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TRT15 · LIQ2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0011394-32.2020.5.15.0043 AUTOR: JULIO ANTONIO GOMES RÉU: G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f91b80 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO Ante os pagamentos efetuados, liberem-se a quem de direito. No mais, quanto ao FGTS, a jurisprudência trabalhista, inclusive do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 68, consolidou o entendimento de que a obrigação de seu recolhimento deve ser cumprida na forma prescrita em lei, ou seja, via guia própria, proibindo seu pagamento direto ao trabalhador ou em conta judicial comum. O ônus de proceder ao correto cumprimento desta obrigação é da reclamada, não do juízo, diante, ainda, de informações que o empregador deve prestar através dos sistemas próprios. Neste sentido, enfatizo que as partes estão adstritas ao princípio da boa-fé nas relações processuais, e, portanto, devem se empenhar para não criar embaraços à efetivação das decisões jurisdicionais, art. 77, IV, do CPC, sob pena de imposição de multa por litigância de má-fé (arts. 80, IV, e 81, ambos do CPC). De modo que havendo excedentes depositados nos autos, via depósito judicial comum, mesmo que a finalidade tenha sido a de satisfazer os créditos fundiários, eles deverão ser restituídos à reclamada, oportunamente, após a comprovação do correto recolhimento. Sendo assim, intime-se a reclamada, para que cumpra fielmente o determinado pelo juízo, em 10 dias. Cumprido, tornem conclusos para extinção e arquivamento. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 MERCIO HIDEYOSHI SATO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIO ANTONIO GOMES
TRT15 · LIQ2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0011394-32.2020.5.15.0043 AUTOR: JULIO ANTONIO GOMES RÉU: G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f91b80 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO Ante os pagamentos efetuados, liberem-se a quem de direito. No mais, quanto ao FGTS, a jurisprudência trabalhista, inclusive do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 68, consolidou o entendimento de que a obrigação de seu recolhimento deve ser cumprida na forma prescrita em lei, ou seja, via guia própria, proibindo seu pagamento direto ao trabalhador ou em conta judicial comum. O ônus de proceder ao correto cumprimento desta obrigação é da reclamada, não do juízo, diante, ainda, de informações que o empregador deve prestar através dos sistemas próprios. Neste sentido, enfatizo que as partes estão adstritas ao princípio da boa-fé nas relações processuais, e, portanto, devem se empenhar para não criar embaraços à efetivação das decisões jurisdicionais, art. 77, IV, do CPC, sob pena de imposição de multa por litigância de má-fé (arts. 80, IV, e 81, ambos do CPC). De modo que havendo excedentes depositados nos autos, via depósito judicial comum, mesmo que a finalidade tenha sido a de satisfazer os créditos fundiários, eles deverão ser restituídos à reclamada, oportunamente, após a comprovação do correto recolhimento. Sendo assim, intime-se a reclamada, para que cumpra fielmente o determinado pelo juízo, em 10 dias. Cumprido, tornem conclusos para extinção e arquivamento. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 MERCIO HIDEYOSHI SATO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA - GE VERNOVA EQUIPAMENTOS E SOLUCOES ELETRICAS LTDA - G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
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