Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · EXE1 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - JUNDIAÍ PROCESSO: ATOrd 0011393-24.2016.5.15.0096 AUTOR: CICERO ANTONIO LEITE DOS SANTOS RÉU: USI TEC CONSTRUCOES E REVESTIMENTOS EIRELI - ME E OUTROS (4) Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011393-24.2016.5.15.0096 AUTOR: CICERO ANTONIO LEITE DOS SANTOS RÉU: USI TEC CONSTRUCOES E REVESTIMENTOS EIRELI - ME E OUTROS (1) Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DECISÃO Não tendo a PRIMEIRA e a SEGUNDA reclamadas quitado o débito exequendo até a presente data, considerando-se que os próprios pedidos na inicial já indicam o requerimento, pelo(a) autor(a), de que lhe seja entregue o quanto pedido e concedido, autorizando, dessa forma, o início da execução, e que resultaram negativas as tentativas de bloqueio em face das executadas, e considerando-se: a) o poder geral de cautela do juiz (art.297 e 301 do CPC); b) que o crédito trabalhista possui natureza privilegiada e alimentar; c) e que o empregador é um ente naturalmente despersonificado, como se extrai do conceito trazido do artigo 2º, da CLT, que o define com a expressão "empresa"; d) que o inadimplemento da dívida acarreta a presunção de insolvência da(o) executada(o), impõe-se a despersonalização da pessoa jurídica, que deverá ser efetivada sempre que ocorrer fraude à lei e ao contrato, dissolução irregular da empresa e insuficiência econômica para a satisfação dos créditos reconhecidos em juízo, ocasião em que poderão ser executados os bens pessoais dos sócios; e) que os sócios correm o risco do empreendimento e devem responder pelo débito exequendo, por terem sido beneficiados pela força de trabalho do(a) exequente e aumentado o seu patrimônio com o labor prestado pelo(a) empregado(a), determino a inclusão, no polo passivo, do(s) seguinte(s) sócio(s): VANDERLEI SANTANA NASCIMENTO, CPF: 254.141.218-50ESSER HOLDING LTDA. "EM RECUPERACAO JUDICIAL", CNPJ 09.721.814/0001-90GENERAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERACAO JUDICIAL", CNPJ 09.080.114/0001-63 Fundamento no art.10-A da CLT. Da penhora via SISBAJUD em face do(s) sócio(s) incluído(s). O artigo 301 do Código de Processo Civil e o artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho autorizam a concessão de medidas acautelatórias quando evidenciado o risco ao resultado útil do processo.No presente caso, concedo a tutela de urgência apenas em face de VANDERLEI SANTANA NASCIMENTO, sócio da primeira executada. Por tratar-se de pessoa física não submetida aos efeitos da recuperação judicial, o arresto cautelar de bens e valores é medida adequada para prevenir a dilapidação patrimonial durante a instrução do incidente. Contudo, indefiro a medida cautelar de arresto em face das sócias ESSER HOLDING LTDA. e GENERAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., uma vez que a constrição imediata de bens de empresas recuperandas poderia violar a competência do Juízo Universal e a paridade entre os credores no plano de recuperação. Tais empresas serão citadas exclusivamente para integrar o incidente e exercer o contraditório. Ressalto, ainda, que essa providência cautelar está referendada pela Corregedoria Regional, nos termos do art.7º, parágrafo único, do Provimento GP/CR 10/2018 do Eg. TRT da 15ª.Região: "Caso o Juiz entenda que o resultado negativo do SISBAJUD nas contas da executada autorize a desconsideração da personalidade jurídica, poderá desde logo repetir os artigos 3º e 4º com relação aos sócios, para em seguida prosseguir com o mandado de livre penhora em face da empresa e de seus sócios ao mesmo tempo." Do incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Sem prejuízo do cumprimento da medida cautelar, considerando que a inexistência de qualquer ativo bancário em nome da empresa devedora evidencia sua inaptidão financeira, colocando em risco a satisfação do crédito alimentar executado nos autos, e considerando ainda os termos da Súmula Vinculante nº 53 do C.STF e do inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal, estará instaurado, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, previsto no artigo 855-A, da CLT. Destarte, após realização do SISBAJUD em face do(s) sócio(s) incluído(s) no polo passivo, intime(m)-se este(s) para se manifestar(em) no prazo de 15 dias, previsto no art. 135 do CPC, sob pena de preclusão. Apresentada manifestação, vista à parte contrária pelo mesmo prazo, encerrando-se a instrução processual e levando-se os autos conclusos para Decisão. No silêncio, fica automaticamente encerrada a instrução e os autos retornarão conclusos para julgamento. JUNDIAI/SP, 01 de setembro de 2026. KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO Juíza do Trabalho Titular WRP .
Intimado(s) / Citado(s)
- CICERO ANTONIO LEITE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - JUNDIAÍ PROCESSO: ATOrd 0011393-24.2016.5.15.0096 AUTOR: CICERO ANTONIO LEITE DOS SANTOS RÉU: USI TEC CONSTRUCOES E REVESTIMENTOS EIRELI - ME E OUTROS (4) Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011393-24.2016.5.15.0096 AUTOR: CICERO ANTONIO LEITE DOS SANTOS RÉU: USI TEC CONSTRUCOES E REVESTIMENTOS EIRELI - ME E OUTROS (1) Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DECISÃO Não tendo a PRIMEIRA e a SEGUNDA reclamadas quitado o débito exequendo até a presente data, considerando-se que os próprios pedidos na inicial já indicam o requerimento, pelo(a) autor(a), de que lhe seja entregue o quanto pedido e concedido, autorizando, dessa forma, o início da execução, e que resultaram negativas as tentativas de bloqueio em face das executadas, e considerando-se: a) o poder geral de cautela do juiz (art.297 e 301 do CPC); b) que o crédito trabalhista possui natureza privilegiada e alimentar; c) e que o empregador é um ente naturalmente despersonificado, como se extrai do conceito trazido do artigo 2º, da CLT, que o define com a expressão "empresa"; d) que o inadimplemento da dívida acarreta a presunção de insolvência da(o) executada(o), impõe-se a despersonalização da pessoa jurídica, que deverá ser efetivada sempre que ocorrer fraude à lei e ao contrato, dissolução irregular da empresa e insuficiência econômica para a satisfação dos créditos reconhecidos em juízo, ocasião em que poderão ser executados os bens pessoais dos sócios; e) que os sócios correm o risco do empreendimento e devem responder pelo débito exequendo, por terem sido beneficiados pela força de trabalho do(a) exequente e aumentado o seu patrimônio com o labor prestado pelo(a) empregado(a), determino a inclusão, no polo passivo, do(s) seguinte(s) sócio(s): VANDERLEI SANTANA NASCIMENTO, CPF: 254.141.218-50ESSER HOLDING LTDA. "EM RECUPERACAO JUDICIAL", CNPJ 09.721.814/0001-90GENERAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERACAO JUDICIAL", CNPJ 09.080.114/0001-63 Fundamento no art.10-A da CLT. Da penhora via SISBAJUD em face do(s) sócio(s) incluído(s). O artigo 301 do Código de Processo Civil e o artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho autorizam a concessão de medidas acautelatórias quando evidenciado o risco ao resultado útil do processo.No presente caso, concedo a tutela de urgência apenas em face de VANDERLEI SANTANA NASCIMENTO, sócio da primeira executada. Por tratar-se de pessoa física não submetida aos efeitos da recuperação judicial, o arresto cautelar de bens e valores é medida adequada para prevenir a dilapidação patrimonial durante a instrução do incidente. Contudo, indefiro a medida cautelar de arresto em face das sócias ESSER HOLDING LTDA. e GENERAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., uma vez que a constrição imediata de bens de empresas recuperandas poderia violar a competência do Juízo Universal e a paridade entre os credores no plano de recuperação. Tais empresas serão citadas exclusivamente para integrar o incidente e exercer o contraditório. Ressalto, ainda, que essa providência cautelar está referendada pela Corregedoria Regional, nos termos do art.7º, parágrafo único, do Provimento GP/CR 10/2018 do Eg. TRT da 15ª.Região: "Caso o Juiz entenda que o resultado negativo do SISBAJUD nas contas da executada autorize a desconsideração da personalidade jurídica, poderá desde logo repetir os artigos 3º e 4º com relação aos sócios, para em seguida prosseguir com o mandado de livre penhora em face da empresa e de seus sócios ao mesmo tempo." Do incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Sem prejuízo do cumprimento da medida cautelar, considerando que a inexistência de qualquer ativo bancário em nome da empresa devedora evidencia sua inaptidão financeira, colocando em risco a satisfação do crédito alimentar executado nos autos, e considerando ainda os termos da Súmula Vinculante nº 53 do C.STF e do inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal, estará instaurado, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, previsto no artigo 855-A, da CLT. Destarte, após realização do SISBAJUD em face do(s) sócio(s) incluído(s) no polo passivo, intime(m)-se este(s) para se manifestar(em) no prazo de 15 dias, previsto no art. 135 do CPC, sob pena de preclusão. Apresentada manifestação, vista à parte contrária pelo mesmo prazo, encerrando-se a instrução processual e levando-se os autos conclusos para Decisão. No silêncio, fica automaticamente encerrada a instrução e os autos retornarão conclusos para julgamento. JUNDIAI/SP, 01 de setembro de 2026. KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO Juíza do Trabalho Titular WRP .
Intimado(s) / Citado(s)
- ESSER BELO HORIZONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.