em questão, temperaturas inferiores a +12 °C são caracterizadas como frio artificial. Considerando que a empresa reclamada não comprovou o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) de natureza térmica aptos a neutralizar ou elidir a ação do agente nocivo, conclui-se que o reclamante foi exposto ao agente frio (de 20% - grau médio) durante todo o pacto laboral. […] Demais agentes insalubres Não foi detectada nenhuma exposição aos demais agentes insalubres constantes da NR-15 e seus anexos.” A despeito da impugnação da reclamada, o laudo pericial é conclusivo e não constam dos autos elementos de ordem técnica capazes de confrontar o seu resultado. Ressalta-se que o perito, em sua manifestação (ID aadc6cf), ao responder aos quesitos suplementares da ré, estimou que o autor permanecia no interior da câmara fria do caminhão pelo período de 3 a 7 minutos a cada acesso, mas enfatizou que a análise da exposição ao frio é qualitativa nos termos da NR-15 do MTE e, assim, ratificou as conclusões do laudo. O laudo pericial, em termos técnicos, foi elaborado com diligência e rigor metodológico, pautando-se nos princípios da objetividade e na aplicação das Normas Regulamentadoras pertinentes. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do CPC). Todavia, em se tratando de matéria estritamente técnica, somente diante de elementos robustos em sentido contrário pode ser desconsiderada a conclusão do perito oficial, o que não é o caso dos autos. Logo, o laudo pericial deve ser acolhido na íntegra. Corolário lógico, defere-se ao reclamante o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todo o período contratual. Base de cálculo: salário mínimo legal, observando-se os valores históricos. Neste sentido, inclusive, a Súmula 46 do TRT/3ª Região. DAS DIFERENÇAS DE FÉRIAS E 13os SALÁRIOS O autor pleiteia pagamento de diferenças do 13o salário proporcional de 2024 e do 13o salário proporcional de 2025, sem especificar o motivo na causa de pedir, o que resta suprido pela informação, na alínea “i” do rol de pedidos, de que se trata de reflexos do prêmio produtividade. Os reflexos do prêmio produtividade já foram apreciados e deferidos no tópico próprio. Nova repercussão configuraria bis in idem. Pedido improcedente. Quanto às férias, o pedido faz menção a diferenças de 1/3 de férias vencidas e diferenças de férias proporcionais mais 1/3, que também estariam contempladas, por extensão, no pedido de alínea “i” do rol da inicial. Todavia, a narrativa refere-se especificamente ao fato de que “durante o pacto laboral, o reclamante usufruiu parcialmente das férias, sem o pagamento integral do terço constitucional”. Diante da comprovação da quitação das férias vencidas mais 1/3, às fls. 333/334 (ID fc53759), o autor não se desincumbiu de provar o fato constitutivo do alegado direito (art. 818, I, da CLT). Logo, o pedido é improcedente. DA JORNADA/DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS O reclamante alega que cumpria jornada das 7:00 às 18:00 horas, de segunda-feira a sábado, mas a reclamada lhe pagava a devida contraprestação, apenas valores irrisórios. Pleiteia o pagamento das horas extras. A reclamada defende que todas as horas extras eventualmente prestadas pelo reclamante foram pagas ou compensadas em regime de banco de horas. Os espelhos de ponto, às fls. 270/286 (ID dddf10c e seguintes), ostentam marcações de horários formalmente regulares, com anotações a crédito e débito de banco de horas (positivas e negativas). O autor não impugnou especificamente a autenticidade ou veracidade dos espelhos de ponto, que estão chancelados pela respectiva assinatura, cuja ausência, de toda forma, não afastaria, por si só, a validade dos controles de horário, conforme tese firmada no Tema 136-IRR/TST. Os holerites, também apresentados, às fls. 287/331 (ID 4174bca e seguintes), demonstram que o autor recebeu horas extras eventuais no curso do contrato. O reclamante não apontou nenhuma irregularidade na compensação levada a efeito pela reclamada. Logo, prevalece o banco de horas implementado pela ré, assim como os horários registrados. Não foram especificadas diferenças de horas extras em favor do autor. Julga-se improcedente o pedido em questão. DO ESCLARECIMENTO FINAL Para se evitar discussões inócuas, registra-se que embora o autor tenha feito menção em sua narrativa inicial a reflexos de adicional de insalubridade e reflexos de diferenças de horas extras (fls. 6/7), não formulou pedidos específicos sobre esses objetos, sendo que causa de pedir e pedido não se confundem, de forma que nada será analisado a respeito, sob pena de se produzir decisão extra ou ultra petita. Pontue-se que não é o caso de se declarar a inépcia da petição inicial, pois esta contém outros pedidos a serem analisados. DA DEDUÇÃO Defere-se a dedução de valores já quitados sob idênticos título e motivo das verbas aqui deferidas, evitando-se, assim, o duplo pagamento. DOS RECOLHIMENTOS Recolhimentos previdenciários e fiscais, mês a mês, sem os juros (OJ no400 da SDI-1 do TST), observada a Instrução Normativa no 1.500, de 2014, ficando, desde já autorizada, a retenção da cota-reclamante. Observem-se a Súmula 368 do TST e a Súmula 45 deste Regional. Note-se que a retenção do Imposto de Renda incidente sobre valores devidos em razão de decisão judicial é obrigatória, sendo que a Lei 8.541/92 atribui ao empregador apenas a obrigação de reter e recolher os valores devidos ao Imposto de Renda, não o ônus de arcar com este recolhimento às suas expensas. DA ATUALIZAÇÃO Com relação à atualização do(s) valor(es) deferido(s), deverá ser observada, até que sobrevenha legislação específica, a decisão proferida pelo STF nos autos das ADC’s no. 58 e no. 59 e das ADI’s 5867 e 6021, conforme Tema 1191 – STF. Conforme se extrai dos fundamentos adotados pelo STF no acórdão da ADC 58, o fator de atualização aplicável no período judicial (taxa SELIC) teve por fundamento o disposto no art. 406 do Código Civil, cuja redação ao tempo do julgamento da ADC 58 fazia menção à “taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Todavia, a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, alterou as disposições do Código Civil no tocante aos índices de correção monetária e juros de mora, definidos nos artigos 389 e 406, o que impacta, portanto, nos critérios a serem observados no período judicial. Tais dispositivos legais passaram a estabelecer que: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único.Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.” (sublinhei). Assim, considerando-se o caráter erga omnes e vinculante da decisão proferida pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59, devem ser observadas as novas disposições dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, de forma que o índice de correção monetária, na fase judicial, deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil), e o índice de juros de mora deve ser correspondente à taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Logo, a partir de 30 de agosto de 2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, devem incidir os parâmetros de atualização acima mencionados. Em conclusão, para apuração dos débitos trabalhistas, devem ser observados os seguintes critérios: i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária e da TR como fator de juros de mora, desde o vencimento da obrigação; ii) a partir do ajuizamento da ação, até 29 de agosto de 2024, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; e iii) a partir do ajuizamento da ação, a contar de 30 de agosto de 2024, incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Observe-se a atualização pelo índice do mês subsequente ao da prestação dos serviços, conforme entendimento da Súmula 381 do TST, ainda vigente. DA JUSTIÇA GRATUITA Preenchidas as condições legais, deferem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, ante a ausência de provas para infirmar a declaração de pobreza prestada pela parte autora, que goza de presunção de veracidade, a teor do disposto no art. 1º da Lei 7.115/83, no art. 99, § 3º, do CPC e Súmula 463/TST, entendimento reafirmado pelo julgamento do E-RR-415-09.2020.5.06.0351 pela SDI-1 do TST. Aplica-se ao caso o Tema 21-IRR/TST. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitram-se os honorários periciais em R$ 2.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia, em compasso com o art. 790-B da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Havendo sucumbência recíproca, com base no art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei no 13.467/17, e uma vez que a ação foi proposta já sob a égide de mencionada lei, deferem-se em favor dos advogados da parte autora honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, com juros e correção monetária, excluindo-se a contribuições previdenciárias patronais e custas. Quanto aos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, tendo-se em vista que a inconstitucionalidade declarada pelo STF, na ADI 5766, quanto ao art. 791-A, parágrafo 4o, da CLT, não abrangeu a condição suspensiva ali disposta, esta deverá ser observada, nos seus estritos termos. Caberá ao credor demonstrar, dentro do prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, que não subsiste a insuficiência de recursos que amparou a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Neste caso, ficam arbitrados os honorários decorrentes de sua sucumbência em 10% sobre os valores dos pedidos pecuniários postos na exordial julgados improcedentes (pedidos de letras “d”, “e”, “f”, “g” e “j” do rol de pedidos da inicial). Registra-se que sobre a multa do art. 467 da CLT, quando indeferida, é indevida a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de parcela acessória, que depende da conduta da parte ré referente à apresentação ou não de resistência à pretensão referente ao pagamento de verbas rescisórias. PELO EXPOSTO, resolve o Juízo da Vara do Trabalho de Pará de Minas-MG JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ GERALDO RODRIGUES em face de THINAL TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA., para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal: aviso prévio indenizado de 33 dias; 9/12 de 13º proporcional de 2025; 6/12 de férias proporcionais mais 1/3; multa do art. 477, § 8º, da CLT; reflexos da parcela “premiação: desempenho e produtividade” ou “premiação” em 13os salários, férias mais 1/3, aviso prévio e FGTS mais 40%; adicional de insalubridade em grau médio. Deverá a reclamada retificar a data de saída na CTPS do reclamante e garantir a integralidade dos depósitos do FGTS e da multa de 40%, nos prazos e sob as penas definidas na fundamentação. Honorários periciais a cargo da reclamada. Honorários advocatícios sucumbenciais pelas partes, conforme fixado. A exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora permanece em condição suspensiva. As parcelas deferidas, ilíquidas, serão apuradas em liquidação de sentença, limitando-se a condenação aos valores dos pedidos. Observe-se a devida atualização. Tudo nos exatos termos e parâmetros da fundamentação supra, integrantes deste decisório, mormente quanto à dedução. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Autorizam-se os descontos/recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da legislação pertinente. Declaram-se como indenizatórias as seguintes parcelas retro deferidas (principais e/ou reflexas): férias indenizadas e 1/3 de férias; FGTS; multa de 40% sobre FGTS; multa do art. 477, § 8º, da CLT. As demais possuem natureza salarial. Fica autorizado, inclusive, neste particular, o desconto da cota previdenciária cabível ao empregado. Deverá haver a comprovação dos recolhimentos nos autos, no prazo legal, sob as penas da lei. Custas de R$ 800,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. PARA DE MINAS/MG, 01 de setembro de 2026. LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE GERALDO RODRIGUES

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