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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AP 0011393-64.2017.5.18.0012 AGRAVANTE: NEY LUIZ MARTINS GASPARINO AGRAVADO: MONTE CRISTO ESPORTE CLUBE PROCESSO TRT - AP-0011393-64.2017.5.18.0012 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE : NEY LUIZ MARTINS GASPARINO ADVOGADO : ALICE GUIMARÃES ULHOA ADVOGADO : BELINE NOGUEIRA BARROS ADVOGADO : GUSTAVO AFONSO OLIVEIRA AGRAVADO : MONTE CRISTO ESPORTE CLUBE ADVOGADO : DIVINO DUARTE DE SOUZA ORIGEM : 12a VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : HELVAN DOMINGOS PREGO EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CABIMENTO. Consoante regra do artigo 11-A da CLT, nos arquivamentos do processo, com paralisação do feito por mais de dois anos, sem impulso processual por parte da credora, cabe o reconhecimento da prescrição intercorrente. No caso, esse prazo não se implementou, haja vista que vem o exequente peticionando sistematicamente requerendo a adoção de medidas diversas. Agravo de petição a que se dá provimento. RELATÓRIO O Ex.mo Juiz do Trabalho Helvan Domingos Prego, da Eg. 12a Vara do Trabalho de Goiânia, proferiu decisão, declarando a prescrição intercorrente nos autos de execução trabalhista movida por Ney Luiz Martins Gasparino em face de Monte Cristo Esporte Clube. O exequente interpõe agravo de petição, buscando afastar a prescrição declarada. Não houve contraminuta. Dispensada a remessa dos autos à PRT, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de petição do exequente. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Trata-se de prescrição intercorrente declarada pelo d. Juízo de origem pelos seguintes fundamentos: "Analisando detidamente os autos, observa-se que, após o prosseguimento do feito em 2022, a execução continuou sem nenhuma efetividade prática. Por meio do despacho de ID. d3d6b2b (de 21/07/2022), foi deferido o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Referido prazo de suspensão exauriu-se em 21/07/2023, data em que se retornou, de forma automática, o fluxo do prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). Ressalte-se que, para afastar a prescrição intercorrente, é necessária a indicação de medidas que resultem em constrição patrimonial direta e efetiva. No presente caso, as diligências requeridas pela exequente durante todo o curso processual revelaram-se inócuas ou baseadas em meras expectativas, não obstando a contagem do biênio legal. A jurisprudência do TRT-18 é clara ao estabelecer que diligências infrutíferas ou a repetição de atos já realizados não interrompem a prescrição: (...) Analisando os autos, observa-se que a execução vem prosseguindo sem nenhuma efetividade desde 2018, prazo recalculado em seguida desde 2023 (ID. 5e4ab9a). A simples ampliação da abrangência de convênios ou a busca por novas fontes de renda, desacompanhadas de qualquer indício concreto de patrimônio, revela-se inócua e contrária aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, servindo apenas para protelar o reconhecimento do esgotamento da via executiva. Cumpre registrar que a medida atípica consistente no bloqueio de registro de novos atletas junto à Federação Goiana de Futebol (FGF), embora deferida em 14/08/2025 (ID. 143c483), não resultou em constrição patrimonial direta e imediata, revelando-se infrutífera para a satisfação do crédito. Assim, diante da análise de entendimentos existentes no eg. TRT, ajusto o meu posicionamento atual nos seguintes termos: Não obstante a parte exequente tenha diligenciado no processo, observa-se que todas as medidas foram inócuas. Logo, elas não suspendem e nem interrompem o decurso do prazo prescricional. Por conseguinte, imperiosa se mostra a manutenção da sentença de extinção da execução, sanando-se, contudo, a contradição de datas apontada, para declarar a ocorrência da prescrição intercorrente no período de 21/07/2023 a 21/07/2025". Recorre o exequente. Pretende afastar a prescrição declarada alegando, basicamente, a regra do artigo 11-A da CLT prevê a possibilidade de declaração de prescrição intercorrente em razão da absoluta inércia da parte credora, e não do insucesso das medidas adotadas. Que a decisão, nesse ponto, fere o princípio da legalidade. Menciona que a parte exequente não se limitou a requerer medidas já antes tentadas, sem êxito, como está refletido nos precedentes citados pela decisão agravada. Ao contrário, suas manifestações demonstram constante variação e mudança na estratégia visando dar efetividade à execução. Argumenta que mesmo no período de julho de 2023 a julho de 2025, identificado pelo Juízo de origem como determinando ao reconhecimento da prescrição, o credor não permaneceu inerte. Pois bem Trata-se de execução iniciada em julho de 2018, com a homologação dos cálculos e citação do devedor para pagamento ou indicação de bens à execução. Transcorrido "in albis' o prazo concedido, uma série de medidas foram tentadas, em face da executada, porém sem êxito. Então em 26/9/2018 foi proferida a seguinte decisão: "Considerando que restaram infrutíferas todas as tentativas deste juízo no sentido de localizar bens livres e desembaraçados do devedor para garantir a execução, intime-se a parte exequente, por seu procurador, via DEJT, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, forneça novas e objetivas diretrizes para prosseguimento do feito, sob pena de suspensão, pelo prazo de 1 (um) ano, a teor do que dispõe o art. 40, da Lei 6.830/1980, medida que, no silêncio, já fica determinada. Decorrido o lapso temporal de suspensão, remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do art. 11-A, da CLT. Registro estar facultado ao credor, a qualquer tempo, havendo novos e objetivos elementos para o prosseguimento dos atos executórios, retomar a marcha processual". A intimação do credor se deu em 27/9/2018. Os 30 dias dados para manifestação esgotaram em 27/10/2018. Então os autos ficaram suspensos até 27/10/2019, momento em que iniciou a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Como o autor já estava ciente das consequências de sua inércia, não haveria necessidade, nesse momento, de nova intimação para impulsionar o feito. O exequente voltou a se manifestar no processo só em 17/2/2022, porém, não se implementou a prescrição na ocasião em razão da Lei 14.010/2020 que determinou a suspensão da prescrição entre 10/6/2020 e 30/10/2020. A inércia então do autor, nesse período, durou 10 meses e 27 dias. Novas medidas foram requeridas pelo exequente (SISBAJUD e CENSEC), porém sem êxito. Em 1/7/2022 foi o credor novamente intimado para impulsionar o feito, tendo manifestado nos autos, logo em seguida, requerendo apenas a suspensão do processo por 1 (um) ano, esquecendo-se que essa suspensão já havia sido determinada anteriormente. Mas ainda assim o pedido foi acolhido em despacho de ID d3d6b2b, de 21/7/2022. Passado o ano de suspensão, o credor voltou a peticionar requerendo as medidas lançadas à fl. 148. O cumprimento das medidas requeridas foi certificado no ID 48a863d, de 14/11/2023 e no ID 4bc0a64 de 11/1/2024. Então foi dado ciência ao exequente que, no prazo concedido, manifestou, requerendo à CBF e FGF que efetuasse o bloqueio de verbas destinadas à agremiação esportiva, o que foi deferido em despacho de ID 8cce332 , de 8/4/2024. Em 4/8/2024, foi o exequente intimado para tomar ciência do teor dos Ofícios respondidos pela FGF e CBF e requerer o que entendesse de direito, tendo o credor manifestado no prazo e apontando outras medidas a serem tentadas, as quais foram deferidas. Em 17/10/2024 houve nova intimação dirigida ao credor visando impulsionar o feito, sob pena de arquivamento com início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Foi então suscitado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que foi indeferido, mas a parte autora não ofereceu recurso. No mesmo despacho, datado de 5/1/2025, foi o exequente intimado para impulsionar o feito, tendo apresentado pedido de nova consulta à Federação Goiana de Futebol, haja vista a iminência do início do campeonato goiano de futebol, o que foi acolhido. Veio então a resposta negativa da FGF, sendo então dado vista ao credor do teor do Ofício e assinalando-se prazo para manifestar no intuito de impulsionar o feito, quando então o autor requereu a utilização dos sistemas SNIPER e CENSEC, o que foi deferido em decisão proferida só em 14/8/2025. Foi dado vista ao autor do extrato do resultado da consulta ao SNIPER por força de despacho datado de 4/12/2025 para requerer o que entendesse de direito, não tendo o exequente se manifestado. Então o d. Magistrado de piso entendeu que havia implementado o prazo de 2 anos necessários ao reconhecimento da prescrição intercorrente, ofertando à parte credora oportunidade de indicação de causas suspensivas ou interruptivas desta. Mesmo manifestando, a decisão foi proferida nesse sentido, que ora se agrava. Pois bem. Sobre a questão do cabimento ou não da prescrição intercorrente no processo trabalhista, cito trecho de acórdão da Egrégia 2ª Turma, nos autos de AP-0044400-78.2002.5.18.0010, da lavra da Ex.ma Juíza Marilda Jungmann Gonçalves Daher, publicado em 17.11.2015: "É certo que a controvérsia atinente à aplicabilidade da prescrição intercorrente ao processo trabalhista tem produzido exegeses díspares, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, gerando inclusive textos de súmulas com entendimentos contrapostos, conforme a de nº 114 do TST e a de nº 327 do STF. Mas, aos poucos, mostra-se predominante o entendimento de que ela pode ser declarada quando a inércia puder ser imputada exclusivamente ao exequente. Com efeito, este Egrégio Tribunal tem reconhecido a existência de prescrição intercorrente quando constatado que a execução ficou paralisada por período superior a 05 (cinco) anos, por culpa exclusiva do credor. Importante, como forma de contextualizar a matéria, a menção à doutrina de Manoel Antônio Teixeira Filho: '(...) a possibilidade de ser alegada a prescrição intercorrente no processo do trabalho está insculpida, de forma nítida, no art. 884, § 1º, da CLT; com efeito, ao dizer que o devedor poderá, em seus embargos, arguir - dentre outras coisas - a "prescrição da dívida", a norma legal citada está, a toda evidência, a referir-se à prescrição intercorrente, pois a prescrição ordinária deveria ter sido alegada no processo de conhecimento. A entender-se de maneira diversa, estar-se-ia perpetrando o brutal equívoco de imaginar que o devedor poderia, no momento dos embargos, afrontar a autoridade da coisa julgada material, pois a sentença exequenda poderia, até mesmo, ter rechaçado a arguição de prescrição, suscitada no processo cognitivo'. ( in Execução no Processo do Trabalho, LTr, 2ª ed., São Paulo, 1991, p. 219). Nesse sentido também vem se pronunciando esta Eg. Segunda Turma: 'AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Incompatível com os princípios que norteiam a execução trabalhista a aplicação da prescrição intercorrente, quando, pelo Juízo a quo, não são promovidos todos os meios aptos à consecução final da execução, a teor do art. 878 da CLT.' (AP-0102800-82.1998.5.18.0121, Relator Desembargador Paulo Pimenta, Sessão de Julgamento do dia 17/03/2010). 'AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. A despeito de a jurisprudência mitigar o rigor da Súmula 114 do C. TST, admitindo a prescrição intercorrente no processo do trabalho, esta só deve ser declarada nos casos em que a paralisação do feito decorre da ausência de realização de atos cuja prática esteja exclusivamente ao arbítrio do credor.' (AP-0012500-4.1998. 5.18.0121, de relatoria do Desembargador Daniel Viana Júnior, Sessão de Julgamento do dia 10/02/2010). É bom gizar que, por ocasião do julgamento do IUJ - 0045600- 19.2008.5.18.0008, o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte editou a Súmula nº 33, publicada pela RA 98/2015, de 1º de julho de 2015, com o seguinte teor: 'SÚMULA Nº 33. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA. PRAZO. I. É possível o pronunciamento da prescrição intercorrente tanto na hipótese de paralisação do feito atribuída à exclusiva inércia do credor, quanto na hipótese de exaurimento dos meios de coerção do devedor, tendo em vista o caráter genérico da Súmula 327 do STF. II. O prazo de prescrição é quinquenal, contado do exaurimento do prazo previsto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80.'" De acordo com pacífica jurisprudência do C. TST e deste Regional, a Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata aos processos em curso, sendo autorizado a contagem do prazo da prescrição intercorrente quando a inércia do credor se verificar em data posterior à vigência do referido diploma legal. No caso, excetuando o período de 2019 a 2021, em que foi identificada inércia do credor por aproximadamente 10 meses e 27 dias, não vislumbrei que, a partir de então, tivesse o exequente dado causa à paralisação do feito. Muito pelo contrário. Conforme extensa narrativa aqui lançada, sempre que intimado, o exequente peticionou nos autos requerendo a adoção de medidas diversas, sempre na tentativa de impulsionar o feito. Não houve mera repetição de convênios, como sugerido. E o insucesso das inúmeras medidas até aqui tentadas não deve ser atribuída ao credor. Portanto, nesse caso, não vejo cumpridos os requisitos do artigo 11-A da CLT. Reformo para afastar a prescrição intercorrente declarada. Dou provimento. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, dou-lhe provimento. Custas pela parte executada de R$44,26, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição do exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. MARCIA REGINA VIEIRA DE MORAES
Intimado(s) / Citado(s)
- NEY LUIZ MARTINS GASPARINO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AP 0011393-64.2017.5.18.0012 AGRAVANTE: NEY LUIZ MARTINS GASPARINO AGRAVADO: MONTE CRISTO ESPORTE CLUBE PROCESSO TRT - AP-0011393-64.2017.5.18.0012 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE : NEY LUIZ MARTINS GASPARINO ADVOGADO : ALICE GUIMARÃES ULHOA ADVOGADO : BELINE NOGUEIRA BARROS ADVOGADO : GUSTAVO AFONSO OLIVEIRA AGRAVADO : MONTE CRISTO ESPORTE CLUBE ADVOGADO : DIVINO DUARTE DE SOUZA ORIGEM : 12a VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : HELVAN DOMINGOS PREGO EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CABIMENTO. Consoante regra do artigo 11-A da CLT, nos arquivamentos do processo, com paralisação do feito por mais de dois anos, sem impulso processual por parte da credora, cabe o reconhecimento da prescrição intercorrente. No caso, esse prazo não se implementou, haja vista que vem o exequente peticionando sistematicamente requerendo a adoção de medidas diversas. Agravo de petição a que se dá provimento. RELATÓRIO O Ex.mo Juiz do Trabalho Helvan Domingos Prego, da Eg. 12a Vara do Trabalho de Goiânia, proferiu decisão, declarando a prescrição intercorrente nos autos de execução trabalhista movida por Ney Luiz Martins Gasparino em face de Monte Cristo Esporte Clube. O exequente interpõe agravo de petição, buscando afastar a prescrição declarada. Não houve contraminuta. Dispensada a remessa dos autos à PRT, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de petição do exequente. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Trata-se de prescrição intercorrente declarada pelo d. Juízo de origem pelos seguintes fundamentos: "Analisando detidamente os autos, observa-se que, após o prosseguimento do feito em 2022, a execução continuou sem nenhuma efetividade prática. Por meio do despacho de ID. d3d6b2b (de 21/07/2022), foi deferido o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Referido prazo de suspensão exauriu-se em 21/07/2023, data em que se retornou, de forma automática, o fluxo do prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). Ressalte-se que, para afastar a prescrição intercorrente, é necessária a indicação de medidas que resultem em constrição patrimonial direta e efetiva. No presente caso, as diligências requeridas pela exequente durante todo o curso processual revelaram-se inócuas ou baseadas em meras expectativas, não obstando a contagem do biênio legal. A jurisprudência do TRT-18 é clara ao estabelecer que diligências infrutíferas ou a repetição de atos já realizados não interrompem a prescrição: (...) Analisando os autos, observa-se que a execução vem prosseguindo sem nenhuma efetividade desde 2018, prazo recalculado em seguida desde 2023 (ID. 5e4ab9a). A simples ampliação da abrangência de convênios ou a busca por novas fontes de renda, desacompanhadas de qualquer indício concreto de patrimônio, revela-se inócua e contrária aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, servindo apenas para protelar o reconhecimento do esgotamento da via executiva. Cumpre registrar que a medida atípica consistente no bloqueio de registro de novos atletas junto à Federação Goiana de Futebol (FGF), embora deferida em 14/08/2025 (ID. 143c483), não resultou em constrição patrimonial direta e imediata, revelando-se infrutífera para a satisfação do crédito. Assim, diante da análise de entendimentos existentes no eg. TRT, ajusto o meu posicionamento atual nos seguintes termos: Não obstante a parte exequente tenha diligenciado no processo, observa-se que todas as medidas foram inócuas. Logo, elas não suspendem e nem interrompem o decurso do prazo prescricional. Por conseguinte, imperiosa se mostra a manutenção da sentença de extinção da execução, sanando-se, contudo, a contradição de datas apontada, para declarar a ocorrência da prescrição intercorrente no período de 21/07/2023 a 21/07/2025". Recorre o exequente. Pretende afastar a prescrição declarada alegando, basicamente, a regra do artigo 11-A da CLT prevê a possibilidade de declaração de prescrição intercorrente em razão da absoluta inércia da parte credora, e não do insucesso das medidas adotadas. Que a decisão, nesse ponto, fere o princípio da legalidade. Menciona que a parte exequente não se limitou a requerer medidas já antes tentadas, sem êxito, como está refletido nos precedentes citados pela decisão agravada. Ao contrário, suas manifestações demonstram constante variação e mudança na estratégia visando dar efetividade à execução. Argumenta que mesmo no período de julho de 2023 a julho de 2025, identificado pelo Juízo de origem como determinando ao reconhecimento da prescrição, o credor não permaneceu inerte. Pois bem Trata-se de execução iniciada em julho de 2018, com a homologação dos cálculos e citação do devedor para pagamento ou indicação de bens à execução. Transcorrido "in albis' o prazo concedido, uma série de medidas foram tentadas, em face da executada, porém sem êxito. Então em 26/9/2018 foi proferida a seguinte decisão: "Considerando que restaram infrutíferas todas as tentativas deste juízo no sentido de localizar bens livres e desembaraçados do devedor para garantir a execução, intime-se a parte exequente, por seu procurador, via DEJT, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, forneça novas e objetivas diretrizes para prosseguimento do feito, sob pena de suspensão, pelo prazo de 1 (um) ano, a teor do que dispõe o art. 40, da Lei 6.830/1980, medida que, no silêncio, já fica determinada. Decorrido o lapso temporal de suspensão, remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do art. 11-A, da CLT. Registro estar facultado ao credor, a qualquer tempo, havendo novos e objetivos elementos para o prosseguimento dos atos executórios, retomar a marcha processual". A intimação do credor se deu em 27/9/2018. Os 30 dias dados para manifestação esgotaram em 27/10/2018. Então os autos ficaram suspensos até 27/10/2019, momento em que iniciou a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Como o autor já estava ciente das consequências de sua inércia, não haveria necessidade, nesse momento, de nova intimação para impulsionar o feito. O exequente voltou a se manifestar no processo só em 17/2/2022, porém, não se implementou a prescrição na ocasião em razão da Lei 14.010/2020 que determinou a suspensão da prescrição entre 10/6/2020 e 30/10/2020. A inércia então do autor, nesse período, durou 10 meses e 27 dias. Novas medidas foram requeridas pelo exequente (SISBAJUD e CENSEC), porém sem êxito. Em 1/7/2022 foi o credor novamente intimado para impulsionar o feito, tendo manifestado nos autos, logo em seguida, requerendo apenas a suspensão do processo por 1 (um) ano, esquecendo-se que essa suspensão já havia sido determinada anteriormente. Mas ainda assim o pedido foi acolhido em despacho de ID d3d6b2b, de 21/7/2022. Passado o ano de suspensão, o credor voltou a peticionar requerendo as medidas lançadas à fl. 148. O cumprimento das medidas requeridas foi certificado no ID 48a863d, de 14/11/2023 e no ID 4bc0a64 de 11/1/2024. Então foi dado ciência ao exequente que, no prazo concedido, manifestou, requerendo à CBF e FGF que efetuasse o bloqueio de verbas destinadas à agremiação esportiva, o que foi deferido em despacho de ID 8cce332 , de 8/4/2024. Em 4/8/2024, foi o exequente intimado para tomar ciência do teor dos Ofícios respondidos pela FGF e CBF e requerer o que entendesse de direito, tendo o credor manifestado no prazo e apontando outras medidas a serem tentadas, as quais foram deferidas. Em 17/10/2024 houve nova intimação dirigida ao credor visando impulsionar o feito, sob pena de arquivamento com início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Foi então suscitado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que foi indeferido, mas a parte autora não ofereceu recurso. No mesmo despacho, datado de 5/1/2025, foi o exequente intimado para impulsionar o feito, tendo apresentado pedido de nova consulta à Federação Goiana de Futebol, haja vista a iminência do início do campeonato goiano de futebol, o que foi acolhido. Veio então a resposta negativa da FGF, sendo então dado vista ao credor do teor do Ofício e assinalando-se prazo para manifestar no intuito de impulsionar o feito, quando então o autor requereu a utilização dos sistemas SNIPER e CENSEC, o que foi deferido em decisão proferida só em 14/8/2025. Foi dado vista ao autor do extrato do resultado da consulta ao SNIPER por força de despacho datado de 4/12/2025 para requerer o que entendesse de direito, não tendo o exequente se manifestado. Então o d. Magistrado de piso entendeu que havia implementado o prazo de 2 anos necessários ao reconhecimento da prescrição intercorrente, ofertando à parte credora oportunidade de indicação de causas suspensivas ou interruptivas desta. Mesmo manifestando, a decisão foi proferida nesse sentido, que ora se agrava. Pois bem. Sobre a questão do cabimento ou não da prescrição intercorrente no processo trabalhista, cito trecho de acórdão da Egrégia 2ª Turma, nos autos de AP-0044400-78.2002.5.18.0010, da lavra da Ex.ma Juíza Marilda Jungmann Gonçalves Daher, publicado em 17.11.2015: "É certo que a controvérsia atinente à aplicabilidade da prescrição intercorrente ao processo trabalhista tem produzido exegeses díspares, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, gerando inclusive textos de súmulas com entendimentos contrapostos, conforme a de nº 114 do TST e a de nº 327 do STF. Mas, aos poucos, mostra-se predominante o entendimento de que ela pode ser declarada quando a inércia puder ser imputada exclusivamente ao exequente. Com efeito, este Egrégio Tribunal tem reconhecido a existência de prescrição intercorrente quando constatado que a execução ficou paralisada por período superior a 05 (cinco) anos, por culpa exclusiva do credor. Importante, como forma de contextualizar a matéria, a menção à doutrina de Manoel Antônio Teixeira Filho: '(...) a possibilidade de ser alegada a prescrição intercorrente no processo do trabalho está insculpida, de forma nítida, no art. 884, § 1º, da CLT; com efeito, ao dizer que o devedor poderá, em seus embargos, arguir - dentre outras coisas - a "prescrição da dívida", a norma legal citada está, a toda evidência, a referir-se à prescrição intercorrente, pois a prescrição ordinária deveria ter sido alegada no processo de conhecimento. A entender-se de maneira diversa, estar-se-ia perpetrando o brutal equívoco de imaginar que o devedor poderia, no momento dos embargos, afrontar a autoridade da coisa julgada material, pois a sentença exequenda poderia, até mesmo, ter rechaçado a arguição de prescrição, suscitada no processo cognitivo'. ( in Execução no Processo do Trabalho, LTr, 2ª ed., São Paulo, 1991, p. 219). Nesse sentido também vem se pronunciando esta Eg. Segunda Turma: 'AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Incompatível com os princípios que norteiam a execução trabalhista a aplicação da prescrição intercorrente, quando, pelo Juízo a quo, não são promovidos todos os meios aptos à consecução final da execução, a teor do art. 878 da CLT.' (AP-0102800-82.1998.5.18.0121, Relator Desembargador Paulo Pimenta, Sessão de Julgamento do dia 17/03/2010). 'AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. A despeito de a jurisprudência mitigar o rigor da Súmula 114 do C. TST, admitindo a prescrição intercorrente no processo do trabalho, esta só deve ser declarada nos casos em que a paralisação do feito decorre da ausência de realização de atos cuja prática esteja exclusivamente ao arbítrio do credor.' (AP-0012500-4.1998. 5.18.0121, de relatoria do Desembargador Daniel Viana Júnior, Sessão de Julgamento do dia 10/02/2010). É bom gizar que, por ocasião do julgamento do IUJ - 0045600- 19.2008.5.18.0008, o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte editou a Súmula nº 33, publicada pela RA 98/2015, de 1º de julho de 2015, com o seguinte teor: 'SÚMULA Nº 33. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA. PRAZO. I. É possível o pronunciamento da prescrição intercorrente tanto na hipótese de paralisação do feito atribuída à exclusiva inércia do credor, quanto na hipótese de exaurimento dos meios de coerção do devedor, tendo em vista o caráter genérico da Súmula 327 do STF. II. O prazo de prescrição é quinquenal, contado do exaurimento do prazo previsto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80.'" De acordo com pacífica jurisprudência do C. TST e deste Regional, a Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata aos processos em curso, sendo autorizado a contagem do prazo da prescrição intercorrente quando a inércia do credor se verificar em data posterior à vigência do referido diploma legal. No caso, excetuando o período de 2019 a 2021, em que foi identificada inércia do credor por aproximadamente 10 meses e 27 dias, não vislumbrei que, a partir de então, tivesse o exequente dado causa à paralisação do feito. Muito pelo contrário. Conforme extensa narrativa aqui lançada, sempre que intimado, o exequente peticionou nos autos requerendo a adoção de medidas diversas, sempre na tentativa de impulsionar o feito. Não houve mera repetição de convênios, como sugerido. E o insucesso das inúmeras medidas até aqui tentadas não deve ser atribuída ao credor. Portanto, nesse caso, não vejo cumpridos os requisitos do artigo 11-A da CLT. Reformo para afastar a prescrição intercorrente declarada. Dou provimento. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, dou-lhe provimento. Custas pela parte executada de R$44,26, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição do exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. MARCIA REGINA VIEIRA DE MORAES
Intimado(s) / Citado(s)
- MONTE CRISTO ESPORTE CLUBE