Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 07ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior ROT 0011392-07.2025.5.03.0145 RECORRENTE: MARCIO ANTONIO FERREIRA DE BRITO E OUTROS (1) RECORRIDO: CHOCOLATES GAROTO LTDA. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011392-07.2025.5.03.0145, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ARBITRAMENTO. Os limites de valores expressos no art. 223-G da CLT, acrescido pela Lei n. 13.467/2017, não restringem a fixação do montante reparatório por danos morais. A despeito da constitucionalidade reconhecida pelo STF, no julgamento da ADI 6050, firmou-se o entendimento de que os critérios de quantificação da indenização previstos no referido dispositivo legal não obstam o arbitramento de valores superiores. Portanto, mesmo após o pronunciamento do guardião da Constituição, não há óbice para fixação em valor superior ao da norma celetista, segundo o prudente arbítrio do julgador e as particularidades da causa (CCB, art. 944), servindo o tabelamento da CLT como orientação. Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 24 de agosto de 2026, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pelas partes, bem como das contrarrazões. Rejeitou a preliminar suscitada pela ré e, no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo empresário e proveu em parte o recurso obreiro, para majorar a indenização por danos morais e estéticos, fixando-as em 50.000,00 e R$ 30.000,00, respectivamente. Majorou o valor da condenação em R$ 20.000,00, e o das custas em R$ 400,00. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Sustentação oral: Dr. Roberto Márcio Tamm de Lima e Dra. Thaysa Rocha. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LUCIENE DUARTE SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO ANTONIO FERREIRA DE BRITO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior ROT 0011392-07.2025.5.03.0145 RECORRENTE: MARCIO ANTONIO FERREIRA DE BRITO E OUTROS (1) RECORRIDO: CHOCOLATES GAROTO LTDA. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011392-07.2025.5.03.0145, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ARBITRAMENTO. Os limites de valores expressos no art. 223-G da CLT, acrescido pela Lei n. 13.467/2017, não restringem a fixação do montante reparatório por danos morais. A despeito da constitucionalidade reconhecida pelo STF, no julgamento da ADI 6050, firmou-se o entendimento de que os critérios de quantificação da indenização previstos no referido dispositivo legal não obstam o arbitramento de valores superiores. Portanto, mesmo após o pronunciamento do guardião da Constituição, não há óbice para fixação em valor superior ao da norma celetista, segundo o prudente arbítrio do julgador e as particularidades da causa (CCB, art. 944), servindo o tabelamento da CLT como orientação. Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 24 de agosto de 2026, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pelas partes, bem como das contrarrazões. Rejeitou a preliminar suscitada pela ré e, no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo empresário e proveu em parte o recurso obreiro, para majorar a indenização por danos morais e estéticos, fixando-as em 50.000,00 e R$ 30.000,00, respectivamente. Majorou o valor da condenação em R$ 20.000,00, e o das custas em R$ 400,00. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Sustentação oral: Dr. Roberto Márcio Tamm de Lima e Dra. Thaysa Rocha. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LUCIENE DUARTE SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- CHOCOLATES GAROTO LTDA.