2026-09-16 · TJRJ
Dispõe o artigo 256, II, e §3º do CPC que Art. 256. A citação por edital será feita: II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; Corroborando o dispositivo legal, temos a certidão do Oficial de Justiça, certificando que o réu Marcelo Uirata Felix de Souza se encontra em local inacessível. Em tentativa de citação por correspondência com aviso de recebimento, a mesma restou-se frustrada. Verifica-se, portanto, que o réu se encontra em local inacessível, motivo pelo qual DEFIRO A CITAÇÃO POR EDITAL, nos termos do artigo 256, II do CPC. PUBLIQUE-SE O EDITAL, com prazo de 20 dias, cujo prazo fluirá da publicação única (art. 257, III, do CPC), no qual DEVERÁ CONSTAR A ADVERTÊNCIA de que, em caso de não apresentação de resposta no prazo legal, a Defensoria Pública atuará como CURADORA ESPECIAL, conforme determina o artigo 72, Parágrafo único do CPC. Cumpra-se o determinado acima. Transcorrido o prazo legal sem que a parte ré tenha apresentado resposta, VOLTEM OS AUTOS CONCLUSOS para a DECRETAÇÃO DA REVELIA, após o que os autos serão remetidos à Defensoria Pública, que atuará como curadora especial, conforme determina o artigo 72, Parágrafo único do CPC.