Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Pinhais · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0011389-85.2025.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$27.296,26 Autor(s): CLARA ARAÚJO DE OLIVEIRA RIDÃO representado(a) por FLAVIANE ARAUJO DE OLIVEIRA FLAVIANE ARAUJO DE OLIVEIRA Réu(s): Aerolineas Argentinas S/A DECOLAR.COM LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Tratam-se e Embargos de Declaração em que o embargante se opõe à setença de #70, requerendo sua modificação. 2. Foi aberto prazo para a Embargada se manifestar, onde sustentou a manutenção da sentença proferida em sua integralidade. 3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, assiste razão ao embargante, assim, passo a sanar o vício apontado. Assim, onde se lê: “ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (...) Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 80% a cargo das rés e 20% a cargo das autoras. Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono das autoras, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno as autoras ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelas rés (correspondente à diferença entre o valor pleiteado a título de danos materiais e o efetivamente concedido), vedada a compensação. ” Passa a conter o seguinte teor: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (...) Em razão da sucumbência integral dos requeridos, condeno-os ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono das autoras, os quais fixo no percentual de 20% sobre o valor atualizado da condenação (valor rateado entre as rés), com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo exigido para o serviço.” 4. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, os acolho para sanar a contradição com fulcro no art. 1021 do CPC e da fundamentação acima. Pinhais, 01 de setembro de 2026. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.