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0011390-56.2026.5.03.0095

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Santa Luzia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATSum 0011390-56.2026.5.03.0095 AUTOR: RICARDO RAMOS SILVA RÉU: MEGAWATT ELETRICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd7bdec proferida nos autos. VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA/MG ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO N.º 0011390-56.2026.5.03.0095 Aos 08 dias do mês de setembro de 2026, deu-se a abertura desta audiência pelo MM. Juiz do Trabalho, Júlio Corrêa de Melo Neto, para julgamento da demanda trabalhista ajuizada por RICARDO RAMOS SILVA em face de MEGAWATT ELETRICA LTDA e BUNGE ALIMENTOS S/A. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Em seguida, foi proferida a seguinte decisão: RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré impugnou o pedido de Justiça Gratuita, afirmando que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da referida benesse. Dispõe o art. 790, § 3º, da CLT, que o benefício da Justiça Gratuita será outorgado, a requerimento ou de ofício, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, para os trabalhadores que se enquadrarem nessa faixa de renda há presunção legal de necessidade, dispensando-se a comprovação de hipossuficiência. O § 4º do art. 790 da CLT complementa o § 3º, garantindo à parte que perceba salário acima de 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do RGPS o acesso ao benefício da Justiça Gratuita, desde que comprove insuficiência de recursos, ou seja, para estes trabalhadores não haverá presunção de hipossuficiência como no § 3º do art. 790 da CLT, devendo a parte que pretender o benefício comprovar tal condição. Assim, o benefício da Gratuidade da Justiça somente será concedido aos que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (o que, atualmente, corresponde a R$ 3.390,22) ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. No caso vertente, não há qualquer comprovante de que a parte autora, atualmente, auferiria salário superior a R$ 3.390,22 (40% do limite máximo dos benefícios do RGPS). Desse modo, competia à parte ré produzir provas que desconstituíssem a presunção legal acima referida. Todavia, por não se desincumbir de seu ônus probatório, rejeita-se a impugnação e, por corolário, defere-se o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Perfunctória a impugnação aos documentos, uma vez que não se cuidou de apontar qualquer vício, limitando-se a atacá-los de forma genérica, sem demonstração de comprometimento do conteúdo. Assim, a documentação juntada será livremente apreciada pelo Juízo, em cotejo com os demais elementos de convicção (art. 371, do CPC). IMPUGNAÇÃO DE VALORES. LIMITAÇÃO DE VALORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO. A impugnação de valores apresentada pela parte reclamada é irrelevante, já que eventuais créditos deferidos à parte autora serão apurados em regular liquidação de sentença, independentemente do valor atribuído à causa ou aos pedidos, sendo certo que estes valores são meras estimativas, não limitando, portanto, as pretensões iniciais, já que a lei exige apenas a indicação do valor do pedido e não sua liquidação (art. 840, § 1º, CLT). Assim, basta que os pedidos sejam individualizados na petição inicial com a indicação estimada do valor monetário, como devidamente observado pelo reclamante, não se exigindo a apresentação de cálculos pormenorizados ou a apresentação de valores exatos. Rejeita-se. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Não se cogita de incidência do artigo 400 do CPC, uma vez que referido comando legal somente será aplicável quando houver determinação expressa do Juiz, o que não ocorreu no caso em tela. Rejeita-se. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS. ANOTAÇÃO DE CTPS. DIFERENÇAS DE FGTS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. O reclamante pleiteia a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando irregularidades nos recolhimentos do FGTS, que ocorreram apenas no mês de março de 2026. A 1ª reclamada, por sua vez, sustenta que antes do ajuizamento da presente ação, o reclamante encaminhou mensagem ao representante legal da empresa manifestando expressamente sua intenção de encerrar o vínculo de emprego. Aduz, ainda, que eventual diferença fundiária não pode ser analisada de forma isolada para fins de reconhecimento da rescisão indireta. Pois bem. Registre-se, de início, que as conversas de Whatsapp juntadas pela reclamada no ID. 28510f9o não são suficientes, por si sós, para comprovar o pedido de demissão do reclamante, alegado na defesa. Veja-se que referidas mensagens são datadas de 29/07/2026 e o reclamante laborou em dias posteriores à referida data, conforme se depreende do cartão de ponto juntado no ID. da27a06 (fls. 174 do PDF). Além disso, o ajuizamento da presente ação, com pedido de rescisão indireta, demonstra que o reclamante lançou mão da prerrogativa que a ordem jurídica trabalhista lhe confere, qual seja, a suspensão da prestação dos serviços para requerer judicialmente a rescisão indireta do contrato de trabalho, tal como exposto no artigo 483, § 3º, da CLT. Prosseguindo, como cediço, a rescisão indireta é a pena máxima aplicada ao empregador faltoso e, como tal, deve ser provada pela parte que a alega (inteligência dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC). Nesse contexto, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho pressupõe a existência de falta grave praticada pelo empregador capaz de gerar a impossibilidade de continuidade da relação contratual, conforme dicção do art. 483 da CLT. In casu, o extrato analítico juntado com a petição inicial (ID. 1356fc6) demonstra o recolhimento de FGTS apenas no mês de abril de 2026, referente ao mês de março do referido ano. Com efeito, o recolhimento das contribuições do FGTS é obrigatório, sendo certo que a inadimplência caracteriza descumprimento de norma de ordem pública e a irregularidade constatada é grave o suficiente para autorizar o rompimento do contrato de trabalho pela via oblíqua. Nesse sentido, é a jurisprudência dos tribunais pátrios: "RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADES NO RECOLHIMENTO DO FGTS. NÃO ELISÃO DA FALTA PELO RECOLHIMENTO DO FGTS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. As faltas patronais que ensejam a rescisão indireta do contrato de trabalho encontram-se arroladas no art. 483 da CLT, dentre as quais encontra-se o descumprimento de obrigações trabalhistas pelo empregador. Todavia, para reconhecimento da rescisão indireta do pacto laboral, deve a falta cometida pelo empregador conter o mesmo grau de gravidade exigido na dispensa por justa causa quando o ato faltoso é do empregado. Tratando-se o recolhimento mensal do FGTS de direito basilar do empregado, a mora contumaz de tal recolhimento vem sendo considerada pela jurisprudência do colendo TST como falta patronal grave ensejadora da rescisão oblíqua do pacto laboral. Evidenciado nos autos a ausência de recolhimento do FGTS em vários meses, além de atraso em outros meses e considerando que a regularização de tais recolhimentos ocorreu apenas após o ajuizamento da presente demanda, é de se acolher o pedido de rescisão oblíqua do contrato de trabalho do obreiro." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010812-26.2022.5.03.0001 (ROT); Disponibilização: 10/03/2023; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Maristela Iris S. Malheiros) "RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. RECOLHIMENTO IRREGULAR DOS DEPÓSITOS DO FGTS. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o não recolhimento dos depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente a ensejar a rescisão indireta do pacto laboral. Assim, incontroverso o recolhimento irregular dos valores referentes ao FGTS, tem-se ocorrida falta grave, a dar ensejo à rescisão indireta e à condenação dos reclamados aos consectários legais. Inteligência do art. 483, d, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 286-50.2011.5.03.0109, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 07/08/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2013). Assim, entende-se configurada a justa causa da empregadora, com fulcro no art. 483, “d”, da CLT e declara-se a rescisão indireta do contrato de trabalho em 11/08/2026 (data do ajuizamento da ação). Ante o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, defere-se o pagamento dos direitos contratuais e rescisórios cuja quitação não consta dos autos, resultantes do tempo de serviço prestado pelo autor, observada a projeção do aviso prévio: 1. saldo de salário do mês de agosto de 2026, observadas as faltas do período; 2. aviso prévio indenizado de 30 dias; 3. 7/12 de férias proporcionais 2026/2027, acrescidas de 1/3; 4. 7/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2026; 5. FGTS + 40% de todo o período contratual, inclusive sobre as verbas rescisórias deferidas (saldo de salário, aviso prévio e 13º salário), deduzindo-se o valor depositado em conta vinculada; 6. multa do art. 477, §8º da CLT. Noutra senda, não tem aplicação a penalidade do art. 467 da CLT, diante da controvérsia instaurada quanto à rescisão indireta. Nos termos da tese vinculante firmada pelo TST nos autos RAg-0000003-65.2023.5.05.0201, todos os valores apurados a título de FGTS e indenização de 40% do FGTS, inclusive os reflexos decorrentes de outras parcelas eventualmente reconhecidas nesta sentença, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, conforme ainda dispõe expressamente o art. 26-A da Lei nº 8.036/1990. Mero corolário, deverá a 1ª reclamada proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, fazendo-se constar saída em 10/09/2026, observada a projeção do aviso prévio de 30 dias, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 100,00, até o limite de R$ 1.000,00, revertida em benefício da parte autora, e de fazê-lo a Secretaria da Vara, sem prejuízo do pagamento da multa cominada. A 1ª ré deverá, ainda, proceder à entrega de TRCT, da chave de conectividade e das guias CD/SD ao reclamante, para levantamento do FGTS e percepção do seguro-desemprego, caso preenchidos os requisitos legais, sob pena de expedição de ofício ao órgão competente e pena de arcar com multa substitutiva, caso deixe o autor de receber a benesse por culpa da ré. As obrigações de fazer deverão ser cumpridas após o trânsito em julgado, no prazo de dez dias, contados de intimação específica. As parcelas deferidas deverão ser calculadas observando-se a remuneração constante dos recibos de salário ID. f83778a. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Pretende, ainda, o reclamante, indenização por danos morais, sob, alegando ter sofrido prejuízos extrapatrimoniais em virtude do recolhimento irregular do FGTS. Segundo dispõe o art. 223-B da CLT: "causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação". Assim, para que a obrigação de indenizar se configure é necessário que o empregador tenha praticado um ato ilícito, que o empregado tenha sofrido um dano e que exista um nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo. No caso em análise, verifica-se que a reclamada efetivamente incorreu em falhas contratuais no que se refere à irregularidade no recolhimento do FGTS, conforme decidido no tópico antecedente. Todavia, o reclamante não logrou comprovar de forma robusta situações específicas que caracterizem efetivo abalo à sua honra e dignidade, limitando-se a alegações genéricas. O comportamento patronal, na ótica apresentada na inicial, embora configure transgressão contratual sujeita a sanções específicas, não autoriza, por si só, a reparação por lesão na esfera moral da personalidade do trabalhador. Eventuais inadimplementos contratuais constituem ilícito típico que encontra reparação adequada no cumprimento das obrigações pecuniárias devidas, não configurando, automaticamente, dano moral indenizável. A mera alegação de dignidade, ofensa à dignidade, à honra a integridade psíquica, sem demonstração concreta de situações vexatórias ou de efetivo abalo à honra e dignidade, não autoriza a reparação moral pleiteada. Julga-se improcedente, portanto, a pretensão indenizatória. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA Inicialmente, cumpre esclarecer que o reclamante não pleiteou vínculo de emprego com a 2ª ré. Busca tão somente a sua responsabilidade por ter atuado como tomadora dos serviços prestados. No caso em apreço, é incontroverso que o autor, na qualidade de empregado da 1ª reclamada prestou serviços em benefício da 2ª ré, em razão do contrato havido entre elas. O contrato celebrado entre as reclamadas não pode afastar a responsabilidade trabalhista que tem respaldo no princípio da proteção que visa evitar a precarização das relações de trabalho através da terceirização. A interpretação jurisprudencial já consolidada na Súmula 331, IV e VI do TST, permite constatar que responde subsidiariamente o tomador de serviços pelo débito trabalhista contraído pela prestadora, não podendo a beneficiária dos serviços eximir-se de quaisquer responsabilidades: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.(...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Destaca-se, também, o julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958.252, onde o STF entendeu que na terceirização, compete à tomadora dos serviços responder de forma subsidiária pelos descumprimentos das normas trabalhistas e obrigações previdenciárias. Ressalta-se que a condenação subsidiária do tomador de serviços abrange todas as parcelas devidas, inclusive as verbas rescisórias, indenizações e multas de qualquer natureza, abrangidas as contribuições fiscais e previdenciárias, pois na responsabilidade subsidiária, a obrigação descumprida pelo prestador de serviços é transferida, na sua totalidade, ao tomador de serviços, em virtude de sua culpa in eligendo e in vigilando. Face ao exposto, com fulcro na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, a 2ª reclamada (BUNGE ALIMENTOS S/A) fica subsidiariamente responsável pela quitação de todas as parcelas decorrentes da presente sentença. Registre-se, por fim, que não há falar em responsabilidade de 3º grau, de maneira que, inviabilizada a cobrança em face da devedora principal, não há obstáculo a que se volte contra a 2ª reclamada o esforço executivo. DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Indefere-se a compensação porque a reclamada não se apresenta como credora da reclamante. Defere-se a dedução de parcelas comprovadamente pagas a idêntico título das deferidas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condena-se o reclamante no pagamento de honorários de sucumbência em favor dos procuradores das reclamadas (divididos igualmente), no importe de 10% dos valores atribuído aos pedidos que sucumbiu integralmente. A exigibilidade, todavia, ficará suspensa, em virtude da justiça gratuita deferida à parte autora e diante do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766. Condena-se a reclamada no pagamento de honorários de sucumbência em favor das procuradoras do reclamante, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, a teor do art. 791-A da CLT, excluindo-se da referida base de cálculo a cota previdenciária patronal e as custas processuais. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IRRF E INSS A correção monetária e os juros de mora são devidos sobre as parcelas trabalhistas deferidas, os quais cessam apenas com o efetivo pagamento ao credor, nos termos da Súmula n° 15 do TRT da 3ª Região. Quanto ao índice de atualização a ser utilizado, aplicar-se-á o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91) na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices de atualização monetária, sendo que, a partir de 30/08/2024 , os valores serão atualizados pelo IPCA, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, nos termos da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, que conferiu interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, §7º, e 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, bem como considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024.Aplicam-se a Súmula 368 e a OJ 400 da SDI-I do C. TST, bem como o Ato Declaratório nº 1/09 do Procurador Geral da Fazenda Nacional, além da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 1.127/2011. Incide imposto de renda sobre todas as parcelas, exceto FGTS, indenização por dano moral e multa do art. 477 da CLT (artigo 43 do Decreto 3000/99 e Solução de divergência COSIT nº 01 de 02 de janeiro de 2009). Conjugados os artigos 195, §6º, e 150, inciso III, alínea "a", ambos da CR/88, tem-se que a partir de 04/03/09, o fato gerador das contribuições previdenciárias passou a ser a efetiva prestação laboral no decorrer do contrato de trabalho, mas tão somente quando o labor (fato gerador) ocorrer posteriormente à referida data (art. 105 do CTN). Para o período anterior a essa data, não são aplicáveis juros e multa previdenciários, mas apenas a incidência dos índices previdenciários sobre o crédito trabalhista, já atualizado por correção monetária e juros. Os juros e multa previdenciários incidem somente após a ordem judicial de pagamento do crédito previdenciário, no caso de inadimplemento ocorrido após o dia 2 seguinte. Para o período posterior a data em epígrafe, a apuração deve seguir esta metodologia: sobre os valores brutos trabalhistas já apurados em favor do autor, deve ser deduzida a contribuição previdenciária obreira e posteriormente incidir correção monetária e juros trabalhistas. Sobre o crédito previdenciário é devida a incidência de juros (SELIC) e multa previdenciários. Cabe ao empregado a responsabilidade pelo pagamento do imposto de renda e sua cota-parte de contribuição previdenciária. CONCLUSÃO Posto isso, rejeitam-se as impugnações e julgam-se PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos deduzidos nesta RECLAMAÇÃO TRABALHISTA para condenar a reclamada MEGAWATT ELETRICA LTDA e, de forma subsidiária, a reclamada BUNGE ALIMENTOS S/A, a pagarem ao autor RICARDO RAMOS SILVA, conforme apurar-se em liquidação de sentença, observando-se os limites do pedido e os critérios estabelecidos nos fundamentos retro, que expressamente integram este dispositivo, incidindo juros e atualizando-se o quantum devido, através dos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, a importância correspondente às seguintes verbas: 1. saldo de salário do mês de agosto de 2026, observadas as faltas do período; 2. aviso prévio indenizado de 30 dias; 3. 7/12 de férias proporcionais 2026/2027, acrescidas de 1/3; 4. 7/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2026; 5. FGTS + 40% de todo o período contratual, inclusive sobre as verbas rescisórias deferidas (saldo de salário, aviso prévio e 13º salário), deduzindo-se o valor depositado em conta vinculada; 6. multa do art. 477, §8º da CLT. Nos termos da tese vinculante firmada pelo TST nos autos RAg-0000003-65.2023.5.05.0201, todos os valores apurados a título de FGTS e indenização de 40% do FGTS, inclusive os reflexos decorrentes de outras parcelas eventualmente reconhecidas nesta sentença, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, conforme ainda dispõe expressamente o art. 26-A da Lei nº 8.036/1990. Mero corolário, deverá a 1ª reclamada proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, fazendo-se constar saída em 10/09/2026, observada a projeção do aviso prévio de 30 dias, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 100,00, até o limite de R$ 1.000,00, revertida em benefício da parte autora, e de fazê-lo a Secretaria da Vara, sem prejuízo do pagamento da multa cominada. A 1ª ré deverá, ainda, proceder à entrega de TRCT, da chave de conectividade e das guias CD/SD ao reclamante, para levantamento do FGTS e percepção do seguro-desemprego, caso preenchidos os requisitos legais, sob pena de expedição de ofício ao órgão competente e pena de arcar com multa substitutiva, caso deixe o autor de receber a benesse por culpa da ré. As obrigações de fazer deverão ser cumpridas após o trânsito em julgado, no prazo de dez dias, contados de intimação específica. As parcelas deferidas deverão ser calculadas observando-se a remuneração constante dos recibos de salário ID. f83778a. Concedem-se à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Toda a metodologia de cálculo, parâmetros, valores e dedução integram este dispositivo. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 220,00, calculadas sobre R$ 11.000,00, valor arbitrado à condenação (art. 790-A, I, da CLT). Intime-se a União, após regular liquidação de sentença, desde que observados os requisitos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023. Intimem-se as partes. SANTA LUZIA/MG, 08 de setembro de 2026. JULIO CORREA DE MELO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO RAMOS SILVA

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Santa Luzia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATSum 0011390-56.2026.5.03.0095 AUTOR: RICARDO RAMOS SILVA RÉU: MEGAWATT ELETRICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd7bdec proferida nos autos. VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA/MG ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO N.º 0011390-56.2026.5.03.0095 Aos 08 dias do mês de setembro de 2026, deu-se a abertura desta audiência pelo MM. Juiz do Trabalho, Júlio Corrêa de Melo Neto, para julgamento da demanda trabalhista ajuizada por RICARDO RAMOS SILVA em face de MEGAWATT ELETRICA LTDA e BUNGE ALIMENTOS S/A. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Em seguida, foi proferida a seguinte decisão: RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré impugnou o pedido de Justiça Gratuita, afirmando que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da referida benesse. Dispõe o art. 790, § 3º, da CLT, que o benefício da Justiça Gratuita será outorgado, a requerimento ou de ofício, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, para os trabalhadores que se enquadrarem nessa faixa de renda há presunção legal de necessidade, dispensando-se a comprovação de hipossuficiência. O § 4º do art. 790 da CLT complementa o § 3º, garantindo à parte que perceba salário acima de 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do RGPS o acesso ao benefício da Justiça Gratuita, desde que comprove insuficiência de recursos, ou seja, para estes trabalhadores não haverá presunção de hipossuficiência como no § 3º do art. 790 da CLT, devendo a parte que pretender o benefício comprovar tal condição. Assim, o benefício da Gratuidade da Justiça somente será concedido aos que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (o que, atualmente, corresponde a R$ 3.390,22) ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. No caso vertente, não há qualquer comprovante de que a parte autora, atualmente, auferiria salário superior a R$ 3.390,22 (40% do limite máximo dos benefícios do RGPS). Desse modo, competia à parte ré produzir provas que desconstituíssem a presunção legal acima referida. Todavia, por não se desincumbir de seu ônus probatório, rejeita-se a impugnação e, por corolário, defere-se o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Perfunctória a impugnação aos documentos, uma vez que não se cuidou de apontar qualquer vício, limitando-se a atacá-los de forma genérica, sem demonstração de comprometimento do conteúdo. Assim, a documentação juntada será livremente apreciada pelo Juízo, em cotejo com os demais elementos de convicção (art. 371, do CPC). IMPUGNAÇÃO DE VALORES. LIMITAÇÃO DE VALORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO. A impugnação de valores apresentada pela parte reclamada é irrelevante, já que eventuais créditos deferidos à parte autora serão apurados em regular liquidação de sentença, independentemente do valor atribuído à causa ou aos pedidos, sendo certo que estes valores são meras estimativas, não limitando, portanto, as pretensões iniciais, já que a lei exige apenas a indicação do valor do pedido e não sua liquidação (art. 840, § 1º, CLT). Assim, basta que os pedidos sejam individualizados na petição inicial com a indicação estimada do valor monetário, como devidamente observado pelo reclamante, não se exigindo a apresentação de cálculos pormenorizados ou a apresentação de valores exatos. Rejeita-se. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Não se cogita de incidência do artigo 400 do CPC, uma vez que referido comando legal somente será aplicável quando houver determinação expressa do Juiz, o que não ocorreu no caso em tela. Rejeita-se. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS. ANOTAÇÃO DE CTPS. DIFERENÇAS DE FGTS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. O reclamante pleiteia a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando irregularidades nos recolhimentos do FGTS, que ocorreram apenas no mês de março de 2026. A 1ª reclamada, por sua vez, sustenta que antes do ajuizamento da presente ação, o reclamante encaminhou mensagem ao representante legal da empresa manifestando expressamente sua intenção de encerrar o vínculo de emprego. Aduz, ainda, que eventual diferença fundiária não pode ser analisada de forma isolada para fins de reconhecimento da rescisão indireta. Pois bem. Registre-se, de início, que as conversas de Whatsapp juntadas pela reclamada no ID. 28510f9o não são suficientes, por si sós, para comprovar o pedido de demissão do reclamante, alegado na defesa. Veja-se que referidas mensagens são datadas de 29/07/2026 e o reclamante laborou em dias posteriores à referida data, conforme se depreende do cartão de ponto juntado no ID. da27a06 (fls. 174 do PDF). Além disso, o ajuizamento da presente ação, com pedido de rescisão indireta, demonstra que o reclamante lançou mão da prerrogativa que a ordem jurídica trabalhista lhe confere, qual seja, a suspensão da prestação dos serviços para requerer judicialmente a rescisão indireta do contrato de trabalho, tal como exposto no artigo 483, § 3º, da CLT. Prosseguindo, como cediço, a rescisão indireta é a pena máxima aplicada ao empregador faltoso e, como tal, deve ser provada pela parte que a alega (inteligência dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC). Nesse contexto, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho pressupõe a existência de falta grave praticada pelo empregador capaz de gerar a impossibilidade de continuidade da relação contratual, conforme dicção do art. 483 da CLT. In casu, o extrato analítico juntado com a petição inicial (ID. 1356fc6) demonstra o recolhimento de FGTS apenas no mês de abril de 2026, referente ao mês de março do referido ano. Com efeito, o recolhimento das contribuições do FGTS é obrigatório, sendo certo que a inadimplência caracteriza descumprimento de norma de ordem pública e a irregularidade constatada é grave o suficiente para autorizar o rompimento do contrato de trabalho pela via oblíqua. Nesse sentido, é a jurisprudência dos tribunais pátrios: "RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADES NO RECOLHIMENTO DO FGTS. NÃO ELISÃO DA FALTA PELO RECOLHIMENTO DO FGTS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. As faltas patronais que ensejam a rescisão indireta do contrato de trabalho encontram-se arroladas no art. 483 da CLT, dentre as quais encontra-se o descumprimento de obrigações trabalhistas pelo empregador. Todavia, para reconhecimento da rescisão indireta do pacto laboral, deve a falta cometida pelo empregador conter o mesmo grau de gravidade exigido na dispensa por justa causa quando o ato faltoso é do empregado. Tratando-se o recolhimento mensal do FGTS de direito basilar do empregado, a mora contumaz de tal recolhimento vem sendo considerada pela jurisprudência do colendo TST como falta patronal grave ensejadora da rescisão oblíqua do pacto laboral. Evidenciado nos autos a ausência de recolhimento do FGTS em vários meses, além de atraso em outros meses e considerando que a regularização de tais recolhimentos ocorreu apenas após o ajuizamento da presente demanda, é de se acolher o pedido de rescisão oblíqua do contrato de trabalho do obreiro." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010812-26.2022.5.03.0001 (ROT); Disponibilização: 10/03/2023; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Maristela Iris S. Malheiros) "RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. RECOLHIMENTO IRREGULAR DOS DEPÓSITOS DO FGTS. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o não recolhimento dos depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente a ensejar a rescisão indireta do pacto laboral. Assim, incontroverso o recolhimento irregular dos valores referentes ao FGTS, tem-se ocorrida falta grave, a dar ensejo à rescisão indireta e à condenação dos reclamados aos consectários legais. Inteligência do art. 483, d, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 286-50.2011.5.03.0109, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 07/08/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2013). Assim, entende-se configurada a justa causa da empregadora, com fulcro no art. 483, “d”, da CLT e declara-se a rescisão indireta do contrato de trabalho em 11/08/2026 (data do ajuizamento da ação). Ante o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, defere-se o pagamento dos direitos contratuais e rescisórios cuja quitação não consta dos autos, resultantes do tempo de serviço prestado pelo autor, observada a projeção do aviso prévio: 1. saldo de salário do mês de agosto de 2026, observadas as faltas do período; 2. aviso prévio indenizado de 30 dias; 3. 7/12 de férias proporcionais 2026/2027, acrescidas de 1/3; 4. 7/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2026; 5. FGTS + 40% de todo o período contratual, inclusive sobre as verbas rescisórias deferidas (saldo de salário, aviso prévio e 13º salário), deduzindo-se o valor depositado em conta vinculada; 6. multa do art. 477, §8º da CLT. Noutra senda, não tem aplicação a penalidade do art. 467 da CLT, diante da controvérsia instaurada quanto à rescisão indireta. Nos termos da tese vinculante firmada pelo TST nos autos RAg-0000003-65.2023.5.05.0201, todos os valores apurados a título de FGTS e indenização de 40% do FGTS, inclusive os reflexos decorrentes de outras parcelas eventualmente reconhecidas nesta sentença, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, conforme ainda dispõe expressamente o art. 26-A da Lei nº 8.036/1990. Mero corolário, deverá a 1ª reclamada proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, fazendo-se constar saída em 10/09/2026, observada a projeção do aviso prévio de 30 dias, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 100,00, até o limite de R$ 1.000,00, revertida em benefício da parte autora, e de fazê-lo a Secretaria da Vara, sem prejuízo do pagamento da multa cominada. A 1ª ré deverá, ainda, proceder à entrega de TRCT, da chave de conectividade e das guias CD/SD ao reclamante, para levantamento do FGTS e percepção do seguro-desemprego, caso preenchidos os requisitos legais, sob pena de expedição de ofício ao órgão competente e pena de arcar com multa substitutiva, caso deixe o autor de receber a benesse por culpa da ré. As obrigações de fazer deverão ser cumpridas após o trânsito em julgado, no prazo de dez dias, contados de intimação específica. As parcelas deferidas deverão ser calculadas observando-se a remuneração constante dos recibos de salário ID. f83778a. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Pretende, ainda, o reclamante, indenização por danos morais, sob, alegando ter sofrido prejuízos extrapatrimoniais em virtude do recolhimento irregular do FGTS. Segundo dispõe o art. 223-B da CLT: "causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação". Assim, para que a obrigação de indenizar se configure é necessário que o empregador tenha praticado um ato ilícito, que o empregado tenha sofrido um dano e que exista um nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo. No caso em análise, verifica-se que a reclamada efetivamente incorreu em falhas contratuais no que se refere à irregularidade no recolhimento do FGTS, conforme decidido no tópico antecedente. Todavia, o reclamante não logrou comprovar de forma robusta situações específicas que caracterizem efetivo abalo à sua honra e dignidade, limitando-se a alegações genéricas. O comportamento patronal, na ótica apresentada na inicial, embora configure transgressão contratual sujeita a sanções específicas, não autoriza, por si só, a reparação por lesão na esfera moral da personalidade do trabalhador. Eventuais inadimplementos contratuais constituem ilícito típico que encontra reparação adequada no cumprimento das obrigações pecuniárias devidas, não configurando, automaticamente, dano moral indenizável. A mera alegação de dignidade, ofensa à dignidade, à honra a integridade psíquica, sem demonstração concreta de situações vexatórias ou de efetivo abalo à honra e dignidade, não autoriza a reparação moral pleiteada. Julga-se improcedente, portanto, a pretensão indenizatória. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA Inicialmente, cumpre esclarecer que o reclamante não pleiteou vínculo de emprego com a 2ª ré. Busca tão somente a sua responsabilidade por ter atuado como tomadora dos serviços prestados. No caso em apreço, é incontroverso que o autor, na qualidade de empregado da 1ª reclamada prestou serviços em benefício da 2ª ré, em razão do contrato havido entre elas. O contrato celebrado entre as reclamadas não pode afastar a responsabilidade trabalhista que tem respaldo no princípio da proteção que visa evitar a precarização das relações de trabalho através da terceirização. A interpretação jurisprudencial já consolidada na Súmula 331, IV e VI do TST, permite constatar que responde subsidiariamente o tomador de serviços pelo débito trabalhista contraído pela prestadora, não podendo a beneficiária dos serviços eximir-se de quaisquer responsabilidades: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.(...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Destaca-se, também, o julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958.252, onde o STF entendeu que na terceirização, compete à tomadora dos serviços responder de forma subsidiária pelos descumprimentos das normas trabalhistas e obrigações previdenciárias. Ressalta-se que a condenação subsidiária do tomador de serviços abrange todas as parcelas devidas, inclusive as verbas rescisórias, indenizações e multas de qualquer natureza, abrangidas as contribuições fiscais e previdenciárias, pois na responsabilidade subsidiária, a obrigação descumprida pelo prestador de serviços é transferida, na sua totalidade, ao tomador de serviços, em virtude de sua culpa in eligendo e in vigilando. Face ao exposto, com fulcro na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, a 2ª reclamada (BUNGE ALIMENTOS S/A) fica subsidiariamente responsável pela quitação de todas as parcelas decorrentes da presente sentença. Registre-se, por fim, que não há falar em responsabilidade de 3º grau, de maneira que, inviabilizada a cobrança em face da devedora principal, não há obstáculo a que se volte contra a 2ª reclamada o esforço executivo. DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Indefere-se a compensação porque a reclamada não se apresenta como credora da reclamante. Defere-se a dedução de parcelas comprovadamente pagas a idêntico título das deferidas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condena-se o reclamante no pagamento de honorários de sucumbência em favor dos procuradores das reclamadas (divididos igualmente), no importe de 10% dos valores atribuído aos pedidos que sucumbiu integralmente. A exigibilidade, todavia, ficará suspensa, em virtude da justiça gratuita deferida à parte autora e diante do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766. Condena-se a reclamada no pagamento de honorários de sucumbência em favor das procuradoras do reclamante, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, a teor do art. 791-A da CLT, excluindo-se da referida base de cálculo a cota previdenciária patronal e as custas processuais. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IRRF E INSS A correção monetária e os juros de mora são devidos sobre as parcelas trabalhistas deferidas, os quais cessam apenas com o efetivo pagamento ao credor, nos termos da Súmula n° 15 do TRT da 3ª Região. Quanto ao índice de atualização a ser utilizado, aplicar-se-á o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91) na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices de atualização monetária, sendo que, a partir de 30/08/2024 , os valores serão atualizados pelo IPCA, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, nos termos da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, que conferiu interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, §7º, e 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, bem como considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024.Aplicam-se a Súmula 368 e a OJ 400 da SDI-I do C. TST, bem como o Ato Declaratório nº 1/09 do Procurador Geral da Fazenda Nacional, além da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 1.127/2011. Incide imposto de renda sobre todas as parcelas, exceto FGTS, indenização por dano moral e multa do art. 477 da CLT (artigo 43 do Decreto 3000/99 e Solução de divergência COSIT nº 01 de 02 de janeiro de 2009). Conjugados os artigos 195, §6º, e 150, inciso III, alínea "a", ambos da CR/88, tem-se que a partir de 04/03/09, o fato gerador das contribuições previdenciárias passou a ser a efetiva prestação laboral no decorrer do contrato de trabalho, mas tão somente quando o labor (fato gerador) ocorrer posteriormente à referida data (art. 105 do CTN). Para o período anterior a essa data, não são aplicáveis juros e multa previdenciários, mas apenas a incidência dos índices previdenciários sobre o crédito trabalhista, já atualizado por correção monetária e juros. Os juros e multa previdenciários incidem somente após a ordem judicial de pagamento do crédito previdenciário, no caso de inadimplemento ocorrido após o dia 2 seguinte. Para o período posterior a data em epígrafe, a apuração deve seguir esta metodologia: sobre os valores brutos trabalhistas já apurados em favor do autor, deve ser deduzida a contribuição previdenciária obreira e posteriormente incidir correção monetária e juros trabalhistas. Sobre o crédito previdenciário é devida a incidência de juros (SELIC) e multa previdenciários. Cabe ao empregado a responsabilidade pelo pagamento do imposto de renda e sua cota-parte de contribuição previdenciária. CONCLUSÃO Posto isso, rejeitam-se as impugnações e julgam-se PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos deduzidos nesta RECLAMAÇÃO TRABALHISTA para condenar a reclamada MEGAWATT ELETRICA LTDA e, de forma subsidiária, a reclamada BUNGE ALIMENTOS S/A, a pagarem ao autor RICARDO RAMOS SILVA, conforme apurar-se em liquidação de sentença, observando-se os limites do pedido e os critérios estabelecidos nos fundamentos retro, que expressamente integram este dispositivo, incidindo juros e atualizando-se o quantum devido, através dos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, a importância correspondente às seguintes verbas: 1. saldo de salário do mês de agosto de 2026, observadas as faltas do período; 2. aviso prévio indenizado de 30 dias; 3. 7/12 de férias proporcionais 2026/2027, acrescidas de 1/3; 4. 7/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2026; 5. FGTS + 40% de todo o período contratual, inclusive sobre as verbas rescisórias deferidas (saldo de salário, aviso prévio e 13º salário), deduzindo-se o valor depositado em conta vinculada; 6. multa do art. 477, §8º da CLT. Nos termos da tese vinculante firmada pelo TST nos autos RAg-0000003-65.2023.5.05.0201, todos os valores apurados a título de FGTS e indenização de 40% do FGTS, inclusive os reflexos decorrentes de outras parcelas eventualmente reconhecidas nesta sentença, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, conforme ainda dispõe expressamente o art. 26-A da Lei nº 8.036/1990. Mero corolário, deverá a 1ª reclamada proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, fazendo-se constar saída em 10/09/2026, observada a projeção do aviso prévio de 30 dias, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 100,00, até o limite de R$ 1.000,00, revertida em benefício da parte autora, e de fazê-lo a Secretaria da Vara, sem prejuízo do pagamento da multa cominada. A 1ª ré deverá, ainda, proceder à entrega de TRCT, da chave de conectividade e das guias CD/SD ao reclamante, para levantamento do FGTS e percepção do seguro-desemprego, caso preenchidos os requisitos legais, sob pena de expedição de ofício ao órgão competente e pena de arcar com multa substitutiva, caso deixe o autor de receber a benesse por culpa da ré. As obrigações de fazer deverão ser cumpridas após o trânsito em julgado, no prazo de dez dias, contados de intimação específica. As parcelas deferidas deverão ser calculadas observando-se a remuneração constante dos recibos de salário ID. f83778a. Concedem-se à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Toda a metodologia de cálculo, parâmetros, valores e dedução integram este dispositivo. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 220,00, calculadas sobre R$ 11.000,00, valor arbitrado à condenação (art. 790-A, I, da CLT). Intime-se a União, após regular liquidação de sentença, desde que observados os requisitos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023. Intimem-se as partes. SANTA LUZIA/MG, 08 de setembro de 2026. JULIO CORREA DE MELO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BUNGE ALIMENTOS S/A - MEGAWATT ELETRICA LTDA

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