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Tribunal
TRT15
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Intimação
TRT15 · 6ª Câmara · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0011394-89.2024.5.15.0108 RECORRENTE: EMERSON ALVES DE ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: EMERSON ALVES DE ARAUJO E OUTROS (1) 3ª TURMA - 6ª Câmara PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0011394-89.2024.5.15.0108 ROT RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RECORRENTES: EMERSON ALVES DE ARAÚJO e PRAID PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. RECORRIDOS: EMERSON ALVES DE ARAÚJO e PRAID PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SÃO ROQUE JUIZ SENTENCIANTE: ADRIANE DA SILVA MARTINS DESEMBARGADOR RELATOR: JOÃO BATISTA DA SILVA GDJS/vp Relatório Em face da r. sentença de fls. 225/236, prolatada pela Exma. Juíza Adriane da Silva Martins, que julgou, parcialmente, procedentes os pedidos formulados na inicial, recorrem, as partes. O reclamante, com as razões de fls. 241/249, pugna pela reforma quanto aos seguintes itens: indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, estabilidade provisória e honorários advocatícios. A reclamada, com as razões de fls. 250/266, postula a reforma em relação ao reconhecimento aos seguintes tópicos: indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, estabilidade provisória, honorários advocatícios e periciais. Custas processuais quitadas e depósito recursal recolhido (fls. 267/270). Contrarrazões pelo reclamante (fls. 275/283) e pela reclamada (fls. 285/293). É o relatório. Fundamentação 1 - DA ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porquanto, atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - DAS MATÉRIAS COMUNS A AMBOS OS RECURSOS 2.1 - DO ACIDENTE DE TRABALHO E RESPECTIVAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS O reclamante busca a reforma da sentença quanto à condenação em parcela única a título de danos materiais, no valor de R$ 33.0000,00 (trinta e três mil reais), pugnando seja considerado o percentual de redução laboral de 100% (cem por cento), bem como, que o pagamento seja fixado em pensão mensal e não em parcela única, com reajustes da categoria, além de requerer a exclusão do redutor de 30% ou, então, que este seja fixado sobre as parcelas vincendas. Requer, ainda, não seja reconhecida a concausa e consequente redutor de 50% (cinquenta por cento) e que a data de início da pensão seja a do acidente, pugnando pela majoração da indenização por danos morais. A reclamada, por sua vez, pugna pela reforma em relação ao reconhecimento da culpa, pela exclusão ou redução da indenização por danos morais e materiais. A r. sentença, assim, decidiu a questão: "A responsabilidade civil do empregador se consubstancia, via de regra, na teoria subjetiva, segundo a qual a indenização por danos necessita da verificação da culpa, além do dano e o nexo causal (artigo 7º, XXVIII, da CF). O reclamante pretende indenização por danos morais e materiais, bem como estabilidade, em razão de acidente de trabalho. Em defesa, a reclamada sustenta que, em que pese o acidente sofrido, o reclamante foi considerado apto para a dispensa. Incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho em 25/01/2022, conforme CAT ID 9ac2e2b. Realizada a perícia médica, em seu laudo (ID fac3c71), o perito do Juízo concluiu: 8.1 DA VERIFICAÇÃO DAS DOENÇAS ALEGADAS A parte reclamante apresenta quadro compatível com sequela de Acromioplastia no ombro direito, evoluindo com provável capsulite adesiva. 8.2 DO NEXO (...)Ressalta-se, contudo, que o acidente de trabalho ocorrido em 25/01/2022 - queda por escorregamento sobre piso oleoso - atuou como fator agravante da sintomatologia dolorosa incapacitante, precipitando a descompensação funcional do ombro direito e motivando o início de tratamento contínuo, fisioterapia, múltiplas avaliações médicas e, por fim, a intervenção cirúrgica reparadora em 14/01/2024. Desta maneira, há relação de concausa. 8.3 DA REPERCUSSÃO NA CAPACIDADE LABORATIVA No caso em tela, o exame físico demonstrou limitação em ombro direito. Há redução parcial e permanente da capacidade laborativa. Podemos atribuir um percentual de redução da capacidade funcional em 12%, conforme tabela ABMLPM. A reclamada impugnou o trabalho do vistor que, em esclarecimentos (ID 57c12b9), ratificou o laudo original. Quanto ao laudo médico, embora o Juízo não esteja adstrito a ele para formar a sua convicção, nos termos do art. 479 do CPC, ao nomear um expert para avaliação das condições de trabalho e da saúde do empregado, com conhecimentos específicos e imparcialidade, conforme art. 156 do CPC, este atua como "longa manus" do Juízo, pelo que somente por elementos contundentes pode ser a conclusão pericial refutada, não sendo este o caso dos autos, já que os elementos apresentados pela reclamada não foram suficientes para afastar as conclusões periciais, que prevalecem, na integralidade. De acordo com o laudo prevalecente, há o nexo de concausalidade entre as lesões do dedo e o acidente sofrido, além da incapacidade parcial e permanente. (...) A Recomendação nº 97 da OIT dispõe que cabe ao empregador o ônus de adotar as medidas apropriadas para que as condições gerais de trabalho assegurem proteção suficiente à saúde e integridade física dos trabalhadores, zelando pelo sadio meio ambiente de trabalho, inclusive moral. A Norma Regulamentadora 1 do Ministério do Trabalho e Emprego dispõe que no tocante a Segurança e Medicina do Trabalho é obrigação do empregador informar os trabalhadores sobre os riscos profissionais que possam se originar nos locais de trabalho, bem como os meios para prevenir e limitar os riscos e as medidas adotadas pela empresa. Colhida a prova oral, as testemunhas ouvidas não presenciaram o acidente de trabalho, sendo que a segunda declarou que levou o reclamante ao hospital e o acompanhou durante a consulta médica. Não foi juntado nenhum relatório da investigação sobre as causas do acidente. Considero que a reclamada não comprovou que cumpria o regramento legal para a preservação do saudável ambiente laboral (artigos 225 da Constituição Federal, 818 da CLT e 373, II, do CPC). As medidas de saúde e segurança devem ser efetivamente implementadas e observadas pelo empregador. Não comprovado que a ré fiscalizava e propiciava condições para o cumprimento de suas ordens. Portanto, a conclusão deste julgador não poderia ser outra, de que o ambiente de trabalho não se encontrava dentro dos parâmetros de exigência para preservação da saúde e integridade do trabalhador. A omissão do empregador quanto aos deveres de observar as normas de segurança, fiscalização das condições de trabalho para evitar procedimentos que ofereçam risco à integridade física dos empregados, dentre outros, caracteriza a culpa, ensejando a sua responsabilidade civil. Passo a analisar os danos morais, materiais e a estabilidade provisória. (...) As sequelas do acidente de trabalho afetam a órbita da moralidade ínsita à pessoa do reclamante. Basta verificar os sintomas apresentados. Cabe ao reclamado zelar pelo meio ambiente do trabalho sadio. O dano nesses casos é in re ipsa e decorre simplesmente das circunstâncias fáticas do ocorrido, pois é o que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC). Procedente o pedido de indenização por danos morais, ora fixada em R$ 10.000,00. (...) No caso em tela, o reclamante pretende a caracterização da responsabilidade civil da reclamada e a condenação ao pagamento de pensão de uma só vez. No laudo prevalecente, o perito concluiu que o reclamante apresenta incapacidade parcial e permanente para o dano do ombro direito em 12%, conforme tabela ABMLPM. Tendo em vista que a parte reclamante é portadora de sequelas funcionais que geram diminuição do desempenho de sua função habitual, faz jus, pois, à indenização por danos materiais. O fato de a parte reclamante poder exercer outras atividades não obsta o direito, pois afastada de si a possibilidade de trabalhar no ofício que livremente escolher para sua vida. Registro o valor social do trabalho e a regra de que livre o exercício de qualquer profissão (artigos art. 1º, IV e 5º, XIII, da Constituição Federal). Como consta no laudo, a incapacidade é parcial e permanente. Assim, poderá obstar que a parte reclamante obtenha crescimento profissional e recolocação no mercado de trabalho, que busca profissionais aptos intelectual e fisicamente para preenchimento das escassas vagas. A parte reclamante não poderá atuar com a mesma destreza e poderá terá frustrada sua progressão funcional. É o que ordinariamente acontece (artigo 375 do CPC). Considerando as particularidades do caso, com fundamento no artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, entendo que a indenização em parcela única é mais adequada, a fim de não se perpetuar o litígio. Nesse passo, considero a extensão do dano, a idade do reclamante, a expectativa média de sobrevida segundo tabela do IBGE, o último salário, bem como que o arbitramento do valor da indenização em parcela única não pode resultar da simples operação aritmética de multiplicação do valor da pensão mensal pela quantidade de meses entre as datas de início e término do pensionamento, pois o adiantamento integral do valor deve considerar o abatimento proporcional dos juros, pois o credor poderá aplicar os valores e, ainda, que o pagamento da indenização de uma única afasta o risco de eventual revisão judicial. No caso, conforme constou no laudo, trata-se de incapacidade parcial e permanente. Analisando as circunstâncias e as peculiaridades do caso, converto o pagamento da pensão mensal vitalícia em parcela única e fixo indenização por danos materiais em R$ 33.000,00. Para o cálculo, considera-se a última remuneração de R$ 2.119,90, a redução da capacidade laboral de 12% e a expectativa de sobrevida de 28 anos a partir do ajuizamento. Aplicando-se o redutor de 0,7 pela antecipação do capital e o fator de 13,333 (referente a 12 meses, 13º salário e terço constitucional de férias), com redutor de metade pelo nexo de concausalidade. Fórmula: 2.119,90×0,12×0,7×28×13,333x0,5=R$33.239,20. Tendo em vista a condenação em parcela única, desnecessária a constituição de capital." (confira-se fls. 226/231). Pois bem. Nos termos do art. 19 da Lei n. 8.213/91, "Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho", equiparando-se a acidente de trabalho a doença profissional e a doença do trabalho [art. 20, I e II, da mesma Lei - negritei]. O mesmo art. 19, no §1º, dispõe que "A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador", portanto, é dever legal da Empresa "cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho" e "instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais"[CLT, art. 157, §§ 1º e 2º; Lei n. 8.213/1991, art. 19, § 4º - negritei], cabendo lembrar que as medidas preventivas para a redução dos riscos inerentes ao trabalho decorrem de preceito constitucional [art. 7º, XII], de sorte que o descumprimento do dever configura ilícito, passível de reparação (negritei). Embora, controvertida no Judiciário Trabalhista, a questão da responsabilidade civil do empregador, em regra, está apoiada na existência de culpa como pressuposto do dever de indenizar, nos termos do artigo 186 do CC-2002, o qual estabelece que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", exigindo-se, portanto, a coexistência de três elementos: o dano, o nexo de causalidade e a culpa lato sensu (imprudência ou negligência) do agente, que caracterizam o ato ilícito civil (negritei). In casu, o acidente de trabalho é incontroverso, tendo, o expert, nomeado para realização da perícia médica, consignado que: "Os exames de imagem realizados (ultrassonografia e ressonância magnética) demonstram tendinopatia crônica do supraespinal, infraespinal e subescapular, além de sinais de degeneração insercional, edema subcortical e cistos por tração crônica na tuberosidade maior do úmero - achados compatíveis com quadro degenerativo de instalação progressiva, e não lesão aguda isolada. Tais alterações são comuns em indivíduos com predisposição anatômica, idade superior a 40 anos e exposição a microtraumas repetitivos ao longo dos anos. A literatura ortopédica atual considera que a maioria das roturas parciais do manguito rotador em adultos é de natureza degenerativa, mesmo que assintomática inicialmente. Ressalta-se, contudo, que o acidente de trabalho ocorrido em 25/01/2022 - queda por escorregamento sobre piso oleoso - atuou como fator agravante da sintomatologia dolorosa incapacitante, precipitando a descompensação funcional do ombro direito e motivando o início de tratamento contínuo, fisioterapia, múltiplas avaliações médicas e, por fim, a intervenção cirúrgica reparadora em 14/01/2024. No caso em tela, registro pela presença de: Temporalidade: os sintomas e laudos ortopédicos surgem logo após o acidente. Plausibilidade biológica: uma queda sobre o ombro pode agravar roturas tendíneas, principalmente em pacientes que já realizavam sobrecarga crônica. Consistência: todos os exames e laudos convergem para a região lesionada no acidente (ombro e cotovelo direitos). Coerência clínica: a sequência de sintomas, imagem e tratamento é compatível com o trauma descrito. Desta maneira, há relação de CONCAUSA. 8.3 DA REPERCUSSÃO NA CAPACIDADE LABORATIVA A incapacidade para o trabalho deve ser verificada quanto ao tipo de atividade exercida, quanto à capacidade de realizar gestos e movimentos demonstrada pelo avaliado e a sintomatologia presente. Na presença de alguma incapacidade para o trabalho se faz necessário determinar se aquela incapacidade é parcial ou total, bem como permanente ou temporária. No caso em tela, o exame físico demonstrou limitação em ombro direito. Há redução parcial e permanente da capacidade laborativa. Há restrições para atividades com carga e elevação repetitiva do ombro lesado acima de 60º. Não constatado alteração relevante em cotovelo direito. (...) PODEMOS ATRIBUIR UM PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL EM 12%, conforme Tabela ABMLPM. (...)" (confira-se fls. 110 e seguintes - negritei). Em resposta aos quesitos, o expert consignou que se trata de doença multifatorial (confira-se fl. 177 - negritei), que "a literatura médica reconhece que a ocorrência e a progressão de lesões do manguito rotador, como as observadas no ombro direito do reclamante, podem estar associadas a fatores pessoais (ou extra-laborais), também denominados de fatores de suscetibilidade individual, os quais incluem: Degeneração senil/tendinopática (relacionada à idade e desgaste progressivo do tendão); Fatores heredoconstitucionais, como alterações morfoestruturais do ombro (ex.: impacto subacromial); Disfunções metabólicas, como diabetes mellitus e dislipidemias; Doenças reumatológicas (artrites, tendinites autoimunes); Perfil biomecânico pessoal desfavorável (ex.: encurtamento muscular, fraqueza do manguito); Processos inflamatórios ou imunológicos crônicos (confira-se fls. 178/179 - negritei) e, por fim, que "o acidente típico relatado- queda sobre piso oleoso- atuou como fator agravador, precipitando a descompensação de um quadro até então possivelmente subclínico, resultando em dor persistente, perda funcional e, posteriormente, necessidade de intervenção cirúrgica no ombro direito." (confira-se fl. 182 - negritei). Extrai-se, pois, da conclusão pericial que o acidente típico (escorregamento sobre piso oleoso durante o labor), atuou como fator precipitador do quadro álgico do autor, o qual possui etiologia degenerativa, de maneira que antecipou a descompensação funcional do ombro direito e motivou a necessidade de se iniciar o tratamento contínuo, que culminou na realização de cirurgia. Consigno que a relação etiológica apenas concausal do quadro médico com o trabalho não afeta a conclusão de que a patologia foi agravada por ocasião do acidente sofrido na reclamada, ainda que este não tenha contribuído como causa única, cumprindo destacar, outrossim, que a associação de fatores degenerativos não afasta tal conclusão, posto que a concausalidade é uma gradação da causalidade, interferindo apenas na aferição da culpa da reclamada para efeito de reparação de danos. Nas palavras do insigne mestre Sebastião Geraldo de Oliveira, "a doença oriunda de causas múltiplas não perde o enquadramento como patologia ocupacional, se houver pelo menos uma causa laboral que contribua diretamente para a sua eclosão ou agravamento, conforme prevê o art. 21, I, da Lei n. 8.213/91" (in"Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional", 5ª Ed., São Paulo: LTr, 2009, pág. 147 - negritei). Ressalto que a preservação da integridade física do empregado constitui cláusula implícita no contrato de trabalho, cabendo ao empregador tomar todas as medidas que estão ao seu alcance a fim de preservar a saúde do empregado, pois, a segurança e a medicina do trabalho são regidas pelo princípio da prevenção (art. 7º, XXII da Constituição Federal). Cumpre-lhe manter ambiente de trabalho seguro, atendendo a todas as determinações constantes das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do art. 157, da CLT. A omissão quanto a essas obrigações configura culpa. Da mesma forma, o descumprimento das normas de segurança do trabalho caracteriza ato ilícito, ensejando a responsabilidade civil. No caso vertente, não há nos autos, nenhum elemento de convicção capaz de anunciar a adoção de medidas efetivas, passíveis de impedir o acidente que vitimou o autor, destacando-se que competia à reclamada comprovar a adoção de medidas preventivas, ônus do qual não se desincumbiu. É dizer, a NR 01, em seu item 1.4 dispõe que: "Cabe ao empregador: a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho; b) informar aos trabalhadores: I. os riscos ocupacionais existentes nos locais de trabalho; II. as medidas de prevenção adotadas pela empresa para eliminar ou reduzir tais riscos...". O descumprimento das obrigações inseridas em tal normativo caracteriza ato ilícito e a consequente culpa da empresa pelos resultados nocivos dessa omissão. Assim, fica caracterizada a culpa da reclamada em relação ao agravamento/eclosão da moléstia que acomete o ombro direito do reclamante, em face de sua negligência em relação ao disposto no art. 157, I e II, da CLT, e, como estão presentes, no caso, o dano experimentado pelo reclamante, a culpa da reclamada e o nexo concausal entre ambos, fica configurado o ato ilícito passível de reparação. Assim sendo, é inarredável a responsabilização civil do empregador, nos termos do arts. 186 e 927/CC, pelos danos morais e materiais, tendo em vista que este contribuiu para a eclosão da lesão, o que deve ser reparado. Dito isso, consigno que o dano moral oriundo do acidente de trabalho ou de doença ocupacional decorre da simples constatação do ato lesivo, surge "in re ipsa", sem a necessidade de análise da subjetividade do agente e da prova do prejuízo em concreto. Assim, por entender que essa irregularidade, flagrantemente, violou a dignidade e a intimidade do reclamante, cujo dano, no caso em debate, é passível de ser presumido, já que a situação fática promove a coisificação e o devassamento da condição humana, reputo correta a condenação em danos morais, a fim de que a reclamada não proceda da mesma forma como fez neste caso. Acrescento que o entendimento consolidado por este Egrégio Tribunal Regional é no sentido de que o dano moral decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional é presumível, tornando desnecessária a sua demonstração (Súmula nº 35). Nessa senda, mostra-se correto o deferimento da indenização por danos morais, e, quanto ao valor, observo que a sua fixação não pode ter em mira somente o seu caráter compensatório, uma vez que se torna impossível a restituição, via indenização, ao estado de espírito anterior. Em outras palavras, não há como pagar a dor perpetrada pelo ato ilícito, pelo que a indenização, nesse sentido, teria o poder de atenuá-la, apenas. Toma força, portanto, o caráter punitivo/pedagógico da indenização, referente à aplicação de uma sanção ao ofensor, de sorte a imputar-lhe prejuízo tal que lhe incuta um comportamento de abstenção, quanto à conduta praticada, em relação a futuras situações fáticas análogas. Consoante ensina Carlos Alberto Bittar, "o peso do ônus financeiro é, em um mundo em que cintilam interesses econômicos, a resposta pecuniária mais adequada a lesionamentos de ordem moral" (in"A reparação civil por danos morais"; Ed. RT; 2ª ed.; 1994; p. 222). Desta forma e tendo em conta as peculiaridades do caso, como os aspectos punitivo, preventivo e reparatório, a vedação ao enriquecimento sem causa, o nexo concausal, a redução mínima da capacidade laboral, o grau de culpa da empregadora, a capacidade econômica das partes, sem olvidar dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, concluo que a quantia arbitrada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser mantida, por ser adequada à realidade dos autos, pelo que, nego provimento aos recursos, no particular. Os danos materiais são os prejuízos financeiros efetivos suportados pela vítima, causando por consequência uma diminuição do seu patrimônio avaliável, monetariamente, abrangendo parcelas de duas naturezas: o que, efetivamente, o lesado perdeu e o que, razoavelmente, deixou de ganhar. O que, efetivamente, perdeu são os chamados danos emergentes ou danos positivos, enquanto o que, razoavelmente, deixou de ganhar são os chamados lucros cessantes ou danos negativos (cf. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. INDENIZAÇÕES POR ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 200, item 8.3, segundo parágrafo e p. 201, primeiro parágrafo - negritei). A pensão mensal vitalícia, prevista no artigo 950, do Código Civil, é devida quando da lesão resultar defeito pelo qual o trabalhador não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou, ainda, tenha diminuído a capacidade do empregado para o mesmo ofício ou profissão (hipótese dos autos), isso porque, o Código Civil, no instituto da responsabilidade civil, é regido pelo princípio da restitutio in integrum. O art. 950, do Código Civil, estabelece duas possibilidades de pensionamento no caso de acidente com lesão: (a) se o defeito impede o exercício do mesmo ofício ou profissão, a pensão corresponderá à importância deste mesmo trabalho, equivalente ao valor do salário que o trabalhador recebia até o advento do acidente do trabalho; (b) se o defeito não impede o exercício do mesmo ofício ou profissão, apenas traz dificuldades para o mesmo trabalho, com mera redução da capacidade laboral, a pensão abrangerá apenas o valor da depreciação, apurável pela aplicação de um percentual representativo da incapacidade sobre o valor do salário. In casu, constata-se que o grau de incapacidade, é de 12% (confira-se fl. 176), ocorrendo diminuição da capacidade laboral de maneira parcial e definitiva em ombro direito; contudo, diante do reconhecimento da concausa, resta mantido o percentual em 6% (seis por cento), cabendo gizar que o reclamante não se quedou impedido de desempenhar a mesma profissão, mas, sim, a desempenhará com maior dificuldade. Desta forma, mantém-se o deferimento de pensão mensal a título de danos materiais no percentual de 6% (dez por cento), entendimento do qual não discrepa a jurisprudência: "(...) 2. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO TOTAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. 2.1. O "caput" do art. 950 do Código Civil assegura à vítima que sofreu redução (total ou parcial) de sua capacidade de trabalho, além das despesas do tratamento e lucros cessantes, até a completa convalescença, pensão que corresponda à importância do trabalho para o qual se inabilitou, na proporção da incapacidade. 2.2. A incapacidade decorrente de acidente de trabalho deve ser apurada em relação ao específico trabalho para o qual o empregado se inabilitou e deve considerar o eventual impacto da depreciação da sua força laborativa também nas outras esferas de sua vida pessoal. Nessa linha, mesmo que ainda capaz para o exercício de outro labor, se evidenciada a redução ou perda total da capacidade de desempenho das funções profissionais que geraram a lesão, emerge o dever de indenizar como consectário lógico do princípio da restituição integral.3. No caso dos autos, o contexto fático retratado no acórdão regional evidencia que a reclamante teve redução total e permanente da capacidade laboral para as funções anteriormente exercidas. Recurso de revista conhecido e provido. (...) ARR-670-95.2016.5.09.0068, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/03/2020 - negritei). Ademais, na esteira do Parágrafo único do art. 950 do CC, resta autorizado o deferimento do pagamento em parcela única, sendo a questão pacificada no julgamento do IRR 77 (processo RRAg - 0000348-65.2022.5.09.0068) do C. TST, que firmou tese jurídica segundo a qual "A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto" (negritei), assim, in casu,considerando-se o valor da última remuneração do autor (R$ 2.119,90 - confira fl. 231) e o percentual de redução de 6%, tem-se, de maneira superficial, que o valor da pensão mensal seria em torno de R$ 127,00, razão pela qual, à míngua do pleito do reclamante, reputo que o pagamento mediante parcela única se revela mais vantajoso, visando a proporcionar ao trabalhador a percepção de fundos suficientes para eventualmente investir em nova carreira profissional, compatível com as condições físicas oriundas do acidente. É dizer: à vítima é permitido trocar a perspectiva de recebimento continuado do valor equivalente a seus últimos ganhos, ou relativos à depreciação de seu trabalho (que, ressalvada a correção salarial, não sofrerá a costumeira progressão profissional) pela possibilidade de investimento imediato em nova atividade ou empreendimento pessoal, teoricamente capaz de proporcionar-lhe maiores ganhos futuros. Não obstante, é devida a aplicação de critério de redução sobre as parcelas vincendas para efeito de pagamento da indenização por danos materiais (lucros cessantes): "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. A antecipação das parcelas em um único pagamento requer a adequação do montante, mediante a aplicação de redutor, de forma a evitar enriquecimento sem causa do autor e atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) ARR-670-95.2016.5.09.0068, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/03/2020 - negritei). "(...) PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. Para arbitrar a indenização por danos materiais, sobretudo no que concerne à pensão mensal fixada em parcela única, não deve o juiz se pautar tão somente na soma de valores devidos mês a mês. Com efeito, deve ser levado em conta o rendimento mensal do capital antecipado, e não apenas o valor futuro do somatório das prestações mensais vincendas. De outro lado, não se aplica, necessariamente, um valor percentual fixo como redutor do montante indenizatório, devendo ser feita uma análise proporcional no caso concreto. No caso dos autos, o Tribunal Regional, atendendo tais premissas, fixou o redutor no percentual de 20%. Assim, impõe-se a manutenção da decisão no aspecto, mormente porque o valor arbitrado se encontra em patamar proporcional e adequado às circunstâncias do caso. Precedentes . Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-20382-13.2013.5.04.0522, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/03/2020 - negritei). In casu, reputo que o deságio de 30% (trinta por cento) se revela justo, além de encontrar ressonância na jurisprudência do TST, "no sentido de que se deve aplicar o redutor de 30%, no máximo, a título de deságio em face da conversão de pensão mensal vitalícia em parcela única. Esse abatimento a ser em relação às parcelas vincendas evita o enriquecimento sem causa do credor e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido"(RR-719-79.2016.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 09/04/2021 - negritei). Assim, sopesado o grau de comprometimento da capacidade laborativa, tenho que o percentual de 30% (trinta por cento) a título de redutor é razoável e adequado, mas deve ser calculado apenas sobre as parcelas vincendas, sendo o termo inicial da pensão a data de rescisão contratual, como delimitado pelo reclamante na peça inaugural (confira-se fl. 14), e não a data do acidente, como pleiteado nesta seara recursal. Ainda, conforme se verifica da jurisprudência acima mencionada, deve o respectivo cálculo ser realizado por ocasião da liquidação de sentença, com redutor aplicado apenas sobre as parcelas vincendas, acrescido do valor relativo ao 13º salário anual, conforme dilucida SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA na obra INDENIZAÇÕES POR ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL (São Paulo: LTr, 2007, 3 ed., pág. 247, segundo e terceiro parágrafos - negritei) e férias acrescidas do terço constitucional (arts. 402 e 950, ambos do Código Civil), destacando-se que apenas o FGTS não detém potencial remuneratório e não deve integrar a base de cálculo do pensionamento. Desta forma, nego provimento ao recurso da reclamada e concedo provimento parcial ao do reclamante, para deferir pensão mensal, a ser quitada em parcela única, com deságio de 30% apenas sobre as parcelas vincendas, sendo o termo inicial da pensão a data de rescisão contratual, observados os demais parâmetros fixados. 2.2 - DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA O reclamante busca a reforma da sentença quanto à conversão da reintegração em indenização substitutiva, postulando a declaração de nulidade da dispensa e a reintegração no emprego, com o pagamento de salários e reflexos legais desde a dispensa até a efetiva reintegração, enquanto a reclamada, por sua vez, pretende a reforma da sentença quanto à indenização substitutiva decorrente da estabilidade acidentária, sustenta que o reclamante não percebeu auxílio-doença acidentário (B-91) e que a prova robusta da doença ocupacional não foi produzida. Dispõe a Súmula 378 do C. TST: I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997). II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001). O artigo 118 da Lei 8213/1991, dispõe que "O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.", bem como, a tese jurídica fixada pelo C. TST no julgamento do IRR nº 125 (processo RR-0020465-17.2022.5.04.0521), dispõe que "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego."(negritei). E este é, precisamente, o caso dos autos, em que houve o reconhecimento posterior de moléstia agravada pelo acidente de trabalho sofrido, fazendo jus o reclamante à garantia provisória de emprego decorrente de infortúnio, prevista no art. 118, da Lei 8.213/1991, conforme inteligência da Súmula 378, II, do E. TST. Assim, considerando que o prazo de estabilidade já se exauriu, não é mais possível a reintegração do reclamante no emprego, razão pela qual, conforme entendimento vertido na Súmula 396, II, do C. TST, devida a conversão da reintegração em indenização equivalente ao período de estabilidade, devida desde a dispensa, até o fim da estabilidade provisória, nada havendo a reparar. Nego provimento a ambos os recursos. 2.3 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A reclamada pugna pelo afastamento da condenação em honorários advocatícios a favor do reclamante, enquanto, o reclamante pugna pela majoração dos honorários fixados a seu favor. Diante da manutenção da procedência parcial dos pedidos, de rigor a manutenção da condenação patronal ao pagamento dos honorários advocatícios. Em relação ao percentual fixado a título de honorários devidos pela reclamada, tenho que, observados os critérios estabelecidos nos incisos I a IV, do § 2º, da CLT, incluído pela Lei 13.467, de 2017, revela-se adequado o percentual de 10% (dez por cento) "...sobre o valor que resultar da liquidação da sentença..." (art. 791-A, "caput", da CLT, incluído pela Lei 13.467, de 2017, e OJ 348, da SDI-1, do C. TST), sendo que a apuração se dará sobre "... o valor líquido da condenação, (...) sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários" (OJ/SDI1 nº 348 do C. TST - negritei), razão pela qual, nego provimento aos recursos, no particular. 3 - DO RECURSO DA RECLAMADA: DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica, a reclamada deverá arcar, com o pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 790-B, da CLT, nada havendo a reparar. 4 - DO PREQUESTIONAMENTO Exare-se, em caráter proléptico, que ao Juiz cabe apreciar, livremente, a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, desde que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento. Aplicam-se no exercício da jurisdição os brocardos latinos "da mihi factum, dabo tibi jus" e "jura novit curia", segundo os quais, respectivamente, à parte cabe dar os fatos, enquanto ao juiz cabe aplicar o direito, e, no tocante à determinação e verificação das normas a aplicar, não tem limites a atividade do juiz, conforme ensina Chiovenda e ademais, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito (Súmula 297, I, do C.TST), sendo desnecessário conter, na decisão, referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este (OJ 118/SDI-1/C. TST). Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO DA RECLAMADA, e CONCEDER PROVIMENTO PARCIAL AO DO RECLAMANTE para: 1) fixar o deságio de 30% apenas sobre as parcelas vincendas da pensão mensal, a ser quitada em parcela única; e 2) fixar o termo inicial da pensão como sendo a data de rescisão contratual, tudo nos termos da fundamentação, mantendo-se o valor arbitrado, provisoriamente, à condenação e as custas processuais, sobre ele incidentes. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação por maioria, vencida a Desembargadora do Trabalho Ana Cláudia Torres Vianna que declarou o voto nos seguintes termos: "VOTO DIVERGENTE - DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL INTEGRAL DE 12% E REDUTOR DE 20%) 1. Da manutenção da base de cálculo do pensionamento no percentual integral de 12%: Com o devido respeito ao entendimento proposto pelo Excelentíssimo Relator, divirjo parcialmente para dar provimento mais amplo ao recurso do reclamante e manter o percentual do pensionamento mensal vitalício em 12% (doze por cento), sem a redução pela metade (6%) decorrente da concausa. O percentual apurado na perícia médica sobre a incapacidade funcional é apenas um elemento, dentre outros, para o arbitramento da indenização por danos materiais na Justiça do Trabalho. As tabelas da SUSEP ou da ABMLPM não cravam de forma absoluta o grau de incapacidade profissional, servindo apenas como parâmetros sinalizadores. No âmbito trabalhista, os critérios de pensionamento devem considerar o impacto real e prático das sequelas no histórico e na qualificação profissional da vítima (Art. 950 do Código Civil)No caso vertente, o reclamante, trabalhador de atividade eminentemente braçal, sofreu limitação funcional permanente no ombro direito, com restrição severa para elevação do membro acima de 60º e carregamento de cargas. Embora a patologia de base possua caráter degenerativo prévio, foi o acidente de trabalho típico - queda por escorregamento sobre piso oleoso sem sinalização ou contenção - o fator diretamente responsável por precipitar a descompensação dolorosa, exigir intervenção cirúrgica e retirar-lhe a plena capacidade laborativa. Desse modo, a perda da capacidade de trabalho efetiva e o maior esforço para o desempenho de suas tarefas diárias já estão adequadamente sopesados no modesto percentual de 12%. Aplicar uma nova redução matemática de 50% sobre esse patamar clínico, sob o manto da concausalidade, esvazia o princípio da reparação integral (restitutio in integrum), gerando subindenização injusta a um trabalhador que teve sua carreira definitivamente comprometida por negligência da empregadora. Mantém-se, assim, a base de cálculo da pensão em 12% sobre a última remuneração. 2. Da aplicação do deságio de 20% sobre as parcelas vincendas: No tocante à quitação da pensão em parcela única (art. 950, parágrafo único, do CC), adiro ao entendimento majoritário desta E. Câmara para fixar em 20% (vinte por cento) o percentual de deságio (redutor), incidente exclusivamente sobre as parcelas vincendas. A aplicação do redutor de 30% adotada na origem e mantida pelo Relator penaliza excessivamente o obreiro acidentado. O patamar de 20% é o que melhor se sintoniza com a jurisprudência recente deste Colegiado para evitar o enriquecimento sem causa sem desvirtuar o caráter compensatório e pedagógico da sanção." JOÃO BATISTA DA SILVA Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 09 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EMERSON ALVES DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0011394-89.2024.5.15.0108 RECORRENTE: EMERSON ALVES DE ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: EMERSON ALVES DE ARAUJO E OUTROS (1) 3ª TURMA - 6ª Câmara PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0011394-89.2024.5.15.0108 ROT RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RECORRENTES: EMERSON ALVES DE ARAÚJO e PRAID PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. RECORRIDOS: EMERSON ALVES DE ARAÚJO e PRAID PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SÃO ROQUE JUIZ SENTENCIANTE: ADRIANE DA SILVA MARTINS DESEMBARGADOR RELATOR: JOÃO BATISTA DA SILVA GDJS/vp Relatório Em face da r. sentença de fls. 225/236, prolatada pela Exma. Juíza Adriane da Silva Martins, que julgou, parcialmente, procedentes os pedidos formulados na inicial, recorrem, as partes. O reclamante, com as razões de fls. 241/249, pugna pela reforma quanto aos seguintes itens: indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, estabilidade provisória e honorários advocatícios. A reclamada, com as razões de fls. 250/266, postula a reforma em relação ao reconhecimento aos seguintes tópicos: indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, estabilidade provisória, honorários advocatícios e periciais. Custas processuais quitadas e depósito recursal recolhido (fls. 267/270). Contrarrazões pelo reclamante (fls. 275/283) e pela reclamada (fls. 285/293). É o relatório. Fundamentação 1 - DA ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porquanto, atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - DAS MATÉRIAS COMUNS A AMBOS OS RECURSOS 2.1 - DO ACIDENTE DE TRABALHO E RESPECTIVAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS O reclamante busca a reforma da sentença quanto à condenação em parcela única a título de danos materiais, no valor de R$ 33.0000,00 (trinta e três mil reais), pugnando seja considerado o percentual de redução laboral de 100% (cem por cento), bem como, que o pagamento seja fixado em pensão mensal e não em parcela única, com reajustes da categoria, além de requerer a exclusão do redutor de 30% ou, então, que este seja fixado sobre as parcelas vincendas. Requer, ainda, não seja reconhecida a concausa e consequente redutor de 50% (cinquenta por cento) e que a data de início da pensão seja a do acidente, pugnando pela majoração da indenização por danos morais. A reclamada, por sua vez, pugna pela reforma em relação ao reconhecimento da culpa, pela exclusão ou redução da indenização por danos morais e materiais. A r. sentença, assim, decidiu a questão: "A responsabilidade civil do empregador se consubstancia, via de regra, na teoria subjetiva, segundo a qual a indenização por danos necessita da verificação da culpa, além do dano e o nexo causal (artigo 7º, XXVIII, da CF). O reclamante pretende indenização por danos morais e materiais, bem como estabilidade, em razão de acidente de trabalho. Em defesa, a reclamada sustenta que, em que pese o acidente sofrido, o reclamante foi considerado apto para a dispensa. Incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho em 25/01/2022, conforme CAT ID 9ac2e2b. Realizada a perícia médica, em seu laudo (ID fac3c71), o perito do Juízo concluiu: 8.1 DA VERIFICAÇÃO DAS DOENÇAS ALEGADAS A parte reclamante apresenta quadro compatível com sequela de Acromioplastia no ombro direito, evoluindo com provável capsulite adesiva. 8.2 DO NEXO (...)Ressalta-se, contudo, que o acidente de trabalho ocorrido em 25/01/2022 - queda por escorregamento sobre piso oleoso - atuou como fator agravante da sintomatologia dolorosa incapacitante, precipitando a descompensação funcional do ombro direito e motivando o início de tratamento contínuo, fisioterapia, múltiplas avaliações médicas e, por fim, a intervenção cirúrgica reparadora em 14/01/2024. Desta maneira, há relação de concausa. 8.3 DA REPERCUSSÃO NA CAPACIDADE LABORATIVA No caso em tela, o exame físico demonstrou limitação em ombro direito. Há redução parcial e permanente da capacidade laborativa. Podemos atribuir um percentual de redução da capacidade funcional em 12%, conforme tabela ABMLPM. A reclamada impugnou o trabalho do vistor que, em esclarecimentos (ID 57c12b9), ratificou o laudo original. Quanto ao laudo médico, embora o Juízo não esteja adstrito a ele para formar a sua convicção, nos termos do art. 479 do CPC, ao nomear um expert para avaliação das condições de trabalho e da saúde do empregado, com conhecimentos específicos e imparcialidade, conforme art. 156 do CPC, este atua como "longa manus" do Juízo, pelo que somente por elementos contundentes pode ser a conclusão pericial refutada, não sendo este o caso dos autos, já que os elementos apresentados pela reclamada não foram suficientes para afastar as conclusões periciais, que prevalecem, na integralidade. De acordo com o laudo prevalecente, há o nexo de concausalidade entre as lesões do dedo e o acidente sofrido, além da incapacidade parcial e permanente. (...) A Recomendação nº 97 da OIT dispõe que cabe ao empregador o ônus de adotar as medidas apropriadas para que as condições gerais de trabalho assegurem proteção suficiente à saúde e integridade física dos trabalhadores, zelando pelo sadio meio ambiente de trabalho, inclusive moral. A Norma Regulamentadora 1 do Ministério do Trabalho e Emprego dispõe que no tocante a Segurança e Medicina do Trabalho é obrigação do empregador informar os trabalhadores sobre os riscos profissionais que possam se originar nos locais de trabalho, bem como os meios para prevenir e limitar os riscos e as medidas adotadas pela empresa. Colhida a prova oral, as testemunhas ouvidas não presenciaram o acidente de trabalho, sendo que a segunda declarou que levou o reclamante ao hospital e o acompanhou durante a consulta médica. Não foi juntado nenhum relatório da investigação sobre as causas do acidente. Considero que a reclamada não comprovou que cumpria o regramento legal para a preservação do saudável ambiente laboral (artigos 225 da Constituição Federal, 818 da CLT e 373, II, do CPC). As medidas de saúde e segurança devem ser efetivamente implementadas e observadas pelo empregador. Não comprovado que a ré fiscalizava e propiciava condições para o cumprimento de suas ordens. Portanto, a conclusão deste julgador não poderia ser outra, de que o ambiente de trabalho não se encontrava dentro dos parâmetros de exigência para preservação da saúde e integridade do trabalhador. A omissão do empregador quanto aos deveres de observar as normas de segurança, fiscalização das condições de trabalho para evitar procedimentos que ofereçam risco à integridade física dos empregados, dentre outros, caracteriza a culpa, ensejando a sua responsabilidade civil. Passo a analisar os danos morais, materiais e a estabilidade provisória. (...) As sequelas do acidente de trabalho afetam a órbita da moralidade ínsita à pessoa do reclamante. Basta verificar os sintomas apresentados. Cabe ao reclamado zelar pelo meio ambiente do trabalho sadio. O dano nesses casos é in re ipsa e decorre simplesmente das circunstâncias fáticas do ocorrido, pois é o que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC). Procedente o pedido de indenização por danos morais, ora fixada em R$ 10.000,00. (...) No caso em tela, o reclamante pretende a caracterização da responsabilidade civil da reclamada e a condenação ao pagamento de pensão de uma só vez. No laudo prevalecente, o perito concluiu que o reclamante apresenta incapacidade parcial e permanente para o dano do ombro direito em 12%, conforme tabela ABMLPM. Tendo em vista que a parte reclamante é portadora de sequelas funcionais que geram diminuição do desempenho de sua função habitual, faz jus, pois, à indenização por danos materiais. O fato de a parte reclamante poder exercer outras atividades não obsta o direito, pois afastada de si a possibilidade de trabalhar no ofício que livremente escolher para sua vida. Registro o valor social do trabalho e a regra de que livre o exercício de qualquer profissão (artigos art. 1º, IV e 5º, XIII, da Constituição Federal). Como consta no laudo, a incapacidade é parcial e permanente. Assim, poderá obstar que a parte reclamante obtenha crescimento profissional e recolocação no mercado de trabalho, que busca profissionais aptos intelectual e fisicamente para preenchimento das escassas vagas. A parte reclamante não poderá atuar com a mesma destreza e poderá terá frustrada sua progressão funcional. É o que ordinariamente acontece (artigo 375 do CPC). Considerando as particularidades do caso, com fundamento no artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, entendo que a indenização em parcela única é mais adequada, a fim de não se perpetuar o litígio. Nesse passo, considero a extensão do dano, a idade do reclamante, a expectativa média de sobrevida segundo tabela do IBGE, o último salário, bem como que o arbitramento do valor da indenização em parcela única não pode resultar da simples operação aritmética de multiplicação do valor da pensão mensal pela quantidade de meses entre as datas de início e término do pensionamento, pois o adiantamento integral do valor deve considerar o abatimento proporcional dos juros, pois o credor poderá aplicar os valores e, ainda, que o pagamento da indenização de uma única afasta o risco de eventual revisão judicial. No caso, conforme constou no laudo, trata-se de incapacidade parcial e permanente. Analisando as circunstâncias e as peculiaridades do caso, converto o pagamento da pensão mensal vitalícia em parcela única e fixo indenização por danos materiais em R$ 33.000,00. Para o cálculo, considera-se a última remuneração de R$ 2.119,90, a redução da capacidade laboral de 12% e a expectativa de sobrevida de 28 anos a partir do ajuizamento. Aplicando-se o redutor de 0,7 pela antecipação do capital e o fator de 13,333 (referente a 12 meses, 13º salário e terço constitucional de férias), com redutor de metade pelo nexo de concausalidade. Fórmula: 2.119,90×0,12×0,7×28×13,333x0,5=R$33.239,20. Tendo em vista a condenação em parcela única, desnecessária a constituição de capital." (confira-se fls. 226/231). Pois bem. Nos termos do art. 19 da Lei n. 8.213/91, "Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho", equiparando-se a acidente de trabalho a doença profissional e a doença do trabalho [art. 20, I e II, da mesma Lei - negritei]. O mesmo art. 19, no §1º, dispõe que "A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador", portanto, é dever legal da Empresa "cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho" e "instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais"[CLT, art. 157, §§ 1º e 2º; Lei n. 8.213/1991, art. 19, § 4º - negritei], cabendo lembrar que as medidas preventivas para a redução dos riscos inerentes ao trabalho decorrem de preceito constitucional [art. 7º, XII], de sorte que o descumprimento do dever configura ilícito, passível de reparação (negritei). Embora, controvertida no Judiciário Trabalhista, a questão da responsabilidade civil do empregador, em regra, está apoiada na existência de culpa como pressuposto do dever de indenizar, nos termos do artigo 186 do CC-2002, o qual estabelece que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", exigindo-se, portanto, a coexistência de três elementos: o dano, o nexo de causalidade e a culpa lato sensu (imprudência ou negligência) do agente, que caracterizam o ato ilícito civil (negritei). In casu, o acidente de trabalho é incontroverso, tendo, o expert, nomeado para realização da perícia médica, consignado que: "Os exames de imagem realizados (ultrassonografia e ressonância magnética) demonstram tendinopatia crônica do supraespinal, infraespinal e subescapular, além de sinais de degeneração insercional, edema subcortical e cistos por tração crônica na tuberosidade maior do úmero - achados compatíveis com quadro degenerativo de instalação progressiva, e não lesão aguda isolada. Tais alterações são comuns em indivíduos com predisposição anatômica, idade superior a 40 anos e exposição a microtraumas repetitivos ao longo dos anos. A literatura ortopédica atual considera que a maioria das roturas parciais do manguito rotador em adultos é de natureza degenerativa, mesmo que assintomática inicialmente. Ressalta-se, contudo, que o acidente de trabalho ocorrido em 25/01/2022 - queda por escorregamento sobre piso oleoso - atuou como fator agravante da sintomatologia dolorosa incapacitante, precipitando a descompensação funcional do ombro direito e motivando o início de tratamento contínuo, fisioterapia, múltiplas avaliações médicas e, por fim, a intervenção cirúrgica reparadora em 14/01/2024. No caso em tela, registro pela presença de: Temporalidade: os sintomas e laudos ortopédicos surgem logo após o acidente. Plausibilidade biológica: uma queda sobre o ombro pode agravar roturas tendíneas, principalmente em pacientes que já realizavam sobrecarga crônica. Consistência: todos os exames e laudos convergem para a região lesionada no acidente (ombro e cotovelo direitos). Coerência clínica: a sequência de sintomas, imagem e tratamento é compatível com o trauma descrito. Desta maneira, há relação de CONCAUSA. 8.3 DA REPERCUSSÃO NA CAPACIDADE LABORATIVA A incapacidade para o trabalho deve ser verificada quanto ao tipo de atividade exercida, quanto à capacidade de realizar gestos e movimentos demonstrada pelo avaliado e a sintomatologia presente. Na presença de alguma incapacidade para o trabalho se faz necessário determinar se aquela incapacidade é parcial ou total, bem como permanente ou temporária. No caso em tela, o exame físico demonstrou limitação em ombro direito. Há redução parcial e permanente da capacidade laborativa. Há restrições para atividades com carga e elevação repetitiva do ombro lesado acima de 60º. Não constatado alteração relevante em cotovelo direito. (...) PODEMOS ATRIBUIR UM PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL EM 12%, conforme Tabela ABMLPM. (...)" (confira-se fls. 110 e seguintes - negritei). Em resposta aos quesitos, o expert consignou que se trata de doença multifatorial (confira-se fl. 177 - negritei), que "a literatura médica reconhece que a ocorrência e a progressão de lesões do manguito rotador, como as observadas no ombro direito do reclamante, podem estar associadas a fatores pessoais (ou extra-laborais), também denominados de fatores de suscetibilidade individual, os quais incluem: Degeneração senil/tendinopática (relacionada à idade e desgaste progressivo do tendão); Fatores heredoconstitucionais, como alterações morfoestruturais do ombro (ex.: impacto subacromial); Disfunções metabólicas, como diabetes mellitus e dislipidemias; Doenças reumatológicas (artrites, tendinites autoimunes); Perfil biomecânico pessoal desfavorável (ex.: encurtamento muscular, fraqueza do manguito); Processos inflamatórios ou imunológicos crônicos (confira-se fls. 178/179 - negritei) e, por fim, que "o acidente típico relatado- queda sobre piso oleoso- atuou como fator agravador, precipitando a descompensação de um quadro até então possivelmente subclínico, resultando em dor persistente, perda funcional e, posteriormente, necessidade de intervenção cirúrgica no ombro direito." (confira-se fl. 182 - negritei). Extrai-se, pois, da conclusão pericial que o acidente típico (escorregamento sobre piso oleoso durante o labor), atuou como fator precipitador do quadro álgico do autor, o qual possui etiologia degenerativa, de maneira que antecipou a descompensação funcional do ombro direito e motivou a necessidade de se iniciar o tratamento contínuo, que culminou na realização de cirurgia. Consigno que a relação etiológica apenas concausal do quadro médico com o trabalho não afeta a conclusão de que a patologia foi agravada por ocasião do acidente sofrido na reclamada, ainda que este não tenha contribuído como causa única, cumprindo destacar, outrossim, que a associação de fatores degenerativos não afasta tal conclusão, posto que a concausalidade é uma gradação da causalidade, interferindo apenas na aferição da culpa da reclamada para efeito de reparação de danos. Nas palavras do insigne mestre Sebastião Geraldo de Oliveira, "a doença oriunda de causas múltiplas não perde o enquadramento como patologia ocupacional, se houver pelo menos uma causa laboral que contribua diretamente para a sua eclosão ou agravamento, conforme prevê o art. 21, I, da Lei n. 8.213/91" (in"Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional", 5ª Ed., São Paulo: LTr, 2009, pág. 147 - negritei). Ressalto que a preservação da integridade física do empregado constitui cláusula implícita no contrato de trabalho, cabendo ao empregador tomar todas as medidas que estão ao seu alcance a fim de preservar a saúde do empregado, pois, a segurança e a medicina do trabalho são regidas pelo princípio da prevenção (art. 7º, XXII da Constituição Federal). Cumpre-lhe manter ambiente de trabalho seguro, atendendo a todas as determinações constantes das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do art. 157, da CLT. A omissão quanto a essas obrigações configura culpa. Da mesma forma, o descumprimento das normas de segurança do trabalho caracteriza ato ilícito, ensejando a responsabilidade civil. No caso vertente, não há nos autos, nenhum elemento de convicção capaz de anunciar a adoção de medidas efetivas, passíveis de impedir o acidente que vitimou o autor, destacando-se que competia à reclamada comprovar a adoção de medidas preventivas, ônus do qual não se desincumbiu. É dizer, a NR 01, em seu item 1.4 dispõe que: "Cabe ao empregador: a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho; b) informar aos trabalhadores: I. os riscos ocupacionais existentes nos locais de trabalho; II. as medidas de prevenção adotadas pela empresa para eliminar ou reduzir tais riscos...". O descumprimento das obrigações inseridas em tal normativo caracteriza ato ilícito e a consequente culpa da empresa pelos resultados nocivos dessa omissão. Assim, fica caracterizada a culpa da reclamada em relação ao agravamento/eclosão da moléstia que acomete o ombro direito do reclamante, em face de sua negligência em relação ao disposto no art. 157, I e II, da CLT, e, como estão presentes, no caso, o dano experimentado pelo reclamante, a culpa da reclamada e o nexo concausal entre ambos, fica configurado o ato ilícito passível de reparação. Assim sendo, é inarredável a responsabilização civil do empregador, nos termos do arts. 186 e 927/CC, pelos danos morais e materiais, tendo em vista que este contribuiu para a eclosão da lesão, o que deve ser reparado. Dito isso, consigno que o dano moral oriundo do acidente de trabalho ou de doença ocupacional decorre da simples constatação do ato lesivo, surge "in re ipsa", sem a necessidade de análise da subjetividade do agente e da prova do prejuízo em concreto. Assim, por entender que essa irregularidade, flagrantemente, violou a dignidade e a intimidade do reclamante, cujo dano, no caso em debate, é passível de ser presumido, já que a situação fática promove a coisificação e o devassamento da condição humana, reputo correta a condenação em danos morais, a fim de que a reclamada não proceda da mesma forma como fez neste caso. Acrescento que o entendimento consolidado por este Egrégio Tribunal Regional é no sentido de que o dano moral decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional é presumível, tornando desnecessária a sua demonstração (Súmula nº 35). Nessa senda, mostra-se correto o deferimento da indenização por danos morais, e, quanto ao valor, observo que a sua fixação não pode ter em mira somente o seu caráter compensatório, uma vez que se torna impossível a restituição, via indenização, ao estado de espírito anterior. Em outras palavras, não há como pagar a dor perpetrada pelo ato ilícito, pelo que a indenização, nesse sentido, teria o poder de atenuá-la, apenas. Toma força, portanto, o caráter punitivo/pedagógico da indenização, referente à aplicação de uma sanção ao ofensor, de sorte a imputar-lhe prejuízo tal que lhe incuta um comportamento de abstenção, quanto à conduta praticada, em relação a futuras situações fáticas análogas. Consoante ensina Carlos Alberto Bittar, "o peso do ônus financeiro é, em um mundo em que cintilam interesses econômicos, a resposta pecuniária mais adequada a lesionamentos de ordem moral" (in"A reparação civil por danos morais"; Ed. RT; 2ª ed.; 1994; p. 222). Desta forma e tendo em conta as peculiaridades do caso, como os aspectos punitivo, preventivo e reparatório, a vedação ao enriquecimento sem causa, o nexo concausal, a redução mínima da capacidade laboral, o grau de culpa da empregadora, a capacidade econômica das partes, sem olvidar dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, concluo que a quantia arbitrada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser mantida, por ser adequada à realidade dos autos, pelo que, nego provimento aos recursos, no particular. Os danos materiais são os prejuízos financeiros efetivos suportados pela vítima, causando por consequência uma diminuição do seu patrimônio avaliável, monetariamente, abrangendo parcelas de duas naturezas: o que, efetivamente, o lesado perdeu e o que, razoavelmente, deixou de ganhar. O que, efetivamente, perdeu são os chamados danos emergentes ou danos positivos, enquanto o que, razoavelmente, deixou de ganhar são os chamados lucros cessantes ou danos negativos (cf. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. INDENIZAÇÕES POR ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 200, item 8.3, segundo parágrafo e p. 201, primeiro parágrafo - negritei). A pensão mensal vitalícia, prevista no artigo 950, do Código Civil, é devida quando da lesão resultar defeito pelo qual o trabalhador não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou, ainda, tenha diminuído a capacidade do empregado para o mesmo ofício ou profissão (hipótese dos autos), isso porque, o Código Civil, no instituto da responsabilidade civil, é regido pelo princípio da restitutio in integrum. O art. 950, do Código Civil, estabelece duas possibilidades de pensionamento no caso de acidente com lesão: (a) se o defeito impede o exercício do mesmo ofício ou profissão, a pensão corresponderá à importância deste mesmo trabalho, equivalente ao valor do salário que o trabalhador recebia até o advento do acidente do trabalho; (b) se o defeito não impede o exercício do mesmo ofício ou profissão, apenas traz dificuldades para o mesmo trabalho, com mera redução da capacidade laboral, a pensão abrangerá apenas o valor da depreciação, apurável pela aplicação de um percentual representativo da incapacidade sobre o valor do salário. In casu, constata-se que o grau de incapacidade, é de 12% (confira-se fl. 176), ocorrendo diminuição da capacidade laboral de maneira parcial e definitiva em ombro direito; contudo, diante do reconhecimento da concausa, resta mantido o percentual em 6% (seis por cento), cabendo gizar que o reclamante não se quedou impedido de desempenhar a mesma profissão, mas, sim, a desempenhará com maior dificuldade. Desta forma, mantém-se o deferimento de pensão mensal a título de danos materiais no percentual de 6% (dez por cento), entendimento do qual não discrepa a jurisprudência: "(...) 2. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO TOTAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. 2.1. O "caput" do art. 950 do Código Civil assegura à vítima que sofreu redução (total ou parcial) de sua capacidade de trabalho, além das despesas do tratamento e lucros cessantes, até a completa convalescença, pensão que corresponda à importância do trabalho para o qual se inabilitou, na proporção da incapacidade. 2.2. A incapacidade decorrente de acidente de trabalho deve ser apurada em relação ao específico trabalho para o qual o empregado se inabilitou e deve considerar o eventual impacto da depreciação da sua força laborativa também nas outras esferas de sua vida pessoal. Nessa linha, mesmo que ainda capaz para o exercício de outro labor, se evidenciada a redução ou perda total da capacidade de desempenho das funções profissionais que geraram a lesão, emerge o dever de indenizar como consectário lógico do princípio da restituição integral.3. No caso dos autos, o contexto fático retratado no acórdão regional evidencia que a reclamante teve redução total e permanente da capacidade laboral para as funções anteriormente exercidas. Recurso de revista conhecido e provido. (...) ARR-670-95.2016.5.09.0068, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/03/2020 - negritei). Ademais, na esteira do Parágrafo único do art. 950 do CC, resta autorizado o deferimento do pagamento em parcela única, sendo a questão pacificada no julgamento do IRR 77 (processo RRAg - 0000348-65.2022.5.09.0068) do C. TST, que firmou tese jurídica segundo a qual "A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto" (negritei), assim, in casu,considerando-se o valor da última remuneração do autor (R$ 2.119,90 - confira fl. 231) e o percentual de redução de 6%, tem-se, de maneira superficial, que o valor da pensão mensal seria em torno de R$ 127,00, razão pela qual, à míngua do pleito do reclamante, reputo que o pagamento mediante parcela única se revela mais vantajoso, visando a proporcionar ao trabalhador a percepção de fundos suficientes para eventualmente investir em nova carreira profissional, compatível com as condições físicas oriundas do acidente. É dizer: à vítima é permitido trocar a perspectiva de recebimento continuado do valor equivalente a seus últimos ganhos, ou relativos à depreciação de seu trabalho (que, ressalvada a correção salarial, não sofrerá a costumeira progressão profissional) pela possibilidade de investimento imediato em nova atividade ou empreendimento pessoal, teoricamente capaz de proporcionar-lhe maiores ganhos futuros. Não obstante, é devida a aplicação de critério de redução sobre as parcelas vincendas para efeito de pagamento da indenização por danos materiais (lucros cessantes): "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. A antecipação das parcelas em um único pagamento requer a adequação do montante, mediante a aplicação de redutor, de forma a evitar enriquecimento sem causa do autor e atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) ARR-670-95.2016.5.09.0068, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/03/2020 - negritei). "(...) PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. Para arbitrar a indenização por danos materiais, sobretudo no que concerne à pensão mensal fixada em parcela única, não deve o juiz se pautar tão somente na soma de valores devidos mês a mês. Com efeito, deve ser levado em conta o rendimento mensal do capital antecipado, e não apenas o valor futuro do somatório das prestações mensais vincendas. De outro lado, não se aplica, necessariamente, um valor percentual fixo como redutor do montante indenizatório, devendo ser feita uma análise proporcional no caso concreto. No caso dos autos, o Tribunal Regional, atendendo tais premissas, fixou o redutor no percentual de 20%. Assim, impõe-se a manutenção da decisão no aspecto, mormente porque o valor arbitrado se encontra em patamar proporcional e adequado às circunstâncias do caso. Precedentes . Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-20382-13.2013.5.04.0522, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/03/2020 - negritei). In casu, reputo que o deságio de 30% (trinta por cento) se revela justo, além de encontrar ressonância na jurisprudência do TST, "no sentido de que se deve aplicar o redutor de 30%, no máximo, a título de deságio em face da conversão de pensão mensal vitalícia em parcela única. Esse abatimento a ser em relação às parcelas vincendas evita o enriquecimento sem causa do credor e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido"(RR-719-79.2016.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 09/04/2021 - negritei). Assim, sopesado o grau de comprometimento da capacidade laborativa, tenho que o percentual de 30% (trinta por cento) a título de redutor é razoável e adequado, mas deve ser calculado apenas sobre as parcelas vincendas, sendo o termo inicial da pensão a data de rescisão contratual, como delimitado pelo reclamante na peça inaugural (confira-se fl. 14), e não a data do acidente, como pleiteado nesta seara recursal. Ainda, conforme se verifica da jurisprudência acima mencionada, deve o respectivo cálculo ser realizado por ocasião da liquidação de sentença, com redutor aplicado apenas sobre as parcelas vincendas, acrescido do valor relativo ao 13º salário anual, conforme dilucida SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA na obra INDENIZAÇÕES POR ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL (São Paulo: LTr, 2007, 3 ed., pág. 247, segundo e terceiro parágrafos - negritei) e férias acrescidas do terço constitucional (arts. 402 e 950, ambos do Código Civil), destacando-se que apenas o FGTS não detém potencial remuneratório e não deve integrar a base de cálculo do pensionamento. Desta forma, nego provimento ao recurso da reclamada e concedo provimento parcial ao do reclamante, para deferir pensão mensal, a ser quitada em parcela única, com deságio de 30% apenas sobre as parcelas vincendas, sendo o termo inicial da pensão a data de rescisão contratual, observados os demais parâmetros fixados. 2.2 - DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA O reclamante busca a reforma da sentença quanto à conversão da reintegração em indenização substitutiva, postulando a declaração de nulidade da dispensa e a reintegração no emprego, com o pagamento de salários e reflexos legais desde a dispensa até a efetiva reintegração, enquanto a reclamada, por sua vez, pretende a reforma da sentença quanto à indenização substitutiva decorrente da estabilidade acidentária, sustenta que o reclamante não percebeu auxílio-doença acidentário (B-91) e que a prova robusta da doença ocupacional não foi produzida. Dispõe a Súmula 378 do C. TST: I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997). II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001). O artigo 118 da Lei 8213/1991, dispõe que "O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.", bem como, a tese jurídica fixada pelo C. TST no julgamento do IRR nº 125 (processo RR-0020465-17.2022.5.04.0521), dispõe que "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego."(negritei). E este é, precisamente, o caso dos autos, em que houve o reconhecimento posterior de moléstia agravada pelo acidente de trabalho sofrido, fazendo jus o reclamante à garantia provisória de emprego decorrente de infortúnio, prevista no art. 118, da Lei 8.213/1991, conforme inteligência da Súmula 378, II, do E. TST. Assim, considerando que o prazo de estabilidade já se exauriu, não é mais possível a reintegração do reclamante no emprego, razão pela qual, conforme entendimento vertido na Súmula 396, II, do C. TST, devida a conversão da reintegração em indenização equivalente ao período de estabilidade, devida desde a dispensa, até o fim da estabilidade provisória, nada havendo a reparar. Nego provimento a ambos os recursos. 2.3 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A reclamada pugna pelo afastamento da condenação em honorários advocatícios a favor do reclamante, enquanto, o reclamante pugna pela majoração dos honorários fixados a seu favor. Diante da manutenção da procedência parcial dos pedidos, de rigor a manutenção da condenação patronal ao pagamento dos honorários advocatícios. Em relação ao percentual fixado a título de honorários devidos pela reclamada, tenho que, observados os critérios estabelecidos nos incisos I a IV, do § 2º, da CLT, incluído pela Lei 13.467, de 2017, revela-se adequado o percentual de 10% (dez por cento) "...sobre o valor que resultar da liquidação da sentença..." (art. 791-A, "caput", da CLT, incluído pela Lei 13.467, de 2017, e OJ 348, da SDI-1, do C. TST), sendo que a apuração se dará sobre "... o valor líquido da condenação, (...) sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários" (OJ/SDI1 nº 348 do C. TST - negritei), razão pela qual, nego provimento aos recursos, no particular. 3 - DO RECURSO DA RECLAMADA: DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica, a reclamada deverá arcar, com o pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 790-B, da CLT, nada havendo a reparar. 4 - DO PREQUESTIONAMENTO Exare-se, em caráter proléptico, que ao Juiz cabe apreciar, livremente, a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, desde que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento. Aplicam-se no exercício da jurisdição os brocardos latinos "da mihi factum, dabo tibi jus" e "jura novit curia", segundo os quais, respectivamente, à parte cabe dar os fatos, enquanto ao juiz cabe aplicar o direito, e, no tocante à determinação e verificação das normas a aplicar, não tem limites a atividade do juiz, conforme ensina Chiovenda e ademais, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito (Súmula 297, I, do C.TST), sendo desnecessário conter, na decisão, referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este (OJ 118/SDI-1/C. TST). Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO DA RECLAMADA, e CONCEDER PROVIMENTO PARCIAL AO DO RECLAMANTE para: 1) fixar o deságio de 30% apenas sobre as parcelas vincendas da pensão mensal, a ser quitada em parcela única; e 2) fixar o termo inicial da pensão como sendo a data de rescisão contratual, tudo nos termos da fundamentação, mantendo-se o valor arbitrado, provisoriamente, à condenação e as custas processuais, sobre ele incidentes. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação por maioria, vencida a Desembargadora do Trabalho Ana Cláudia Torres Vianna que declarou o voto nos seguintes termos: "VOTO DIVERGENTE - DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL INTEGRAL DE 12% E REDUTOR DE 20%) 1. Da manutenção da base de cálculo do pensionamento no percentual integral de 12%: Com o devido respeito ao entendimento proposto pelo Excelentíssimo Relator, divirjo parcialmente para dar provimento mais amplo ao recurso do reclamante e manter o percentual do pensionamento mensal vitalício em 12% (doze por cento), sem a redução pela metade (6%) decorrente da concausa. O percentual apurado na perícia médica sobre a incapacidade funcional é apenas um elemento, dentre outros, para o arbitramento da indenização por danos materiais na Justiça do Trabalho. As tabelas da SUSEP ou da ABMLPM não cravam de forma absoluta o grau de incapacidade profissional, servindo apenas como parâmetros sinalizadores. No âmbito trabalhista, os critérios de pensionamento devem considerar o impacto real e prático das sequelas no histórico e na qualificação profissional da vítima (Art. 950 do Código Civil)No caso vertente, o reclamante, trabalhador de atividade eminentemente braçal, sofreu limitação funcional permanente no ombro direito, com restrição severa para elevação do membro acima de 60º e carregamento de cargas. Embora a patologia de base possua caráter degenerativo prévio, foi o acidente de trabalho típico - queda por escorregamento sobre piso oleoso sem sinalização ou contenção - o fator diretamente responsável por precipitar a descompensação dolorosa, exigir intervenção cirúrgica e retirar-lhe a plena capacidade laborativa. Desse modo, a perda da capacidade de trabalho efetiva e o maior esforço para o desempenho de suas tarefas diárias já estão adequadamente sopesados no modesto percentual de 12%. Aplicar uma nova redução matemática de 50% sobre esse patamar clínico, sob o manto da concausalidade, esvazia o princípio da reparação integral (restitutio in integrum), gerando subindenização injusta a um trabalhador que teve sua carreira definitivamente comprometida por negligência da empregadora. Mantém-se, assim, a base de cálculo da pensão em 12% sobre a última remuneração. 2. Da aplicação do deságio de 20% sobre as parcelas vincendas: No tocante à quitação da pensão em parcela única (art. 950, parágrafo único, do CC), adiro ao entendimento majoritário desta E. Câmara para fixar em 20% (vinte por cento) o percentual de deságio (redutor), incidente exclusivamente sobre as parcelas vincendas. A aplicação do redutor de 30% adotada na origem e mantida pelo Relator penaliza excessivamente o obreiro acidentado. O patamar de 20% é o que melhor se sintoniza com a jurisprudência recente deste Colegiado para evitar o enriquecimento sem causa sem desvirtuar o caráter compensatório e pedagógico da sanção." JOÃO BATISTA DA SILVA Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 09 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
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