Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011392-26.2021.5.03.0087 AUTOR: ROBERT SILVA NEVES RÉU: REPEL CARGAS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3501b81 proferida nos autos. JLCN DESPACHO Vistos. A parte reclamada requer a substituição dos depósitos recursais realizados nos presentes autos por seguro-garantia judicial. O pedido não merece acolhimento. Conforme se verifica dos autos, os depósitos recursais foram realizados em 14/12/2023 e 24/05/2024, por ocasião da interposição dos respectivos recursos, sem que, naquele momento processual, a parte recorrente tivesse optado pela utilização de seguro-garantia judicial ou requerido a substituição da garantia em dinheiro. Todavia, a faculdade conferida à parte recorrente deve ser exercida no momento processual próprio, qual seja, quando da realização do preparo recursal e da interposição do recurso, não se mostrando admissível a modificação posterior da modalidade de garantia, sem justificativa concreta, depois de consumado o ato processual e ultrapassado o respectivo momento oportuno. No caso concreto, não se identifica qualquer circunstância excepcional que justifique a alteração, a posteriori, da modalidade de garantia escolhida pela parte quando da interposição dos recursos. Ao contrário, os depósitos foram realizados há considerável lapso temporal (em 14/12/2023 e 24/05/2024) e permaneceram vinculados aos autos sem que a reclamada tivesse manifestado, nos momentos processuais oportunos, a intenção de substituí-los. A pretensão apresentada somente em 15/01/2026 (#id:44f0c9e), portanto, encontra-se atingida pela preclusão temporal, não sendo possível reabrir etapa processual já superada para modificar a forma pela qual o preparo recursal foi realizado. Ressalte-se que a possibilidade legal de substituição da garantia não autoriza a parte a, a qualquer tempo, escolher retroativamente a modalidade que lhe seja mais conveniente, sobretudo quando o depósito em dinheiro foi regularmente efetuado e aceito como pressuposto de admissibilidade dos recursos. Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de substituição dos depósitos recursais realizados em 14/12/2023 e 24/05/2024 por seguro-garantia judicial, em razão da preclusão da oportunidade processual para a escolha da modalidade de garantia recursal. Retornem os autos ao TRT da 3ª Região. Intime-se. Cumpra-se. BETIM/MG, 09 de setembro de 2026. FERNANDO ROTONDO ROCHA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- REPEL CARGAS SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011392-26.2021.5.03.0087 AUTOR: ROBERT SILVA NEVES RÉU: REPEL CARGAS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3501b81 proferida nos autos. JLCN DESPACHO Vistos. A parte reclamada requer a substituição dos depósitos recursais realizados nos presentes autos por seguro-garantia judicial. O pedido não merece acolhimento. Conforme se verifica dos autos, os depósitos recursais foram realizados em 14/12/2023 e 24/05/2024, por ocasião da interposição dos respectivos recursos, sem que, naquele momento processual, a parte recorrente tivesse optado pela utilização de seguro-garantia judicial ou requerido a substituição da garantia em dinheiro. Todavia, a faculdade conferida à parte recorrente deve ser exercida no momento processual próprio, qual seja, quando da realização do preparo recursal e da interposição do recurso, não se mostrando admissível a modificação posterior da modalidade de garantia, sem justificativa concreta, depois de consumado o ato processual e ultrapassado o respectivo momento oportuno. No caso concreto, não se identifica qualquer circunstância excepcional que justifique a alteração, a posteriori, da modalidade de garantia escolhida pela parte quando da interposição dos recursos. Ao contrário, os depósitos foram realizados há considerável lapso temporal (em 14/12/2023 e 24/05/2024) e permaneceram vinculados aos autos sem que a reclamada tivesse manifestado, nos momentos processuais oportunos, a intenção de substituí-los. A pretensão apresentada somente em 15/01/2026 (#id:44f0c9e), portanto, encontra-se atingida pela preclusão temporal, não sendo possível reabrir etapa processual já superada para modificar a forma pela qual o preparo recursal foi realizado. Ressalte-se que a possibilidade legal de substituição da garantia não autoriza a parte a, a qualquer tempo, escolher retroativamente a modalidade que lhe seja mais conveniente, sobretudo quando o depósito em dinheiro foi regularmente efetuado e aceito como pressuposto de admissibilidade dos recursos. Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de substituição dos depósitos recursais realizados em 14/12/2023 e 24/05/2024 por seguro-garantia judicial, em razão da preclusão da oportunidade processual para a escolha da modalidade de garantia recursal. Retornem os autos ao TRT da 3ª Região. Intime-se. Cumpra-se. BETIM/MG, 09 de setembro de 2026. FERNANDO ROTONDO ROCHA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERT SILVA NEVES