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0011393-08.2019.5.18.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011393-08.2019.5.18.0008 AUTOR: VANOR CARDOSO DOS SANTOS RÉU: COMERCIAL UNA ELETRODOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 763bb2b proferido nos autos. Vistos os autos. O executado José Feliciano Lemes postulou pela restituição imediata de valores penhorados em sua conta bancária por se tratar de créditos decorrentes de benefício assistencial, conforme petição de ID 8f645cc. Analiso. Saliento que com relação à impenhorabilidade de vencimentos, salários, proventos e congêneres, o art. 833, IV, do CPC, possui a seguinte redação: “Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2°.” Saliento que o Precedente Vinculante nº 75 do TST, proferido nos autos do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, preceitua o seguinte: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos para pagamento do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Processo: RR 0000271-98.2017.5.12.0019”. Desse modo, verifico que o executado José Feliciano Lemes percebe, mensalmente, o benefício assistencial denominado “Benefício de Prestação Continuada”, no importe de R$ 1.621,00, conforme se denota do extrato de ID 8f645cc. Além disso, o mencionado extrato é referente ao mês de agosto de 2026 e demonstra que foi bloqueado valor de R$ 1.630,00, exatamente a mesma quantia constrita por meio do Sisbajud (comprovante de ID ceead34). Assim, considerando a documentação acostada comprovando que o valor bloqueado é oriundo de benefício assistencial e tendo em vista a possibilidade do contraditório diferido, defiro o pedido de liberação do valor objeto do bloqueio pecuniário pelo sistema sisbajud (ID ceead34), devendo ser expedido alvará em nome da parte executada JOSÉ FELICIANO LEMES (dados bancários de ID 8f645cc). Intimem-se. GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL UNA ELETRODOS EIRELI

  2. Intimação

    TRT18 · 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011393-08.2019.5.18.0008 AUTOR: VANOR CARDOSO DOS SANTOS RÉU: COMERCIAL UNA ELETRODOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 763bb2b proferido nos autos. Vistos os autos. O executado José Feliciano Lemes postulou pela restituição imediata de valores penhorados em sua conta bancária por se tratar de créditos decorrentes de benefício assistencial, conforme petição de ID 8f645cc. Analiso. Saliento que com relação à impenhorabilidade de vencimentos, salários, proventos e congêneres, o art. 833, IV, do CPC, possui a seguinte redação: “Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2°.” Saliento que o Precedente Vinculante nº 75 do TST, proferido nos autos do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, preceitua o seguinte: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos para pagamento do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Processo: RR 0000271-98.2017.5.12.0019”. Desse modo, verifico que o executado José Feliciano Lemes percebe, mensalmente, o benefício assistencial denominado “Benefício de Prestação Continuada”, no importe de R$ 1.621,00, conforme se denota do extrato de ID 8f645cc. Além disso, o mencionado extrato é referente ao mês de agosto de 2026 e demonstra que foi bloqueado valor de R$ 1.630,00, exatamente a mesma quantia constrita por meio do Sisbajud (comprovante de ID ceead34). Assim, considerando a documentação acostada comprovando que o valor bloqueado é oriundo de benefício assistencial e tendo em vista a possibilidade do contraditório diferido, defiro o pedido de liberação do valor objeto do bloqueio pecuniário pelo sistema sisbajud (ID ceead34), devendo ser expedido alvará em nome da parte executada JOSÉ FELICIANO LEMES (dados bancários de ID 8f645cc). Intimem-se. GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VANOR CARDOSO DOS SANTOS

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