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0011393-42.2025.8.17.3090

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0011393-42.2025.8.17.3090 AUTOR(A): RICARDO DA SILVA BARROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO DA SILVA BARROS, JOSE CARLOS FERREIRA DE LIMA RÉU: MUNICIPIO DE PAULISTA, COMERCIAL JARDIM DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 244199207, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc ... I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por RICARDO DA SILVA BARROS e JOSE CARLOS FERREIRA DE LIMA em desfavor do MUNICÍPIO DE PAULISTA e de COMERCIAL JARDIM DE ALIMENTOS LTDA. Narram os autores que exerciam cargos em comissão junto ao Município de Paulista, desempenhando atividades vinculadas à fiscalização de estabelecimentos comerciais. Sustentam que, após a realização de atos fiscalizatórios envolvendo estabelecimento empresarial pertencente à segunda ré, passaram a ser alvo de acusações e reclamações supostamente infundadas dirigidas à Administração Municipal. Alegam que tais manifestações teriam influenciado diretamente a decisão administrativa que culminou em suas exonerações, ocasionando prejuízos de natureza material e moral. Em razão disso, postulam a condenação solidária dos réus ao pagamento das indenizações descritas na petição inicial. Regularmente citados, os demandados apresentaram defesa. O MUNICÍPIO DE PAULISTA contestou os pedidos formulados na inicial, sustentando, em síntese, a legalidade dos atos administrativos praticados, a natureza precária dos cargos em comissão ocupados pelos autores e a possibilidade de exoneração ad nutum, independentemente de motivação formal, defendendo a inexistência de ato ilícito e de dever de indenizar. Por sua vez, a COMERCIAL JARDIM DE ALIMENTOS LTDA. apresentou contestação, ID 229303721, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que eventual dano suportado pelos autores decorreu exclusivamente de ato administrativo praticado pelo Município de Paulista, consistente na exoneração dos cargos em comissão anteriormente ocupados. Suscitou, ainda, preliminar de inépcia da petição inicial, alegando ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e inexistência de elementos mínimos aptos a comprovar a alegada denúncia ou acusação que teria motivado a exoneração dos autores. No mérito, defendeu a improcedência integral dos pedidos, afirmando que eventual reclamação ou comunicação dirigida ao Poder Público configura exercício regular de direito e manifestação legítima do direito de petição. Sustentou que a exoneração dos autores decorreu de ato administrativo autônomo e discricionário do Município de Paulista, rompendo qualquer nexo causal entre sua conduta e os alegados prejuízos. Argumentou, ainda, a inexistência de ato ilícito, de dano indenizável e de nexo causal, bem como a incidência da excludente de responsabilidade decorrente de fato exclusivo de terceiro, representado pela decisão administrativa de exoneração. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos, a condenação dos autores por litigância de má-fé e a produção das provas que especificou. Os autores apresentaram réplica à contestação sob ID 232293188, impugnando as preliminares levantadas pela empresa ré e rebatendo os argumentos defensivos deduzidos pelos demandados, reiterando integralmente os fatos e fundamentos expostos na petição inicial. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO I – DAS PRELIMINARES DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida em conformidade com a teoria da asserção, segundo a qual a análise das condições da ação é realizada a partir dos fatos narrados na petição inicial, independentemente da efetiva comprovação das alegações deduzidas. No caso dos autos, os autores atribuem diretamente à empresa demandada a prática de condutas que, em tese, teriam contribuído para a ocorrência dos danos cuja reparação postulam, afirmando que denúncias ou acusações formuladas pela ré constituíram fator determinante para a exoneração dos cargos por eles ocupados. Nessas circunstâncias, há evidente pertinência subjetiva entre a narrativa constante da inicial e a presença da empresa no polo passivo da demanda. A discussão acerca da efetiva existência da conduta imputada, da ocorrência ou não de ato ilícito, da presença de nexo causal e da responsabilidade civil da demandada constitui matéria de mérito, cuja apreciação demanda exame aprofundado dos fatos e das provas produzidas nos autos. Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. DA ALEGADA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Também não prospera a preliminar. A petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo exposição dos fatos, fundamentos jurídicos, pedidos certos e determinados, bem como documentos que os autores reputam suficientes para embasar a pretensão deduzida. A alegada ausência de prova da denúncia ou das acusações atribuídas à demandada não configura vício apto a ensejar a inépcia da inicial, tratando-se de questão relacionada ao mérito da demanda e ao ônus probatório das partes. A insuficiência probatória eventualmente constatada poderá conduzir à improcedência do pedido, mas não autoriza a extinção prematura do processo por inépcia. Além disso, não se verifica ausência de documento indispensável ao ajuizamento da ação nem qualquer obstáculo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. II – DO SANEAMENTO Rejeitadas as preliminares suscitadas e inexistindo outras questões processuais pendentes de apreciação cognoscível de ofício, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência dos fatos narrados na petição inicial; b) a existência de eventual conduta ilícita atribuída à demandada; c) a existência de nexo causal entre a conduta imputada à ré e os alegados prejuízos suportados pelos autores; d) a ocorrência de danos materiais e sua eventual extensão; e) a ocorrência de danos morais e sua eventual extensão; f) a incidência das excludentes de responsabilidade civil invocadas pela defesa. O ônus da prova observará a distribuição prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos acima delimitados. Cumpra-se. PAULISTA, 17 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito" PAULISTA, 10 de setembro de 2026. RAFAEL SILVA MACHADO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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