Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65b66f1 proferido nos autos. Expeça-se mandado de penhora do imóvel da parte executada JOAO BAPTISTA DA COSTA, constate de id 88ebe5e, do qual é proprietária de 50% da fração ideal do bem. A penhora deve operar-se sobre a integralidade do bem, eis que indivisível; porém, em caso de efetiva arrematação, a execução recairá somente sobre a diferença restante após deduzido e devolvido ao coproprietário o valor equivalente à sua fração ideal, calculada sobre o valor de avaliação do bem (50 % de titularidade de JOAO BAPTISTA DA COSTA). A penhora, como ato complexo, deve observar: 1-O ato de penhora deve ser comunicado ao executado, seu cônjuge, se casado for, e aos demais coproprietários. 2-Tendo sido nomeado depositário do bem no ato de penhora e estando garantido o Juízo, certifique-se o prazo para embargos à execução e intime-se o exequente na forma do artigo 884 da CLT. 3-Caso o auto de depósito do bem não seja assinado pela parte executada, será nomeado o exequente como depositário do bem, nos termos do artigo 840, §1º do CPC. Nesse caso, garantido o Juízo com o valor da avaliação, as partes devem ser intimadas na forma do artigo 884 da CLT. 4-In albis o prazo do artigo 884 da CLT, oficie-se o competente RGI para o registro da penhora. 5-Quando do agendamento da hasta pública ou venda particular do bem, tal ato deve ser comunicado eventuais juízos que tenham ordens de penhora ou indisponibilidade dirigidas ao referido bem e que constem da certidão de ônus reais. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO PONTES GOMES PEREIRA
TRT1 · 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65b66f1 proferido nos autos. Expeça-se mandado de penhora do imóvel da parte executada JOAO BAPTISTA DA COSTA, constate de id 88ebe5e, do qual é proprietária de 50% da fração ideal do bem. A penhora deve operar-se sobre a integralidade do bem, eis que indivisível; porém, em caso de efetiva arrematação, a execução recairá somente sobre a diferença restante após deduzido e devolvido ao coproprietário o valor equivalente à sua fração ideal, calculada sobre o valor de avaliação do bem (50 % de titularidade de JOAO BAPTISTA DA COSTA). A penhora, como ato complexo, deve observar: 1-O ato de penhora deve ser comunicado ao executado, seu cônjuge, se casado for, e aos demais coproprietários. 2-Tendo sido nomeado depositário do bem no ato de penhora e estando garantido o Juízo, certifique-se o prazo para embargos à execução e intime-se o exequente na forma do artigo 884 da CLT. 3-Caso o auto de depósito do bem não seja assinado pela parte executada, será nomeado o exequente como depositário do bem, nos termos do artigo 840, §1º do CPC. Nesse caso, garantido o Juízo com o valor da avaliação, as partes devem ser intimadas na forma do artigo 884 da CLT. 4-In albis o prazo do artigo 884 da CLT, oficie-se o competente RGI para o registro da penhora. 5-Quando do agendamento da hasta pública ou venda particular do bem, tal ato deve ser comunicado eventuais juízos que tenham ordens de penhora ou indisponibilidade dirigidas ao referido bem e que constem da certidão de ônus reais. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO ANALICE LTDA - EPP
- JOAO BAPTISTA DA COSTA