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0011391-65.2025.5.15.0152

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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011391-65.2025.5.15.0152 AUTOR: NILTON CESAR COLAZANTE RÉU: TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5882a53 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A perícia de engenharia se deu de forma indireta, pela impossibilidade de vistoriar o local de trabalho do autor (id. 9c1e954). A parte reclamada esteve ausente na perícia, pelo que descabe falar que “as informações contidas neste laudo pericial referente às atividades e locais de trabalho da reclamante, tenham sido fornecidas de comum acordo entre as partes”, ao contrário do descrito na prova técnica. A reclamada impugnou a conclusão apresentada no laudo pericial, sob alegação de que calcada exclusivamente nas declarações unilaterais do Reclamante (id. e428098). E em esclarecimentos periciais, o auxiliar do juízo destacou que as informações sobre a rotina de trabalho foram fornecidas pelo Reclamante e corroboradas pela análise técnica do ambiente, prevalecendo na ausência de representante da ré para contraditar os fatos in loco, mas aventou a possibilidade de alteração da premissa fática (execução direta da troca de cilindros pelo Reclamante) por “prova jurisdicional (audiência)”, caso em que o enquadramento técnico perderia seu objeto (id. 2a1fa3a). A reclamada havia insistido que o Reclamante jamais realizou a troca de cilindros de GLP, que seria cabalmente demonstrado em instrução processual, em especial pela existência de equipe especializada: A Reclamada possui funcionários específicos e treinados para o manuseio e substituição de cilindros, sendo esta tarefa terminantemente proibida aos operadores de empilhadeira e pela restrição de acesso: O local de armazenamento dos cilindros (casinha de gás) é área restrita, cujo acesso não era permitido ao Reclamante (id. e428098). Entendo, no caso, que a matéria não restou superada exclusivamente pela prova pericial, diante dos próprios esclarecimentos periciais. E a controvérsia não está relacionada exclusivamente a aspectos técnicos de uma perícia judicial, mas sim à matéria fática a ser dirimida. Assim sendo, a fim de se evitar eventual arguição de cerceamento de defesa, com a consequente nulidade dos atos processuais, converto o julgamento em diligência para designação de audiência de instrução, apenas em relação à periculosidade limitada a impugnação da reclamada (id. e428098). No mais, mantido o indeferimento da prova oral em relação ao suposto acidente de trabalho com a perda auditiva, diante do próprio CAT de Id 9141720, restrito ao ombro e braço do reclamante. PIRACICABA/SP, 04 de setembro de 2026 JOSE ANTONIO DOSUALDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NILTON CESAR COLAZANTE

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011391-65.2025.5.15.0152 AUTOR: NILTON CESAR COLAZANTE RÉU: TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5882a53 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A perícia de engenharia se deu de forma indireta, pela impossibilidade de vistoriar o local de trabalho do autor (id. 9c1e954). A parte reclamada esteve ausente na perícia, pelo que descabe falar que “as informações contidas neste laudo pericial referente às atividades e locais de trabalho da reclamante, tenham sido fornecidas de comum acordo entre as partes”, ao contrário do descrito na prova técnica. A reclamada impugnou a conclusão apresentada no laudo pericial, sob alegação de que calcada exclusivamente nas declarações unilaterais do Reclamante (id. e428098). E em esclarecimentos periciais, o auxiliar do juízo destacou que as informações sobre a rotina de trabalho foram fornecidas pelo Reclamante e corroboradas pela análise técnica do ambiente, prevalecendo na ausência de representante da ré para contraditar os fatos in loco, mas aventou a possibilidade de alteração da premissa fática (execução direta da troca de cilindros pelo Reclamante) por “prova jurisdicional (audiência)”, caso em que o enquadramento técnico perderia seu objeto (id. 2a1fa3a). A reclamada havia insistido que o Reclamante jamais realizou a troca de cilindros de GLP, que seria cabalmente demonstrado em instrução processual, em especial pela existência de equipe especializada: A Reclamada possui funcionários específicos e treinados para o manuseio e substituição de cilindros, sendo esta tarefa terminantemente proibida aos operadores de empilhadeira e pela restrição de acesso: O local de armazenamento dos cilindros (casinha de gás) é área restrita, cujo acesso não era permitido ao Reclamante (id. e428098). Entendo, no caso, que a matéria não restou superada exclusivamente pela prova pericial, diante dos próprios esclarecimentos periciais. E a controvérsia não está relacionada exclusivamente a aspectos técnicos de uma perícia judicial, mas sim à matéria fática a ser dirimida. Assim sendo, a fim de se evitar eventual arguição de cerceamento de defesa, com a consequente nulidade dos atos processuais, converto o julgamento em diligência para designação de audiência de instrução, apenas em relação à periculosidade limitada a impugnação da reclamada (id. e428098). No mais, mantido o indeferimento da prova oral em relação ao suposto acidente de trabalho com a perda auditiva, diante do próprio CAT de Id 9141720, restrito ao ombro e braço do reclamante. PIRACICABA/SP, 04 de setembro de 2026 JOSE ANTONIO DOSUALDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA

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