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TJTO · 3ª Vara Cível de Gurupi · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0011395-36.2026.8.27.2722/TO (originário: processo nº 00157209320228272722/TO)RELATOR: GERSON FERNANDES AZEVEDO REQUERIDO: MOHAMADE HASSAN ZAKI CHEBLI ADVOGADO(A): ANTÔNIO SAVIO BARBALHO DO NASCIMENTO (OAB TO000747) ADVOGADO(A): CLEUSDEIR RIBEIRO DA COSTA (OAB TO002507) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 10 - 01/09/2026 - Decisão Outras Decisões Evento 1 - 10/08/2026 - Distribuído por dependência (TOGUR3ECIVJ) - Número: 00157209320228272722/TO
TJTO · 3ª Vara Cível de Gurupi · DECISÃO/DESPACHO
Cumprimento de sentença Nº 0011395-36.2026.8.27.2722/TO REQUERENTE: RAYES E FAGUNDES ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): EDUARDO VITAL CHAVES (OAB SP257874) DESPACHO/DECISÃO I. Evolua-se a classe do processo para "156 Cumprimento de sentença", se for o caso. II. Não são devidas custas e taxa judiciária no Cumprimento de Sentença (Portaria n. 94/2015, item 2.7.1.2.8). III. Intime-se a parte devedora, na pessoa do seu advogado constituído nos autos ou pessoalmente (caso não tenha procurador nos autos), para efetuar espontaneamente o pagamento da dívida (crédito do exequente e despesas processuais) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, esclarecendo que o não adimplemento voluntário da obrigação implicará ainda na majoração do débito em relação (CPC, 523): a) à multa coercitiva de 10% do valor do débito; e b) honorários advocatícios de 10% sobre o valor da dívida, devidos na fase de cumprimento. IV. O devedor tem o dever de indicar bens passíveis de penhora, pena de atentar contra a dignidade da Justiça (Código de Processo Civil, 774). Portanto, se não houver cumprimento voluntário da obrigação, serão tomadas as seguintes medidas coercitivas: a) Tendo em vista que o dinheiro precede outros bens na gradação legal (CPC, 835), expeça-se ordem eletrônica ao Banco Central (SISBAJUD) para penhora de ativos financeiros titularizados pela parte devedora (CPC, 854). Se exitosa a diligência, intimem-se as partes para se manifestarem em cinco dias (854, § 3º). Havendo requerimento, defiro desde logo a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD na modalidade TEIMOSINHA, pelo prazo contínuo de 30 (trinta) dias. b) Se infrutífera a diligência anterior determino sejam efetuadas pesquisas de bens junto aos sistemas RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (este com relação de bens constantes das três últimas declarações à Receita Federal apresentada pela parte executada, cujos extratos deverão ser juntados aos autos com grau de sigilo restrito às partes). V. Nas hipóteses do item “b”, sendo encontrados bens intime-se o credor para indicar a sua localização (se bens móveis). Após, expeça-se mandado de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem à satisfação do débito, cujo valor deverá constar do termo ou auto, bem como INTIMAÇÃO na mesma oportunidade do executado e seu cônjuge, se casado for, para se manifestar em 10 dias (CPC, 842). VI. Não sendo encontrados bens penhoráveis, determino a inclusão de indisponibilidade sobre eventuais bens imóveis da parte executada através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Havendo requerimento, defiro desde logo a utilização do sistema SERP para pesquisa e juntada de cópias das matrículas de eventuais imóveis pertencentes à parte devedora. VII. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas custas, o Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de CERTIDÃO, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º (SERASAJUD), todos do Código de Processo Civil, o que desde já também defiro se houver pedido da parte. VIII. O executado poderá, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo de pagamento voluntário da obrigação de pagar quantia certa (CPC, 525). IX. Não sendo encontrado bens, o feito deverá ser suspenso por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º do CPC, podendo ser retomada a marcha processual quando o exequente indicar bens à penhora. X. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, em comarcas contíguas e com auxílio de força policial, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, 212 e 782). Intimem-se. Gurupi/TO, 1/9/2026.
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