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TJPR · 2º Juizado Especial Cível de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: mar-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011391-03.2025.8.16.0018 Processo: 0011391-03.2025.8.16.0018 Classe Processual: Homologação da Transação Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.500,00 Requerente(s): GABRIELA DA SILVA BRISCE Requerente(s): JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA A parte exequente informou o descumprimento do acordo firmado entre as partes e homologado por este juízo, requerendo, assim, sua execução (seqs. 28.1 e 31.1). Desta forma: 1. Remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração do débito atualizado. 2. Com os cálculos, intime-se a parte executada para que realize o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa do art. 523, §1º do CPC. 3. Não ocorrendo o pagamento no prazo descrito no item 2, remetam-se os autos à contadoria judicial para elaboração de planilha atualizada de débito, acrescida da multa do art. 523, §1º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Realizado o pagamento, integral ou parcial, no prazo fixado no item supra, intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se dá quitação ao débito. Frise-se que o silêncio dará ensejo a presunção de concordância quanto ao pagamento realizado pela parte devedora e a quitação do débito com a consequente extinção e arquivamento do feito. 5. Caso o credor discorde do pagamento realizado, deverá no prazo acima indicado, apresentar a planilha de cálculo indicando o valor atualizado do débito, deduzindo-se os pagamentos já realizados. 6. Ressalta-se que, nos termos do art. 525 do CPC e em atenção as disposições contidas no art. 52, da Lei nº 9.099/95, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário do débito, independentemente de nova intimação e penhora, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que o devedor apresente nos autos embargos à execução, cuja insurgência deve se limitar as matérias elencadas no inciso IX do art. 52 da Lei nº 9.099/95. Na hipótese de alegação de excesso de execução e/ou erro de cálculo, deverá a parte devedora desde logo indicar o valor que entende correto e instruir seu pedido com planilha de cálculo demonstrando de forma discriminada o débito atualizado, sob pena de não ser conhecida a referida tese, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC. 7. Procedam-se as diligências necessárias. 8. Diligências necessárias. Maringá-PR, datado e assinado digitalmente. MÔNICA FLEITH Juíza de Direito
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